A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica extinta a autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 1.045, de 13 de abril de 2021 passando todas as suas competências e atribuições para o Departamento de Saneamento Básico, vinculado a Secretaria Municipal de Serviços Públicos de Água Potável, Esgotos, Internet, Energia Elétrica e Cemitérios Públicos.
Parágrafo único. Não tendo havido a implementação fática da Autarquia Municipal não há patrimônio a transferir.
Art. 2º Fica criado na estrutura física da Secretaria Municipal de Serviços Públicos de Água Potável, Esgotos, Internet, Energia Elétrica e Cemitérios Públicos o Departamento Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º O departamento de que trata o caput deste artigo integrará a estrutura administrativa da administração direta municipal.
§ 2º As ações administrativas, operacionais, contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, controle, fiscalização e demais aspectos legais e práticos do Departamento Municipal de Saneamento Básico observarão as normas aplicadas às demais Secretarias, Órgãos, Unidades e Departamentos Municipais da Administração Direta.
Art. 3º O Departamento Municipal de Saneamento Básico exercerá a sua ação nos Distritos e localidades não atendidos pela Companhia Espírito Santense de Saneamento — CESAN na forma do Contrato de Programa n° 06112019 autorizado pela Lei Municipal n° 919/2019 competindo-lhe com exclusividade:
I - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
II - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários;
III - operar, manter, conservar e explorar, diretamente ou mediante contrato, concessão, permissão ou autorização, os serviços de água e esgotos sanitários, na sede desde que não atendidos pela CESAN, nos distritos e na zona rural do município.
IV - apurar, fiscalizar, lançar e promover a cobrança juntamente o setor tributário e a fazenda pública as taxas e contribuição que incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços;
V - desenvolver e promover ações objetivando a implementação do saneamento básico no município, conforme tecnologia apropriada.
VI - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, compatíveis com as leis gerais e especiais;
VII - Coordenar as ações gerais de saneamento básico de água e esgoto no município.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará comissionado para chefiar, coordenar e dirigir o Departamento Municipal de Saneamento Básico, ficando criado o cargo de Chefe do Departamento Municipal de Saneamento Básico, conforme Anexo I a esta Lei, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. São requisitos para provimento do cargo de Coordenador Administrativo:
I – Deter conhecimentos básicos de natureza administrativa ou técnica na área de saneamento básico e que tenha formação escolar mínima o ensino médio completo;
II - não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes do cometimento de ato de improbidade;
III - ter conhecimento das rotinas atinentes a compras, licitações e contratos públicos.
§ 5º O servidor ocupante do cargo, se efetivo, pode optar pelo recebimento de gratificação por desempenho de função comissionada de até 40% (quarenta) por cento incidente sobre o salário-base, sendo que tal gratificação, em hipótese alguma e para nenhum efeito, será incorporado ou será incluído em base de cálculo para qualquer direito estatutário.
Art. 5º As atividades administrativas e operacionais do departamento serão executadas de forma direta pelo Município, usando seu quadro funcional próprio, bem como bens, máquinas, equipamentos e materiais necessários fornecido pelo Município de forma direta ou terceirizado, observando a necessidade, conveniência e interesse público.
Art. 6º Os tributos como taxas, tarifas e as contribuições para os serviços de saneamento básico serão regulamentados mediante Decreto Municipal a ser elaborado e publicado pelo Chefe do Poder Executivo municipal em um prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação da presente lei.
Art. 7º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a assinar acordos de cooperação técnica, administrativa e financeira, termos de compromisso, contratos, convênios em fim qualquer termo necessário ao funcionamento do Departamento Municipal de Saneamento Básico bem como para o desenvolvimento de ações, projetos e atividades voltadas ao serviço de saneamento básico de água e esgoto.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente ano e seguintes, do Município de Barra de São Francisco.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais e especiais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da LINDB, em especial a Lei Municipal nº 1.045, de 13 de abril de 2021
Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de maio de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
CARGOS |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
Nº DE CARGOS |
VENCIMENTO |
Chefe do Departamento Municipal de Saneamento Básico |
40 horas |
01 |
R$ 3.500,00 |