LEI COMPLEMENTAR Nº 31, de 09 de maio de 2022

 

CRIA, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO O CARGO DE GEÓLOGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional do Município de Barra de São Francisco, o cargo de provimento efetivo de Geólogo(a) com salário-base, número de vagas, atribuições e carga horária descritos no Anexo I que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente ano e seguintes, do Município de Barra de São Francisco.

 

Parágrafo Único. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais e especiais necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, na forma do § 1º, art. 2º da LINDB.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de maio de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.


ANEXO I

 

PROFISSÃO: GEÓLOGO

ESCOLARIDADE: Superior Completo em Geologia e Registro no Órgão Fiscalizador da Classe.

VAGAS: (02) duas

CARGA HORÁRIA: 20 (vinte) horas semanais

SALÁRIO BASE: R$ 2.247,38 (dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos)

EXPERIÊNCIA: conhecimento específico na área de geologia, com experiência mínima de um ano e com conhecimento básico de informática;

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Executar serviços de geologia relacionados com assuntos e matérias do Poder Executivo.

ATRIBUIÇÕES: São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:

 

a) trabalhos topográficos e geodésicos;

b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;

c) estudos relativos às ciências da terra;

d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;

e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;

f) efetuar serviços ambientais e geotécnicos:

g) assuntos legais relacionados com suas especialidades;

h) perícias e arbitramentos referentes às matérias das alíneas anteriores; e

i) É também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo o disposto no item IX, artigo 16, do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 JAN 1940 (Código de Minas).