O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica modificado o art. 80, da Lei Complementar nº 004/1991, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 80 E proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 04 (quatro) períodos, atestada a necessidade pelo Chefe imediato do funcionário, que serão gozadas posteriormente e não estarão sujeitas à prescrição, ou, integralmente indenizadas, a critério do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso."
Art. 2º Esta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, 02 de maio de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.