O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 97 da Lei Complementar nº 004/1991, passará a ter a seguinte redação:
"Art. 97 Sem qualquer prejuízo, o servidor poderá ausentar-se do serviço.
I - Por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II - Por 01 (um) dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;
III - Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, irmãos, menor sob guarda ou tutela.
IV - Pelos dias necessários:
a) para participação de júri ou serviços obrigatórios por lei;
b) prestação de concurso público;
c) realização de provas, trabalhos específicos, exames finais, quando estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido pela Secretaria Municipal de Educação e/ou MEC."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua vigência, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 06 de agosto de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.