revogada pela lei complementar nº 03/2017

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014

 

ACRESCENTA O INCISO V E § 3º AO ARTIGO 111, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1/1990.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz saber que Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 111 da Lei Complementar Municipal nº 1/190, passa a vigorar acrescido do inciso V e § 3º, com a seguinte redação:

 

"V - Os portadores de uma das seguintes doenças:

 

a) AIDS(síndrome da Imunodeficiência Adquirida);

b) Alienação mental;

c) Cegueira;

d) Contaminação por radiação;

e) Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);

f) Esclerose múltipla;

g) Espondiloartrose anquilosante;

h) Fibrose cística (Mucovisidose);

i) hanseníase;

j) Nefropatia grave;

k) Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave)

l) Neoplasia maligna;

m) Paralisia irreversível e incapacitante;

n) Tuberculose ativa;

o) Nefropatia grave, sujeita a sessões de hemodiálise;

p) Todos os demais casos aqui não mencionados e que são considerados pela Receita Federal do Brasil para efeito de isenção de imposto de renda.

 

§ 3º As isenções aqui previstas abrangem também as taxas."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 15 de dezembro de 2014.

 

LUCIANO HENRIQUE SORDINE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.