LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 111 E INCISOS E ARTIGO 112 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Dá nova redação ao artigo 111, e incisos e artigo 112 do Código Tributário Municipal que trata das isenções de impostos e taxas de serviços urbanos:

 

"Art. 111 São isentos de IPTU/TSU (Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos) os requerentes que preencherem cumulativamente os requisitos desta Lei:

 

I - O imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;

 

II - Os imóveis considerados de valor histórico ou cultural obedecido os requisitos e condições fixadas em lei;

 

III - O prédio de propriedade de ex-combatente integrante da força expedicionária brasileira ou de viúva desde que seja o único que possua no município e nele resida;

 

IV - Os portadores de deficiência conforme descrito na Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 cuja renda mensal não seja superior a dois salários mínimos, vigentes no vencimento do tributo.

 

§ 1º O interessado deverá protocolar pedido de isenção dirigido ao Secretário Municipal da Fazenda que decidirá após diligências e sindicância realizada por auditor fiscal para aferir sobre atendimento das exigências.

 

§ 2º A isenção incidirá apenas sobre o imóvel cadastrado e utilizado como residência pelo portador da deficiência ou moléstia grave que esteja cadastrado em nome do deficiente ou da moléstia grave.

 

§ 3º O portador da deficiência ou moléstia grave, para usufruir da isenção deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a deficiência e/ou moléstia, que deverá ter o prazo máximo de validade de até 180(cento e oitenta) dias após a sua expedição.

 

V - Os portadores de moléstia grave de acordo com as alíneas abaixo cuja renda mensal não seja superior a dois salários mínimos, vigentes no vencimento do tributo, desde que preencha os requisitos dos parágrafos §§§ 1º, 2º e 3º do inciso anterior:

 

a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);

b) alienação mental;

c) cegueira;

d) contaminação por radiação;

e) doença de Parget em estados avançados (osteíte deformante);

f) esclerose múltipla;

g) espondiloartrose anquilosante;

h) fibrose cística (mucovisidose);

i) hanseníase;

j) nefropatia grave;

k) Hepatopatia grave;

l) Neoplasia maligna;

m) Nefropatia grave sujeita a sessões de hemodiálise;

n) Paralisia irreversível incapacitante;

o) Tuberculose ativa;

p) Todos os demais casos aqui não mencionados e que são considerados pela Receita Federal do Brasil para efeitos de isenção de imposto de renda (Lei nº 7.713, de 22/12/1988).

 

VI - O imóvel destinado a preservação ambiental de propriedade particular.

 

Parágrafo Único. O imóvel deverá estar averbado no Cartório do Registro Geral de Imóveis com restrição de uso a margem da matrícula como área exclusivamente de preservação ambiental particular;

 

VII - As associações de moradores de bairros, de vilas, de córregos, de produtores rurais, de estudantes, de servidores públicos, de idosos, de deficientes, centros comunitários, mulheres empreendedoras, de classe, sindicais, comercial, cultural, entidades assistenciais sem fins lucrativos, as associações não governamentais - ONGS sem fins lucrativos e outras similares que estejam em funcionamento no Município.

 

Parágrafo Único. Para fazer jus à isenção deverá estar em atividade no Município pelo menos 01 (um) ano, juntando cópia do contrato social(atos constitutivos), ata de eleição da atual diretoria e ata da última reunião, extrato do CNPJ, cadastro sócio econômico ativo, cópia de documento de identidade do presidente e cópia do comprovante de residência.

 

VIII - Os idosos acima de 60 (sessenta) anos, cuja renda mensal não seja superior a dois salários mínimos, vigente no vencimento do tributo;

 

Parágrafo Único. A comprovação dos rendimentos será feita através de extratos de recebimentos do mês anterior ao requerimento para os aposentados e pensionistas, para os beneficiários de programas de Governo Estadual e Federal apresentar comprovante de cadastro e para os demais declaração de rendimentos;

 

IX - Aos proprietários de imóveis interditados pela Defesa Civil Municipal em decorrência de catástrofes climáticas que atingiram ou venha atingir o território municipal.

 

§ 1º O beneficiário previsto nesta Lei deverá ser requerido pelo proprietário do imóvel, por escrito, ao Secretário Municipal da Fazenda, instruído com comprovante de interdição do imóvel e/ou da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, emitido por órgão de Defesa Civil Estadual ou Municipal.

 

§ 2º A isenção de que trata esta Lei perdurará enquanto o imóvel permanecer interditado pela Defesa Civil Municipal.

 

§ 3º O processo será submetido à análise da Defesa Civil Municipal para verificação da permanência da situação de interdição.

 

§ 4º Não subsistindo a interdição, o requerimento será indeferido.

 

§ 5º Com fim da interdição a Secretaria Municipal da Fazenda voltará a lançar os tributos independentemente de notificação do proprietário.

 

§ 6º Para fazer jus à isenção, o requerimento deverá ser instruído com:

 

a) Laudo da Defesa Civil Municipal, determinando a interdição do imóvel;

b) Sindicância realizada por auditor fiscal do Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda;

c) Laudo da Secretaria Municipal da Fazenda certificando que o imóvel está desocupado;

d) Termo de compromisso firmado pelo proprietário que não utilizará o imóvel enquanto perdurar a interdição.

 

Art. 112 As isenções deverão ser requeridas anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto e taxas, serão declaradas na forma do disposto no artigo 111 e sua cassação se dará uma vez verificando não existência dos pressupostos que autorizam sua concessão."

 

Art. 2º Ficam revogadas a Lei Complementar nº 003/2009, Lei Complementar nº 009/2009, Lei Complementar nº 041/1999, Lei Complementar nº 003/2014, Leis Ordinária nº 065/1992, Lei Ordinária nº 065/1992, Lei Complementar nº 002/2014, Lei nº 0741/2017 e os artigos 232 e 252 do Código Tributário Municipal.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 12 de dezembro de 2017.

 

JONCICLÉ HONÓRIO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrada em livro próprio na data supra.

 

ELCIMAR DE SOUZA ALVES

AGENTE ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.