LEI Nº 741, DE 10 DE ABRIL DE 2017
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS INCIDENTES SOBRE OS IMÓVEIS INTERDITADOS PELA DEFESA CIVIL NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, DEVIDO A CATÁSTROFES CLIMÁTICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a
conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas de
Serviços Urbanos, aos proprietários de imóveis interditados pela Defesa Civil
em decorrência das catástrofes climáticas que atingiram ou venham a atingir o
território municipal.
Art. 2º A isenção de que trata a presente Lei perdurará enquanto o
imóvel permanecer interditado pela Defesa Civil.
Art. 3º Para a concessão da isenção de que trata a presente Lei,
deverá o processo ser instruído com:
a) laudo da defesa civil
determinando a interdição do imóvel;
b) relatório de sindicância a ser
realizada pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda;
c) laudo da Secretaria Municipal da
Fazenda de que o imóvel se encontra desocupado;
d) termo de compromisso firmado pelo
proprietário de que não utilizará o imóvel enquanto perdurar a interdição.
Art. 4º O benefício previsto nesta Lei deverá ser requerido pelo
proprietário do imóvel, por escrito, à Secretaria Municipal da Fazenda,
instruído com o comprovante de interdição do imóvel e/ou da Anotação de
Responsabilidade Técnica-ART, emitida por órgão de defesa civil estadual ou
municipal.
§ 1º O processo será submetido à análise da Defesa Civil do
Município para verificação da permanência da situação de interdição.
§ 2º Não subsistindo a interdição, o requerimento será
indeferido.
Art. 5º Com o fim da interdição a Secretaria Municipal da Fazenda
voltará a lançar os tributos independentemente de notificação do proprietário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 10 de
abril de 2017.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.