LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 01 DE JULHO DE 2019

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2002 QUE DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE TAXA ADMINISTRATIVA DESTINADA AO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES PARA EQUIPARAR AOS TERMOS DA PORTARIA Nº 402 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008, NO SEU ARTIGO 15, DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UMA VEZ QUE OS ATUAIS VALORES DISPOSTOS NO ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2002 NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CUSTEAR TODAS AS DESPESAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA E SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O artigo 7º da Lei Complementar nº 002/2002 que dispõe sobre o plano de custeio do regime de previdência social dos servidores públicos do município de Barra de São Francisco, passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 7º Para cobertura das despesas do RPPS do Município de Barra de São Francisco/ES, a TAXA DE ADMINISTRAÇÃO destinada ao custeio será até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:

 

I - Será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capitai necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio;

 

II - As despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;

 

III - O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração;

 

IV - Para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, o percentual da Taxa de Administração deverá ser definido expressamente em texto legal;

 

V - A aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS;

 

VI - É vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I.

 

§ 1º Na hipótese de a unidade gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas relacionadas à administração do regime previdenciário, deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nas rubricas contábeis correspondentes, observando-se, ainda, que, se a estrutura ou patrimônio utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser estabelecida uma remuneração ao regime em virtude dessa utilização.

 

§ 2º Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração.

 

§ 3º Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do RPPS destinados a investimentos utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de viabilidade econômico-financeira."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, de 01 de julho de 2019.

 

JUVENAL CALIXTO FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrada em livro próprio na data supra.

 

ELCIMAR DE SOUZA ALVES

AGENTE ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.