LEI COMPLEMENTAR Nº 34, de 16 de maio de 2022

 

CRIA O CARGO DE ADVOGADO SOCIAL VINCULADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica criado, a partir do ano civil de 2022 (dois mil e vinte e dois), o cargo comissionado de Advogado Social vinculado à Secretaria Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social o qual passa a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Comissionados da Administração Direta do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. As atividades do Advogado Social, serão exercidas exclusivamente em prol dos cidadãos carentes estando compreendidos nessa camada social cumulativamente, para efeitos da presente Lei, as seguintes pessoas:

 

I - Os cidadãos que não possuam rendimento familiar superior a 02 (dois) salários-mínimos mensais estando compreendido nesse valor, toda a fonte de salários e renda ou, simplesmente, estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais - Cadúnico;

 

II - Os cidadãos que não possuam patrimônio imobiliário além de sua própria residência;

 

III - Os cidadãos que tenham comprovada residência neste Município, por um período mínimo de 01 (um) ano.

        

Art. 2º Para atender as finalidades desta Lei são criadas 05 (cinco) vagas de Advogado Social, incluído no nível salarial constante do Anexo I desta Lei Complementar Municipal.

 

§ 1º A carga horária de trabalho do ocupante do cargo de Advogado do CREAS/SUAS será de 20 (vinte) horas semanais em atendimento presencial ou de 80 (oitenta) horas mensais, com possibilidade de flexibilização da jornada, sujeita a escala de trabalho diurno ou noturno, podendo incidir aos sábados, domingos e feriados, de acordo com as necessidades do serviço, observadas as competências e atribuições descritas no Anexo II da presente Lei Complementar.

 

§ 2º Fica autorizada a contratação, para atender as finalidades desta Lei, de até 10 (dez) estagiários do curso de Direito mediante processo seletivo ou termo de cooperação com associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e de fins não econômicos, reconhecida como entidade de assistência social que possua em seu objetivo aprendizagem e estágio de estudantes e carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

 

Art. 3º O Advogado Social terá, dentre outras, as seguintes funções:

 

I - Prestar serviços de orientação, assistência e defesa judicial;

 

II - Prestar ao cidadão, serviço de acompanhamento em processos administrativos perante Instituições Públicas e Autárquicas, que tenham por causa, a luta por quaisquer dos direitos e garantias individuais previstas na Constituição Federal;

 

III - Prestar serviços de orientação e defesa administrativa ou judicial do Consumidor, em caráter de cooperação e parceria com o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor e a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, mantendo sempre 02 (dois) advogados social a disposição de tal Órgão Municipal;

 

IV – Manter termos de cooperação técnica ou técnica e financeira com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, empresas privadas e sociedade civil organizada objetivando a promoção da cidadania, nesta compreendida, a defesa dos interesses e princípios constitucionais do cidadão;

 

V - Propiciar aos cidadãos francisquenses, especialmente os enquadrados nesta Lei, o conhecimento de seus direitos fundamentais, meios eficazes para o exercício de tais direitos, bem assim formas de remover os obstáculos para garantir ao cidadão, o acesso à justiça promovendo assim, o pleno exercício da cidadania;

 

VI - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Poder Executivo Municipal;

 

Art. 4º Fica criada, a partir do ano civil de 2022 (dois mil e vinte e dois) a Coordenadoria do Setor de Advocacia Social, órgão integrante do Secretaria Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social responsável por planejar e coordenar as ações a serem desempenhadas pelo Advogado Social.

 

Parágrafo único. Para o exercício dos serviços de coordenação da advocacia social são criadas as vagas de 01 (um) Coordenador do Setor de Advocacia Social e 01 (um) Secretário(a) de Secretária do Coordenador do Setor de Advocacia Social como vencimentos e carga horária fixado nos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Geral do Município.

 

Art. 6º Quando da execução desta Lei Complementar deverá o ordenador de despesas firmar declaração do cumprimento e plena conformidade às disposições da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964 e demais legislação pertinente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 052/2001 e nº 105/2009.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 16 de maio de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I

 

Cargo

Lotação

Vagas

Carga Horária semanal

Vencimento

Advogado Social

Secretaria Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social

05

20h

R$ 2.500,00

Coordenador do Setor da Advocacia Social

Secretaria Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social

01

40h

R$ 3.000,00

Secretário(a) da Coordenadoria

Secretaria Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social

01

40h

R$ 1.800,00

Estagiário

Secretaria Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social

10

20h

R$ 900,00

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2023)

ANEXO I

 

Cargo

Lotação

Vagas

Carga Horária semanal

Vencimento

Advogado Social

Secretaria Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social

05

20h

R$ 2.500,00

Coordenador do Setor da Advocacia Social

Secretaria Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social

01

40h

R$ 4.500,00

Secretário(a) da Coordenadoria

Secretaria Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social

01

40h

R$ 1.800,00

Estagiário

Secretaria Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social

10

20h

R$ 900,00


ANEXO II

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS

 

ADVOGADO SOCIAL

 

Advocacia pública e assessoria jurídica aos usuários do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), inclusive para o PROCON, ou seja, aos indivíduos e as famílias em situação de vulnerabilidade e risco pessoal, que habitam o território de abrangência do CREAS.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DO CARGO

 

- orientação jurídico social e assessoria jurídica no âmbito do SUAS, respeitadas as competências e atribuições da Procuradoria-Geral do Município e da Defensoria Pública;

- oferecer atendimento de advocacia pública social no âmbito do SUAS e PROCON, respeitadas as competências e atribuições da Procuradoria-Geral do Município e da Defensoria Pública;

- receber denúncias e efetuar a apuração;

- prestar orientação jurídica aos usuários do PROCON;

- fazer encaminhamentos processuais, inclusive pelo PROCON, exceto, os de competência da Procuradoria-Geral do Município;

- proferir palestras sobre os direitos dos usuários do serviço;

- esclarecer procedimentos legais aos técnicos do serviço;

- participar de palestras informativas a comunidade;

- fazer estudo permanente acerca do tema da violência;

- manter atualizado os registros de todos os atendimentos;

- participar de todas as reuniões da equipe;

- defesa e garantia de direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Federal Nº 8.742, de 1993;

- atendimento dirigido às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, no termos da Lei Federal Nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;

- assessoramento jurídico ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Federal Nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS;

- acolhida, escuta qualificada, acompanhamento especializado e oferta de informações e orientações;

- elaboração, junto com as famílias/indivíduos, do Plano de Acompanhamento Individual e/ou Familiar, considerando as especificidades e particularidades de cada um;

- realização de acompanhamento especializado, por meio de atendimentos familiar, individuais e em grupo;

- realização de visitas domiciliares às famílias acompanhadas pelo CREAS, quando necessário;

- realização de encaminhamentos monitorados para a rede socioassistencial, demais políticas públicas setoriais e órgãos de defesa de direito;

- trabalho em equipe interdisciplinar;

- alimentação de registros e sistemas de informação sobre as ações desenvolvidas;

- participação nas atividades de planejamento, monitoramento e avaliação dos processos de trabalho;

- participação das atividades de capacitação e formação continuada da equipe CREAS, reuniões de equipe, estudos de casos, e demais atividades correlatas;

- participação de reuniões para avaliação das ações e resultados atingidos e para planejamento das ações a serem desenvolvidas; para a definição de fluxos; instituição de rotina de atendimento e acompanhamento dos usuários; organização dos encaminhamentos, fluxos de informação e procedimentos;

- fazer estudo permanente acerca do tema violação de direitos;

- outras atribuições definidas para a função de advogado, observado o disposto na NOB/SUAS e/ou por meio de Resolução do Conselho Nacional da Assistência Social e/ou Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Direito, com registro na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

 

Conhecimentos Desejados: Informática, Direito Administrativo, Constitucional, Processual Civil, Previdenciário, Legislação Municipal, Civil, Penal e Legislação referente à Política de Assistência Social, direitos socioassistenciais e legislações relacionadas a seguimentos específicos (crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres, etc.).

 

Outros, estabelecidos nas leis municipais do Regime Jurídico Único do servidor e legislação ordinária.


ANEXO II (continuação)

 

COORDENADOR DO SETOR DA ADVOCACIA SOCIAL

 

Coordenadoria dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo advogado social, tanto os vinculados ao CREAS/SUAS como no PROCON desenvolvendo estratégias de atendimento e metas a serem alcançadas.

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

ESCOLARIDADE: Ensino Superior Completo com registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

CONHECIMENTO DESEJADOS: Legislação referente à Política de Assistência Social, direitos socioassistenciais e legislações relacionadas a seguimentos específicos (crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres, etc), leis municipais do Regime Jurídico Único do servidor e legislação ordinária.


 

ANEXO II (continuação)

 

SECRETÁRIA DA COORDENADORIA DO SETOR DE ADVOCACIA SOCIAL

 

As funções da secretária da Coordenadoria serão de apoio e auxílio ao Coordenador e, também, como complementação e o desenvolvimento do trabalho do mesmo.

 

ATIVIDADES

 

- o controle da agenda e dos compromissos do Coordenador e advogados sociais;

- planejamentos de atividades;

- despacho e conferência de documentos;

- organização de arquivos;

- atendimento telefônico;

- atendimento, recepção e apoio a usuários;

- auxílio departamental;

- planejamento e organização administrativo;

- acompanhamento e preparação de reuniões;

- realização de atas;

- domínio em informática (excel, powerpoint, internet, outlook, etc);

- obter uma boa comunicação;

- ajudar no desenvolvimento da organização;

- ter participação nas decisões da empresa;

- ser o braço direito do executivo.

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo

 

CONHECIMENTOS MÍNIMOS: excel, powerpoint, internet, outlook.