LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 16 DE JULHO DE 2002

 

Cria o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Combate e Erradicação da Pobreza, em cumprimento ao disposto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, para vigorar até o ano de 2010, tem como objetivo viabilizar a todos os munícipes o acesso a níveis dignos de subsistência e seus recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.

 

§ 1º É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais.

 

§ 2º O percentual máximo do Fundo a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo Poder Executivo na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 2º Constituem receitas do Fundo:

 

I - Transferências do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza da União e do Estado;

 

II - Meio por cento da receita corrente líquida do Município prevista para cada exercício;

 

III - Doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

 

IV - Outras receitas ou dotações orçamentárias que lhe vierem a ser destinadas por Lei.

 

Art. 3º Os recursos do Fundo serão destinados a ações que tenham como alvo:

 

I - Famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza, assim como indivíduos em igual situação de renda;

 

II - As populações urbanas e rurais que apresentem condições de vida desfavoráveis.

 

§ 1º O atendimento às famílias e indivíduos de que trata o inciso I será feito, prioritariamente, por meio de programas de reforço de renda, de alimentação, moradia, atendimento médico e distribuição de medicamentos.

 

§ 2º A linha de pobreza ou conceito que venha substituí-lo, assim como os municípios que apresentem condições de vida desfavoráveis, serão definidos e divulgados, pelo Poder Executivo, a cada ano.

 

Art. 4º Fica instituído o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, cujos membros serão designados pelo Prefeito Municipal, com a atribuição de opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo e acompanhar a aplicação dos seus recursos.

 

Parágrafo Único. Ato do Poder Executivo regulamentará a composição e o funcionamento do Conselho de que trata este artigo, assegurada a representação da sociedade civil.

 

Art. 5º A gestão do Fundo poderá ser feita pela Secretaria Municipal execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão de planejamento municipal, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;

 

I - Coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

 

II - Selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;

 

III - Coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão de planejamento municipal, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;

 

IV - Acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiados com recursos do Fundo;

 

V - Prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 4º;

 

VI - Dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.

 

Art. 6º Regulamento definirá as ações integradas de acompanhamento ou controle a serem exercidas pelo Conselho Consultivo, pelo órgão gestor e pelos órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo.

 

Parágrafo Único. Os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo deverão apresentar ao órgão gestor relatórios periódicos de acompanhamento físico e financeiro dos recursos aplicados.

 

Art. 7º No exercício de 2002, fica aberto à Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social, o crédito especial no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para o financiamento de ações voltadas ao atendimento da população de baixa renda residente neste Município, com a seguinte aplicação:

 

11000 - Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social

01013 - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza

08 - Assistência social

244 - Assistência Comunitária

127 - Atendimento à pessoas carentes

2.081 - Manutenção de atividades do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza

3.0.00.00.000 - Despesas correntes

3.3.90.30.000 - Material de consumo...................................................... R$ 40.000,00

3.3.90.36.000 - Outros serviços de terceiros - Pessoa física.......................... R$ 1.000,00

3.3.90.39.000 - Outros serviços de terceiros - Pessoa jurídica....................... R$ 4.000,00

4.0.00.00.000 - Despesas de capital

4.4.00.00.000 – Investimentos

4.4.90.52.000 - Equipamentos e materiais permanentes.............................. R$ 5.000,00

 

Parágrafo Único. Em caso de calamidades naturais, o Prefeito Municipal poderá suplementar, por Decreto, o valor do caput deste artigo para atender as pessoas e famílias atingidas.

 

Art. 8º Os recursos para fazer face às despesas autorizadas nesta Lei, advirão do cancelamento de igual quantia, da seguinte dotação orçamentária:

 

011000

 Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social

011001

 Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social

08

 Assistência Social

244

 Assistência comunitária

126

 Atendimento a Entidades Filantrópicas

2.040

 Auxílio a Entidades Filantrópicas

3.0.00.00.000

 Despesas Correntes

3.3.90.08.000

 Outros benefícios assistenciais......................................... R$ 50.000,00

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 16 de julho de 2002.

 

EDSON HENRIQUE PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.