A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica estipulado como
justo valor o preço de 01(uma) Unidade de Referência do Município(UR) por
m²(metro quadrado) de área de terra de bem público a ser regularizado por meio
da REURB-E nas áreas da gleba dominial do Município, assim descriminado:
§ 1° 100%(cem por cento)
do valor da UR para imóveis situados no Bairro Centro do Município de Barra de
São Francisco, Estado do Espírito Santo.
§ 2° 90%(noventa por
cento) do valor da UR para imóveis situados no Bairro Irmãos Fernandes no
Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.
§ 3° 80%(oitenta por
cento) do valor da UR para imóveis situados no Bairro Vila Landinha e Bairro
Alvorada no Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.
§ 4° 70%(setenta por
cento) do valor da UR para imóveis situados no Bairro Bambé e Bairro Campo Novo
no Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.
§ 5° 60%(sessenta por
cento) do valor da UR para imóveis situados no Bairro Vila Vicente e Bairro
Vila Miniguite no Município de Barra de São Francisco.
§ 6° 50%(cinquenta por
cento) do valor da UR para imóveis situados no Bairro Cruzeiro e Bairro Vila
Gonçalves no Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.
§ 7° 40%(quarenta por
cento) do valor da UR para imóveis situados no Bairro Nova Barra, Bairro
Antonio Ignácio de Oliveira, Bairro Vila Luciene, Bairro Nossa Senhora da Penha
e Bairro Miracema no Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito
Santo.
§ 8° 30%(trinta por
cento) do valor da UR para imóveis situados nos distritos do Município de Barra
de São Francisco, Estado do Espírito Santo.
§ 9° 20%(vinte por cento)
do valor da UR para imóveis situados no Bairro Colina no Município de Barra de
São Francisco, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Para os imóveis do
Município, doados ou permutados por meio de lei, que o contribuinte consiga
comprovar o pagamento do valor alienado, não incide o disposto no caput deste
artigo.
Art. 2° Não incide Imposto
de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI sobre a Legitimação Fundiária, objeto do
artigo 23 da Lei n° 13.465/2017, por se tratar de aquisição originária.
Art. 3° Caso necessário
esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal nos aspectos em que tal
previsão não esteja expressa.
Art. 4° Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de outubro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.