A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: Decreta:
Art. 1° Fica criado na estrutura administrativa do Município de Barra de São Francisco a Secretaria Municipal de Habitação – SEMHAB.
Art. 2° São de competência da Secretaria Municipal de Habitação, o planejamento operacional e a execução, diretamente ou através de terceiros, da política habitacional do Município, cabendo-lhe especificamente:
Parágrafo único. Fica criado na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária do Município de Barra de São Francisco o Departamento Municipal de Regularização Fundiária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
I - Gerir e executar a Política de Habitação do Município, com ênfase na habitação de interesse social;
II - Promover o planejamento, organização, coordenação, articulação, execução e avaliação da política municipal de habitação;
III - Coordenar e implantar o Plano de Regularização Fundiária Sustentável no município;
IV - Estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e privadas visando a captação de recursos e execução de programas e projetos no âmbito da Secretaria;
V - Efetuar a gestão dos fundos, convênios e programas vinculados à Secretaria;
VI - Promover estudos para elaboração de programas e melhorias das condições habitacionais da população de baixa renda;
VII - Propor e coordenar projetos de construção, ampliação e melhorias habitacionais para famílias de baixa renda do município;
VIII - Acompanhar e fiscalizar a execução de obras e serviços relativos à construção de casas populares;
IX - Realizar estudos e pesquisas sobre a realidade socioeconômica e habitacional do município;
X - Coordenar a elaboração de projetos para captação de recursos na área habitacional em consonância com o Chefe do Poder Executivo Municipal;
XI - Apoiar a Administração Municipal no controle de loteamentos irregulares e em áreas de risco e de proteção ambiental;
XII - Propiciar suporte ao funcionamento do conselho cuja área de atuação esteja afeta à Secretaria;
XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 3º A Secretaria Municipal de
Habitação é dirigida por um Secretário e um Subsecretário, ambos de livre
nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária é dirigida por um Secretário e dois Subsecretários, todos de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do poder Executivo, com a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar n° 65/2022)
I – Secretaria Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
I.a – Subsecretaria
Municipal Administrativa; e (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar n° 65/2022)
I.b –
Subsecretaria Municipal de Regularização Fundiária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
Art. 4º A Secretaria Municipal de Habitação tem a seguinte estrutura:
I – Departamento Técnico e Projetos Habitacionais;
II – Departamento Administrativo e Apoio Operacional:
a) Divisão Administrativa e Cadastral;
b) Divisão de Ação Social.
III – Chefia de Gabinete; e
IV – Secretaria Administrativa.
V – Subsecretaria Municipal de
Regularização Fundiária: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar n° 65/2022)
a) Departamento Municipal de Regularização
Fundiária: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 65/2022)
a.1) Setor Administrativo; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
a.2) Setor de Topografia. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
Art. 5º Ao Departamento Técnico e Projetos Habitacionais cabe planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à formulação e execução de projetos destinados à implementação de empreendimentos habitacionais no Município de Barra de São Francisco, bem como desempenhar e cumprir as normas do sistema de Controle Interno.
Art. 6º Cabe ao Departamento Administrativo e Apoio Operacional, planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas, patrimoniais e orçamentárias da Secretaria e do Fundo Municipal de Habitação, bem como viabilizar a execução dos programas habitacionais, bem como desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno.
Art. 7º A Divisão Administrativa e Cadastral tem como atribuições básicas:
I – coordenar as atividades pertinentes ao setor;
II – manter atualizados os cadastros;
III – atender aos munícipes, esclarecendo dúvidas e prestando as informações necessárias;
IV – elaborar relatório mensal do fluxo de atendimento;
V – conferir e distribuir as correspondências aos departamentos;
VI – supervisionar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos seus subordinados;
VII – controlar e fiscalizar a frequência dos servidores da Divisão;
VIII – zelar pelo bom desempenho dos servidores da Divisão, cobrando funções e realizando treinamentos;
IX – elaborar e analisar relatório mensal da Divisão, encaminhando-o ao Diretor de seu Departamento;
X – promover o acompanhamento da execução física e financeira dos contratos na área de sua atuação;
XI – promover o acompanhamento e avaliação da execução dos convênios na área de sua atuação;
XII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência; e
XIII – desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno.
Art. 8º A Divisão de Ação Social tem como atribuições básicas:
I – planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades pertinentes à elaboração de projetos de trabalho técnico social para viabilização de empreendimentos habitacionais, atendendo a demanda da Secretaria;
II – supervisionar e/ou implantar projetos de trabalho técnico social nos empreendimentos habitacionais, viabilizando para a participação das famílias beneficiárias na construção do seu novo espaço de moradia;
III – elaborar estudo social para emissão de parecer técnico em processos, a fim de subsidiar decisões do Departamento;
IV – identificar demandas para regularização fundiária e programas habitacionais, através de perfil socioeconômico;
V – participar em processos de planejamento e discussão junto às famílias ocupantes de áreas inadequadas para moradia ou de interesse público, identificando-as através de cadastramento socioeconômico, negociando sua retirada de local indevido, bem como contribuindo para sua adaptação no novo espaço de moradia;
VI – compor a comissão de pesquisa pós-ocupação, com o objetivo de avaliar o nível de satisfação das famílias beneficiárias para subsidiar o aprimoramento de novos empreendimentos habitacionais e sua sustentabilidade;
VII – emitir e disponibilizar periodicamente, demonstrativos e relatórios da área, submetendo a apreciação do Diretor do Departamento;
VIII - supervisionar estagiários;
IX – realizar atividades administrativas de apoio e suporte ao desenvolvimento dos programas habitacionais;
X – controlar e fiscalizar a frequência dos servidores da Divisão;
XI – zelar pelo bom desempenho dos servidores da Divisão, cobrando funções e realizando treinamentos;
XII – elaborar e analisar relatório mensal da Divisão, encaminhando-o ao Diretor de seu Departamento;
XIII – promover o acompanhamento da execução física e financeira dos contratos na área de sua atuação;
XVI – promover o acompanhamento e avaliação da execução dos convênios na área de sua atuação;
XV – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência; e
XVI – desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno.
Art. 9º São atribuições do Secretário Municipal de Habitação:
I - Promover a administração geral da Secretaria ou órgão de hierarquia equivalente, em estreita observância das disposições legais e normativas da Administração Pública Municipal e, quando aplicável, da federal;
II - Exercer a liderança institucional do setor comandado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
III - Assessorar o Prefeito e outros Secretários Municipais em assuntos de competência da sua Pasta;
IV - Manter o Prefeito informado sobre o andamento de todos os projetos e atividades que estão sendo desenvolvidos por sua Pasta, apresentando-lhe relatório periódico sobre as decisões adotadas;
V - Referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
VI - Despachar diretamente com o Prefeito;
VII – Atender as solicitações e convocações da Câmara Municipal;
VIII - Expedir portarias e outros atos sobre a organização interna da Pasta, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse do órgão;
IX - Assinar e expedir ofícios e comunicações sobre matérias da rotina administrativa e operacional da sua Pasta ou que não representem relevante reflexo ou repercussão político-administrativa, observando-se, quanto a isso, a orientação do Prefeito Municipal;
X - Exercer análise, orientação, coordenação e supervisão dos órgãos unidades e entidades vinculados à Pasta;
XI - Aprovar a programação a ser executada pela Pasta e pelas entidades a ela vinculadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XII - Fazer indicações ao Prefeito para o provimento de cargos em comissão e funções gratificadas;
XIII – Solicitar ao Chefe do Poder Executivo providências necessárias à apuração de ilícitos administrativos e funcionais;
XIV - Delegar, por ato expresso, atribuições aos seus subordinados;
XV - Analisar e direcionar as reivindicações dos munícipes;
XVI - Apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Pasta, ouvindo sempre a autoridade recorrida;
XVII - Apresentar, anualmente, ao Prefeito Municipal, o relatório circunstanciado dos serviços realizados nos órgãos de sua competência;
XVIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;
XIX - Emitir parecer final de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
XX - Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Pasta;
XXI - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a competência legal e as determinadas pelo Prefeito Municipal.
XXII - Coordenar e executar programas de regularização fundiária, construção e melhoria das unidades habitacionais;
XXIII - Articular parcerias com agentes Públicos, Privados e Sociedade em geral, visando o planejamento e execução da Política de Regularização Fundiária e Habitacional do Município;
XXIV - Promover a organização e a legalização dos assentamentos subnormais, priorizando a população de baixa renda;
XXV - Implementar instrumentos de cooperação técnica e jurídica com a Secretaria Municipal da Fazenda para promoção da regularização fundiária;
XXVI - Coordenar o Fundo Municipal de Habitação;
XXVII - Estabelecer, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município programas destinados a facilitar o ordenamento do solo urbano, assegurando a regularização fundiária como elemento essencial no atendimento ao princípio da função social da cidade;
XXVIII - Coordenar a execução do Plano de Habitação de Interesse Social;
XXIX - Classificar as famílias inscritas nos programas habitacionais.
XXXIII - Planejar e executar programas sociais de empreendimentos habitacionais, através de parcerias com outras Secretarias Municipais e entidades;
XXXIV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
XXXV – O Subsecretário Municipal Administrativo substituirá, quando necessário, o Secretário Municipal bem como nas atribuições que por esse lhe forem atribuídas, além das especificadas no parágrafo único desse artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
Parágrafo único.
A Subsecretaria Municipal Administrativa terá, ainda, as seguintes atribuições:
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
65/2022)
I - normatizar, supervisionar, orientar e formular
políticas de gestão de materiais e serviços, envolvendo: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
a) Licitações de material e serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
b) Contratos de material e serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
c) Estocagem e logística de distribuição de
material; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
n° 65/2022)
II - gerenciar o Arquivo Histórico visando ao
resgate, preservação, manutenção e divulgação do patrimônio documental do
Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
n° 65/2022)
III - apoiar e orientar as Secretarias Setoriais na
descentralização das atividades administrativas nas respectivas áreas de
atuações; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 65/2022)
IV - elaborar anteprojetos de lei e demais atos
relacionados com as ações de sua área de competência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
V - normatizar, supervisionar, orientar e formular
políticas de gestão patrimonial, envolvendo: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
a) Material adjudicado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
b) Bens móveis; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
c) Transportes oficiais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
VI - propor e adotar medidas que visem a
racionalização de métodos de trabalho na área de sua atuação finalística; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
VII - propor políticas e instrumentos de modernização
administrativa, de gestão de pessoas e previdência municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
VIII - garantir a prestação de serviços municipais
relativos à sua área de competência de acordo com as diretrizes do programa de
governo; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 65/2022)
IX - estabelecer objetivos, para o conjunto de
atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas requeridas para sua
consecução; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 65/2022)
X - orientar e normatizar a aplicação, execução e
gestão da Tecnologia de Informação e Comunicações no âmbito das atividades
relacionadas às competências da Secretária, integrando-as; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
XI - estabelecer diretrizes e metas para a atuação
da Secretaria; e (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 65/2022)
XII - expedir circulares, instruções, portarias,
ordens de serviço e demais disposições normativas, compatíveis com a legislação
de pessoal e previdência que se destinem a complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
Art. 10 Compete ao Subsecretário
Municipal de Habitação e Regularização Fundiária:
I - Colaborar com o titular da Secretaria ou de
órgão para o qual tenha sido designado, na direção, orientação, coordenação,
supervisão, e avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as
atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas;
II - Coordenar e supervisionar as atividades das
áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas em
programas, projetos e ações afetos a subsecretaria;
III - Subsidiar a Procuradoria-Geral fornecendo as
informações necessárias para cumprimento de ordens e/ou instrução de processos
judiciais nas demandas afetas à pasta à qual estão vinculados.
IV - Estabelecer e fazer cumprir cronograma de
trabalho, visando eficiência na execução dos projetos e atividades;
V - Exigir e avaliar a qualidade dos serviços
executados pelas áreas subordinadas;
VI - Avaliar os relatórios gerenciais periódicos
elaborados pelas unidades administrativas subordinadas;
VII - Propor políticas de melhoria e elaborar
planos de ação no âmbito de sua área de atuação;
VIII - Expedir comunicação, de âmbito interno e
externo, destinadas a dar efetividade às ações e atividades da gestão
administrativa;
IX - Integrar órgão colegiado, quando designado;
X - Representar o Secretário Municipal, quando
designado;
XI - Transmitir orientação técnica e normativa às
unidades administrativas subordinados;
XII - Indicar ao Secretário Municipal o nome de
servidores para compor comissões no âmbito de sua competência;
XIII - Assegurar a integração entre as unidades
gerenciais com o objetivo de evitar duplicidade e desperdícios;
XIV - Executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 10 Compete ao Subsecretário Municipal de Regularização Fundiária as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n° 65/2022)
I – Coordenação geral do Departamento Municipal de Regularização
Fundiária com a gestão, direção, planejamento, organização e controle das
atividades, fixando políticas de gestão, estruturação, racionalização e
adequação dos serviços diversos.
II - Coordenar o planejamento e a execução das
atividades relativas ao cumprimento das atribuições do Município nos projetos
de regularização fundiária, principalmente das áreas públicas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 65/2022)
III - realizar oficinas de sensibilização, educativas
e orientativas sobre os procedimentos de regularização fundiária, segundo
exigência da comunidade; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 65/2022)
IV - emitir títulos ou outros instrumentos
previstos na legislação vigente, em conformidade com sua competência, relativos
ao Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social; (Redação dada pela Lei Complementar n° 65/2022)
V - organizar e manter, em livros próprios, cópias
originais dos títulos ou outros instrumentos previstos na legislação vigente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 65/2022)
VI - manter os títulos ou outros instrumentos
previstos na legislação vigente, atualizados em arquivo digital, após as
devidas autenticações; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 65/2022)
VII - promover a lavratura de termos
administrativos de titulação outros instrumentos previstos na legislação em
vigor e enviar para registro, de acordo com a autorização governamental em
favor dos beneficiários aptos a regularização fundiária de interesse social; (Redação dada pela Lei Complementar n° 65/2022)
VIII - participar de reuniões com comunidades que
residem em áreas passíveis de regularização fundiária de interesse social; (Redação dada pela Lei Complementar n° 65/2022)
IX – representar, quando
necessário, o Município e o Prefeito perante os órgãos Estaduais, Federais e
Municipais, no âmbito da Regularização Fundiária do Município de Barra de São
Francisco/ES. (Redação dada pela Lei Complementar
n° 65/2022)
X – fica o Departamento
Municipal de Regularização Fundiária subordinado a Subsecretaria Municipal de
Regularização Fundiária. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 65/2022)
§ 1º Fica criado o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, de Diretor Geral de Departamento de Regularização Fundiária, sob a orientação do Subsecretário Municipal de Regularização Fundiária, com carga horária, remuneração e escolaridade definidos no Anexo I, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
I – executar a política pública de regularização
fundiária do município; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar n° 65/2022)
II - promover, conforme o caso, e em conjunto com
os departamentos e Secretarias afins a classificação das modalidades da
Regularização Fundiária Urbana – REURB; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
III – Acompanhar, fiscalizar e gerenciar, de forma
superior, todos os processos de regularização fundiária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
IV - promover a regularização fundiária das áreas
ocupadas pela população de baixa renda contemplando inclusive os
empreendimentos habitacionais e de assentamento orientado de interesse social,
executados pela Prefeitura, utilizando os instrumentos previstos na legislação
vigente; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 65/2022)
V - conferir os dados fornecidos para emissão do
título ou outros instrumentos previstos na legislação vigente, a fim de
identificar se o processo está apto; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
VI - adotar os
procedimentos necessários junto ao departamento competente a fim de manter o cadastro
imobiliário atualizado referente à concessão do título ou outros instrumentos
previstos na legislação vigente. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
§ 2º Fica criado o cargo em comissão,
de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, de Chefe do Setor
Administrativo, com carga horária, escolaridade e vencimentos definidos no
Anexo I, com as seguintes atribuições: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
I - promover o cadastro de regularização fundiária
das famílias a serem beneficiadas pelo programa; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
II - gerenciar o cadastro fundiário para
identificação do perfil de interesse social e específico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
III - gerenciar o banco de dados dos contemplados
com a regularização fundiária de interesse social; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
IV - auferir documentação exigidas aos
beneficiários das áreas contempladas com o Programa de Regularização Fundiária
de Interesse Social; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar n° 65/2022)
V - formalizar e analisar os processos administrativos,
conforme os critérios da legislação vigente e gerenciar a tramitação destes,
encaminhando-os aos departamentos afins e Assessoria Jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
VI - manter atualizado os dados cadastrais dos
beneficiários no Banco de Dados do Cadastro de Ocupação Fundiária Urbana; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
VII - diligenciar pela confiabilidade e fidedignidade
dos dados cadastrais inseridos no Banco de Dados do Cadastro de Ocupação
Fundiária Urbana, com vista a emissão de títulos ou outro instrumento
estabelecido na legislação em vigor; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
VIII - solicitar diligências às famílias
beneficiadas pelo programa, sempre que julgue necessário para instrução
processual; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 65/2022)
IX - fazer checklist da documentação necessária a
fim de identificar se o processo está apto para tramitação e emissão de título;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
65/2022)
X - promover a formulação e análise dos processos
de regularização fundiária de interesse social; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
XI - promover os demais procedimentos
administrativos necessários a regularização fundiária, notadamente o controle
de abertura dos termos nos livros e sua guarda; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
XII - desempenhar outras atividades que lhe sejam
atribuídas no âmbito de sua área de atuação; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
§ 3º Fica criado o cargo em comissão,
de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, de Chefe de Setor
de Topografia, com carga horária, escolaridade e vencimentos definidos no Anexo
I, com as seguintes atribuições: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
I - promover o levantamento topográfico da situação
fundiária das áreas a serem regularizadas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
II - promover o mapeamento das áreas passíveis de
regularização fundiária no município de Barra de São Francisco; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
III - realizar vistoria in loco da área a ser
regularizada, com vistas a identificar a situação urbanística da área e os
equipamentos existentes; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar n° 65/2022)
IV - acompanhar e contribuir, quando necessário,
com a elaboração dos projetos urbanísticos das áreas a serem regularizadas; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
V - levantar e analisar em conjunto às secretarias
afins a necessidade de infraestrutura e saneamento básico e outros nas áreas
passíveis de regularização fundiária de interesse social; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)
VI – O exercício de atividades afins, conforme a
necessidade do serviço. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar n° 65/2022)
Art. 11 São atribuições do Chefe de Gabinete, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo:
I – incumbir-se do preparo e despacho do Secretário;
II – orientar e controlar os serviços de audiência;
III – realizar pesquisas e elaborar estudos sobre assuntos de interesse da Secretaria;
IV – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário; e
V – desempenhar e cumprir as normas do sistema de Controle Interno.
§ 1º Ao cargo em comissão de chefe de gabinete fica atribuída a jornada semanal de 40:00 horas, vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.
§ 2º O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado conforme anexo I.
§ 3º São requisitos para provimento do cargo:
a) Possuir a formação mínima em Ensino Médio, regular ou EAJ;
b) não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;
c) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração.
IV – O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de chefia poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.
Art. 12 São atribuições do Secretário Administrativo, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo:
I - Recepcionar pessoas;
II - fornecer informações;
III - atender pedidos, solicitações e chamadas telefônicas;
IV - filtrar ligações; anotar e transmitir recados;
V - orientar e encaminhar pessoas; prestar atendimento especial a autoridades e usuários diferenciados;
VI – organizar o arquivo da Secretaria Municipal;
VII – distribuir as tarefas entre os servidores lotados na Secretaria Municipal, conforme determinação superior;
VII – outras funções e atribuições similares.
§ 1º Ao cargo em comissão de secretário administrativo fica atribuída a jornada semanal de 40:00 horas, vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.
§ 2º O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado conforme anexo I.
§ 3º São requisitos para provimento do cargo:
a) Possuir a formação mínima em Ensino Médio, regular ou EAJ;
b) não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;
c) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração.
IV – O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de chefia poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.
Art. 13 São atribuições básicas dos Diretores de Departamento:
I – assessorar o Secretário na definição dos planos, programas e projetos setoriais da Secretaria;
II – dirigir, orientar e supervisionar a execução das atividades de competência do respectivo Departamento;
III – opinar sobre os assuntos que dependam de decisão superior e propor as necessárias providências;
IV – submeter à aprovação do Secretário a programação de trabalho do Departamento;
V – indicar ao Secretário os nomes de servidores subordinados para designação ou dispensa e para seus substitutos eventuais ou temporários;
VI – elaborar planilha de férias dos servidores lotados no Departamento e nas respectivas Divisões;
VII – apresentar relatórios mensais das atividades do Departamento e suas respectivas Divisões, encaminhando-o ao Secretário de Habitação;
VIII – colaborar com o Secretário na identificação de alternativas e ações que devam ser implementadas com vistas ao aperfeiçoamento do desempenho da Secretaria; e
IX – desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno.
§ 1º Ao cargo em comissão de Diretor de Departamento fica atribuída a jornada semanal de 40:00 horas, vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.
§ 2º O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado conforme anexo I.
§ 3º São requisitos para provimento do cargo:
a) Possuir a formação mínima em Ensino Médio, regular ou EAJ, com experiência na área de habitação e desenvolvimento urbano;
b) não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;
c) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração.
IV – O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de chefia poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.
Art. 14 São atribuições básicas dos Chefes de Divisão:
I – orientar e coordenar as atividades das respectivas unidades;
II – responsabilizar-se e responder pela execução dos trabalhos de sua área;
III – propor ao superior imediato a programação de trabalho da respectiva unidade;
IV – opinar sobre os assuntos relativos à sua área de atuação que dependam de decisão de autoridade superior;
V – distribuir, acompanhar e avaliar as atividades dos servidores que lhe são subordinados;
VI – elaborar e analisar relatório mensal da Divisão, encaminhando-o ao Diretor do seu Departamento;
VII – exercer todos os atos de administração necessários ao desenvolvimento da unidade sob sua direção obedecidos os preceitos legais vigentes; e
VIII – desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno.
§ 1º Ao cargo em comissão de chefe de gabinete fica atribuída a jornada semanal de 40:00 horas, vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.
§ 2º O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado conforme anexo I.
§ 3º São requisitos para provimento do cargo:
a) Possuir a formação mínima em Ensino Médio, regular ou EAJ;
b) não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;
c) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração.
IV – O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de chefia poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.
Art. 15 A Secretaria poderá dispor, para o exercício de suas competências, de mecanismos especiais de natureza transitória, a serem constituídos pelo Prefeito Municipal, com prazo determinado de funcionamento, por proposição do Secretário, tais como:
I – comissões;
II – grupos de trabalho; e
III – outros similares.
Parágrafo único. Para possibilitar o funcionamento da Secretaria poderão ser requisitados servidores de outas Pastas para prestar seus serviços dentro das funções primevas.
Art. 16 Fica alterada a SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEMHAS que passará a ser designada por SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER E ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEMAS.
Parágrafo único. Todas as atribuições previstas na Secretaria Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social, relativas expressamente a área de habitação passam a ser de competência exclusiva da Pasta criada por esta Lei, inclusive o gerenciamento do Fundo Municipal de Habitação, se for o caso.
Art. 17 As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações previstas no orçamento vigente.
Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA e LDO, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Sala Hugo de Vargas Fortes, 08 de agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
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CARGO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
QUANTIDADE DE CARGOS |
SALÁRIO |
ESCOLARIDADE |
Diretor de
Departamento |
40 (quarenta) |
02 |
R$ 4.000,00 |
Nível Médio Completo |
Chefe do Setor de Topografia de Regularização Fundiária |
40 (quarenta) |
01 |
R$ 4.000,00 |
Ensino Pós-médio ou Profissionalizante em topografia |
Chefe do Setor Administrativo de Regularização
Fundiária |
40 (quarenta) |
01 |
R$ 3.000,00 |
Nível Médio Completo |
Chefe de Divisão |
40 (quarenta) |
01 |
R$ 2.500,00 |
Nível Médio Completo |
Chefe de Gabinete |
40 (quarenta) |
01 |
R$ 1.901,63 |
Nível Médio Completo |
Secretária Administrativa |
40 (quarenta) |
01 |
R$ 1.700,00 |
Nível Médio Completo |