O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art. 205 da Lei Complementar nº 004/91, de 04.11.91, para a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 205 Aos funcionários que eram celetistas e optantes pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e passaram para o regime único estatutário nos termos da Lei Complementar nº 02/90 e desta Lei, o termo inicial do período aquisitivo dos benefícios previstos nos artigos 88 a 92 será primeiro (1º) de abril de mil novecentos e noventa e um (1991), salvo se o servidor respectivo renunciar às verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe são devidas.
§ 1º Ocorrendo a renúncia será ela tomada por termo pela Secretaria Municipal de Administração e encaminhada ao Prefeito para concessão da licença-prêmio ou gratificação de assiduidade, conforme seja a opção do servidor.
§ 2º Não poderá renunciar o servidor que já tiver recebido alguma parcela de seu FGTS, salvo se devolver, devidamente corrigido, imediatamente, o total do valor recebido."
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 16 de dezembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.