LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 16 DEZEMBRO DE 1991

 

Altera a Lei Complementar nº 004/91.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 205 da Lei Complementar nº 004/91, de 04.11.91, para a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 205 Aos funcionários que eram celetistas e optantes pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e passaram para o regime único estatutário nos termos da Lei Complementar nº 02/90 e desta Lei, o termo inicial do período aquisitivo dos benefícios previstos nos artigos 88 a 92 será primeiro (1º) de abril de mil novecentos e noventa e um (1991), salvo se o servidor respectivo renunciar às verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe são devidas.

 

§ 1º Ocorrendo a renúncia será ela tomada por termo pela Secretaria Municipal de Administração e encaminhada ao Prefeito para concessão da licença-prêmio ou gratificação de assiduidade, conforme seja a opção do servidor.

 

§ 2º Não poderá renunciar o servidor que já tiver recebido alguma parcela de seu FGTS, salvo se devolver, devidamente corrigido, imediatamente, o total do valor recebido."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 16 de dezembro de 1991.

 

ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.