LEI COMPLEMENTAR N° 64, 19 de setembro de 2022

 

ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:

 

LIVRO I

 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

TÍTULO I

 DA INSTITUIÇÃO E DOS CONCEITOS

 

CAPÍTULO I

 DA INSTITUIÇÃO

 

Art. 1º Em conformidade com art. 7º, incs. I e III e art. 119 ao art. 121, todos da Lei Orgânica Municipal e autorizado pelo artigo 156 da Constituição da República Federativa do Brasil fica, através desta Lei Complementar, estabelecido o código tributário do município de barra de São Francisco, tendo como objetivo o exercício da competência tributária conferida ao Município pela Constituição da República Federativa do Brasil, em obediência aos limites ali previstos e às normas constantes do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), Resoluções do Senado Federal e demais leis complementares cuja matéria seja relacionada à competência tributária municipal.

 

Art. 2º O presente Código compõe-se de cinco livros:

 

a) o primeiro, denominado "Das Disposições Preliminares", trata da instituição do Código Tributário Municipal e dos conceitos básicos estruturantes da tributação municipal;

b) o segundo, denominado "Dos Tributos Municipais", trata dos tributos de competência do Município;

c) o terceiro, denominado "Normas Gerais de Legislação e Administração Tributária", trata das normas gerais concernentes ao pagamento e à cobrança dos créditos tributários e demais regras de administração tributária;

d) o quarto, denominado "Do Procedimento Tributário", trata das normas gerais e dos procedimentos básicos da fiscalização dos tributos municipais; e

e) o quinto, denominado "Das Disposições Finais e Transitórias", trata das normas de transição e demais disposições finais pertinentes.

 

Parágrafo único. A expressão legislação tributária, quando utilizada neste Código, compreende as leis, os decretos, as portarias, as instruções normativas e demais normas que versem, no todo ou parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS ESTRUTURANTES

 

Seção I

Da Competência e Capacidade Tributária

 

Art. 3º A competência tributária no âmbito do município trata-se do poder atribuído pela Constituição da República Federativa do Brasil em vigor para instituir tributos restringindo-se a possibilidade constitucional de instituição do tributo propriamente dito, tendo caráter indelegável, privativa, facultativa, irrenunciável, e possuindo ainda característica de não caducabilidade e não ampliabilidade, nos termos dos Arts. 145, 149-A e 156 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. A capacidade tributária está associada a possibilidade do município de delegar as atividades administrativas de lançar, cobrar e fiscalizar tributos a outra pessoa jurídica, conforme preceitua o art. 7º da Lei Federal nº 5.172/66.

 

Seção II

Da Vigência no Tempo e Espaço

 

Art. 4º A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária do Município de Barra de São Francisco vigora no interior do seu território e é regido pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral.

 

Parágrafo único. A legislação tributária do Município vigora fora do respectivo território apenas nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade a legislação federal e estadual pertinente e os convênios de que participe.

 

Seção III

Dos Princípios, dos Limites e das Fontes.

 

Art. 5º Os princípios básicos que norteiam este Código Tributário Municipal são: o princípio da legalidade, da isonomia, da irretroatividade da lei, da anterioridade da lei, da capacidade contributiva, da uniformidade, do in dubio pro contribuinte e o princípio da vedação do efeito confiscatório.

 

Art. 6º Entende-se por limites de tributação no município a aplicação desse código tributário de sorte que esta Lei Complementar gera o limite de aplicação, incidências, não-incidências e isenções tributárias no território municipal.

 

Art. 7º São consideradas fontes do direito tributário para esta Lei Complementar aquelas classificadas pela doutrina como: Fontes Materiais, Reais, Formais e Dogmáticas.

 

§ 1º São fontes materiais os órgãos habilitados pelo sistema para produção de normas tributárias e criação de regras jurídicas.

 

§ 2º São fontes reais as que se constituem dos suportes fáticos as imposições tributárias, onde a própria riqueza ou complexo dos bens, passam a constituir os fatos geradores dos tributos.

 

§ 3º São fontes formais são as normas de direito tributário positivado em si, tais como Leis, Emendas, Medidas Provisórias, Decretos, Portarias e Instruções Normativas.

 

§ 4º São fontes dogmáticas aquelas relacionadas a ciência do Direito, como a Jurisprudência, a Doutrina e os Princípios.

 

Seção IV

Da Obrigação Tributária

 

Art. 8º A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, materializa-se pelo lançamento tributário que constitui o crédito tributário em favor do Município, e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se com o adimplemento do crédito dela decorrente por parte do contribuinte ou responsável, nos termos desta Lei Complementar.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

I - As obrigações acessórias podem ser estabelecidas por meio de decreto do Poder Executivo, ou por Portarias da Secretaria Municipal da Fazenda desde que autorizada por decreto, ressalvadas as previsões de penalidades e imposições de multas que deverão ser instituídas exclusivamente por lei.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária prevista.

 

Subseção I

Do Fato Gerador

 

Art. 9º Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 10 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 11 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

§ 1º O Fato Gerador Objetivo é a existência da norma tributária que institui e define o tributo, sua incidência, alíquotas, modalidade de cálculo, formas de lançamento, e demais procedimentos administrativos, decorrente da competência Municipal determinada pela Constituição Federal, que autoriza a cobrança de determinado tributo.

 

§ 2º O Fato Gerador Subjetivo é o ato do indivíduo, é a prática do indivíduo no mundo dos fatos que se amolda a uma situação hipotética prevista em lei como autorizadora da cobrança de tributos, enquanto elemento subjetivo, também chamado de Fato Gerador Concreto.

 

§ 3º A existência do Fato Gerador Propriamente Dito da Obrigação Tributária previsto no caput deste artigo está condicionada à subsunção, onde o indivíduo pratica ou deixa de praticar (incorre) um ato (Fato gerador Subjetivo) que se amolda ao descrito na norma tributária (Fato gerador Objetivo).

 

§ 4º A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos de fiscalização previstos na legislação tributária.

 

Subseção II

Do Sujeito Ativo

 

Art. 12 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Barra de São Francisco é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência para exigir o seu cumprimento.

 

§ 1º A competência tributária do Município é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público ao Município, ou deste à outra.

 

§ 2º Adiciona-se ao previsto no § 1º deste artigo a competência do Comitê Gestor do Simples Nacional de formular normas jurídicas em nome do Município, pertinentes, exclusivamente, ao Programa do Simples Nacional.

 

§ 3º Por ato do Poder Executivo Municipal, o Município pode delegar a capacidade tributária através de funções de arrecadar tributos em geral às instituições financeiras e à concessionária de distribuição de energia elétrica, esse último em relação à Contribuição de Custeio da Iluminação Pública - COSIP.

 

§ 4º A delegação da função de arrecadar não dá direito ao delegatário de gerir os recursos em nome do Município, salvo expressa autorização do Poder Executivo.

 

Subseção III

Do Sujeito Passivo

 

Art. 13 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária de competência do Município.

 

§ 1º O sujeito passivo da obrigação principal será considerado contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

§ 2º O sujeito passivo da obrigação principal será responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa nesta Lei;

 

I - A responsabilidade por substituição ocorre quando a legislação tributária prevê a que terceiro substitua o contribuinte no dever de cumprir com a obrigação principal ou acessória.

 

II - A responsabilidade por transferência ocorre quando a legislação tributária prevê a transferência da obrigação principal ou acessória a outrem, que não o contribuinte, e pode ocorrer por:

 

a) Sucessão, os o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; os sucessores a qualquer título ou o cônjuge meeiro; o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;

b) Solidariedade, quando a legislação tributária atribuir a mais de uma pessoa física ou jurídica o dever de cumprir a obrigação tributária, em razão destas possuírem interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária, bem como nas demais situações designadas na legislação tributária.

c) Subsidiariedade, quando a legislação tributária prever o benefício de ordem na atribuição do dever de cumprir a obrigação tributária.

 

§ 3º As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

§ 4º A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Art. 14 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou a abstenção de ato previsto na legislação tributária do Município.

 

Art. 15 Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao fisco o seu domicílio tributário no território deste Município, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.

 

§ 1º Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma de legislação aplicável, considera-se como tal:

 

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou domicílio eleitoral, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, quaisquer de suas repartições estabelecidas no território deste Município.

 

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando este configure impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

 

Art. 16 O domicílio tributário e endereço eletrônico (e-mail) deverá obrigatoriamente ser consignado nas petições, requerimentos, impugnações, recursos, declarações, guias, consultas e outros documentos dirigidos ou apresentados à autoridade administrativa.

 

Seção V

Da Incidência, Não-incidência, Imunidade e Isenção

 

Art. 17 A incidência ocorre quando determinado fato, por enquadrar-se na situação prevista em lei, se perfectibiliza pela subsunção à hipótese prevista no fato gerador objetivo e irradia seus efeitos culminando com o lançamento e constituição do crédito tributário.

 

Art. 18 Dá-se a não incidência quando ocorrem fatos não compreendidos nas hipóteses de incidência previstas na legislação tributária.

 

Art. 19 A imunidade para os fins desta Lei complementar é a retirada da exigibilidade do tributo pelo Município, por disposição expressa da Constituição Federal, sobre fatos incluídos na área de incidência dos Tributos Municipais, nas hipóteses previstas no inciso IV do Art. 150 da própria Constituição Federal.

 

Art. 20 A isenção para os fins desta Lei complementar é a dispensa da exigência prevista em obrigação tributária principal na qual o contribuinte estava sujeito, com a finalidade de fomentar ou beneficiar determinada área da economia ou da sociedade, sempre justificada e somente para atender uma finalidade social sem que caracterize benefício a determinado segmento exclusivamente.

 

Seção VI

Do Crédito Tributário

 

Art. 21 O Crédito tributário, para os fins desta Lei Complementar, é considerado como o direito de que é portador o sujeito ativo, Município de Barra de São Francisco, decorrente de uma obrigação tributária que nasce pelo lançamento efetuado pela autoridade administrativa competente, e que lhe permite exigir do sujeito passivo, contribuinte, o seu objeto.

 

Art. 22 O Lançamento, para os fins desta Lei Complementar, e consoante o que determina o Art. 142 do Código Tributário Nacional (Lei federal nº 5.172/66), é um procedimento administrativo que compete a autoridade administrativa de executar ou conferir os procedimentos tendentes a: verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária; determinar a matéria tributável; calcular o montante do tributo devido; identificar o sujeito passivo; e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

§ 1º O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, em observância ao princípio do tempus regict actum.

 

§ 2º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito, maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 3º O lançamento poderá ser efetuado, nos termos dos Arts. 147 a 150 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/66) por uma ou mais das seguintes modalidades: primeira, de ofício; segunda, por homologação; terceira, por declaração.

 

I - Entende-se por lançamento de ofício aquele que se manifesta com exclusividade na atuação da autoridade administrativa, independente de qualquer interferência do sujeito passivo, onde este constata a ocorrência do fato gerador, estabelece a base de cálculo, identifica o sujeito passivo, calcula o tributo devido e propõe a penalidade acaso aplicável à espécie. O poder público municipal é, nessa modalidade de lançamento, detentor de todos os elementos necessários aos procedimentos administrativos acima especificados que culminam no ato-norma de lançamento, independentemente da entrega de documentos, dados, valores, notas fiscais ou declarações específicas para proceder a liquidez e certeza do direito em exigir o crédito resultante.

 

II - Entende-se por lançamento por homologação aquele que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

III - Entende-se por lançamento por declaração aquele efetuado pela autoridade administrativa com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma de legislação tributária, preste àquele, informações sobre a matéria de fato indispensáveis à sua efetivação.

 

Seção VII

Do Preço Público

 

Art. 23 Compete ao Poder Executivo Municipal instituir por meio de cobrança de preço público a autorização de uso da área pública e pela utilização de bens públicos ou serviços singulares não alcançados por cobrança tributária, obedecidas às seguintes especificações:

 

I - Sempre que possível, a utilização ou ocupação da área pública estará sujeita ao pagamento de um preço resultante da livre concorrência entre os interessados;

 

II - São passíveis de cobrança de preço público os serviços não-compulsórios prestados pela municipalidade, direta ou indiretamente, tais como, de erradicação de formigueiros, cupinzeiros e de outros insetos, de animais nocivos à saúde, de limpeza de terrenos particulares, de reforma de calçadas frontais a imóveis particulares, de delimitação de áreas de proteção ambiental em terrenos particulares, de retirada de entulhos de obras particulares, de guinchamento de veículos, de recolhimento de animais abandonados ou soltos nas áreas públicas, de cessões de uso temporário de máquinas e equipamentos pertencentes ao Município para uso particular, e outros serviços que o Poder Executivo considerar de interesse próprio e privativo do usuário, além dos previstos na legislação municipal.

 

III - São dispensadas do pagamento de preço público as ocupações pertinentes a serviços públicos essenciais, tais como posteamento e cabeamento aéreo de linhas de transmissão de energia elétrica, internet, rede subterrânea de canalização de água, esgoto, gás e energia elétrica;

 

§ 1º Entende-se por utilização ou ocupação da área pública a instalação ou localização em vias e logradouros públicos de equipamentos, veículos e outros bens, com finalidades econômicas ou exercício de atividades particulares, mesmo quando transitória ou por tempo indeterminado.

 

§ 2º A cobrança do preço público não dispensa ao usuário o cumprimento das normas de segurança e higiene determinadas pelos órgãos públicos, relativas às instalações mantidas na área pública, e nem à aprovação prévia da Administração Pública Municipal.

 

§ 3º A ocupação da área pública por pessoas naturais ou jurídicas será sempre liberada mediante autorização a título precário do Poder Público Municipal e por prazo determinado podendo este ser renovado a critério da autoridade administrativa municipal.

 

§ 4º A cobrança e respectivo pagamento de preço público não dispensam o lançamento de tributos aos ocupantes da área pública, quando forem previstos na presente Lei, e nem excluem responsabilidades dos usuários, quando exigidas.

 

§ 5º É expressamente vedada a utilização da calçada para exposição de mercadorias ou qualquer outra finalidade que não seja o livre trânsito do transeunte podendo a Administração Pública, mediante prévio procedimento administrativo onde seja preservado o devido processo legal; constatada a reincidência rotineira em tal prática; suspender liminarmente o cadastro econômico e, findo o processo, cassar a autorização para localização e funcionamento do infrator por um período de até 05 (cinco) anos.

 

LIVRO II

TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 24 Ficam instituídos no território do Município de Barra de São Francisco os seguintes tributos:

 

§ 1º Os impostos:

 

I - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (Anexo I);

 

II - Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN (Anexo II);

 

III - Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI;

 

§ 2º As Contribuições:

 

I - Contribuição de melhoria;

 

II - Contribuição para custeio do serviço da iluminação pública (Anexo V);

 

§ 3º As taxas:

 

I - Taxas de poder de polícia administrativa:

 

a) Taxa de localização de estabelecimento e funcionamento de atividades (Anexo VI);

b) Taxa de fiscalização do funcionamento de estabelecimentos (Anexo VI);

c) Taxa de autorização para exibição pública de propaganda e publicidade (Anexo VII);

d) Taxas de licença para execução e de liberação de obras (Anexo VIII);

e) Taxa de vigilância sanitária (Anexo IX);

f) Taxa de controle e fiscalização ambiental (Anexo X);

g) Taxa de fiscalização e vistoria em geral (Anexo XI).

II - Taxas de prestação de serviços públicos:

a) Taxa de coleta e destinação de lixo domiciliar; (Anexos III e IV)

b) Taxa de licença de ocupação do solo; (Anexo XII)

b) Taxa de serviços funerários; (Anexo XIII)

c) Taxa de expediente por serviços extraordinários; (Anexo XIV)

d) Taxa de licenciamento ambiental; (Anexo XV).

 

CAPÍTULO II

DAS IMUNIDADES DE IMPOSTOS

 

Art. 25 Nos termos da Constituição Federal, os impostos municipais não incidem sobre:

 

I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações;

 

II - os templos de qualquer culto;

 

III - o patrimônio, renda ou os serviços dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos cumulativos:

 

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;

b) aplicar, integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

d) prever em estatuto que, em caso de extinção, o patrimônio da instituição seja revertido a fim público ou para outra da mesma natureza;

e) prever em estatuto que a instituição não possa transformar-se em empresa de fins lucrativos;

f) estejam cadastrados e efetivamente ativas na Secretaria Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social as entidades de fins exclusivamente assistenciais, assim declaradas em estatuto e reconhecido pela Secretaria Municipal da Fazenda, após sindicância.

 

§ 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte pagadora e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

§ 2º Para os efeitos referidos no inciso II, considera-se templo de qualquer culto apenas a área ocupada pelo templo e que não sirva de residência familiar.

 

§ 3º A não incidência referida no inciso III deste artigo compreende somente o patrimônio e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas.

 

§ 4º Os impostos municipais incidem sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados realizados no território do Município, pela União, Estados ou Municípios, diretamente por sociedades de economia mista, entidades de administração indireta ou mediante contratos de delegação, concessão, permissão e autorização firmados com pessoas de direito privado.

 

§ 5º Os requisitos condicionadores da não incidência deverão ser comprovados perante a repartição fiscal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

 

§ 6º O descumprimento de um dos requisitos previstos no inciso III deste artigo provoca a suspensão da imunidade até a data de sua ulterior regularização, devidamente confirmada pelo Fisco Municipal.

 

§ 7º No caso da alínea f, inciso III deste artigo, para fazer jus ao benefício as entidades deverão ser declaradas e reconhecidas por lei como de utilidade pública municipal e permitir a verificação em seus livros e demais documentos, por parte do Fisco Municipal, a fim de se constatar que a entidade é essencialmente de assistência social.

 

Art. 26 A imunidade prevista neste Capítulo não abrange a incidência de taxas e contribuições da competência tributária deste Município.

 

TÍTULO II

OS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

 

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte.

 

Art. 27 O imposto tem como fato gerador a propriedade, a titularidade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de bem imóvel, como definido na lei civil, edificado ou não, localizado na zona urbana do Município, nas zonas urbanizáveis e de expansão urbana, e, também, nos sítios de recreio localizados na zona rural, nos termos desta Lei Complementar.

 

I - Nos termos da lei civil são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

 

II - O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel nos casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.

 

III - Os créditos do imposto, quando existentes, sub-rogam-se na pessoa do adquirente, em quaisquer de suas modalidades, exceto nos casos de arrematação em hasta pública, quando a sub-rogação ocorrerá sobre o respectivo preço da hasta.

 

Parágrafo único. Na hipótese de imóveis com benfeitorias não averbadas o Município deverá calcular o imposto predial e Territorial Urbano incidente sobre as mesmas nos últimos 05 (cinco) anos e efetuar a cobrança, primeiramente extrajudicial e, em caso de inadimplemento, judicial.

 

Art. 28 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no dia 1º de janeiro de cada ano-calendário, repetindo-se anualmente.

 

§ 1º Qualquer alteração na natureza do imóvel, provocada por meios naturais ou artificiais, ocorrida durante um exercício, refletirá no valor do imposto, quando for o caso, somente a partir do exercício seguinte, observando-se a regra encontrada no parágrafo único, artigo 27 desta Lei.

 

§ 2º A constatação material de alteração na natureza do imóvel, confirmada ou presumida pela Administração Fazendária Municipal dispensa as formalidades de licenciamentos obrigatórios, determinadas por lei federal, estadual e municipal, exclusivamente para efeitos de alteração dos dados cadastrais e do valor do imposto.

 

§ 3º Nos termos do parágrafo anterior, qualquer alteração cadastral do imóvel e, consequentemente, no valor do imposto não caracteriza dispensa das exigências de licenciamento ou desobriga o contribuinte das sanções previstas em lei.

 

Art. 29 O contribuinte do imposto é o proprietário, o enfiteuta, o possuidor e o superficiário do bem imóvel, sem prejuízo da obrigação solidária dos demais proprietários, titulares do domínio útil, possuidores e superficiários, do mesmo imóvel.

 

§ 1º Nos termos deste artigo, a solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo a autoridade fazendária exigir o pagamento daquele que melhor lhe aprouver.

 

§ 2º O disposto neste artigo, no que se refere à solidariedade aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas e aos usufrutuários perante os proprietários dos imóveis objetos de usufruto.

 

§ 3º O pagamento efetuado por um dos obrigados solidário aproveita aos demais.

 

§ 4º A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados solidários.

 

§ 5º Quando um imóvel possuir mais de um proprietário, titular do domínio útil, possuidor ou superficiário, o imposto poderá ser lançado, a critério da Administração Fazendária Municipal, em nome de um destes, sem prejuízo da solidariedade dos demais.

 

§ 6º O imóvel sempre, em qualquer caso ou independentemente do cadastro imobiliário, responderá pelos tributos nele incidentes.

 

Art. 30 Para os efeitos desta Lei, considera-se possuidor a pessoa que deter, de fato, o domínio pleno do imóvel com os poderes inerentes à propriedade, podendo fruir do bem imóvel sem oponibilidades e submissões a terceiros.

 

§ 1º Devidamente comprovada e constatada a posse, na forma definida neste artigo, pode a autoridade fazendária inscrever o possuidor como contribuinte do imposto, desde que seja desconhecido o legítimo proprietário ou este encontrar-se em local não sabido ou desconhecido.

 

§ 2º Entre outros, considera-se como possuidor, para os efeitos deste artigo:

 

I - o compromissário comprador que se encontre imitido na posse, ainda que o imóvel seja de propriedade de uma instituição estatal;

 

II - o promitente comprador em caráter irretratável cuja promessa de compra e venda tenha registro no Cartório de Registro de Imóveis;

 

III - o autor de ação de usucapião admitida em juízo e quando a ação ainda não estiver inteiramente formalizada;

 

IV - o titular do direito real de habitação.

 

Art. 31 Enfiteuta é a pessoa que, mediante contrato de enfiteuse, aforamento ou emprazamento, detém o direito de usufruir do imóvel, por domínio útil, podendo, inclusive, transmiti-lo a terceiro, a título oneroso ou gratuito.

 

Parágrafo único - Terrenos localizados em área urbana ou urbanizável de proteção ambiental ou de proteção permanente são tributados pelo IPTU, exceto quando de propriedade de pessoas jurídicas de direito público, admitindo-se a redução do valor venal em razão das condições próprias e específicas do imóvel, notadamente as proibições de construir e de ser vedada a sua ocupação exacerbada.

 

Art. 32 Considera-se superficiário a pessoa que receber de outrem o direito de construir e usufruir do imóvel, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, independentemente da gratuidade ou onerosidade da concessão.

 

§ 1º O Cadastro Imobiliário fará o registro da escritura e lançará o imposto em nome do superficiário a partir do exercício seguinte em que ocorrer o registro, sob o título "Superficiário", e manterá o nome do proprietário original, para fins de controle e efeitos de cobrança administrativa e judicial.

 

§ 2º Entende-se como solidário na obrigação, para fins de cobrança do imposto, o proprietário que conceder a terceiro o direito de superfície, cumprindo-se o previsto no art. 9º, e seus parágrafos, desta Lei.

 

Seção II

Do Aspecto Espacial

 

Art. 33 Para os efeitos deste Imposto entende-se como zona urbana a definida em Lei observado o requisito da existência de infraestruturas construídas ou mantidas pelo Poder Público indicado em, pelo menos, 2 (duas) das alíneas seguintes:

 

a) rede de escoamento de águas pluviais;

b) iluminação pública;

c) rede de esgoto sanitário ligada aos lotes;

d) abastecimento de água potável ligada aos lotes;

e) energia elétrica pública e domiciliar;

f) vias de circulação pavimentadas e com meio-fio.

 

Parágrafo único. Para efeitos da alínea “a” deste artigo são consideradas canalizadas as águas pluviais escoadas por canais artificialmente revestidos, de seção transversal fechada ou aberta, inclusive sarjetas.

 

Art. 34 São consideradas zonas urbanas, para efeitos de incidência do IPTU, as áreas de urbanização ou urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados, ou não, pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizados fora das zonas definidas no Art. 33 desta Lei.

 

Art. 35 O IPTU abrange também os imóveis que, comprovadamente, sejam utilizados como ’sítios de recreio’, ‘chácaras de lazer’ ou de moradia e nos quais eventual produção agrícola ou criação animal não se destine ao comércio ou não seja, de forma abrangente, instrumento básico de exploração econômica do imóvel perdendo o imóvel rural sua destinação agropecuária, observada a regra do art. 32 do Código Tributário Nacional.

 

§ 1º Para efeitos deste artigo o fato de o proprietário estar inscrito como produtor rural não o exime de apresentar provas materiais sobre a exploração do imóvel em atividades agrícolas ou de pecuária.

 

§ 2º O IPTU incide sobre imóveis utilizados como indústria, beneficiamento ou comercialização de produtos agrícolas ou de pecuária, independente de sua localização.

 

Art. 36 Mediante procedimento administrativo plenamente justificado e provocado por requerimento do interessado dispensa-se a incidência do IPTU de imóvel localizado em áreas urbanizáveis que for utilizada para exploração agropastoril e o contribuinte for inscrito como produtor rural no Município.

 

§ 1º Para comprovar as condições mencionadas no caput deste artigo, o contribuinte deverá requerer anualmente a isenção para o exercício seguinte, de 01 de abril a 31 de maio sob a pena de decadência por meio de requerimento de isenção de IPTU, contendo em sua abertura (protocolo) cópia da seguinte documentação, sob pena de indeferimento sem análise do mérito:

 

I - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR - INCRA);

 

II - Notas do Talão de Notas Fiscais de Produtor, com natureza de operação venda em nome do requerente, durante o ano anterior ao requerimento;

 

III - Declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

 

IV - Matrícula do Registro de Imóveis atualizada;

 

V - Outros documentos, a critério do fisco.

 

§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo não será concedida se o imóvel, mesmo atendido os requisitos acima, estiver localizado em área em que o Plano Diretor, ou outra Lei com função desta, destine outro fim que não a produção rural.

 

Seção III

Das Isenções

 

Art. 37 Estão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano:

 

I - o proprietário do imóvel, ou o titular de direito real sobre o imóvel em que estiver funcionando, em sua totalidade, quaisquer atividades exercidas por órgãos públicos da União, do Estado do Espírito Santo ou deste Município, ou por suas autarquias ou fundações, desde que cedido a título gratuito, durante o período de funcionamento destes serviços;

 

II - o proprietário, ou o titular de direito real sobre imóvel de interesse histórico, cultural, urbanístico, ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecido pelo Poder Executivo Municipal, nos termos e condições a definir em legislação específica;

 

III - o proprietário, ou o titular de direito real sobre o imóvel em que estiver funcionando, em sua totalidade, sociedades ou instituições sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

 

IV - o imóvel destinado, em sua totalidade, ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas, desde que de propriedade da própria instituição e que exerça suas atividades sem finalidades lucrativas;

 

V - O imóvel de propriedade de entidade beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizadas, sem fins lucrativos.

 

VI - o imóvel de propriedade ou posse de pessoas declaradas e reconhecidamente pobres pelo Poder Público, desde que, conjuntamente:

 

a) a área total do imóvel não seja superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

b) a área construída não seja superior a 100 m² (cem metros quadrados);

c) seja o único imóvel de sua propriedade ou posse, inclusive do cônjuge ou companheiro, se for o caso;

d) seja o imóvel onde comprovadamente resida.

e) que o requerente declare ter como única fonte de renda os comprovantes apresentados e que no imóvel não exista outra economia ou outra pessoa economicamente ativa.

 

VII - O imóvel onde resida portador de necessidades especiais (PNE) ou doença grave, com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos nacional, com as seguintes condições:

 

VII - O imóvel de propriedade ou posse de pessoa portadora de necessidades especiais (PNE) ou doença grave, comprovados por laudo médico ou similar, com renda familiar não seja superior a 02 (dois) salários-mínimos, vigente na data do pedido: (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

a) Que o requerente possua apenas um imóvel neste Município;

b) Que o terreno tenha área inferior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); e a área da edificação seja inferior a 100 m² (cem metros quadrados);

c) Que o mesmo lhe sirva exclusivamente de residência;

d) Que comprove mediante estudo social periódico a persistência da necessidade especial ou doença e a residência no imóvel.

 

§ 1º Nos termos do inciso I deste artigo, considera-se ocupado o imóvel por órgãos do Poder Público Municipal:

 

I - por meio de contrato de comodato; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

II - por força de servidão administrativa, exclusivamente da área de servidão;

 

III - por força de ocupação temporária, em relação ao tempo ocupado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

IV – por força de contrato de locação ou arrendamento, durante o período de vigência. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 2º Somente será atingido pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas conforme prevê o artigo 25, alínea “f” e seu § 7º desta Lei e, devidamente comprovadas as condições mencionadas requerendo anualmente a isenção para o exercício seguinte, de 01 de setembro até 30 de novembro, por meio de processo administrativo de isenção de IPTU, contendo em sua abertura cópia da seguinte documentação, sob pena de indeferimento sem análise do mérito:

 

a) Carteira de Identidade e CPF do representante legal;

b) Comprovante de Residência do representante legal;

c) Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado ou nos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas;

d) Ata de posse da atual diretoria;

e) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica do ano anterior;

f) Número da Inscrição Cadastral do Imóvel ao qual pretende a isenção ou cópia da guia do IPTU;

g) Outros documentos, a critério do fisco.

 

§ 3º Para comprovar as condições mencionadas no inciso VI e VII do caput deste artigo, o contribuinte deverá requerer anualmente a isenção para o exercício seguinte, de 01 de abril até 30 de junho, por meio de processo administrativo de isenção de IPTU, contendo em sua abertura cópia da seguinte documentação, sob pena de indeferimento sem análise do mérito:

 

a) Carteira de Identidade e CPF;

b) Comprovante de Residência;

c) Número da Inscrição Cadastral do Imóvel ao qual pretende a isenção ou cópia da guia do IPTU;

d) Declaração da Assistência Social municipal de condição de vulnerabilidade social.

e) Que comprove o número de dependentes que residem no imóvel (certidão de casamento/nascimento);

f) Comprovante de rendimentos ou proventos referentes aos últimos três meses de seu benefício;

g) Documento que comprove a posse do imóvel;

h) Outros documentos, a critério do fisco.

 

§ 3º Para comprovar a condição mencionada no inciso VII do caput deste artigo, o contribuinte deverá protocolar, anualmente, no período de 01 a 30 de setembro, processo administrativo de pedido de isenção tributária de IPTU para o exercício seguinte, contendo cópia, ou original conforme o caso, da seguinte documentação, sob pena de indeferimento sem análise do mérito: (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

I - Para a isenção de que trata o inciso VII: (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

a) Documento de identificação pessoal com foto e CPF do requerente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

b) Comprovante de Residência do requerente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

c) Número da Inscrição Cadastral do Imóvel ao qual pretende a isenção ou cópia da guia anterior do IPTU; (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

d) Lista de membros que residem no imóvel com nome completo, número de CPF, tipo de vínculo e rendimento mensal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

e) Comprovação de rendimentos ou proventos referentes aos últimos três meses de todos os membros que residem no imóvel, podendo feita através de extratos de recebimentos para os aposentados e pensionistas, ou benefício de prestação continuada, e para os contribuintes que não possam comprovar os rendimentos deverão apresentar o comprovante de inscrição no CADUNICO, desde que atualizado nos últimos 06 (seis) meses imediatamente anteriores ao pedido; (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

f) Comprovante de propriedade ou posse com características de ser dono do imóvel; (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

g) Laudo médico original com validade de 180 (cento e oitenta) descrevendo a doença, deficiência, enfermidade ou moléstia, ou Comprovante de recebimento de aposentadoria por invalidez ou de Benefício de Prestação Continuada, acrescido do comprovante da concessão do benefício; (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

h) Outros documentos, a critério do fisco. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 4º Compete ao Poder Público Municipal disciplinar e regulamentar a matéria relativa às isenções, no que couber, observado o disposto nesta Lei.

 

§ 5º Considera-se doença grave para fins da concessão da isenção prevista neste artigo aquelas definidas no Art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91 e no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713/88 e suas posteriores alterações, ou outra lista que vier a substituir essas determinações em respeito a legislação federal.

 

§ 6º Considera-se portador de necessidades especiais aquelas pessoas caracterizadas nos incisos III e IV do art. 2º da Lei Federal nº 10.098/2000 e posteriores alterações, ou outra que a substituir a nível federal.

 

Art. 38 O beneficiário da isenção prevista no artigo anterior é obrigado a comunicar à Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer ocorrência que possa implicar o cancelamento do benefício.

 

Parágrafo único. As isenções serão canceladas quando caracterizada a insubsistência das razões que as determinaram.

 

Art. 39 Com exceção dos casos expressamente previstos nesta Lei Complementar, a isenção do imposto não acarreta a isenção de outros tributos, inclusive da taxa de coleta de lixo domiciliar.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Subseção I

A Base de Cálculo

 

Art. 40 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, entendido como o valor calculado de acordo com elementos do Anexo I, extraídas das condições correntes de mercado, desta Lei Complementar.

 

Art. 40 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, entendido como o valor calculado de acordo com a Tabela 03, Anexo I, da Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 1º Considera-se valor venal total do imóvel a soma da multiplicação da área do terreno, ou fração ideal deste, pelo valor atribuído para o metro quadrado da zona fiscal de sua localização ou do trecho do logradouro, mais a área construída multiplicada pelo valor atribuído ao tipo de construção de acordo com as características, em conformidade com as tabelas do Anexo I desta Lei Complementar.

 

§ 2º Para o cálculo do disposto no caput deste artigo, o valor venal dos imóveis será calculado levando-se em consideração os respectivos trechos de logradouros ou zonas fiscais, os quais serão fixados em conformidade com o Anexo I desta Lei Complementar.

 

I - O Executivo Municipal poderá fixar, por decreto, anualmente, regulamento atualizando os valores venais dos terrenos e das construções e constando a separação destes por trechos de logradouro, ou, criando novas divisões de zonas fiscais; mediante elaboração dos mapas necessários e ata de avaliações dos valores médios de mercado pelos órgãos competentes da Administração Municipal, dispensando-se edição de nova lei complementar para esse fim.

 

II - Independentemente da elaboração das alterações previstas no inciso anterior, poderá o Executivo Municipal proceder a atualização da Planta de Valores dos terrenos e das construções fixadas nesta Lei Complementar por decreto, aplicando-se anualmente a variação da correção monetária pelos índices oficiais incidentes sobre os tributos municipais, e periodicamente, com base nas variações de preços de mercado.

 

§ 3º Considera-se, para formação do valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo:

 

I - no caso de imóveis não edificados, em ruínas ou em demolição, o valor do terreno;

 

II - no caso de imóveis em construção, desde que ainda não ocupada ou utilizada, o valor do terreno;

 

III - no caso de imóveis com edificações temporárias ou provisórias, que podem ser removidas sem destruição, o valor do terreno;

 

III - nos demais casos, o valor do terreno e das edificações, consideradas em conjunto.

 

§ 4º Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor das pertenças, assim definidos os bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

§ 5º Para efeitos de base de cálculo do IPTU, não são considerados pertenças, para os efeitos da determinação do valor venal, os bens fixados ou aderidos à edificação, piscina de alvenaria, construção de churrasqueira, instalação de saunas, terraços com cobertura de telhas de qualquer tipo e quadras de esporte, fechadas e cobertas.

 

Subseção II

Da Determinação da Base de Cálculo dos Terrenos

 

Art. 41 A base de cálculo do valor venal de terreno será calculada de acordo com as fórmulas de cálculo constantes no Anexo I desta Lei Complementar, qual seja, pelo produto da área real do terreno, ou fração ideal, pelo preço unitário padrão do m² por trecho de logradouro ou zona fiscal, segundo o estabelecido na Planta de Valores Genéricos de Terrenos, constante do Anexo I desta Lei Complementar e pelos respectivos fatores de homogeneização lá constantes.

 

§ 1º O preço unitário padrão por m² de terreno será determinado, em função dos seguintes elementos:

 

Art. 41 A base de cálculo do valor venal de terreno será calculada de acordo com a fórmula constante na tabela 04, do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 1º O VMBASE - Valor base do metro quadrado de terreno, considerado na fórmula da Tabela 06, do Anexo I, desta Lei Complementar, corresponde a 0,3 (zero vírgula três) UR considerando-se os seguintes elementos, em conjunto ou separadamente: (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

I - declaração do contribuinte, quando compatível;

 

II - preços correspondentes no mercado imobiliário local;

 

III - localização e características do terreno;

 

IV - índices econômicos representativos de desvalorização da moeda;

 

V - existência ou não de equipamentos urbanos;

 

VI - outros elementos representativos, que possam ser tecnicamente admitidos.

 

§ 2º Para efeitos de cálculo do valor venal de terreno pelo preço do m² por trecho de logradouro, será considerado o valor:

 

§ 2º Para efeito do Fator de Localização constante na Tabela 12, do Anexo I, desta Lei Complementar, será considerado o valor: (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

I - do trecho do logradouro da situação do imóvel;

 

II - de esquina serão tributados pelo trecho de logradouro de maior valor, mesmo que o acesso principal ao imóvel seja realizado pelo trecho de logradouro de menor valor; e, quando os valores forem iguais, pela que contenha o acesso principal do imóvel;

 

III - do trecho do logradouro correspondente à servidão de passagem, no caso de terreno encravado e, na ausência desta, o do logradouro mais próximo, ou do logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso.

 

§ 3º A área do terreno considerada no cálculo do imposto relativo a imóveis situados em condomínios fechados é obtida pela soma da área do terreno de uso comum dividida pelo número de condôminos com a área do terreno de uso privativo.

 

Art. 42 No cálculo do valor venal do terreno serão aplicados os seguintes fatores de homogeneização, com índices no Anexo I desta Lei Complementar, conforme couber:

 

I - Fator de Situação;

 

II - Fator de Topografia;

 

III - Fator de Pedologia (característica de solo);

 

IV - Fator de Nível;

 

V - Fator Gleba;

 

VI - Fator de Profundidade.

 

§ 1º Toda a melhoria de infraestrutura de vias públicas realizada pelo Município deverá obrigatoriamente ser comunicada oficialmente, desde o requerimento, pela Secretaria Municipal que solicitou, realizou e/ou fiscalizou a realização dos serviços, ou outra que a substitua, à Secretaria Municipal da Fazenda até o mês de setembro do ano corrente a fim de possibilitar o recálculo do valor venal dos imóveis atendidos pela melhoria.

 

§ 2º O valor venal dos imóveis objeto de incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano será atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro índice oficial de inflação que o substitua, com efeitos para o exercício seguinte, através de Decreto Municipal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo até o dia 31 de dezembro.

 

Art. 42 No cálculo do valor venal do terreno serão aplicados os seguintes coeficientes e parâmetros, constantes no Anexo I desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

I - Valor do metro quadrado aplicável ao terreno - VMT, conforme tabela 06; (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

II - Coeficiente corretivo de situação de terreno - S, conforme Tabela 08; (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

III - Coeficiente corretivo de Pedologia - P, conforme Tabela 09; (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

IV - Coeficiente corretivo de Topografia - T, conforme Tabela 10; (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

V - Fator de Localização - FL, conforme Tabela 12. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 43 Para efeitos de aplicação do fator de profundidade de terreno, é obtido mediante a divisão da área total pela testada principal ou, no caso de duas ou mais frentes, pela soma das testadas, à exceção de terrenos de esquina.

 

Art. 44 Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:

 

I - terreno de esquina, ou mais que uma testada, aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, tendo como testadas duas vias públicas com nomenclaturas distintas;

 

II - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel.

 

Art. 45 Para fins de avaliação venal do terreno, considerado o disposto neste Código, será estabelecida a Planta de Valores Genéricos de Terrenos, contendo fórmulas e critérios de avaliação, de acordo com as normas e métodos ora fixados, e de conformidade com a Norma Brasileira Técnica NBR - 14.653-2, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra que vier a sucedê-la.

 

Art. 46 Terrenos originados de novos parcelamentos, cujas ruas não estejam contidas na Planta de Valores Genéricos de Terrenos, serão tributados com base no valor do m² do trecho de logradouro da rua com característica semelhante mais próxima até que nova Planta Genérica de Valores de Terrenos seja instituída.

 

Art. 47 Para efeitos de incidência de alíquota, considera-se terreno:

 

I - o imóvel sem edificação;

 

II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, ou considerada condenada ou em ruínas;

 

III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação, considerando-se, neste aspecto, as estruturas rústicas de proteção de veículos em estacionamentos ou para guarda de materiais;

 

IV - o imóvel com edificação considerada a critério da administração como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;

 

Art. 48 Os terrenos sem edificação, de área superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados), são denominados de Glebas, tendo uma redução conforme Fator Gleba constante no Anexo I, desta Lei Complementar, a ser aplicado no valor venal obtido ao ser multiplicado o valor venal unitário pelo total da área. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Subseção III

Da Base de Cálculo das Edificações

 

Art. 49 O valor venal da edificação, para fins de cálculo do IPTU, será obtido através da multiplicação da área construída pelo preço unitário do respectivo padrão tipológico construtivo, devidamente depreciado de acordo com o estado de conservação da mesma, sendo:

 

I - as áreas edificadas consideradas na projeção horizontal, com exceção das antenas, onde será considerada a metragem linear de projeção vertical.

 

II - o preço unitário padrão por m² da área construída, segundo a tipologia e padrão construtivo de acordo com os preços unitários dos diferentes padrões construtivos, constante do Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 49 O valor venal da edificação, para fins de cálculo do IPTU, será obtido pela fórmula constante na Tabela 05, do Anexo I, desta Lei Complementar, após aplicados os parâmetros dispostos nas tabelas 07, 13, 14, 15 e 16, do mesmo anexo, considerando-se: (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

I - o Valor do metro quadrado de edificação aplicável - VME, conforme Tabela 07; (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

II - o Valor padrão do metro quadrado do tipo de edificação - VMTI, de acordo com os padrões de construção, constante na Tabela 13; (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

III - o Coeficiente corretivo da categoria de edificação - CAT, conforme Tabela 14; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

IV - o Coeficiente corretivo de conservação da edificação - C, conforme Tabela 15; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

V - o Coeficiente corretivo do subtipo de edificação - ST, conforme Tabela 16. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Parágrafo único. Para efeito do inciso II, do caput, serão adotadas as seguintes classificações de edificações: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

I - CASA/SOBRADO, a edificação geralmente destinada a uso residencial podendo também ter utilização diversa, considerando-se sobrado a casa com 02 (dois) pavimentos, possuindo cada um destes acessos independentes, e a utilização dos pavimentos podendo ser diversa, comumente constatada com o 1º pavimento de uso comercial e o 2º de uso residencial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

II - APARTAMENTO, cada uma das unidades de um prédio com mais de um pavimento e também com mais de uma unidade com entrada independente no pavimento superior, geralmente destinada à uso residencial e que tenha acesso independente através de uma área comum; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

III - TELHEIRO, a edificação construída apenas por uma cobertura de telhas ou similar, apoiado em colunas, e aberta em todas as suas faces ou só parcialmente fechada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

IV - GALPÃO, a construção coberta e fachada pelo menos em 03 (três) de suas faces, na altura total ou em parte dela, destinadas a fins industriais ou de depósitos e geralmente de pé duplo, isto é, a altura do piso à cobertura em torno de 06 (seis) metros; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

V - INDÚSTRIA, a edificação construída especificamente para fins industriais, abrigando indústrias leves ou pesadas, podendo ter dependências administrativas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

VI - LOJA, a edificação destinada a uso comercial ou de serviços, considerando-se salas comerciais como lojas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

VII - ESPECIAL, as edificações não enquadradas nas classificações anteriores, a exemplo de hospitais, escolas, clubes, teatros, conventos, etc. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 50 Na fixação do preço unitário padrão por m² da área construída para os diferentes padrões construtivos das edificações serão considerados:

 

I - valores médios de prédios, segundo transações do mercado imobiliário local;

 

II - valores estabelecidos em contratos de construção no Município;

 

III - custos unitários básicos da construção civil, informados por órgãos do setor.

 

Art. 51 Na determinação da base do cálculo do valor venal não são considerados os valores de bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Art. 52 No cálculo do valor venal do imóvel aplicam-se sobre o valor da edificação, os coeficientes de depreciação, determinado em função do estado de conservação da unidade predial considerada e seu padrão de construção.

 

Art. 53 O valor venal total do imóvel edificado é constituído pela soma do valor do terreno ou fração ideal deste, com o valor das unidades prediais, nele existentes, devidamente corrigidas pelo padrão de construção e estado de conservação.

 

Art. 54 Para fins de avaliação venal da edificação será fixada uma Planta de Valores Genéricos das Edificações com os preços unitários por m² de área construída para os diferentes padrões construtivos das edificações, constantes no Anexo I desta Lei Complementar, bem como estabelecerá índices genéricos e critérios para sua classificação e normas gerais de aplicação. Para efeitos de incidência de alíquota, considera-se imóvel edificado:

 

I - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo anterior;

 

II - os imóveis com edificações em loteamento, independentemente de ter sido aprovado ou não pela municipalidade;

 

Art. 55 Imóveis de utilização ou uso misto são aqueles que possuem mais de uma destinação, sendo uma delas, obrigatoriamente, residencial.

 

§ 1º São consideradas de uso misto as unidades residenciais que destinem parte de sua área como consultório de médico, de dentista e de veterinário.

 

§ 2º São consideradas de uso misto as unidades residenciais que destinem parte de sua área em instalações de torres para antenas de telecomunicações, exceto quando se tratar de antenas para uso exclusivo do imóvel ou para uso condominial.

 

§ 3º São, também, consideradas de uso misto as unidades residenciais que destinem parte de sua área em instalações de painéis, ou outdoor, de propaganda e publicidade, licenciadas ou não pela Prefeitura.

 

§ 4º A existência de placas ou cartazes frontais ao imóvel, indicativas do exercício de atividades econômicas naquele local, já caracteriza e evidencia a sua utilização não exclusivamente residencial.

 

§ 5º Compete à Administração Fazendária Municipal a alteração de ofício da classificação dos imóveis, mediante procedimento administrativo e respeitados os direitos de impugnação ou reclamação dos contribuintes, devidamente notificados da alteração.

 

§ 6º A extinção ou encerramento da atividade econômica na unidade residencial fará retornar o cálculo do IPTU para imóvel exclusivamente residencial, desde que tal fato seja comunicado à Administração Fazendária, por meio de requerimento, e com efeitos a partir do exercício seguinte ao recebimento do comunicado.

 

Art. 56 Ressalvado o previsto no §1º do art. 55 desta Lei Complementar, são considerados de uso exclusivamente residencial os imóveis onde o morador, além de residir, exerça atividades profissionais, inclusive de profissões liberais, que não exijam o uso de máquinas ou equipamentos elétricos ou movidos a combustível, e que não descaracterize a finalidade principal de residência do imóvel.

 

Parágrafo único. Não descaracteriza o imóvel como residencial, nos termos deste artigo, o exercício de atividades não empresariais de cabeleireiro, manicure, confeiteiro, relojoeiro, professor particular, digitador e outras atividades similares exercidas pelo morador e que não produzam barulho excessivo e consumo exacerbado de energia elétrica no exercício de tais atividades.

 

Art. 57 São considerados de utilização não residencial os imóveis destinados às atividades comerciais, industriais, financeiras e serviços em geral, inclusive de atividades sociais, assistenciais, filosóficas e religiosas.

 

§ 1º Os imóveis utilizados como repartições públicas governamentais são considerados não residenciais.

 

§ 2º São considerados de utilização não residencial os imóveis, edificados ou não, destinados a depósitos, armazéns-gerais, trapiches, pátios de estacionamento ou de guarda de materiais e destinações similares, estes quando instalados com edificações fixas de alvenaria e pisos de asfalto, cimento, blocos de concreto e congênere.

 

Subseção IV

Disposições Gerais Sobre a Base de Cálculo

 

Art. 58 No cálculo do valor venal de terrenos, nos quais tenham sido edificados prédios compostos de unidades autônomas, além dos fatores de correção aplicáveis de conformidade com as circunstâncias, utilizar-se-á como parâmetro para cálculo a medida da fração ideal com que cada um dos condôminos participar na propriedade condominial.

 

Art. 59 No cômputo da área construída em prédios cuja propriedade seja condominial, acrescentar-se-á à área privativa de cada condômino, aquela que lhe for imputável das áreas comuns em função da quota-parte a ele pertencente.

 

Art. 60 As disposições nesta Subseção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana que venham a ser criadas.

 

Art. 61 As edificações que foram construídas de maneira irregular poderão ter suas áreas determinadas a partir da cartografia digital existente.

 

Art. 62 As áreas das construções, áreas de preservação ambiental, áreas consideradas de risco pela defesa civil, áreas rurais, os mapeamentos, cartografias e demais informações pertinentes à Administração Municipal e ao Fisco, deverão ser conferidas e atualizadas periodicamente por processos eletrônicos de geoprocessamento, georreferenciamento, aerofotogrametria, sensoriamento remoto ou outro método disponível apropriado, cruzando-se esses dados com os existentes nos bancos de dados da Administração Municipal para fins de atualização cadastral, cálculos de tributos, estatísticas, planejamento de políticas públicas e gerenciamento.

 

Art. 63 O valor venal do imóvel, apurado de acordo com esta Lei Complementar, reveste-se de presunção relativa de certeza e poderá ser revisto pela Administração Fazendária Municipal, a partir de solicitação do contribuinte, através de processo administrativo instaurado de acordo com o regulamento, considerando-se questionamentos relativos aos seguintes fatores:

 

I - localização, área, características e destinação da construção;

 

II - valores correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;

 

III - situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;

 

IV - declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro de cálculo;

 

V - outros fatores tecnicamente reconhecidos para efetivação do cálculo do valor venal do imóvel.

 

§ 1º Os pedidos para a revisão prevista neste artigo deverão ser encaminhados por requerimento devidamente protocolado, até o dia 31 de maio do mesmo exercício da revisão pleiteada.

 

§ 2º Para fins de cálculo do imposto, a revisão prevista neste artigo será considerada desde o dia 1º de janeiro do exercício em que se protocolou a solicitação.

 

Art. 64 A incidência do imposto independe do cumprimento de exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades.

 

§ 1º O lançamento do imposto sobre imóveis territoriais ou prediais em situação irregular não dispensa, em hipótese alguma, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de realizar a regularização a que está sujeito em qualquer esfera.

 

§ 2º Os lançamentos realizados não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título e não excluem o direito de a Administração Municipal exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou sua demolição, independentemente das sanções cabíveis.

 

Art. 64-A Visando adequar os valores venais dos imóveis, para efeito de cálculo do IPTU, o VMBASE, previsto no § 1º, do art. 41, o Fator de Localização, previsto no art. 45, e o VMTI, previsto no art. 50, deverão ser revisados, mediante alteração legislativa, em prazo não superior a 4 (quatro) anos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 1º A revisão de que trata o caput será fundamentada por comissão específica devendo possuir ao menos 01 (um) profissional habilitado a realizar avaliação de imóveis, utilizando-se de critérios técnicos previstos na regulamentação específica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), mais precisamente da NBR nº 14.653, norma que trata da avaliação de imóveis. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 2º Os dados obtidos na forma do art. 62, desta Lei Complementar, poderão ser tratados e fixados por região, para fins de definição de valores padrões, sendo adaptados aos parâmetros de cálculo do imposto, conforme o caso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 3º Para fins da definição tratada no parágrafo anterior, fica determinada a divisão espacial da área urbana desta Cidade em duas regiões, sendo a Central e a Periférica, podendo ser representada em mapas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 4º Será considerada periférica toda área que estiver fora dos limites que demarcam a região Central. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 5º Sempre que observado, após o levantamento de dados de que trata o art. 62, que a aplicação imediata dos valores venais atualizados, possa causar grande impacto nos valores do imposto, a atualização deverá ocorrer de forma progressiva e gradual, podendo ocorrer de forma regionalizada, conforme critérios de renda da população e outros aspectos sociais, a ser estabelecidos em regulamentação específica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Seção V

Das Alíquotas

 

Art. 65 As alíquotas que deverão ser aplicadas sobre o valor venal dos imóveis são:

 

Art. 65 As alíquotas aplicáveis ao cálculo do imposto são as constantes na Tabela 02, do Anexo I, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

I - Imóveis territoriais (terrenos não edificados): (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

a) até 1.000 (um mil) m² de área total - 1,00%; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

b) de 1.000,01 (um mil) até 2.000 (dois mil) m² de área total – 1,05%; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

c) de 2.001 (dois mil e um) até 4.000 (quatro mil) m² de área total -1,10%; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

d) de 4.001 (quatro mil e um) até 6.000 (seis mil) m² de área total - 1,15%; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

e) acima de 6.000 (seis mil) m² de área total - 1,20%. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

II - Imóveis edificados, de uso exclusivamente residencial - 0,085%; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

III - Imóveis edificados, de uso industrial, comercial, financeiro ou de serviços - 0,12%; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

IV - Imóveis edificados, de uso misto – 0,1025%. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Subseção I

Da Progressividade das Alíquotas em Razão da Função Social da Propriedade

 

Art. 66 A alíquota de que trata o Art. 65 desta Lei Complementar, será acrescida de 0,050% (cinquenta centésimos por cento) ao ano, até o limite máximo de 10% (dez por cento), quando a Municipalidade considerar a necessidade de loteamento e comercialização do mesmo sem que o proprietário o faça nem edifique sobre o imóvel e, nos casos que os terrenos não estiverem devidamente limpos ou que venham a propiciar a proliferação de animais, insetos ou utilização indevida por terceiros causando mau cheiro ou depósito de resíduos sólidos ou resíduos humanos a ser regulamentado pelo Poder Público na forma prevista no § 2º deste dispositivo.

 

§ 1º A progressividade da alíquota prevista no caput será computada e aplicada no exercício seguinte, a contar da data da ciência do proprietário do imóvel da notificação por parte da Municipalidade, da necessidade de loteamento ou do devido aproveitamento do mesmo em cumprimento a função social da propriedade.

 

§ 2º A Municipalidade regulamentará por Decreto os critérios que considerarão o imóvel como de uso indevido, necessitando loteamento, ou aproveitamento adequado, para os fins da progressividade da alíquota.

 

§ 3º Os terrenos baldios, em loteamentos regularizados e disponíveis para a venda, não sofrerão a alíquota progressiva prevista no caput deste artigo, exceto nos casos de má conservação e haja proliferação de animais, insetos ou configurada a utilização indevida por terceiros, na forma da parte final do caput deste artigo.

 

§ 4º Não sendo atendida a obrigação descrita na notificação prevista no §1º no prazo de cinco anos, o Município poderá, também, proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública e resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de caderneta de poupança.

 

Art. 66 Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e de abastecimento de água, serão lançados a alíquota de 3,5% (três e meio por cento) com acréscimo progressivo de 1,5% (um por cento e cinco décimos) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento), conforme Tabela 02, do Anexo I, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 1º Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do lançamento onde constar como imóvel territorial. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 2º O início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que se trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 3,5% (três e meio por cento). (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 3º A paralisação da obra por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota que vigorava na ocasião do início da obra. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 4º Cessa a aplicação da alíquota progressiva com a construção de muro em todas as faces do lote, retornando-se a aplicação da alíquota de 3,5 (três e meio por cento). (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 5º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se também como muro à edificação vizinha nas laterais ou de fundos, que funcione como linha divisória, na totalidade da face do lote objeto de análise. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 6º Poderão ser considerados para efeito do § 4º, mediante análise fiscal devidamente fundamentada, os casos em que houver impedimento real da edificação de muro ou edificação vizinha em alguma das faces do terreno. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Seção VI

Da Inscrição Cadastral

 

Art. 67 Os imóveis localizados na área urbana, de expansão urbana ou urbanizável do Município ficam sujeitos à inscrição no cadastro imobiliário fiscal.

 

Art. 67 Os imóveis localizados na área urbana, de expansão urbana ou urbanizável do Município ficam sujeitos à inscrição no cadastro imobiliário fiscal, recebendo cada unidade imobiliária numeração própria, conforme apresentado na Tabela 11, do Anexo I, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos imóveis cujos contribuintes sejam isentos do imposto ou a ele imunes.

 

§ 2º É expressamente vedada a transferência do cadastro imobiliário, em qualquer hipótese, se houver débito inscrito e/ou em aberto sendo obrigatória o respectivo recolhimento ou parcelamento.

 

§ 3º No caso de transferência de propriedade ou cessão de direitos de posse, ultrapassado prazo de 30 (trinta) dias sem que o novo proprietário/posseiro tenha tomado as providências necessárias à efetivação da transferência perante o Cartório de Registro de Imóveis, ou registro de posse perante o Cartório de Títulos e Documentos, e comunicação ao Município para atualização cadastral, o antigo proprietário deverá encaminhar a Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação oficial.

 

§ 4º Comparecendo expontaneamente o novo proprietário a Secretaria Municipal da Fazenda para atualização do cadastro imobiliário, sem que tenha sido providenciada a transferência oficial ou regular, poderá o Chefe da Pasta, analisando caso a caso, autorizar a transferência no cadastro imobiliário quando o novo proprietário ficará responsável tributário por todos os débitos referentes ao imóvel.

 

§ 4º Comparecendo espontaneamente o novo possuidor a Secretaria Municipal da Fazenda para atualização do cadastro imobiliário, sem que tenha sido providenciada a transferência oficial de propriedade, poderá o(a) Chefe da Pasta da Fazenda, analisando caso a caso, autorizar a transferência no cadastro imobiliário, cumprindo ao novo possuidor observar o disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 68 Cada unidade imobiliária autônoma corresponderá a uma inscrição.

 

§ 1º Considera-se unidade imobiliária autônoma aquela que permita uma ocupação ou utilização privativa a que se tenha acesso independentemente das demais.

 

§ 2º As áreas construídas de uso em comum, das edificações que possuírem mais de uma unidade autônoma, serão inscritas da seguinte forma:

 

I - Com a divisão das áreas comuns entre as unidades autônomas, proporcionalmente às áreas privativas de cada unidade, nos casos de prédios de apartamentos, conjuntos residenciais, condomínios fechados e centros comerciais;

 

II - Nos casos de centros comerciais e/ou "shopping-center" com administração independente, haverá uma única inscrição do imóvel como um todo, sem inscrições individuais dos estabelecimentos lojistas nele localizados;

 

III - Nos casos de "Edifício Garagem" ou "Estacionamento em Condomínio", a inscrição será única, em nome do Edifício ou do Condomínio, tendo como sujeito passivo a empresa que o explore ou o Síndico do Condomínio pelo pagamento do imposto do imóvel como um todo, não assumindo o Município qualquer responsabilidade por divisões ou rateios internos do valor do tributo.

 

Art. 69 As unidades em condomínio serão inscritas com base na NBR 12721/2006 da Agência Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra que vier a sucedê-la.

 

Art. 70 A inscrição é promovida:

 

I - pelo proprietário;

 

II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;

 

III - pelo promitente comprador;

 

IV - pelo vendedor quando houver previsão expressa no contrato;

 

V - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no Art. 71 desta Lei Complementar e nos seguintes casos:

 

a) Se tratar de ente federal, estadual ou Municipal;

b) A inscrição for promovida com informações incorretas, incompletas ou inexatas.

 

Parágrafo único. No ato da inscrição é obrigatório à indicação do endereço do contribuinte, o qual será adotado como domicílio tributário para todos os efeitos legais.

 

Art. 71 A inscrição de unidades imobiliárias será promovida a partir de solicitação feita pelo contribuinte, nos termos do Art. 70 desta Lei Complementar, mediante declaração acompanhada do título de propriedade ou outro documento hábil que o qualifique como contribuinte, plantas, croquis e outros elementos julgados essenciais à perfeita definição do imóvel quanto à localização e características geométricas e topográficas, na forma prevista nesta Lei Complementar.

 

§ 1º No caso de imóveis federais, estaduais ou municipais, a inscrição será requerida pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.

 

§ 2º A repartição competente do Município poderá efetivar a inscrição de ofício de imóveis, desde que apurados devidamente os elementos necessários a este fim.

 

§ 3º A inscrição imobiliária não importa em presunção, pelo Município, para quaisquer fins de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel por possuidor ou superficiário.

 

§ 4º Os imóveis edificados não regularizados serão inscritos a título precário e exclusivamente para efeitos fiscais não significando ou constituindo a inscrição prova de cumprimento das exigências de legalização da edificação.

 

§ 5º Quando se tratar de área loteada deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, na Fazenda Municipal da planta completa do loteamento aprovado, na forma da Lei.

§ 6º Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal.

 

§ 7º O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observado o tipo de utilização.

 

§ 8º Nos casos em que o proprietário do imóvel não possuir documentação comprobatória da posse o fisco municipal através de seus agentes, fará o levantamento da área ocupada, para lançamento do tributo.

 

§ 9º Considera-se documento hábil, para fins de inscrição no cadastro imobiliário, desde que apresentada a matrícula atualizada da área que originou a transmissão:

 

I - a escritura lavrada registrada ou não;

 

II - o contrato de compra e venda registrado ou não;

 

III - o formal de partilha registrado ou não;

 

IV - as certidões relativas às decisões judiciais que impliquem transmissão de imóveis.

 

V - Nos casos de vendas sucessivas sem escrituração o contribuinte deve apresentar os contratos retroativos, até a origem que partiu da área escriturada.

 

Art. 72 Estão sujeitas à nova inscrição, nos termos desta Lei Complementar, ou à averbação na ficha de cadastro:

 

I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;

 

II - o desdobramento ou englobamento de áreas;

 

III - a transferência da propriedade ou do domínio;

 

IV - a mudança de endereço do contribuinte.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de alienação parcial, esta será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva.

 

Art. 73 Na inscrição do prédio, ou de terreno, serão observadas as seguintes normas:

 

I - quando se tratar de prédio:

 

a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;

b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder a entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor.

 

II - quando se tratar de terreno:

 

a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente a sua testada;

b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem as suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária equidistante destas;

c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada;

d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.

 

Art. 74 O sujeito passivo fica obrigado a comunicar ao órgão competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência, os seguintes fatos:

 

I - a aquisição ou compromisso de compra e venda de imóveis e suas cessões;

 

II - a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do imóvel;

 

III - a mudança de utilização do imóvel, bem como a cessação ou alteração das condições que provocaram anteriormente a redução do imposto;

 

IV - a averbação, no registro de imóveis, das alterações ou retificações porventura havidas nas dimensões dos terrenos;

 

V - quaisquer outros fatos que possam afetar a incidência ou cálculo do imposto.

 

Art. 75 Os sujeitos passivos do imposto relativo a imóveis nos quais foram construídos prédios, ou acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar ao órgão competente as citadas obras quando de sua conclusão, acompanhada de plantas, comprovação de regularidade fiscal e outros elementos elucidativos.

 

Art. 76 As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pela Administração Municipal, que poderá revê-las a qualquer tempo, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

 

Parágrafo único. A inscrição, a alteração ou a retificação de ofício não eximem o infrator das multas que lhe couberem.

 

Art. 77 O contribuinte ou seu representante legal, bem como os cartórios de Registro de imóveis, deverão comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações efetivas, de que trata o Art. 72 desta Lei Complementar, assim como, no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda:

 

I - indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;

 

II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.

 

§ 1º No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do habite-se ou do registro da individualização no Cartório de Registro Imóveis, a respectiva planilha de áreas individualizadas.

 

§ 2º O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base do cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte.

 

§ 3º No caso de transferência da propriedade, a comunicação que trata o caput desde artigo deverá ser procedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro de título no Registro de Imóveis.

 

Art. 78 Os Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca deste Município são obrigados a enviar à Secretaria Municipal de Fazenda, mensalmente, até o dia 15 de cada mês, a relação de todas as alterações ocorridas nas matrículas dos imóveis, inclusive averbações de contratos de promessas de compra e venda, contratos de superfície e transmissões de propriedade.

 

§ 1º A relação mensal deverá conter, no mínimo:

 

I - Nome do comprador e do vendedor

 

II - Área transacionada de terreno e de construção

 

III - Valor da transação,

 

IV - Número da matrícula do imóvel

 

§ 2º Cabe ao Poder Executivo Municipal disciplinar e regulamentar esta matéria.

 

§ 3º O descumprimento da obrigação pelo titular do Cartório de Registro de Imóveis, além da comunicação oficial à Corregedoria Geral da Justiça, importará na aplicação de multa equivalente a 01 (uma) unidade referência (UR) por alteração não comunicada hábil e tempestivamente.

 

Seção VII

Do Lançamento

 

Art. 79 O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária nos termos desta Lei Complementar com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.

 

Parágrafo único. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares.

 

Art. 80 Não sendo cadastrado o imóvel, por omissão de sua inscrição, o lançamento será processado de ofício, em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida tal circunstância no termo de inscrição.

 

Art. 81 O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil, possuidor ou superficiário do imóvel, observados os dispositivos desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Também será feito o lançamento:

 

I - no caso de condomínio indiviso, em nome de todos solidariamente, alguns ou de um só dos condôminos, pelo valor total do imposto;

 

II - no caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte;

 

III - não sendo reconhecido o proprietário, em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel.

 

Art. 82 Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação.

 

§ 1º Considera-se também, como notificação, para os efeitos da norma prevista no caput deste artigo o carnê anual de tributos imobiliários para pagamento dos créditos tributários, cuja expedição deverá ser antecedida de previsão em decreto específico.

 

§ 2º No caso de envio de carnês pelo Correio, serão considerados efetivamente recebidos pelos contribuintes ao completar dez dias úteis da postagem.

 

§ 3º No caso de não recebimento do carnê, cabe ao contribuinte a responsabilidade de comparecer à repartição fiscal municipal para retirá-lo ou solicitar a emissão de nova via.

 

§ 4º Podem os contribuintes solicitar à Administração Fazendária Municipal, mediante requerimento protocolado, o envio de carnês para endereço especial de correspondência, diverso do endereço do imóvel tributado de que se trata, assumindo a responsabilidade por tal solicitação e suas eventuais mudanças, inclusive endereço eletrônico.

 

§ 5º Os prazos de pagamento da quota única ou das parcelas não retroagem sob a alegação de não recebimento das guias ou do carnê, dentro dos prazos previstos.

 

§ 6º Desde que autorizado formalmente pelos contribuintes, as guias ou os carnês poderão ser entregues diretamente às administradoras imobiliárias, escritórios de contabilidade ou quem os representem no Município.

 

§ 7º A notificação também considera-se feita por edital contendo a data do lançamento, os prazos de pagamento da quota única ou das parcelas e os descontos se fixados.

 

§ 8º Por ocasião do cadastramento ou recadastramento o contribuinte poderá fornecer seu endereço eletrônico para envio do carnê de IPTU ou outras correspondências oficiais, constituindo obrigação do mesmo (contribuinte) a comunicação de alteração do endereço.

 

§ 9º Para efeito do mecanismo de comunicação previsto no parágrafo anterior, considera-se recebida a comunicação pelo contribuinte quando transcorridos 10 (dias) dias corridos, contados da data do envio, se não houver confirmação expressa do contribuinte em prazo inferior ou devolução pelo provedor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/223)

 

Art. 83 A impugnação do lançamento do imposto poderá ser apresentada em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação que der ciência do crédito lançado ao contribuinte, inclusive nos casos em que a notificação se efetuar através da emissão de carnê anual para o pagamento do imposto.

 

Parágrafo único. A tramitação das impugnações obedecerá aos termos descritos nesta Lei Complementar, no Capítulo que trata da matéria.

 

Art. 84 Será instituído anualmente por Decreto do Executivo Municipal a data de lançamento e as datas de vencimento do imposto predial, com os devidos descontos.

 

Art. 84 Será instituído anualmente por Decreto do Executivo Municipal a data de lançamento e as datas de vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano, fixando-se o percentual de desconto para pagamento em cota única na faixa de até 8% (oito por cento), válido somente para aquele exercício especificado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 85 A arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano processar-se-á da seguinte forma:

 

I - a vista, em cota única, até a data do primeiro vencimento;

 

II - parcelado, dividido o lançamento em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas.

 

Parágrafo único. O calendário de vencimentos será fixado por Decreto do Executivo Municipal anualmente.

 

Subseção I

Do Benefício Fiscal

 

Art. 86 A partir da nova planta genérica de valores (PGV) a ser aprovada pelo Município, fica instituído o benefício fiscal ao contribuinte do IPTU relativamente aos imóveis para os quais não conste dívida de qualquer espécie ou natureza nos últimos 05 (cinco) anos, mediante descontos, conforme enquadramento nos parâmetros dos parágrafos deste artigo, mediante as seguintes condições: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

I - prévio relatório de impacto orçamentário financeiro; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

II - adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

III - retirar do cômputo das receitas o montante relativo à renúncia ou criar medidas de compensação consistentes para manutenção da receita por meio da elevação de alíquotas de outros tributos, cancelamento de outros benefícios anteriormente concedidos, majoração ou criação de tributos, ou ampliação da base de cálculo de tributos já existentes. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 1º Ficam instituídos os percentuais de descontos em: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

a - 2% (dois por cento) de desconto sobre o valor total do IPTU para pagamento em cota única ou; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

b - 1% (um por cento) de desconto sobre o valor total do IPTU para pagamento parcelado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 2º Para usufruir dos descontos previstos neste artigo o contribuinte deverá ter quitado todos os tributos lançados na inscrição cadastral até o último dia útil de cada exercício anterior ao do lançamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Subseção II

Do Programa de Consciência Ambiental

 

Art. 87 Será concedido desconto no valor anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, pelo período de 5 (cinco) exercícios consecutivos, contados a partir do exercício seguinte ao da efetiva implantação, ou no caso de imóveis que já tenham adotado as medidas ambientais, na data da publicação da presente Lei Complementar, a partir do exercício seguinte ao da comprovação ao órgão fazendário: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

I - para imóveis edificados horizontais: até 2% (dois por cento), quando possuírem em frente ao seu imóvel uma ou mais árvores, escolhidas entre os tipos adequados à arborização de vias públicas, ou preservação de árvore já existente, observando-se a manutenção de área suficiente para sua irrigação, na forma do regulamento; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

II - possuírem no perímetro de seu terreno áreas efetivamente permeáveis, com cobertura vegetal, adotando-se os seguintes descontos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

a) para imóveis edificados horizontais: até 2% (dois por cento); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

b) para condomínios edificados horizontais ou verticais: até 1% (um por cento). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

III – Possuir no perímetro de seu terreno área de floresta urbana, de preferência nativa de Mata Atlântica; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 1º Quanto à redução prevista no inciso II deste artigo, para a fixação do valor do desconto serão considerados o tamanho da área permeável em relação ao tamanho do lote e a localização do imóvel dentro do perímetro urbano, na forma do regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo, não se aplicam aos imóveis descritos e caracterizados no art. 35 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 3º Poderá ser cumulativo o desconto de que trata o inciso II deste artigo, nos casos de condomínios residenciais horizontais, quando a medida ambiental for implantada pelo condomínio em relação à área comum e pelo proprietário em relação à sua unidade autônoma. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 4º A forma de obtenção dos benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, através de Decreto, em até noventa dias contados da data da publicação da presente Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 5º A regulamentação prevista neste dispositivo legal deverá ser formulada por equipe  da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável lastreada em critérios técnicos e submetida a aprovação, por Decreto, do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 88 Será concedido desconto de até no máximo 5% (cinco por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU anual devido, pelo período de 5 (cinco) exercícios consecutivos, contados a partir do exercício seguinte ao da efetiva implantação, ou no caso de imóveis que já tenham adotado as medidas ambientais, na data da publicação da presente Lei Complementar, a partir do exercício seguinte ao da comprovação ao órgão fazendário, para os imóveis edificados que adotem duas ou mais medidas a seguir enumeradas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

I - sistema de captação da água da chuva: 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) de desconto; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

II - sistema de reuso de água: 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) de desconto; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

III - sistema de aquecimento hidráulico solar: 0,50% (cinquenta décimos por cento) de desconto; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

IV - sistema de aquecimento elétrico solar: 0,50% (cinquenta décimos por cento) de desconto; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

V - construções com material sustentável: 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) de desconto; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

VI - utilização de energia passiva: 0,50% (cinquenta décimos por cento) de desconto; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

VII - sistema de utilização de energia eólica: 0,50% (cinquenta décimos por cento) de desconto; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

VIII - instalação de telhado verde, em todos os telhados disponíveis no imóvel para esse tipo de cobertura: 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) de desconto; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

IX - separação de resíduos sólidos, benefício a ser concedido exclusivamente aos condomínios horizontais ou verticais, e que, comprovadamente, destinem sua coleta para reciclagem e aproveitamento: 0,50 % (cinquenta décimos por cento) de desconto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

X – Adoção de medidas quanto a emissão de poluentes atmosféricos conforme preconiza a Resolução do CONAMA nº 491/2018 e Decreto nº 3463-R/2013-IEMA e alterações: 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) de desconto; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

XI – Residência que tiver o sistema de tratamento de efluentes conectado a rede receptora: 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) de desconto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

I - sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

II - sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

III - sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica no imóvel; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

IV - sistema de aquecimento elétrico solar: captação de energia solar térmica para conversão em energia elétrica, visando reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica do imóvel; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

V - construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

VI - utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

VII - energia eólica: sistema que aproveita a energia do vento, gerando e armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

VIII - telhado verde, telhado vivo ou ecotelhado: cobertura de edificações, na qual é plantada vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem e que proporcione melhorias em termos paisagísticos e termoacústico e redução da poluição ambiental. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 2º O benefício de que trata este artigo poderá ser concedido por uma única vez para cada medida ambiental implantada, sendo permitida a cumulação por medidas diversas, desde que não ultrapasse o limite previsto no caput deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 3º A forma de obtenção dos benefícios previstos nos incisos I e IX deste artigo deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, através de Decreto, em até noventa dias contados da data da publicação da presente Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 89 Os descontos concedidos nos Arts. 87 e 88 desta Lei Complementar podem ser cumulativos, desde que respeitado o limite máximo de até 5% (cico por cento) de desconto previsto no caput do Art. 88, e o prazo de 5 (cinco) anos do benefício. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 90 O contribuinte, para usufruir destes descontos deverá requerer o benefício por escrito à Secretaria da Fazenda Municipal até 15 de março do ano exigível, que o encaminhará a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para verificação e parecer deferindo ou indeferindo o benefício conforme a situação real do imóvel. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 91 Os benefícios previstos nessa subseção somente serão aplicados a imóveis prediais e, quando concedidos, poderão ser suspensos a qualquer tempo por ato da autoridade competente, quando verificado o descumprimento das exigências que justificaram os incentivos, segundo parecer fundamentado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Subseção III

Do Programa de Acessibilidade

 

Art. 92 O contribuinte que adaptar o passeio público (calçada) em frente ao seu imóvel pelos padrões mínimos definidos para trânsito livre e seguro de pedestres, deficientes visuais e cadeirantes, mantendo de no mínimo 1(um) até 2 (dois) metros para circulação, terá desconto de até 2% (dois por cento) no valor total do IPTU, pelo período de 5 (cinco) exercícios consecutivos, contados a partir do exercício seguinte ao da efetiva implantação, ou no caso de imóveis que já tenham adotado as medidas, na data da publicação da presente Lei Complementar, a partir do exercício seguinte ao da comprovação ao órgão fazendário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 1º Esse benefício é extensivo aos imóveis prediais e territoriais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar os padrões mínimos do passeio público por Decreto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 3º Está condicionado o desconto a manutenção e conservação da calçada. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Subseção IV

Do Incentivo ao Emprego e Funcionamento Especial de Estabelecimentos de Alimentação e/ou de Lazer

 

Art. 93 Tendo por objeto fomentar a ampliação e atração de novos investimentos no Município de Barra de São Francisco nas áreas de alimentação e de lazer aliado a políticas públicas de geração de emprego e renda com oportunidades de desenvolvimento empresarial e social para o Município fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder benefício tributário ao empreendedor na forma prevista nesta Seção. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 94 O Município poderá conceder, a requerimento do interessado e mediante prévia  demonstração do interesse público, nos termos e nas formas previstas nesta Lei Complementar e por regulamentos acessórios, estímulos fiscais com redução percentual do valor de IPTU recolhido sobre o imóvel onde fica estabelecido o empreendimento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Parágrafo único. Ficam excluídos do direito aos benefícios desta Lei Complementar, as empresas ou pessoas físicas que: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

a) a qualquer tempo tenham sido beneficiadas com incentivos fiscais do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

b) não possuam a documentação legal mínima exigida; ou(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

c) tenham débitos vencidos e não regularizadas por meio de parcelamento perante a Fazenda Pública de todas as esferas de Governo, até a data do requerimento do benefício de incentivo fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 95 Os benefícios concedidos não poderão ser objeto de cessão a terceiros sob qualquer forma ou espécie constituindo motivação suficiente para cancelamento de eventual benefício anteriormente concedido. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 96 Para fins de instalação, ampliação, modernização e reativação de atividade econômica do ramo de alimentação e/ou de lazer, exclusivamente para os estabelecimentos que exerçam suas atividades em horário especial, ou seja, além do convencional e considerando a função social e expressão econômica do empreendimento serão concedidos benefícios tributários especificados neste dispositivo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 1º Os benefícios fiscais serão concedidos no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidentes exclusivamente sobre o imóvel destinado ao funcionamento da atividade, mesmo que o imóvel seja alugado, cedido e/ou arrendado sendo que, nestes casos, deverá haver prova por meio do contrato e/ou qualquer documento hábil onde demonstre a obrigatoriedade do pagamento do IPTU, pela empresa locatária, ora beneficiária. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 2º Os incentivos fiscais baseados na criação e manutenção de empregos diretos gerarão para a empresa o gozo do desconto do IPTU no exercício seguinte à solicitação: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

a) de 25% (vinte e cinco por cento) se acrescer e os mantiver durante o período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento, no mínimo, 03 (três) empregados, no estabelecimento no período de horário especial durante o exercício anterior; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

b) de 30% (trinta por cento) se acrescer e os mantiver durante o período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento, no mínimo, 06 (seis) empregados, no estabelecimento no período de horário especial durante o exercício anterior; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

c) de 35% (trinta e cinco por cento) se acrescer e os mantiver durante o período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento, no mínimo, 09 (nove) empregados, no estabelecimento no período de horário especial durante o exercício anterior; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

d) de 50% (cinquenta por cento) por 04 (quatro) anos se acrescer e os mantiver durante o período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento, no mínimo, 10 (dez) ou mais  empregados no estabelecimento no período de horário especial durante o exercício anterior; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 3º Para cálculo e fiscalização do benefício do parágrafo anterior serão utilizados os dados constantes no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED ou mediante a apresentação de cópia de Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no ato do requerimento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 4º A solicitação do benefício deverá ser realizada no exercício corrente para efeito no exercício seguinte, emprazo a ser fixado em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 5º O benefício previsto nesta Subseção será revisto anualmente e deverá ser comprovado pelo requerente/beneficiário o preenchimento dos requisitos elencados no § 2º deste artigo, conforme o caso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 97 Os documentos que deverão instruir requerimento anual para a concessão dos incentivos fiscais, as formas e os prazos serão definidos em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Subseção V

Das Disposições Gerais aos Programas de Incentivo

 

Art. 98 Os descontos previstos nos Arts. 87, 88 e 92 desta Lei Complementar poderão ser cumulativos desde que respeitados o limite total de 5 (cinco) anos dos benefícios a título de incentivo ambiental e de acessibilidade e, também, o limite máximo de 15% (quinze por cento) de desconto para a soma de todos os benefícios previstos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Parágrafo único. Os descontos previstos nos arts. 87, 88 e 92 desta Lei não poderão ser cumulados com os previstos na Subseção IV, art. 93 a 97 desta Lei e deverão vir acompanhados de: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

I - prévio relatório de impacto orçamentário financeiro; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

II - adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

III - retirar do cômputo das receitas o montante relativo à renúncia ou criar medidas de compensação consistentes para manutenção da receita por meio da elevação de alíquotas de outros tributos, cancelamento de outros benefícios anteriormente concedidos, majoração ou criação de tributos, ou ampliação da base de cálculo de tributos já existentes. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 99 A soma dos descontos prevista no Art. 98 desta Lei poderá ser cumulativa com os descontos previstos no seu Art. 86 desde que respeitados os limites de 5 (cinco) anos concedidos aos benefícios lá previstos, ao findar do que, perderá o contribuinte o direito a cumulatividade aqui prevista, passando a gozar tão somente dos descontos do benefício deste último dispositivo legal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Seção VIII

Do Arbitramento

 

Art. 100 O valor venal do imóvel será arbitrado se forem omissas as declarações, os esclarecimentos e os documentos apresentados pelo sujeito passivo, ou se:

 

I - o contribuinte impedir o acesso para levantamento de elementos necessários à fixação do valor venal do imóvel;

 

II - o prédio se encontrar fechado por período superior a sessenta dias sem contato do proprietário, locatário, posseiro ou outro e que, justificadamente, seja impossível pela Administração Pública o levantamento dos elementos necessários à fixação do citado valor.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo entendem-se como elementos necessários à fixação do valor venal a localização, a área e a destinação da construção além das características do imóvel, nos termos desta Lei Complementar.

 

Seção IX

Do Pagamento

 

Art. 101 Fica suspenso o pagamento do imposto referente a imóveis, construídos ou não, para os quais exista decreto de desapropriação emanado pelo Poder Executivo Municipal a partir da efetiva imissão, judicial ou administrativa, na posse do imóvel pelo Poder Público.

 

§ 1º Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito do Município à cobrança do imposto a partir da data da caducidade ou da revogação, sem acréscimos penais ou moratórios.

 

§ 2º Imitido o Município na posse do imóvel e devidamente matriculado o bem perante o Cartório de Registro de Imóveis serão cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tiver sido suspensa, de acordo com o caput deste artigo.

 

Art. 102 O pagamento do imposto não importa em reconhecimento pelo Município, para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel, por possuidor ou superficiário.

 

Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá quitar eventuais débitos tributários, sub-rogando-se no direito creditício quando, em tais casos, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá emitir documento de quitação em nome do mesmo.

 

Art. 103 O pagamento de cada parcela não presume a quitação das parcelas anteriores.

 

Parágrafo único. Caso haja dívida do imposto em mais de um exercício, o primeiro pagamento recairá sobre a dívida mais antiga, ressalvado os casos de impugnação administrativa ou judicial.

 

Art. 104 O pagamento do imposto será feito, exclusivamente, através da rede bancária autorizada.

 

§ 1º Não cabe ao Município responsabilidade referente a pagamentos efetuados em estabelecimentos conveniados ou contratados por instituições financeiras autorizadas.

 

§ 2º Quando o vencimento de pagamento ocorrer nos sábados e domingos, ou em dia de feriado bancário, a data do vencimento será prorrogada automaticamente para o primeiro dia útil seguinte.

 

Seção X

Da Fiscalização do IPTU

 

Art. 105 A fiscalização do imposto compete à Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, ou qualquer outra Secretaria ou Órgão Municipal envolvido em obras que resultem melhorias nas vias públicas, deverão obrigatoriamente comunicar a Secretaria Municipal da Fazenda a realização de melhorias na infraestrutura de logradouros públicos que possa influenciar no cálculo do valor venal dos imóveis ali localizados, quando se observar-se-á a regra do Art. 42 desta Lei.

 

Art. 106 Sempre que necessário e dentro de sua área de competência a administração fazendária poderá efetuar vistorias de atualização do cadastro imobiliário inclusive utilizando meios tecnológicos disponíveis, seja de imagens ou de qualquer outro tipo.

 

Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá protocolar denúncia ou reclamação relativa ao tributo predial e territorial urbano, desde que o faça amparado com um mínimo de provas.

 

Art. 107 As alterações de dados cadastrais de imóveis procedidas em consequência de projetos de recadastramento imobiliário desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal não serão consideradas nos lançamentos de créditos tributários do imposto relativos a fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores ao da implantação dos novos elementos no cadastro imobiliário.

 

§ 1º O sujeito passivo que impedir ou obstruir o levantamento fiscal para efeitos de recadastramento, quando procedido por servidor devidamente credenciado e identificado para tal fim, poderá ser autuado por provocar embaraço a fiscalização, além de ter o valor do imposto arbitrado pela autoridade administrativa.

 

§ 2º Enquanto estiverem em curso os projetos de recadastramento imobiliário em regiões da cidade o disposto neste artigo será também aplicado às alterações cadastrais comunicadas espontaneamente à Secretaria Municipal de Fazenda pelos titulares dos imóveis localizados naquelas regiões.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 108 O Imposto Sobre Serviços tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, cadastrada ou não na Secretaria Municipal da Fazenda, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º Considera-se serviço o bem imaterial, de conteúdo econômico, composto e orquestrado por níveis adequados de recursos, competências, engenho e experiência para a realização de benefícios específicos a terceiros tomadores, respeitadas as definições dadas pela Lei Complementar Federal nº 116/2003 e suas posteriores alterações e em conformidade com a lista descrita nesse artigo.

 

§ 2º A critério do fisco poderá ser adotado o Código Nacional de Atividades Empresariais (CNAE) estabelecido pela Receita Federal do Brasil como codificação para as atividades empresariais no município, bem como adotar codificação específica em ordem sequencial crescente numérica para controle de atividades de profissionais autônomos, mantendo-se a sua relação com os itens dos serviços abaixo descritos.

 

§ 3º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as regras encontradas nos §§ 4º e 4-A, art. 21 de citada Lei Complementar.

 

§ 4º Para efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003 e no Artigo 156, Inciso II, da Constituição Federal, os constantes da seguinte lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador:

 

§ 4º Para efeitos deste artigo, são considerados serviços tributáveis pelo ISS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003 e no artigo 156, Inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, os constantes na lista abaixo e Anexo II desta Lei Complementar, com suas atualizações, ainda que não se constituam como atividade preponderante do prestador: (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - .................

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - ...................

7.15 - ..................

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - ................

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - ...................

17.08 - Franquia (franchising).

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

 

Seção II

Da Incidência

 

Art. 109 O Imposto incide sobre o prestador de serviços que exerça as atividades constantes da lista do §3º do Art. 108 desta Lei Complementar e seus congêneres, conforme o local de incidência ali previstos.

 

Art. 109 O Imposto incide sobre o prestador de serviços que exerça as atividades constantes da lista do Anexo II desta Lei Complementar e seus congêneres, conforme o local de incidência ali previsto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 1º As alíquotas previstas no ANEXO II, que variam de 2% (dois por cento), por força do Art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e da Lei Complementar Federal nº 157/2016, até 5% (cinco por cento) por força da Lei Complementar Federal 116/03, são incidentes sobre os serviços prestados por pessoas jurídicas.

 

§ 2º As alíquotas fixas, incidentes sobre serviços prestados por profissionais autônomos, pessoas físicas, e sobre as sociedades de profissionais, nas atividades acima especificadas, obedecerão a tabela constante do Anexo II da presente Lei Complementar.

 

§ 3º Ressalvadas as exceções expressas na lista constante no §3º do art. 108 os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do Anexo II desta Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 4º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, para importadores ou intermediários estabelecidos ou domiciliados neste Município.

 

§ 5º O imposto incide também sobre os serviços públicos delegados prestados neste Município, exercidos por pessoas privadas, físicas ou jurídicas, e remunerados por preço ou pedágio, tarifas ou emolumentos.

 

§ 6º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 7º Sujeitam-se, também, ao imposto neste Município os prestadores de serviços que, na falta de estabelecimento, forem aqui domiciliados, e, além desses, aqueles prestadores cujos quais o local de incidência do imposto seja neste Município.

 

§ 8º Os serviços mencionados na lista constante do §3º do Art. 108 desta Lei Complementar ficam sujeitos ao imposto neste Município, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias ou de quaisquer materiais na sua realização e entrega.

 

§ 8º Os serviços mencionados na lista constante no Anexo II desta Lei Complementar ficam sujeitos ao imposto neste Município, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias ou de quaisquer materiais na sua realização e entrega. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 9º A incidência do imposto não depende:

 

I - Da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado;

 

II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;

 

III - Do resultado financeiro obtido.

 

Seção III

Da não incidência

 

Art. 110 O imposto não incide sobre:

 

I - As exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

§ 1º Não se enquadram no disposto no Inciso I os serviços desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

§ 2º Para os efeitos do inciso II deste artigo, são considerados trabalhadores avulsos aqueles que prestam serviços em regime de subordinação jurídica ou dependência hierárquica e sem autonomia profissional.

 

§ 3º Para efeitos de não incidência do imposto, assemelham-se aos empregados assalariados os servidores que exerçam atividades temporárias sob contrato com os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive sob regime celetista, no que se refere, exclusivamente, a esses serviços.

 

Seção IV

Do Local da Prestação

 

Art. 111 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

 

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 2º Indica a existência de estabelecimento, a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

 

§ 3º Independentemente do disposto no caput e parágrafo 1º deste artigo, o ISS será devido ao Município de Barra de São Francisco, sempre que seu território for o local:

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - Da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;

 

III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista de serviços;

 

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;

 

V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;

 

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;

 

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;

 

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;

 

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;

 

XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;

 

XIII -  Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;

 

XIV - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista;

 

XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;

 

XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;

 

XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

 

XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;

 

XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;

 

XX - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

 

§ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Barra de São Francisco, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.

 

§ 5º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Barra de São Francisco, relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território.

 

§ 6º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

 

§ 7º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no §3º, ambos deste art. 106 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

 

§ 8º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

 

§ 9º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

 

Art. 112 A cobrança do imposto decorrente dos serviços indicados no Art. 111 desta Lei Complementar será exercida da seguinte forma:

 

I - Considera-se contribuinte do imposto a empresa pública ou privada concessionária da distribuição de energia elétrica, que explorar os serviços de locação, sublocação e compartilhamento de postes, fios, cabos e condutos;

 

II - Consideram-se contribuintes as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, cabos, fios e condutos, e os serviços previstos nos incisos II a V do Art. 106 desta Lei Complementar;

 

III - Consideram-se responsáveis por substituição as pessoas jurídicas tomadoras dos serviços previstos nos incisos I a XVIII do §3º do Art. 111 desta Lei Complementar, ressalvada as exceções indicadas no § 1º deste artigo;

 

IV - Consideram-se responsáveis pela retenção do imposto na fonte pagadora os tomadores dos serviços previstos nos incisos I a XVIII do §3º do Art. 111 desta Lei Complementar, quando o tomador do serviço for pessoa jurídica de direito público, inclusive autarquia, da União ou do Estado, ressalvada as exceções indicadas no § 1º deste artigo.

 

§ 1º Os serviços descritos nos incisos V, VI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do §3º do Art. 111 desta Lei Complementar, quando o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica, for estabelecida ou domiciliada neste Município, o lançamento e cobrança do imposto será efetuado diretamente contra o prestador, excluindo-se a responsabilidade por substituição ou de retenção na fonte, conforme previsto nos incisos III e IV deste artigo.

 

§ 2º As responsabilidades descritas neste artigo seguem os procedimentos previstos na Seção V deste Capítulo, específica sobre sujeição passiva.

 

Seção V

Da Sujeição Passiva

 

Subseção I

Do Contribuinte

 

Art. 113 Contribuinte do ISS é o prestador do serviço.

 

§ 1º Considera-se prestador de serviços o profissional autônomo, empresa ou o prestador de serviços a qualquer título que exerça em caráter permanente ou eventual qualquer das atividades constantes da lista de serviços, descrita no §3º, Art. 108 desta Lei.

 

§ 1º Considera-se prestador de serviços o profissional autônomo, empresa ou o prestador de serviços a qualquer título, que exerça em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades constantes no Anexo II desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 2º Para efeitos deste imposto considera-se:

 

a) PROFISSIONAL AUTÔNOMO - toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência, exercer atividade econômica de prestação de serviços.

b) SOCIEDADE EMPRESÁRIA - toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive firma individual e sociedade civil, ou de fato que exerce atividade de prestação de serviços.

c) SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS - aquela sociedade constituída de profissionais habilitados para o exercício de determinados serviços de natureza intelectual ou científica, onde os serviços são executados diretamente pelos próprios sócios, e sua personalidade jurídica é registrada junto ao Registro Civil ou Entidade Representativa de Classe na modalidade Sociedade Simples, e nos órgãos de classe respectivos a cada atividade exercida.

d) PRESTADOR DE SERVIÇOS A QUALQUER TÍTULO - todo o prestador dos serviços constantes no §3º do Art. 108 que não configurem uma das personalidades jurídicas descritas nos incisos anteriores.

 

§ 3º Equipara-se à empresa para efeitos do pagamento do imposto, e, inclusive para cumprimento das obrigações acessórias que lhes correspondam, o profissional autônomo que abranger uma das seguintes hipóteses:

 

a) utilizar-se mais de um empregado a qualquer título na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

b) instituir e administrar, direta ou indiretamente, empreendimento não formalizado como pessoa jurídica para prestação de serviços a terceiros, possuindo caráter empresarial;

c) o condomínio que prestar serviços a terceiros, não condôminos;

d) o delegatário de serviços de registros públicos cartoriais e notarias.

 

§ 4º Os serviços prestados por consórcios associados de empresas serão tributados em nome das empresas consorciadas, sem benefício de ordem, às quais caberá definir, junto ao Fisco Municipal, a proporcionalidade de cada uma.

 

§ 5º Em relação ao §4º deste artigo, a Administração Fazendária Municipal poderá disponibilizar a emissão de nota fiscal em nome do consórcio, tendo por solidários ao pagamento às empresas que o constituírem.

 

§ 6º Quando os serviços de natureza intelectual ou científica forem prestados por sociedades profissionais e diretamente por seus sócios, em nome da sociedade simples, o imposto será calculado na forma do disposto no Anexo II desta Lei Complementar.

 

§ 7º Para efeitos deste artigo, são consideradas sociedades profissionais aquelas que dependam, exclusivamente, de seus sócios na prestação dos serviços, admitindo-se contar com a participação de auxiliares ou colaboradores, desde que a sociedade não possua natureza ou elementos de empresa, ou exerça atividade estranha à qualificação de seus sócios.

 

§ 8º Podem ser enquadradas como sociedades uniprofissionais, para efeitos deste artigo, as seguintes atividades:

 

I - Médicos, em quaisquer de suas especialidades;

 

II - Dentistas, em quaisquer de suas especialidades;

 

III - Veterinários;

 

IV - Enfermeiros;

 

V - Protéticos;

 

VI - Advogados;

 

VII - Agentes de propriedade industrial;

 

VIII - Engenheiros e Arquitetos;

 

IX - Contabilistas e Auditores;

 

X – Economistas.

 

§ 9º Somente serão admitidas no tratamento tributário estabelecido neste artigo, as sociedades profissionais cujos sócios possuam habilitação para o exercício de uma mesma profissão.

 

§ 10º Não se enquadram como sociedades profissionais, para os efeitos deste artigo:

 

I - As pessoas jurídicas constituídas como:

a) sociedade em conta de participação;

b) sociedade em nome coletivo;

c) sociedade em comandita simples;

d) sociedade limitada por quotas de capital;

e) sociedade anônima;

f) sociedade em comandita por ações;

g) sociedade cooperativa;

h) sociedade coligada.

II - As pessoas jurídicas cujos sócios aufiram rendimentos em função dos lucros da sociedade;

III - As pessoas jurídicas não inscritas no cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

 

Subseção II

Do Substituto

 

Art. 114 Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação principal e acessórias se instituídas, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos:

 

I - O tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no §3º do Art. 111 desta Lei Complementar;

 

II - O tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal;

 

III - O tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

IV - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de serviços, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo;

 

IV - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de serviços constante no Anexo II desta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05; (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

 V - A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §7º do Art. 111 desta Lei Complementar.

 

 VI - O tomador que receber serviços de prestador que seja pessoa jurídica que não emitir nota fiscal de serviço ou outro documento permitido contendo, no mínimo, seu nome, número de inscrição no cadastro fiscal de atividades econômicas;

 

VII - O tomador de serviços de prestador que alegar e não comprovar imunidade ou isenção;

 

VIII - São ainda responsáveis pelo pagamento do ISS, na condição de substituto tributário, as pessoas jurídicas nas seguintes situações:

 

a) As companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas relativas às vendas de passagens aéreas;

b) Os bancos e demais entidades financeiras, pelos impostos devidos sobre os serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza e de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores e referentes aos correspondentes bancários em geral;

c) As empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros;

d) As empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

e) As operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;

f) As agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização;

g) As empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;

h) Os condomínios estabelecidos no município que sejam tomadores de serviços nos casos em que o local para pagamento do imposto seja o local da execução do serviço definido no §3º do Art. 108 e dos serviços constantes do §3º do Art. 111, ambos desta Lei Complementar.

h) Os condomínios estabelecidos no município que sejam tomadores de serviços nos casos em que o local para pagamento do imposto seja o local da execução dos serviços constantes do § 3º, do Art. 111, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

i) As empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras pelo imposto devido sobre as comissões auferidas por corretores autônomos na intermediação de seus imóveis, quando estes não comprovarem suas inscrições no Cadastro Mobiliário do Município;

j) As empresas concessionárias ou revendedoras de veículos pelo imposto devido sobre as comissões auferidas por seus vendedores autônomos, quando estes não comprovarem suas inscrições no Cadastro Mobiliário do Município;

k) As empresas de planos funerários pelo imposto devido sobre as comissões auferidas por seus agentes funerários autônomos, quando estes não comprovarem suas inscrições no Cadastro Mobiliário do Município;

l) As empresas que explorem serviços de planos de saúde, em quaisquer de suas modalidades, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas ou corretores que agenciem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;

m) As incorporadoras proprietárias ou titulares dos imóveis onde são prestados serviços de reforma ou construção de obras de qualquer modalidade, em relação aos administradores, empreiteiros e subempreiteiros, estabelecidos ou não neste Município, inclusive dos profissionais autônomos que as executarem.

 

§ 1º Toda a empresa pública, órgãos da Administração direta da União, do Estado ou do próprio Município, bem como suas respectivas autarquias, sociedades de economia mista, sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder Público, ficam sujeitas às disposições do presente artigo, seus incisos e parágrafos;

 

§ 2º Além da aplicação de multa por infração no valor de 160 URs (cento e sessenta vezes o Valor de Referência Municipal), considera-se apropriação indébita a retenção, pelo usuário do serviço, por prazo superior a 10 (dez) dias contados da data do vencimento mensal do recolhimento do valor do tributo retido na fonte.

 

§ 3º Todo o contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive as imunes ou isentas, que forem efetivar a substituição tributária na fonte, deverão emitir junto ao sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda, carnê específico ou guia de recolhimento, para efetuar o recolhimento de acordo do tributo.

 

§ 4º O imposto substituído na forma do presente artigo será apurado mensalmente e deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês seguinte a emissão do documento fiscal, ficando sujeito, a partir desta data, a incidência atualização monetária, de juros e multa na forma da legislação em vigor.

 

§ 4º O imposto substituído na forma do presente artigo será apurado mensalmente e deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte à emissão do documento fiscal, ficando sujeito, a partir desta data, à incidência de atualização monetária, de juros e multa na forma da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 5º A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante substituição na fonte do imposto, que será apurado mensalmente, calculado sobre o preço do serviço e aplicada a alíquota correspondente, conforme lista de serviços desta Lei Complementar.

 

§ 6º Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ 7º Na hipótese de não efetuar a substituição a que está obrigado a providenciar, ficará o tomador do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não retido.

 

§ 8º A responsabilidade pela substituição tributária será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida na época da prestação do serviço.

 

§ 9º A substituição tributária prevista nesta sessão não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço.

 

§ 10 Não ocorrerá responsabilidade tributária por substituição ou retenção na fonte quando o prestador do serviço for profissional autônomo, devidamente registrado, ou gozar de isenção ou imunidade tributária.

 

§ 11 Esta substituição tributária será regulamentada por Decreto do Executivo que estabelecerá os casos e limites de valor dos serviços em que não ocorrerá substituição do contribuinte no recolhimento do imposto.

 

§ 12 Nos casos de não ocorrência de substituição, caberá ao próprio contribuinte o recolhimento do imposto devido, nos prazos constantes na legislação vigente.

 

§ 13 O proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro são responsáveis solidários com o contribuinte pelo imposto devido quanto aos serviços que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente.

 

§ 14 Nos termos do parágrafo anterior, fica dispensada a substituição do imposto na fonte quando os profissionais autônomos comprovarem ao contratante do serviço que estão devidamente inscritos no Cadastro Mobiliário da Prefeitura, devendo o titular da obra guardar tais comprovantes para apresentação ao Fisco Municipal, quando exigido.

 

§ 15 A responsabilidade de que trata este artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte, atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

 

§ 16 O direito de impugnar o lançamento cabe, exclusivamente, ao contribuinte, sem interferência do responsável pela retenção na fonte, exceto quando a impugnação se referir às penalidades previstas nesta Lei Complementar.

 

Subseção III

Da Retenção na Fonte

 

Art. 115 No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos desta Lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido na fonte quando do pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte, sempre que os serviços forem aqueles elencados no §3º do Art. 111 desta Lei Complementar.

 

§1º A alíquota incidente sobre a retenção na fonte será aquela constante na legislação vigente na época do fato gerador, e a fonte pagadora (contratante) dará ao prestador de serviço o comprovante de retenção emitido eletronicamente em sistema da Administração Municipal, que lhe servirá de comprovante do pagamento do imposto.

 

§ 2º A retenção na fonte pelo Município será regulamentada pelo Poder Executivo através de decreto no que couber.

 

§ 3º O comprovante de quitação deverá ser apresentado formalmente pelo contribuinte a Secretaria Municipal da Fazenda para baixa em um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da retenção, sob a pena de aplicação de multa diária, desde já fixada em 01 (uma) Unidade de Referência do município.

 

Subseção IV

Das Disposições Comuns ao Substituto e a Retenção

 

Art. 116 São disposições comuns ao substituto tributário e a retenção na fonte pelo Município as descritas nos parágrafos abaixo.

 

§ 1º Os tomadores de serviços que efetuem a substituição do prestador ou o Município quando da retenção do imposto na fonte, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame posterior da fiscalização municipal, escriturando essa movimentação em sistema informatizado disponibilizado pelo Fisco Municipal.

 

§ 2º A alíquota incidente sobre a retenção na fonte ou substituição tributária será aquela constante na legislação vigente na época da prestação do serviço.

 

§ 3º A fonte pagadora (contratante/tomador de serviços) dará ao prestador de serviço o recibo de retenção/substituição a que se refere este artigo, que lhe servirá de comprovante.

 

§ 4º As situações não previstas no presente artigo poderão ser regulamentadas via decreto, obedecendo aos critérios estabelecidos pela fiscalização municipal, inclusive no que se refere a antecipação de pagamentos.

 

§ 5º Os contribuintes alcançados pela retenção na fonte pelo Município ou pela substituição do ISS, manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime, e escriturarão as operações em sistema informatizado disponibilizado pelo Fisco Municipal.

 

Art. 117 Todos os tomadores de serviços sediados no Município de Barra de São Francisco, independentemente de seu enquadramento, atividade, situação tributária de incidência, não-incidência, isenção ou imunidade, são obrigados à declaração eletrônica de todos os serviços tomados, independentemente da incidência ou não do imposto sobre a operação.

 

§ 1º A declaração a que se refere o caput é constituída pela escrituração de todas as notas fiscais de prestação de serviço recebidas de terceiros e sujeitas ou não à substituição tributária na forma da Lei e se dará em meio eletrônico a ser regulamentado via decreto do poder executivo municipal.

 

§ 2º A falta de apresentação pelo tomador de serviços da declaração eletrônica prevista no caput deste artigo ou a sua entrega fora do prazo estabelecido implicará no lançamento das penalidades pecuniárias previstas no Art. 449, inciso II, "b", a cada mês em que for constatada.

 

§ 3º O movimento econômico de notas recebidas pelo tomador de serviços deverá ser escriturado em meio eletrônico, inclusive se optante pelo Simples Nacional, dentro do prazo de recolhimento da substituição tributária do imposto, ou seja, o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de correção monetária, juros e multa, na forma da legislação em vigor em caso de atraso no recolhimento.

 

§ 3º O movimento econômico de notas recebidas pelo tomador de serviços deverá ser escriturado em meio eletrônico, inclusive se optante pelo Simples Nacional, dentro do prazo de recolhimento da substituição tributária do imposto, ou seja, o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de correção monetária, juros e multa, na forma da legislação em vigor em caso de atraso no recolhimento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 118 Os substitutos tributários e os responsáveis pela retenção na fonte ficam desobrigados de recolher ou de reter o imposto:

 

I - quando o serviço for prestado por profissional autônomo, pessoa física, desde que apresente prova de inscrição no cadastro mobiliário do Município como contribuinte do ISS;

 

II - quando o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica, em caso de não incidência do imposto, ou gozar de isenção, informar em todas as vias do documento fiscal os fundamentos legais indicativos desta situação, conforme dispuser o regulamento;

 

III - quando o valor do serviço prestado for igual ou inferior a 2 (duas) UR (Unidades de Referência), considerando-se neste limite o total dos serviços prestados pelo mesmo prestador em um mesmo mês;

 

IV - quando o serviço for prestado por Microempreendedores - MEI, conforme dispõe a Lei Federal Complementar nº 123/06 e suas alterações.

 

Art. 119 Quando o prestador for enquadrado no programa do Simples Nacional, a retenção ou substituição deverá observar as normas dispostas na Lei Federal Complementar nº 123/06 e suas alterações e da forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Art. 120 A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de recolhimento indevido por substituição ou retenção, pertence:

 

I - Ao substituto tributário que, efetivamente, efetuou o recolhimento;

 

II - Ao contribuinte que, efetivamente, sofreu a retenção indevida por ação do responsável pela substituição ou retenção.

 

Parágrafo único. Não cabe restituição quando o responsável pela substituição alegar ter feito o recolhimento sem efetuar a respectiva dedução do valor quando do pagamento ao contribuinte.

 

Subseção V

Da Obrigação Solidária

 

Art. 121 São solidariamente obrigados ao pagamento do imposto:

 

I - O titular do estabelecimento em que estiverem instalados os equipamentos e prestados os serviços abaixo, quando participar da receita ou receber comissões dela decorrentes:

 

a) espetáculos circenses;

b) parques de diversões;

c) jogos de qualquer espécie;

d) corridas e competições de animais;

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual;

f) execução de música ao vivo, inclusive com uso de equipamento tipo "karaokê";

g) fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;

h) exibição, por meio de equipamentos de televisão ou "home teather", de competições esportivas, musicais, shows e similares;

 

II - As agências dos Bancos comerciais ou múltiplos, estabelecidas neste Município, quando na função de Domicílio Bancário, assim designadas contratualmente pelos Estabelecimentos Comerciais, em relação aos valores da taxa de desconto e outras tarifas, retidos e repassados às operadoras de cartões de crédito ou débito e às empresas que licenciam suas marcas, denominadas de "bandeiras";

 

III - As agências dos Bancos comerciais ou múltiplos, estabelecidas neste Município, quando na função de Banco Emissor de cartões de crédito ou débito aos seus clientes, correntistas ou não, em relação aos valores de tarifas repassados às operadoras de cartões de crédito ou débito e às empresas que licenciam suas marcas, denominadas de "bandeiras";

 

IV - As agências dos Bancos comerciais ou múltiplos e as sociedades de financiamento e investimento, em relação aos serviços que lhes forem prestados por corretores ou intermediários na captação de clientes, quando estes não comprovarem suas inscrições no Cadastro Mobiliário do Município;

 

V - As empresas componentes de consórcio de empresas, em relação ao imposto devido por qualquer outra empresa participante do consórcio.

 

§ 1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem, podendo a Administração Municipal exigir o pagamento do imposto ao que melhor lhe aprouver.

 

§ 2º O pagamento de um dos obrigados, nos termos do parágrafo anterior, aproveita aos demais.

 

§ 3º O pagamento efetuado pelo solidário não dispensa o prestador do serviço de sua obrigação de inscrever-se, como profissional autônomo, no Cadastro Mobiliário do Município.

 

Seção VI

Da Inscrição

 

Art. 122 A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que imune ou gozar de isenção, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro Mobiliário Municipal, na forma e nos prazos regulamentares, antes do início de suas atividades.

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos autônomos:

 

I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;

 

II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diversos.

 

§ 2º Não são considerados locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.

 

§ 3º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço.

 

§ 4º A inscrição não faz presumir a aceitação pela Administração Fazendária dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

 

§ 5º Para os efeitos deste imposto, relativamente a cada estabelecimento ou local de atividade, o contribuinte será identificado pelo respectivo número de inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário, que deverá constar de todos os seus documentos fiscais, inclusive recibos.

 

§ 6º Aplica-se subsidiariamente a inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário o disciplinado no Capítulo das Taxas de Licença.

 

§ 7º A inscrição será precedida do pedido de licença para se estabelecer formulado pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade.

 

Art. 123 A inscrição deverá ser promovida no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do registro na Junta Comercial do Espírito Santo, órgãos ou entidades legalmente habilitadas, ou ainda, em tabelionatos de notas, sob pena de multa.

 

Art. 124 A inscrição será nominal, devendo seu número ser impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte bem como constar de qualquer requerimento dirigido à Administração Municipal.

 

Art. 125 Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no Art. 122 desta Lei Complementar.

 

Art. 126 O contribuinte deverá comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo de cobrança dos tributos devidos ao Município, e observado o disposto nesta Lei Complementar em relação aos profissionais autônomos.

 

Art. 127 Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas deverá ser feita a devida comunicação pelo contribuinte à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, através de requerimento.

 

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício e multa.

 

Art. 128 A transferência, venda do estabelecimento ou cessação da atividade no local será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, através de requerimento.

 

§ 1º Dar-se-á a baixa da inscrição após verificação da procedência da comunicação, a partir da data da cessação da atividade, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos devidos, até o final do mês:

 

I - em que ocorrer a cessação das atividades, quando comunicado no prazo previsto no artigo anterior;

 

II - em que fizer a comunicação, quando feita fora do prazo referido no artigo anterior.

 

§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará na baixa de ofício, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos devidos até o fim do exercício em que tiver ocorrendo a cessação.

 

§ 3º A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal.

 

§ 4º Determinada a baixa da atividade o lançamento abrangerá o mês em que ocorrer a cessação, para as atividades sujeitas à alíquota variável.

 

Art. 129 Os dados, apresentados na inscrição, deverão ser atualizados pelo contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.

 

§ 1º Os prazos estipulados deverão ser observados, também, na hipótese de venda ou transferência de estabelecimento.

 

§ 2º A Administração Fazendária Municipal poderá promover, de ofício, inscrições, alterações cadastrais, cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades cabíveis.

 

§ 3º É facultado à Administração Fazendária Municipal, periodicamente, convocar os contribuintes, diretamente ou por edital, para a atualização dos dados cadastrais.

 

§ 4º Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte ficará sujeito, para fins estatísticos e de fiscalização, à apresentação de outras declarações, na forma e nos prazos regulamentares.

 

Art. 130 A Administração Fazendária poderá instituir Cadastro Especial Mobiliário, nele enquadrando sujeitos passivos cujo volume de operações de serviços, em termos financeiros, justifique medidas especiais de controle e fiscalização, a que ficarão sujeitos.

 

Seção VII

Da Base de Cálculo

 

Art. 131 A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, fretes, despesa ou imposto, salva os casos especificadamente previstos.

 

§ 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

 

§ 3º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes localizados em cada Município.

 

§ 4º Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do §2º do Art. 108 desta Lei Complementar, o imposto devido ao Município será calculado sobre a receita bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão total da rodovia em relação à extensão do território deste Município.

 

§ 5º Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 21.01 da lista de serviços do §2º do Art. 108 desta Lei Complementar, o imposto devido ao Município será calculado sobre a receita bruta relativa aos emolumentos, inclusive tarifas dos serviços de registro, vistoria e licenciamento de veículos, não alcançando as rendas de custas decorrentes das taxas repassadas ao Governo Estadual.

 

§ 4º Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços constante no art. 108 e Anexo II desta Lei Complementar, o imposto devido ao Município será calculado sobre a receita bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão total da rodovia em relação à extensão do território deste Município. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 5º Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 21.01 da lista de serviços constante no art. 108 e Anexo II desta Lei Complementar, o imposto devido ao Município será calculado sobre a receita bruta relativa aos emolumentos, inclusive tarifas dos serviços de registro, vistoria e licenciamento de veículos, não alcançando as rendas de custas decorrentes das taxas repassadas ao Governo Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 132 A base de cálculo dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, realizados pelos tabeliães, registradores e escrivães será o valor total dos emolumentos cobrados pelos serviços prestados, deduzindo-se o valor do selo digital estadual utilizado nos seus registros, desde que destacada a dedução na nota fiscal de serviço eletrônica que deverá ser emitida pelos mesmos.

 

§ 1º O valor do imposto discriminado não poderá integrar o preço total dos emolumentos ao tomador pelos serviços prestados e não poderá ser cobrado do tomador, sendo exclusivamente de responsabilidade do prestador do serviço.

 

§ 2º O pagamento dos valores do imposto próprio na forma deste artigo será feito mensalmente e nos vencimentos fixados no calendário municipal para o tributo sujeito a homologação, mediante apresentação do Relatório emitido pelo programa de Livro Caixa dos serviços de registros públicos, cartoriais e notariais, sem prejuízo de eventual fiscalização dos talonários de recibos e selos digitais das serventias responsáveis pelo pagamento do imposto.

 

Subseção I

Do Preço do Serviço

 

Art. 133 Entende-se por preço do serviço, a receita bruta dele proveniente, sem quaisquer deduções, exceto as previstas nesta Lei Complementar, ainda que a título de subempreitada de serviço, frete, despesas ou impostos.

 

§ 1º Constituem parte integrante e indissociável do preço do serviço:

 

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

 

II - os ônus relativos à concessão de crédito, quando integrantes no preço do serviço;

 

III - o montante do imposto quando o valor for transferido, adicionalmente, ao tomador do serviço, sem compor o preço do serviço;

 

IV - os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie;

 

V - os adiantamentos recebidos pelo prestador do serviço antes de sua prestação, cujos valores deverão, obrigatoriamente, constar do documento fiscal emitido após o cumprimento da obrigação.

 

§ 2º Não integram o preço do serviço, os valores relativos a descontos ou abatimentos negociados e concedidos antes da efetiva prestação do serviço, quando devidamente comprovado em contrato ou outro documento prévio reconhecido entre as partes.

 

Art. 134 O preço do serviço será determinado:

 

I - em relação aos serviços descritos no subitem 17.06 da lista de serviços do §2º do Art. 108 desta Lei Complementar, pelo valor total dos serviços prestados, deduzidos os pagamentos efetuados às empresas de veiculação da propaganda ou publicidade, desde que comprovados com a apresentação das respectivas notas fiscais por elas emitidas;

 

II - em relação aos serviços descritos nos subitens 4.04, 4.05 e 4.06 da lista de serviços do §2º do Art. 108 desta Lei Complementar, pelo valor total dos serviços prestados:

 

I - em relação aos serviços descritos no subitem 17.06 da lista de serviços do art. 108 e Anexo II desta Lei Complementar, pelo valor total dos serviços prestados, deduzidos os pagamentos efetuados às empresas de veiculação da propaganda ou publicidade, desde que comprovados com a apresentação das respectivas notas fiscais por elas emitidas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

II - em relação aos serviços descritos nos subitens 4.04, 4.05 e 4.06 da lista de serviços do art. 108 e Anexo II desta Lei Complementar, pelo valor total dos serviços prestados: (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

a) inclusive receitas cobradas a título de medicamentos e refeições;

b) poderão ser excluídos os valores faturados contra o Serviço Único da Saúde - SUS que foram glosados no pagamento, quando a glosa for devidamente comprovada.

 

III - em relação aos serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do §2º do Art. 108 desta Lei Complementar, pelo valor total faturado aos usuários dos serviços, sem qualquer dedução.

 

§ 1º Em se tratando de serviços descritos no subitem 4.23 da lista de serviços do §2º do Art. 108 desta Lei Complementar, quando o serviço for prestado por cooperativas de médicos, o preço do serviço será o total faturado mensalmente aos usuários, deduzindo-se os pagamentos efetuados pela cooperativa aos médicos associados.

 

III - em relação aos serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do art. 108 e Anexo II desta Lei Complementar, pelo valor total faturado aos usuários dos serviços, sem qualquer dedução. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 1º Em se tratando de serviços descritos no subitem 4.23 da lista de serviços do art.108 e Anexo II desta Lei Complementar, quando o serviço for prestado por cooperativas de médicos, o preço do serviço será o total faturado mensalmente aos usuários, deduzindo-se os pagamentos efetuados pela cooperativa aos médicos associados. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 2º A dedução no preço do serviço, conforme disposto no parágrafo anterior, será aceita mediante a apresentação mensal de relatório da cooperativa, indicando os valores unitários pagos aos médicos associados, devidamente identificados.

 

Art. 135 No caso de construção civil, a apuração do preço do serviço será efetivada com base em elementos em poder do sujeito passivo.

 

Parágrafo único. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do §3º do Art. 108 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local onde se efetuar a obra e calculado sobre o preço total cobrado.

 

Art. 135 Na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do art. 108 e Anexo II desta Lei Complementar, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, ou quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra depois de sua conclusão, desde que os documentos fiscais apresentados para cômputo da dedução: (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

I - sejam idôneos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

II - discriminem corretamente os materiais ou subempreitada com o seu valor respectivo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

III - façam referência expressa ao número do convênio ou contrato, se obras realizadas para a Administração Pública, o local destinatário, e o trecho conforme a natureza da obra; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

IV - não tenham sido já utilizados em dedução anterior de outra nota fiscal de serviço; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

V - somados, não ultrapassem 50% do valor total da nota fiscal de serviço, objeto de dedução, motivo pelo qual será desconsiderado o valor excedente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 136 Na construção realizada por não empresa, tanto realizada para pessoa jurídica quanto para pessoa física, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será cobrado, pelo Município, junto com o licenciamento da obra, sobre o preço do serviço, que será calculado conforme disposição do Regulamento baixado pelo Executivo.

 

§ 1º Quando se tornar difícil a verificação do preço do serviço, ou os elementos apresentados pelo contribuinte forem considerados inidôneos, a Secretaria Municipal da Fazenda fixará o preço dos serviços, por pauta de valores, considerando o valor do Custo Unitário Básico da Construção - CUB, editado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Espírito Santo ou outro órgão regulamentador que vier a substituí-lo, regulamentado por Decreto, e recolhido na data do pagamento da Taxa de Licença para Construção.

 

§ 2º Ocorrendo qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada em relação ao declarado pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável solidário, o montante da diferença será exigível e não poderá ser deferido o Habite-se correspondente sem o seu pagamento.

 

Art. 137 O preço do serviço, quando se tratar de regularização de obra já concluída sem apresentação de nota fiscal, será arbitrado com base no custo da mão de obra, relativa à composição do CUB, por metro quadrado, calculado pelo Sindicato da Indústria de Construção Civil do Estado do Espírito Santo, ou outro órgão regulamentador que vier a substituí-lo, regulamentado por Decreto, e recolhido na data do pagamento da Taxa de Licença para Construção.

 

Seção VII

Da Alíquota Aplicável

 

Art. 138 As alíquotas do imposto são fixas ou variáveis conforme a natureza da personalidade jurídica do prestador do serviço.

 

§ 1º Sempre que se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte pessoa física ou de sociedade de profissionais, a alíquota é fixa, respeitada a tabela fixada no Anexo II da presente Lei Complementar.

 

§ 2º Sempre que se tratar de prestação de serviços por pessoa jurídica ou equiparado a alíquota será variável e incidente sobre a receita bruta proveniente do preço do serviço, ressalvadas as exceções fixadas em Lei Complementar, conforme tabela constante do §3º do Art. 108 desta Lei Complementar e variando entre:

 

§ 1º Sempre que se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte pessoa física ou de sociedade de profissionais, a alíquota é fixa, respeitada a tabela fixada no Anexo XVI da presente Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 2º Sempre que se tratar de prestação de serviços por pessoa jurídica ou equiparado a alíquota será variável e incidente sobre a receita bruta proveniente do preço do serviço, ressalvadas as exceções fixadas em Lei Complementar, conforme tabela constante do art. 108 e Anexo II desta Lei Complementar e variando entre: (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

I - alíquota mínima de 2% (dois por cento) em consonância com o disposto no Artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e art. 8º-A da Lei Complementar 116/03 incluído pela Lei Complementar Federal nº 157/2016, e;

 

II - alíquota máxima de 5% (cinco por cento) em consonância com o Artigo 8º, II da lei Complementar Federal 116/2003.

 

§ 3º Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.

 

§ 4º A atividade não prevista nas tabelas será tributada em conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.

 

§ 5º Às microempresas e empresas de pequeno porte, integrantes do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão aplicadas as alíquotas previstas na Lei Complementar Federal nº 123/06, e suas alterações, ou as que estiverem em vigor para esses contribuintes optantes desse regime diferenciado de tributação.

 

Seção VIII

Do Lançamento

 

Art. 139 O imposto é lançado mensalmente e sua arrecadação se processará, também mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do fato gerador com base nas declarações eletrônicas quando se tratar de imposto com base em alíquotas variáveis, e, com base nos elementos do cadastro fiscal, quando se tratar de imposto fixo, com vencimento conforme calendário tributário fixado em decreto anualmente.

 

Art. 139 O imposto é lançado mensalmente e sua arrecadação se processará, também mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao do fato gerador com base nas declarações eletrônicas quando se tratar de imposto com base em alíquotas variáveis, e, com base nos elementos do cadastro fiscal, quando se tratar de imposto fixo, com vencimento conforme calendário tributário fixado em decreto anualmente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 1º O recolhimento por parte dos tomadores de serviço que efetuarem substituição também se dará no mesmo prazo previsto no caput desse artigo, obedecidas as mesmas regras aqui definidas.

 

§ 2º Os prazos de vencimentos e descontos serão regulamentados por Decreto do Executivo.

 

§ 3º Nos casos de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, previstos nos subitens 12.01 a 12.18 do Anexo II desta Lei Complementar, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo ou permanente no Município, o imposto será calculado e recolhido a cada dia do evento, ou quando for requerida a autorização da Prefeitura para a sua realização, mediante estimativa de receita aprovada pelo Fisco Municipal.

 

§ 4º O valor mínimo de recolhimento dos serviços tributáveis poderá ser fixado em portaria expedida pela Administração Fazendária Municipal, que poderá ser aplicada para uma ou mais atividades e ter o seu valor atualizado sempre que necessário.

 

§ 5º A Administração Fazendária Municipal poderá emitir carnês para pagamento do imposto aos profissionais autônomos e sociedades de profissionais, considerando os mesmos notificados pelo recebimento do respectivo carnê, cujo envio é antecedido por publicação de decreto do Poder Executivo Municipal, que disponha sobre a matéria.

 

Art. 140 Os lançamentos de ofício do ISS, relativos aos profissionais autônomos pessoas físicas, somente serão interrompidos quando o contribuinte, ou quem o represente, fizer prova documental do encerramento de seus serviços, ou, quando a Fiscalização Municipal atestar o sessar das atividades do contribuinte por processo administrativo fiscal.

 

§ 1º A comunicação formal do encerramento de atividades profissionais, durante o exercício, dará ensejo à suspensão dos lançamentos a partir do exercício seguinte ao da comunicação.

 

§ 2º Pode o contribuinte pessoa física solicitar suspensão temporária do lançamento do imposto, quando interromper suas atividades profissionais por prazo não inferior a 03 (três) meses contínuos, fazendo prova documental do motivo da suspensão.

 

§ 3º A suspensão temporária de que trata o parágrafo anterior será sempre para período posterior à data do pedido, não se admitindo retroagir e nem a devolução de imposto já quitado.

 

§ 4º No caso de falecimento do contribuinte, o espólio poderá requerer, mediante apresentação de provas do óbito, a suspensão dos lançamentos efetuados a partir do mês do falecimento e, se for o caso, o cancelamento dos débitos em aberto naquele período, dando-se por encerrada a inscrição do contribuinte.

 

Art. 141 A Administração Fazendária Municipal poderá estabelecer critérios simplificados de cálculo do imposto, para grupo de contribuintes de organização de caráter rudimentar, de atuação provisória ou intermitente, ou, então, se o número de tomadores ou o tempo de duração do serviço assim o recomendarem.

 

Parágrafo único. O critério de cálculo simplificado se fará através de procedimento administrativo documentado com demonstrativos estatísticos e econômicos que o justifiquem.

 

Art. 142 Todo o pagamento ou recolhimento do ISS ou de penalidade pecuniária dele decorrente far-se-á mediante a expedição obrigatória do competente documento de arrecadação em meio eletrônico, na forma estabelecida em decreto.

 

§ 1º A guia de recolhimento, como documento de arrecadação referida no caput, será preenchida pelo contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.

 

§ 2º No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os que os houverem emitido, subscrito ou fornecido.

 

Art. 143 No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela do Anexo II desta Lei Complementar, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início e, neste caso, o imposto deverá ser pago de uma só vez, no ato da inscrição.

 

Art. 143 No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela do Anexo XVI desta Lei Complementar, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início e, neste caso, o imposto deverá ser pago em parcela única, podendo ser concedido ao contribuinte o prazo de até 15 (quinze) dias para pagamento sem a incidência de acréscimos legais, incidindo estes a partir do primeiro dia útil após a data fixada, respeitadas as regras de contagem de prazo, previstas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 1º Quando se tratar de profissionais autônomos Arquitetos ou Engenheiros, com inscrição em outro município, o pagamento do ISS fixo deverá ser realizado no ato de entrada do processo de aprovação do primeiro projeto do ano, junto ao protocolo.

 

§ 2º Para os profissionais citados no parágrafo anterior, proceder-se-á, baixa de ofício ao final do exercício, independentemente de requerimento do interessado.

 

Art. 144 A cada inscrição corresponde uma guia de recolhimento.

 

I - No caso de estabelecimento de prestação de serviços, sediado neste Município com filiais em outros Municípios, não deverá ser incluída nas guias a receita bruta realizada por filiais fora do Município, independente do faturamento.

 

II - No caso de estabelecimento de prestação de serviços sediados fora do Município, a guia de recolhimento declarará a receita bruta realizada por filial ou sucursal estabelecida no Município somente em relação aos serviços prestados neste.

 

Art. 145 No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início.

 

Art. 146 No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto fixado por estimativa ou operação.

 

Parágrafo único.  As normas para fixação de antecipação do ISS, com base no preço dos serviços serão regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 147 Qualquer diferença do imposto apurado em levantamento fiscal será recolhida ou contestada administrativamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação.

 

Subseção I

Do Arbitramento

 

Art. 148 Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, mediante processo regular.

 

§ 1º O arbitramento será efetuado sempre que:

 

I - o contribuinte não exibir à Fiscalização os elementos necessários a comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais contábeis.

 

II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;

 

III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

 

IV - sejam omissas ou não mereçam fé às declarações ou esclarecimentos prestados pelo contribuinte;

 

V - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa;

 

VI - o contribuinte não estiver inscrito no cadastro do município.

 

VII - haja omissão na entrega da declaração de movimento econômico.

 

VIII - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal mobiliário;

 

IX - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;

 

X - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, declarações, talonários de notas fiscais e formulários, quando obrigatórios de acordo com os termos desta Lei Complementar;

 

XI - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;

 

XII - quando a receita total apresentada relativa aos serviços prestados não refletir o valor real auferido.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo poderá ser arbitrada, em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 50% (cinquenta por cento):

 

I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

 

II - Folha mensal de salários pagos, adicionada de honorários ou pró-labore de diretores, e retirada, a qualquer título, de proprietários sócios ou gerentes;

 

III - Aluguel mensal do imóvel e das máquinas e equipamentos, quando próprios, 1% (um por cento) do valor dos mesmos;

 

IV - Despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do sujeito passivo.

 

V - Quaisquer outras despesas mensais despendidas para o exercício regular da respectiva atividade.

 

§ 3º Quando os valores obtidos relativos às despesas, conforme parágrafo 2º, forem superiores aos declarados, em meio eletrônico ou não, poderão ser esses utilizados como base de cálculo acrescido do percentual acima fixado;

 

§ 4º Quando for possível arbitrar receita com base em dados técnicos e ou apurados esta poderá ser a forma de arbitramento a utilizar.

 

§ 5º Para fins de apuração da receita bruta por arbitramento de que tratam os parágrafos anteriores, o fisco municipal poderá levar em consideração, além de outros elementos que julgar pertinentes:

 

I - os preços correspondentes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração.

 

II - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes.

 

III - a média das declarações de movimento econômico efetuadas por empresas com mesma atividade e porte semelhante.

 

IV - o valor das instalações e equipamentos do contribuinte e sua localização.

 

V - a remuneração dos sócios.

 

VI - o número de empregados e seus salários.

 

§ 6º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período objeto do arbitramento.

 

§ 7º O arbitramento não exclui a cominação das penalidades estabelecidas nesta Lei Complementar.

 

Subseção II

Da Estimativa

 

Art. 149 A autoridade administrativa poderá fixar o valor do imposto por estimativa.

 

§ 1º Será fixada a estimativa:

 

I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;

 

II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;

 

IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócio ou de atividade aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;

 

V - Quando o contribuinte, reiteradamente, violar o disposto na legislação tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

 

VI - Sempre que o fisco municipal assim julgar indispensável;

 

VII - Quando a natureza da operação ou as condições em que se realizar tornar impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal e mediante requerimento;

 

§ 2º O imposto estimado nos casos descritos no parágrafo anterior, será calculado na forma que for estabelecida em regulamento, observando as seguintes normas:

 

I - Com base em informações do sujeito passivo e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas às atividades, serão estimados os valores prováveis das operações tributáveis e do imposto total a recolher;

 

II - O montante do Imposto assim estimado terá as condições de seu recolhimento fixadas pela autoridade administrativa;

 

III - Findo o período para a qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo, respondendo este pela diferença apurada ou tendo direito à restituição do excesso pago, conforme o caso:

 

IV - Independentemente de qualquer procedimento fiscal e sempre que for verificado que o preço total dos serviços excedeu a estimativa, fica o sujeito passivo obrigado a recolher, no prazo previsto o Imposto devido pela diferença.

 

V - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério do fisco, ser feito individualmente, por categoria, por sujeito passivo e grupos ou setores de atividade.

 

VI - A autoridade poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral ou individual, bem como, rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.

 

VII - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de que para a respectiva atividade haja sido fixada a alíquota aplicada, bem como, no caso do sujeito passivo possuir escrita fiscal.

 

VIII - O lançamento por estimativa não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

 

§ 3º A autoridade administrativa pode rever os valores estimados a qualquer tempo, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade do serviço tenha alterado de forma substancial.

 

Art. 150 Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Administração Fazendária Municipal efetuará a notificação do valor do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

 

Art. 151 Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação de lançamento, impugnar o valor estimado.

 

§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar devido, assim como os elementos para sua aferição.

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida durante a pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Seção IX

Da Arrecadação

 

Art. 152 O imposto é lançado mensalmente e sua arrecadação se processará, também mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao da ocorrência do Fato Gerador, com base nas Declarações de Movimento Econômico quando se tratar de Imposto sujeito a homologação (variável), e, anualmente, em parcela única, com base nos elementos do Cadastro Mobiliário Fiscal, quando se tratar de lançamento de ofício estimado (fixo), com vencimento até o último dia útil do mês de fevereiro de cada exercício.

 

Art. 152 O imposto é lançado mensalmente e sua arrecadação se processará, também mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da ocorrência do Fato Gerador, com base nas Declarações de Movimento Econômico quando se tratar de Imposto sujeito a homologação (variável), e, anualmente, com base nos elementos do Cadastro Mobiliário Fiscal, quando se tratar de lançamento de ofício estimado (fixo), em parcela única podendo, a critério da Administração, ser dividido de ofício em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cujas datas de vencimento serão definidas em calendário publicado por decreto, não sendo permitido qualquer desconto dos valores. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 1º Caso o dia do vencimento caia no Sábado, Domingo ou feriado bancário, o pagamento poderá ser feito até o dia útil imediatamente posterior.

 

§ 2º Em razão dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do §2º do Art. 108 desta Lei, o titular ou proprietário do imóvel, ou o responsável pela obra, ao requerer a certidão de conclusão da obra, ou o certificado de "habite-se", deverá juntar ao processo a comprovação do pagamento antecipado do imposto ora tratado.

 

§ 2º Em razão dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 108 e Anexo II desta Lei Complementar, o titular ou proprietário do imóvel, ou o responsável pela obra, ao requerer a certidão de conclusão da obra, ou o certificado de "habite-se", deverá juntar ao processo a comprovação do pagamento antecipado do imposto ora tratado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 153 As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão, conforme o caso, de notificação para recolhimento de débito verificado ou de auto de infração e imposição de multa, e, deverão ser recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação.

 

Parágrafo único. O sujeito passivo tem direito de efetuar, espontaneamente, novo pagamento relativo a diferenças a menor apuradas posteriormente ao pagamento original, através de denúncia espontânea, adicionando-se, apenas, os juros moratórios devidos, desde que o novo pagamento ocorra antes do início de quaisquer procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização, relacionados com o débito.

 

Art. 154 Sempre que o volume ou a modalidade do serviço aconselhar tratamento fiscal diferenciado, ou a pedido do contribuinte, a Administração Fazendária Municipal poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por regime especial.

 

Parágrafo único. Os regimes especiais previstos neste artigo serão aprovados através de processo administrativo, com parecer fundamentado e aprovado pela autoridade administrativa, sendo vedada sua aplicação quando implique em renúncia fiscal.

 

Art. 155 Para proceder ao pagamento do imposto, o contribuinte ou substituto deverão emitir guia de recolhimento a ser preenchida em meio eletrônico, obedecendo ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal e conforme disciplinado em Decreto do Executivo.

 

Art. 156 Para fins de pagamento dos débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os parcelamentos, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária, sempre que necessário, em nome dos contribuintes em débito.

 

Parágrafo único. O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do parágrafo anterior, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal ou sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 157 A arrecadação do imposto será procedida:

 

I – em espécie diretamente no estabelecimento prestador de serviço;

 

II - Através de cobrança amigável

 

III - Mediante ação executiva.

 

Parágrafo único. A arrecadação do imposto se efetivará através da tesouraria do Município ou de estabelecimento bancário.

 

Seção X

Da Isenção

 

Art. 158 O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no Art. 138, §2º, I desta Lei Complementar, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços contida no §2º do Art. 108, e nos casos previstos no Art. 159, ambos desta Lei.

 

Art. 158 O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no inc. I, § 2º, Art. 138, desta Lei Complementar, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços contida no art. 108 e Anexo II desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 159 Ficam isentas do Imposto, mediante requerimento da parte interessada:

 

I - As entidades recreativas sem fins lucrativos, beneficentes nos ramos culturais ou educacionais, bem como associações esportivas, devidamente registradas na sua federação;

 

II - A pessoa portadora de defeito físico que importe em redução da capacidade de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem empregado e reconhecidamente pobre, devidamente

cadastrado na Secretaria Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social;

 

III - As associações culturais, de classes, comunitárias, recreativas e desportivas, sem fins lucrativos, em relação aos serviços correspondentes às suas finalidades estatutárias, quando prestados aos seus associados;

 

IV - As diversões públicas quando:

 

a) a totalidade da renda auferida seja destinada a fins assistenciais ou beneficentes, devidamente comprovada perante a Administração Pública Municipal;

b) promovidas por meio de jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações, sem fins lucrativos;

 

V - As pessoas físicas ambulantes prestadoras de pequenos serviços, tais como engraxates, afiadores de utensílios domésticos, entregadores de jornais e de pequenos volumes;

 

VI - Os serviços de veiculação publicitária, por meio de carros de som e de painéis ou outdoor, quando os prestadores de tais serviços, mediante contrato formal com a Administração Pública Municipal, divulguem gratuitamente notícias ou assuntos de interesse público, conforme indicação e seleção e a discricionariedade do Poder Público.

 

§ 1º A eficácia da isenção é condicionada ao cumprimento de requisitos, estabelecidos em regulamento pelo Poder Executivo Municipal ou em ato específico, e não sendo estes satisfeitos o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido o fato gerador.

 

§ 2º O recolhimento do imposto devido, conforme previsto no parágrafo anterior far-se-á com multa, atualização monetária e demais acréscimos legais, contados a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido.

 

Art. 160 O benefício da isenção do pagamento de imposto deverá ser requerido, nos termos desta Lei Complementar, e instruído com todos os documentos necessários a sua comprovação.

 

Art. 161 O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, por documento hábil, até o dia 30 de novembro de cada exercício, que continua preenchendo as condições que lhe assegurava o direito, sob pena do cancelamento a partir do exercício seguinte.

 

Art. 162 Serão excluídos do benefício da isenção fiscal, até o exercício a sua regularização, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispostos legais ou em débito de qualquer natureza perante a Fazenda Municipal.

 

Art. 163 Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, ou quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais, referentes ao Imposto Sobre Serviços, não poderão ser concedidos por força do Art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116/03 e suas alterações.

 

Seção XI

Dos Documentos Fiscais

 

Art. 164 Ficam instituídos como documentos fiscais: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

I - a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDOF). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

II - a Nota Fiscal de prestação de serviços Convencional (papel). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

III - a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

IV - o Recibo Provisório de Serviços (RPS). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

V - a Declaração de Movimento Econômico (DME). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

VI - o Livro de Registro de Serviços (LRS). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

VII - a Guia de Recolhimento de Tributos (GRT). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

VIII - os Mapas de Apuração Fiscal (MAF). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 1º Cabe ao Poder Executivo estabelecer as normas relativas a: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

I - Obrigatoriedade ou dispensa de emissão; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

II - Conteúdo dos documentos e sua indicação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

III - Formas e utilização; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

IV - Autenticação e Assinatura Digital; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

V - Emissão, Impressão e Acesso pela rede mundial de computadores; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

VI - Qualquer outra condição que julgar necessário o fisco. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 2º Os modelos, a impressão e a utilização dos documentos fiscais a que se refere o caput deste artigo serão definidos em Decreto Executivo, que, poderá prever hipótese de substituição dos documentos fiscais para atender a situações peculiares, desde que resguardados os interesses do Fisco. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 3º A impressão de Notas Fiscais de Serviço, validade de utilização e quantidade, depende da prévia e expressa autorização do Fisco Municipal, através de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDOF), que poderá, a critério do Fisco, ser emitida por meio eletrônico, através da rede mundial de computadores (internet), cuja regulamentação se dará por Decreto do Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 4º A critério da Administração Municipal, poderá ser implementada a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) a ser emitida por aplicativo a ser instituído e fornecido pelo Fisco Municipal, e o Recibo Provisório de Serviços (RPS) como solução de contingência, segundo critérios e regulamentação a serem definidos por Decreto do Executivo, e conforme as regras gerais da Associação Brasileira de Secretarias de Fazenda (ABRASF) ou outra que vier a sucedê-la afim de manter um padrão nacional. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 5º Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota fiscal de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em Lei e regulamentada no que couber por Decreto do Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 6º Quando o contribuinte tiver suas Notas Fiscais furtadas, roubadas ou destruídas em incêndio ou enchente, deverá proceder da seguinte forma: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

a) em todos os casos, deverá efetuar a devida ocorrência policial e fazer publicar, em jornal de boa circulação no município, mencionando a quantidade e a numeração das Notas Fiscais de Prestação de Serviços; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

b) nos casos de destruição Notas Fiscais de Prestação de Serviços em incêndios ou enchentes, deverá apresentar certidão do órgão competente, ou seja, do Corpo de Bombeiros, que comprove a ocorrência do fato. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 7º Nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do §6º, deverá ainda o contribuinte, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, através de declaração eletrônica específica, comunicar o acontecido a fiscalização tributária do Município, juntando cópias dos documentos que comprovem o ocorrido. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 8º Nos casos de extravio de notas fiscais fica instituída multa de 30 URs (trinta unidades de referência), por nota fiscal extraviada. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 9º Em todos os casos descritos nos §§ 6º, 7º e 8º do presente artigo, o contribuinte recolherá o imposto, o qual será calculado através de arbitramento fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 10 Os livros, notas fiscais, mapas de escrituração, eletrônicos ou não, e demais documentos fiscais a serem utilizados pelo prestador de serviços para controle do Imposto Sobre Serviços, serão os instituídos e regulamentados por Decretos ou Portarias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Seção XII

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 165 O contribuinte do ISS, em relação a cada um de seus estabelecimentos ou locais de atividade, fica obrigado a: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

I - manter, em uso, escrita fiscal ou escrituração eletrônica, destinada ao registro dos serviços prestados e tomados, ainda que isentos ou não tributáveis, conforme estabelecer o Decreto do Executivo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

II - emitir, no momento da prestação do serviço, nota fiscal ou outro documento, ainda que eletrônico, exigido pela Administração Fazendária Municipal, em ordem cronológica, com indicações precisas do mesmo, sem emendas ou rasuras que lhes possam prejudicar a clareza; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

III - comunicar, à Administração Fazendária Municipal, o extravio, a perda ou a inutilização de livros, documentos fiscais, ou arquivos eletrônicos, no prazo de 30 (trinta) dias, da ocorrência do fato. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

IV - manter, escriturar e disponibilizar ao fisco quando solicitado, Mapas de Apuração Fiscal, eletrônicos ou não, instituídos por Decreto ou Portaria do Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 1º A nota fiscal de serviços, eletrônica ou não, somente poderá registrar serviços tributáveis pelo ISS, sendo expressamente vedada a sua utilização para outros fins, inclusive servir de recibo para adiantamentos, ressarcimentos de despesas e locação de bens móveis. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 2º Quando uma mesma prestação envolver atividades diferentes, mas tributáveis pelo imposto, o prestador deverá emitir documento fiscal destacado para cada serviço, ressalvada as exceções previstas em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 3º Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de livros, documentos fiscais ou arquivos eletrônicos, comunicada ou não a ocorrência, a Administração Fazendária Municipal poderá estabelecer a base de cálculo do imposto mediante arbitramento da receita. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 4º As microempresas e as empresas de pequeno porte, integrantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação, denominado Simples Nacional, deverão observar regras próprias para suas obrigações acessórias, conforme disposto em legislação federal ou em regulamento deste Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Subseção I

Da Escrituração

 

Art. 166 Os contribuintes com personalidade jurídica (empresas) ou equiparados, e, as sociedades de profissionais, são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei, a solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDOF) para notas fiscais convencionais e para Recibo Provisório de Serviços (RPS), a emissão e a escrituração das Notas Fiscais Convencionais ou Eletrônicas, conforme o caso, a manter Livros Fiscais e Mapas de Apuração instituídos pelo Fisco Municipal, e a entrega da Declaração de Movimento Econômico Mensal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 1º A declaração de movimento econômico mensal a que se refere o caput do presente artigo é constituída pela escrituração de todas as notas fiscais de prestação de serviço emitidas pelo contribuinte sujeitas ou não a incidência do imposto, bem como aquelas recebidas de terceiros, sujeitas ou não à substituição tributária na forma desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 2º A declaração de movimento econômico mensal a que se refere o caput do presente artigo se dará em meio eletrônico a ser regulamentado via decreto do poder executivo municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 3º A falta de apresentação da declaração eletrônica mensal pelo prestador de serviços ou a sua entrega fora do prazo estabelecido implicará no lançamento das penalidades pecuniárias previstas no Art. 458, inciso II, "a", a cada mês em que for constatada. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 4º O recolhimento da penalidade prevista no parágrafo anterior não inibe que, a critério do fisco municipal, seja realizado arbitramento e lançamento de ofício do valor do Imposto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 5º O movimento econômico será escriturado em meio eletrônico, pelo contribuinte, inclusive se optante pelo Simples Nacional, dentro do prazo de vencimento do imposto, ou seja, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 6º Quando da prestação do serviço, o contribuinte sujeito a lançamento por homologação (alíquota variável), pessoa jurídica ou equiparado, e as sociedades de profissionais, ainda que sujeitas a lançamento de ofício (estimativa fixa), escriturarão em livro fiscal, eletrônico ou não, os serviços e outras informações que o fisco julgar pertinentes e que vierem a ser estabelecidas em decreto ou portaria do executivo municipal, para controle ou apuração do imposto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 7º Sujeitam-se também a todas as obrigações descritas no presente artigo e seus parágrafos os demais contribuintes, ainda que pessoas físicas equiparadas a jurídica pela fiscalização municipal, que possuam autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDOF) ou autorizados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 8º Ainda que o contribuinte não tenha realizado receitas, fica obrigado a apresentar sua declaração "sem movimento", eletronicamente, a cada mês de competência. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 9º Deverão proceder a escrituração eletrônica das notas fiscais recebidas todos os tomadores de serviço, independentemente de seu enquadramento e, independentemente da incidência ou não do imposto sobre a operação, nos termos dos Artigos 113 e 114 desta Lei Complementar, submetendo-se aos mesmos prazos de declaração do prestador de serviços por mês de competência e as mesmas penalidades por omissão na entrega da declaração. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 10 O Município, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta Lei regulamentará a forma de transmissão dos dados contábeis previstos no caput deste artigo bem como disponibilizará plataforma para os contribuintes cumprirem a obrigação tributária. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 166-A Para efeito do § 2º, art. 8º, desta Lei Complementar, os prestadores de serviços pessoa física, jurídica ou equiparados, bem como os tomadores conforme disposto em lei, inclusive os isentos ou não tributados, são obrigados a realizar e manter escrituração fiscal das atividades tributáveis pelo ISSQN, conforme exigidas pela legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 1º A escrituração fiscal compreende os livros contábeis em geral, guias de pagamento do imposto, declarações de movimento econômico, notas fiscais e demais documentos que se relacionarem com as operações tributáveis, ainda que pertencentes a terceiros. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 2º O regulamento estabelecerá os modelos de livros, declarações, relatórios e notas fiscais, a forma de sua escrituração e utilização, conteúdo, autenticação, assinatura física ou digital, podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, e quaisquer outras condições, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal atualizará o regulamento das obrigações acessórias, sempre que necessário adequar o documento fiscal às novas tecnologias desenvolvidas, ou à realidade fática da administração tributária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 4º Os documentos fiscais são de exibição obrigatória ao Auditor Fiscal de Tributos Municipais, quando solicitado, devendo o contribuinte apresentá-los, e/ou apresentar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da intimação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 5º As microempresas e as empresas de pequeno porte, integrantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação, denominado Simples Nacional, deverão observar regras próprias para suas obrigações acessórias, conforme disposto em legislação federal ou em regulamento deste Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 6º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 166-B Ficam instituídas no Município de Barra de São Francisco, sem prejuízo da implementação de outras obrigações acessórias, os seguintes documentos fiscais: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, aplicável a todos os prestadores de serviços obrigados pela legislação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

II - Recibo Provisório de Serviços - RPS, aplicável às eventualidades previstas em regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

III - Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS, aplicável aos prestadores de serviço de fora do município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

IV - Declaração Eletrônica Mensal do ISSQN para as instituições financeiras - DES-IF; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

V - Documento de Arrecadação Municipal - DAM; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

VI - Livro Fiscal de Registro de Serviços Prestados - LFRS, aplicável aos prestadores autorizados à emissão de nota fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

VII - Declaração de Serviços Prestados - DSP, aplicável ao serviço do item 21.01; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

VIII - Relatório Mensal de Retenção - RMR, aplicável aos tomadores obrigados à retenção do ISSQN; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 1º A nota fiscal de serviços somente poderá registrar serviços tributáveis pelo ISSQN, sendo expressamente vedada a sua utilização para outros fins, inclusive servir de recibo para adiantamentos, ressarcimentos de despesas e locação de bens móveis. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá autorizar a emissão de notas fiscais avulsas, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 3º Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável a emissão de nota fiscal de serviço, o regulamento poderá dispensar o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 4º Quando uma mesma prestação envolver serviços diferentes, o prestador deverá emitir documento fiscal destacado para cada um deles, ressalvada as exceções previstas em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 5º Sempre que possível, os documentos fiscais serão eletrônicos, gerados, controlados e armazenados em sistema informatizado oferecido pelo próprio Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 6º Quando existentes apenas em versão impressa, os documentos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, exceto para os respectivos escritórios de contabilidade, presumindo-se retirados quando não exibidos no prazo ao Auditor Fiscal de Tributos Municipais, que poderá utilizar do arbitramento como mecanismo de apuração do valor do imposto, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 7º A regulamentação das obrigações acessórias de que trata o caput, deste artigo, poderá ser feita em conjunto no mesmo ato normativo ou em separado, conforme critério de conveniência e oportunidade do Poder Executivo Municipal, ficando em vigor os atualmente existentes até a edição de nova regulamentação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 167 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal, inclusive no que se refere à declaração mensal de movimento econômico em meio eletrônico prevista no artigo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 168 Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, a guias de pagamento do imposto, a declaração mensal de movimento econômico e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 169 É obrigação de todo contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos por lei ou regulamento, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem os funcionários encarregados da fiscalização do imposto, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da intimação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 170 Os livros e documentos deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização, e deles só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade registrados, ou para atender à requisição das autoridades competentes. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 171 Não tem aplicação quaisquer dispositivos excludentes ou limitativos do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes, ou de quaisquer pessoas, ainda que isentas ou imunes do imposto, nem da obrigação de exibi-los. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 172 Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 1º A fiscalização municipal exigirá dos contribuintes do ISS a apresentação dos livros Diários e Razões devidamente escriturados e autenticados, daqueles aos quais a legislação comercial incumbir a referida obrigação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 2º No caso de perda ou extravio de documentos fiscais, o contribuinte deverá proceder a ocorrência ou registro policial, bem como a publicação do fato ocorrido, em jornal de grande circulação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, deverá constar a razão social da pessoa jurídica, o CNPJ e a numeração completa das Notas Fiscais extraviadas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 173 Tendo em vista a natureza dos serviços prestados, o Poder Executivo poderá decretar, ou a Autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais, necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 174 Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada, no caso de contribuinte de rudimentar organização, alterar seu enquadramento e dispensá-lo de emissão de notas fiscais, sempre mediante requerimento da parte interessada e respeitado o interesse do Fisco Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 175 Fica autorizado o Fisco Municipal a instituir mediante Decretos ou Portarias do Executivo outros Livros ou Mapas de Apuração, eletrônicos ou não, que julgar pertinentes a correta apuração do imposto devido, onde, na omissão do contribuinte, serão aplicadas as penalidades cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 176 A receita bruta, declarada pelo contribuinte mensalmente será posteriormente revista, homologada ou complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso, independente de ser fixo ou por alíquota, sobre o valor das vendas.. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 1º As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares deverão informar as operações e prestações realizadas no Município, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, à Secretaria Municipal da Fazenda, na forma estabelecida. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 2º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio com o Estado do Espírito Santo, hipótese em que as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares prestarão as informações previstas no § 1º à Secretaria Estadual da Fazenda, na forma prevista em regulamento. A forma de disponibilização das informações da Secretaria Estadual da Fazenda para a Secretaria Municipal da Fazenda será prevista no convênio ou termo de cooperação técnica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 3º Ficam também obrigadas as empresas tomadoras dos serviços de cartões de crédito e/ou débito, a informar as alíquotas aplicadas para cada estabelecimento conveniado, sempre que solicitado pelo município e diretamente a este. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 4º Considera-se serviço o valor cobrado mensalmente pelas operadoras, das indústrias, comércios ou prestadoras de serviço, pela utilização dos cartões de crédito e/ou débito. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 177 Sendo insatisfatórios os meios normais de controle, a Administração Fazendária Municipal poderá exigir do contribuinte, a adoção de outros instrumentos, inclusive máquinas e equipamentos ou documentos especiais, mapas de apuração eletrônicos ou não instituídos por decretos ou portarias do executivo, necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, onde o seu descumprimento implicará na aplicação das penalidades cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Seção XIII

Das Disposições aos Optantes do Simples Nacional

 

Art. 178 Incorpora-se a legislação municipal as determinações relativas a lançamento, arrecadação, fiscalização e demais orientações relativas ao Imposto Sobre Serviços (ISS), contidas nas Leis Complementares Federais em vigor, que instituíram e alteraram o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), bem como as Resoluções aprovadas ou que venham a ser aprovadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional na gestão do Simples Nacional, relativas ao ISSQN.

 

Art. 179 Os optantes do Simples Nacional submetem-se a todas as obrigações acessórias instituídas na presente Lei Complementar, especialmente: solicitação de AIDOF; emissão, impressão e guarda de Notas Fiscais Convencionais ou Eletrônicas, conforme o caso; a Declaração de Movimento Econômico em meio eletrônico; e aos Mapas de Apuração Fiscal que lhe forem instituídos por Decretos ou Portarias do Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 1º Ficam facultados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei Complementar os Microempreendedores Individuais optantes pelo Simples Nacional, que SE sujeitam somente às obrigações acessórias previstas pelo Comitê Gestor do Simples em Resoluções Próprias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 2º Os Microempreendedores Individuais optantes pelo Simples Nacional poderão, a seu critério, optar pela emissão de Notas Fiscais Eletrônicas, independentemente do cumprimento da Declaração de Movimento Econômico Mensal em meio eletrônico previsto nesta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS URBANOS OU RURAIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO

 ITBI

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 180 O imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:

 

I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na legislação civil;

 

II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.

 

Art. 181 Considera-se ocorrido o fato gerador:

 

I - Na compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;

 

II - Na dação em pagamento, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;

 

III - Na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;

 

IV - Na permuta, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;

 

V - Na arrematação ou adjudicação em Leilão, hasta pública ou praça, quando da assinatura do respectivo auto;

 

VI - Na adjudicação sujeita à licitação ou adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;

 

VII - No mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;

 

VIII - Na cessão de contrato de promessa de compra e venda, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;

 

IX - Na cessão de promessa de cessão de contrato de compra e venda, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;

 

X - Na transmissão de domínio útil, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;

 

XI - Na instituição de usufruto convencional, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;

 

XII - No usufruto de imóvel decorrente de ato de construção judicial, quando do trânsito em julgado da decisão que o constituir;

 

XIII - Na extinção de usufruto, quando verificado fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário;

 

XIV - Na instituição de fideicomisso, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;

 

XV - Na enfiteuse ou subenfiteuse, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;

 

XVI - Nas rendas expressamente constituídas sobre bens imóveis, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;

 

XVII - Na concessão de direito real de uso, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;

 

XVIII - Na cessão de direitos de usufruto, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;

 

XIX - Na cessão de direitos de usucapião, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;

 

XX - Na cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, quando da assinatura do auto de arrematação ou adjudicação;

 

XXI - Na cessão de direitos hereditários, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;

 

XXII - Na acessão física quando houver pagamento de indenização, na data da formalização do ato ou negócio jurídico;

 

XXIII - Na transferência de patrimônio imóvel de pessoa jurídica e de direitos relativos a ele para o de qualquer um de seus sócios, acionistas, ou respectivos sucessores, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;

 

XXIV - Nas tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;

 

XXV - Na incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IX e X do artigo 183 da presente Lei Complementar, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;

 

XXVI - Na cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;

 

XXVII - Na remissão de bens imóveis, quando do depósito pecuniário em juízo;

 

XXVIII - Em qualquer ato judicial ou extrajudicial "Inter vivos" não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, quando da formalização do ato ou negócio jurídico, ou quando da formalização do ato judicial ou trânsito em julgado da decisão;

 

XXIX - Na cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;

 

XXX - Na remissão, data do depósito em juízo;

 

XXXI - Nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.

 

§ 1º Será devido novo Imposto:

 

I - Quando o vendedor exercer o direito de prelação;

 

II - No pacto de melhor comprador;

 

III - Na retrocessão;

 

IV - Na retrovenda.

 

§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:

 

I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de natureza diversa;

 

II - A permuta de bens imóveis por quaisquer outros bens situados fora do território do Município;

 

III - A transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

§ 3º Consideram-se bens imóveis para os fins do Imposto:

 

I - O solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

 

II - Tudo quanto for incorporado permanentemente ao solo, como as edificações e demais benfeitorias e pertenças, e a semente lançada a terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

 

§ 4º Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do total partilhável.

 

§ 5º Constitui transmissão tributável a promessa de compra e venda de caráter irretratável e irrevogável, e quando averbada no Cartório de Registro de Imóveis;

 

§ 6º Inexiste transferência de direito na desistência ou na renúncia à herança ou legado, desde que, cumulativamente:

 

I - seja feita em ressalva, em benefício do monte; e,

 

II - não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que mostre a intenção de aceitar a herança ou legado.

 

Art. 182 O fato gerador do imposto ocorrerá no território deste Município se ali estiver situado o imóvel transmitido ou o imóvel que envolver os direitos cedidos, ainda que o ato ou fato causador da mutação patrimonial tenha ocorrido em território de outro Município ou no exterior.

 

Seção II

Da Não Incidência, da Imunidade e da Isenção.

 

Subseção I

Da não Incidência

 

Art. 183 O imposto não incide nas seguintes hipóteses:

 

I - Na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;

 

II - Na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;

 

II - Na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, exclusivamente até o limite do valor declarado, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, conforme inciso I, do § 2º, do art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil; (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

III - Na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com condição resolutiva expressa, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;

 

IV - Na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador;

 

V - Na usucapião;

 

VI - Na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte ideal de cada condômino;

 

VII - Na transmissão de direitos possessórios;

 

VIII - Na promessa de compra e venda;

 

IX - Na transmissão de bens ou de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

X - Na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica, inclusive no caso de cisão.

 

XI - Na transmissão de direitos reais de garantia como a anticrese e a hipoteca;

 

XII - Na transmissão causa mortis;

 

XIII - Na transmissão de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;

 

XIV - Na extinção do usufruto, quando o imóvel retorna ao proprietário.

 

§ 1º O disposto no inciso II, deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.

 

§ 2º As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

 

§ 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar as atividades referidas no parágrafo 2º após aquisição ou a menos 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 5º Verificada a preponderância referida no parágrafo anterior, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito atualizado conforme valor de mercado.

 

§ 6º Nos casos em que o objeto constante do contrato social da empresa já se referir expressamente como uma de suas atividades as de incorporação imobiliária, compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, o imposto será devido sem necessidade de auferir a preponderância de que trata o §2º deste artigo.

 

§ 7º O disposto nos incisos IX e X, não se aplicam à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

§ 8º Para comprovar a não incidência na extinção do usufruto, se tiver sido tributada a transmissão da nua-propriedade, admitir-se-á como prova de pagamento do imposto:

 

a) escritura pública onde conste ter sido pago o imposto de transmissão "inter vivos", ou

b) certidão do órgão arrecadador de que o imposto foi pago.

 

§ 9º Não se computa, para efeito de incidência do imposto, as meras transferências de posse do imóvel mediante instrumento particular de cessão de direitos sem registro imobiliário, realizadas anteriormente ao último ato, que de fato será considerado para efeito para registro da transmissão, sendo vedado exigir do contribuinte o registro das transferências anteriores, para efeito do recolhimento do ITBI. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 10 A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso II, do caput, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, tributando-se a diferença a maior entre o valor avaliado pelo fisco e o efetivamente considerado no capital social da pessoa jurídica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Subseção II

Da Imunidade

 

Art. 184 São imunes ao imposto:

 

I - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas;

 

II - O adquirente for templo de qualquer culto, partido político, inclusive suas fundações, entidade sindical de trabalhadores, instituições educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Complementar;

 

III - As instituições de educação ou de assistência social, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.

 

§ 1º O disposto no artigo não dispensa as entidades ali referidas da prática de atos que assegurem o cumprimento por terceiros, das obrigações tributárias decorrentes desta Lei.

 

§ 2º O disposto no item III condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros ou registros revestidos das formalidades previstas em regulamento e na legislação própria;

d) possuam cadastro na Secretaria Municipal da Mulher e Assistência Social e participem ativamente de campanhas de inclusão social, estimuladas, apoiadas ou realizadas pelo Poder Executivo municipal.

 

Subseção III

Da Isenção

Art. 185 Estão isentas do imposto:

 

I - a aquisição decorrente de investidura determinada por pessoa jurídica de direito público;

 

II - a transmissão em que o transmitente seja o próprio Município, suas autarquias e fundações;

 

III - a indenização de benfeitorias necessárias pelo proprietário do imóvel ao locatário;

 

IV - a aquisição de bem ou de direito resultante da declaração de utilidade pública ou de necessidade social, para fins de desapropriação.

 

V - a operação imobiliária decorrente de projeto de regularização fundiária e urbanística de baixa renda, ou programas de casas populares, em que o valor venal do imóvel transferido for correspondente a até 2.000 UR (duas mil unidades de referência).

 

Subseção IV

Disposições Comuns

 

Art. 186 As exonerações tributárias por imunidades e não incidências ficam condicionadas ao seu reconhecimento pelo Fisco Municipal.

 

Art. 187 O reconhecimento da exoneração tributária não gera direito adquirido tornando-se devido o imposto respectivo desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa.

 

Seção III

Do Sujeito Passivo

 

Subseção I

Do Contribuinte

 

Art. 188 Contribuinte do imposto é:

 

I - Nas cessões de direito, o cessionário;

 

II - Na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;

 

III - Nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.

 

Subseção II

Do Responsável

 

Art. 189 São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto:

 

I - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

 

II - O cessionário de direito, inclusive no tocante à cessão ou cessões anteriores.

 

Parágrafo único. Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis, por instrumento público, particular, ou mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido, inclusive sobre anteriores atos de cessão ou de substabelecimento, com os acréscimos moratórios e a atualização monetária incidente.

 

Art. 190 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelo imposto devido por seus filhos menores;

 

II - Os tutores e curadores, pelo imposto devido por seus tutelados e curatelados;

 

III - Os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;

 

IV - O administrador judicial pelo imposto devido pela massa falida;

 

V - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

 

VI - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo dos Imóveis

 

Art. 191 A base de cálculo do imposto é o valor de mercado para a transmissão dos bens ou direitos constantes do respectivo instrumento, respeitado, no mínimo, o valor venal do imóvel atribuído pelo Fisco Municipal, corrigido monetariamente desde seu cadastramento imobiliário até a data da transmissão.

 

§ 1º O valor venal do imóvel rural é o valor corrente de mercado, acrescido das benfeitorias existentes.

 

§ 2º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago em hasta pública, se este for maior.

 

§ 3º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal, respeitado proporcionalmente o valor mínimo de que trata o presente artigo.

 

§ 4º A Administração Fazendária Municipal poderá dispor de mecanismos especiais, ou constituir comissão de técnicos especializados em avaliação de imóveis, para determinar o valor venal do imóvel na época da transmissão.

 

Art. 192 A avaliação do imóvel por parte do Fisco Municipal determina a fixação da base de cálculo do imposto para fins de tributação, correspondendo essa à estimativa fiscal do valor de mercado aplicado ao imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, objeto da realização do fato gerador.

 

§ 1º A atividade de estimativa da base de cálculo compete privativamente ao Fiscal Tributário.

 

§ 2º Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correspondentes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores do cadastro imobiliário, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel, como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infraestrutura urbana, benfeitorias permanentes, plantações, percentual de aproveitamento de terra agricultável e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.

 

§ 3º O prazo para determinação da estimativa fiscal para o ITBI será de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da entrega da guia de avaliação preenchida, desde que esta não apresente pendências de documentação ou informações necessárias.

 

§ 3º O prazo para determinação da estimativa fiscal para o ITBI será de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da comprovação do pagamento da Taxa de Avaliação constante nos itens 03 ou 04, conforme o caso, do Anexo XIV, desta Lei Complementar, desde que não apresente pendências de informações na guia de avaliação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 4º A avaliação prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação.

 

§ 5º Serão reavaliados os imóveis ou os direitos a eles relativos, na extinção de usufruto, na substituição de fideicomisso, na dissolução da sociedade conjugal, se for o caso, sempre que o pagamento do imposto não tiver sido efetivado dentro do prazo de seis meses, contados da data da avaliação.

 

§ 6º A Taxa de Avaliação constante nos itens 03 e 04, do Anexo XIV, desta Lei Complementar, será lançada imediatamente após o protocolo da guia de avaliação de ITBI, concedendo-se o prazo máximo de 05 (cinco) dias para pagamento, observado o § 3º, deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 7º Será lançada na mesma guia de pagamento do imposto a Taxa de transferência de titularidade de cadastro imobiliário, constante no item 11, do Anexo XIV, desta lei Complementar, quando se tratar de imóvel urbano. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 193 Nas hipóteses abaixo relacionadas, observando o disposto nos artigos anteriores, tomar-se-á como base de cálculo:

 

I - na dação em pagamento, o valor da dívida a ser quitada, se superior ao valor venal atribuído ao imóvel ou do valor do direito dado em pagamento;

 

II - na permuta, o valor venal de cada imóvel ou o valor do direito permutado, o que for maior;

 

III - na enfiteuse e na subenfiteuse, o valor venal do imóvel;

 

IV - na instituição de usufruto, uso e habitação, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem imóvel;

 

V - na instituição do direito de superfície: se for por tempo determinado, 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel; se for por tempo indeterminado, 100% (cem por cento) do valor venal do imóvel;

 

VI - na torna ou reposição e na atribuição de bem ou direito em excesso, o valor que exceder o quinhão hereditário, a meação conjugal e a quota-parte ideal;

 

VII - na adjudicação, o valor venal do imóvel ou o valor do direito adjudicado, o que for maior;

 

VIII - na cessão de direito do arrematante e do adjudicante, o valor venal do imóvel ou o valor do direito cedido, o que for maior;

 

IX - na cessão de direito e ação à herança ou legado, o valor aceito pela Fazenda ou fixado judicial ou administrativamente;

 

X - na instituição de fideicomisso, o valor venal do bem ou o valor do direito, o que for maior;

 

XI - no mandato em causa própria e em cada substabelecimento, o valor venal do imóvel ou o valor do direito, o que for maior;

 

XII - em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, seja de propriedade plena, seja de domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável, o valor venal do imóvel ou o valor do direito, o que for maior.

 

Parágrafo único. Não serão abatidas do valor base para o cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel, nem as dívidas do espólio.

 

Art. 194 Não se inclui na avaliação fiscal dos imóveis não levados a registro no Cartório Imobiliário ou não averbado no Cadastro Municipal, o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:

 

I - Projeto aprovado e licenciado para a construção;

 

II - Habite-se;

 

III - Notas fiscais do material adquirido para a construção, na qual deverá constar o local da obra, nome do proprietário, sendo que o valor total dos materiais utilizados deverá ser compatível com a construção;

 

IV - Notas fiscais de prestação de serviços referente à obra, na qual deverá constar o local da obra, nome do proprietário;

 

V - Por quaisquer outros meios idôneos de prova, a critério do Fisco.

 

Art. 195 Nos casos em que o imposto for pago antes da transmissão, a base de cálculo será o valor do bem ou do direito na data em que for efetuado o pagamento.

 

Subseção I

Do Arbitramento

 

Art. 196 A autoridade fazendária deverá arbitrar a base de cálculo sempre quando constatar que o valor declarado pelo contribuinte é menor do que o valor de mercado do imóvel ou o valor do direito objeto da alienação.

 

§ 1º O valor da base de cálculo arbitrada será determinada com base nos seguintes elementos:

 

I - localização, área, características e destinação da construção;

 

II - valores correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário, principalmente de valores da área vizinha ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

 

III - situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;

 

IV - custo unitário da construção, tendo por base custos oficiais ou de entidades da categoria de construção civil;

 

V - estado de conservação e o tempo de construção da área edificada.

 

§ 2º O arbitramento de que trata este artigo será, obrigatoriamente, instruído em processo administrativo, contendo todas as fontes das informações que deram causa ao valor arbitrado, além da identificação do servidor responsável pelo lançamento e aprovação da autoridade superior.

 

Subseção II

Do Pedido de Reavaliação

 

Art. 197 O contribuinte que discordar da avaliação fiscal poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que dela tiver ciência, requerer avaliação contraditória por meio de processo administrativo de revisão de lançamento de ITBI, contento em sua abertura a seguinte documentação, sob pena de indeferimento sem análise do mérito:

 

I - Requerimento de avaliação contraditória para fins de ITBI com as assinaturas do adquirente e do transmitente, ou seus representantes legais, conforme os respectivos documentos de identificação anexados ao processo administrativo;

 

II - No mínimo 2 (dois) documentos da lista que amparem o valor contraditório declarado:

 

a) Laudo técnico de avaliação elaborado, por profissional competente, no máximo 30 (trinta) dias antes do pedido de avaliação e lançamento do ITBI;

b) Anúncios atuais de jornais ou revistas próprias em transações de imóveis semelhantes;

c) Documento de empresa do ramo imobiliário que contenha oferta de imóveis similar;

d) Fotos do imóvel que comprovem o estado da construção, seu padrão de acabamento e/ou estado de conservação;

e) Pareceres de órgãos competentes sobre a localização do imóvel em área de preservação ambiental, área de interesse social ou de risco.

f) Contrato de compra e venda ou cessão de direitos através de instrumentos públicos ou particulares, inclusive suas promessas.

 

III - Outros documentos que forem solicitados pela Fiscalização Tributária.

 

Art. 198 O Fiscal Tributário emitirá parecer indicando os critérios adotados na avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do processo com o pedido.

 

Art. 199 O processo instruído com parecer emitido pelo Fiscal Tributário e com o laudo técnico e avaliação, se apresentado, será encaminhado ao coordenador do departamento de fiscalização, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias sobre o valor da avaliação.

 

Seção V

Dos Critérios de Avaliação de Imóveis Rurais

 

Art. 200 Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos de cálculo para a determinação do valor de mercado dos imóveis rurais no Município de Barra de São Francisco, que servirá de base para o lançamento e cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e de direitos a eles relativos de que trata o Código Tributário Municipal em seu art. 180 e seguintes.

 

§ 1º Os valores genéricos de mercado aplicados a cada respectivo Distrito ou localidade deverão ou poderão, a critério da Administração Pública, ser utilizados para fins de cálculo de justa indenização em procedimento de desapropriação ou cálculo de ITBI de imóvel rural.

 

§ 2º Utilizar-se-á, no caso de omissão, os demais conceitos legais previstos neste Capítulo III para a avaliação e justo preço dos imóveis rurais.

 

Art. 201 A apuração do Valor Venal de Imóveis Rurais, para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e de direitos a eles relativos, será feita conforme apuração in loco pela fiscalização fazendária, ou por Comissão específica instituída pelo Chefe do Poder Executivo caso haja recurso de reconsideração pelo contribuinte, utilizando como parâmetros a localidade, valores correntes de mercado, benfeitorias permanentes, plantações existentes, acesso às estradas, declinosidade do terreno, percentual de área agricultável e outros fatores a serem levados em consideração e que importem em valorização do imóvel conforme art. 202 deste Código.

 

Art. 202 Os valores unitários por hectare de terra rural e de edificação estão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

 

I - Preços correntes de transações efetivamente realizadas;

 

II - Ofertas à venda no mercado imobiliário;

 

III - Locações correntes;

 

IV - Características da região onde o imóvel está localizado;

 

V - Custo de reprodução;

 

VI – grau de utilização e produtividade;

 

VII - Tipo de edificação e padrão de acabamento;

 

IX - Características do imóvel, como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, inclinação.

 

Art. 203 O bem imóvel, para efeito do cálculo do valor venal e lançamento/cobrança do imposto, será dividido como fração de terra e edificação.

 

Parágrafo único. Considera-se edificação a construção existente sobre a fração de terras e utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino.

 

Art. 204 Na eventual confecção de Planta Genérica de Valores para as áreas rurais consistirá na atualização dos valores reais de mercado e fixação de critérios técnicos que servem de base para a apuração do valor venal de todos os imóveis rurais do Município.

 

§ 1º O valor venal do bem imóvel será obtido através da soma do valor da fração de terras ao valor venal da edificação.

 

§ 2º O padrão de enquadramento dar-se-á pela localização da fração de terras e as construções de acordo com o tipo de material e o acabamento.

 

§ 3º O enquadramento na localidade far-se-á conforme mapa e/ou localidade declarada no cadastro perante a Fazenda Estadual, a ser colhida através de dados constantes no Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC) ou a constante na Matrícula do Imóvel.

 

§ 4º Toda avaliação fiscal poderá ser precedida de vistoria do imóvel "in loco".

 

§ 5º O hectare de terras terá um valor máximo de avaliação (teto), que poderá ser aumentado nas seguintes situações:

 

I - Fração de terras limítrofes a Rodovias Asfaltadas, que sofrerão majoração dos valores em 50% (cinquenta por cento);

 

II - Fração de terras localizadas no perímetro urbano, sem limite para majoração de valores, obedecendo ao critério de avaliação especial;

 

III - Casos singulares de avaliação;

 

IV - Valor da transação;

 

V - Valor declarado pelo contribuinte.

 

§ 6º Nos casos de fração de terras que apresentar duas ou mais variáveis para majoração de valores, prevalecerá a que resultar em maior valor venal.

 

§ 7º O valor da transação e o valor declarado pelo contribuinte somente serão considerados quando forem maiores que o valor atribuído pela avaliação fiscal, nos termos desta lei.

 

Art. 205 Nos casos singulares de imóveis para as quais a aplicação de procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, para mais ou para menos, deverá ser adotado o requerimento do interessado e executado um processo de avaliação especial, tal como previsto no bojo do art. 201 desta Lei Complementar.

 

Art. 206 Para fins da presente Lei, consideram-se terras inaproveitáveis as áreas sobre as quais não se possa exercer qualquer tipo de atividade de geração de renda.

 

Art. 207 A avaliação fiscal para fins de cálculo e apuração do Valor Venal dos Imóveis Rurais, para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, de que trata a presente Lei, será realizada pelo fiscal e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Municipal da Fazenda ou por quem este designar.

 

Art. 208 O Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, poderá baixar instruções eventualmente necessárias à execução da Planta Genérica de Valores, quando for o caso, de que trata o art. 204 desta Lei.

 

Seção VI

Da Alíquota

 

Art. 209 O cálculo do imposto será feito com a aplicação da alíquota de 2% (três por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo.

 

§ 1º Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação e demais programas institucionais de aquisição da casa própria ou imóvel rural, promovidos pela União, Estado ou Município, quando não isentas conforme disposto nesta Lei Complementar, o valor do imposto será o resultado da soma da parcela obtida com a aplicação da alíquota de 2% (três por cento) sobre o valor não financiado, com a parcela obtida com a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor financiado.

 

Art. 209 O cálculo do imposto será feito com a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 1º Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação e demais programas institucionais de aquisição da casa própria ou imóvel rural, promovidos pela União, Estado ou Município, quando não isentas conforme disposto nesta Lei Complementar, o valor do imposto será o resultado da soma da parcela obtida com a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor não financiado, com a parcela obtida com a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor financiado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 2º O cálculo do imposto na forma prevista no §1º está condicionado à apresentação de documento declaratório expedido pelo agente financeiro responsável pelo financiamento referido, que comprove que a transmissão está efetivamente compreendida no Sistema Financeiro de Habitação.

 

Seção VII

Do Lançamento

 

Art. 210 O lançamento do imposto será efetuado de ofício pela Administração Fazendária Municipal com base em declaração do contribuinte, por requerimento do Ofício de Registro de Imóveis, ou por ordem judicial em processo de partilha resultante de dissolução da sociedade conjugal ou sucessória.

 

§ 1º Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um Município, o lançamento será feito por arbitramento, considerando-se o valor da parte do imóvel localizada neste Município.

 

§ 2º O lançamento do imposto será feito em momento anterior ao da inscrição da transmissão no Ofício de Registro de Imóveis, quando assim for exigido para apresentação da guia quitada no momento do respectivo ato de registro.

 

§ 3º Nas transmissões realizadas por termo judicial, por força de sentença judicial, o imposto será lançado dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer.

 

Art. 211 A guia de recolhimento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente e seu pagamento poderá ser efetuado na rede bancária.

 

§ 1º O Fisco Municipal poderá adotar sistema eletrônico de processamento das operações envolvidas na determinação da base de cálculo, da alíquota, do lançamento e da emissão da guia de recolhimento aqui previstas, inclusive via internet, instituindo-se a sua obrigatoriedade de uso ao contribuinte ou a terceiros envolvidos nas operações descritas, ainda que delegatários de funções públicas registrais e notarias, e, nas condições que julgar pertinentes, através de Decreto do Executivo Municipal.

 

Seção VIII

Do Pagamento

 

Art. 212 O imposto será pago até a data do ato da lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos, admitindo-se, nos atos judiciais, que o pagamento ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação da sentença que reconheceu o direito, ainda que exista recurso pendente.

 

§ 1º O prazo de pagamento também será de 30 (trinta) dias nos seguintes casos:

 

a) em relação aos imóveis adquiridos em leilão, arrematação ou adjudicação, contados da data de expedição do título de domínio pela Justiça ou leiloeiro oficial;

b) em relação aos imóveis cuja escritura tenha sido lavrada fora do território deste Município, contados da data de sua lavratura.

§ 2º É facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação de imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.

 

§ 3º O pagamento antecipado, nos moldes deste artigo, elide a exigibilidade do tributo quando ocorrer o fato gerador da respectiva obrigação tributária.

 

§ 4º O pagamento do imposto poderá ser dividido em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo entregue a guia de avaliação assinada pelo Auditor-Fiscal de Tributos Municipais ao contribuinte somente após o pagamento da última parcela. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

 

Seção IX

Da Restituição do Imposto

 

Art. 213 O imposto que tenha sido recolhido aos cofres públicos, somente poderá ser restituído:

 

I - Quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento, desde que não reste comprovada a desistência imotivada pelo comprador;

 

II - Quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

 

III - Quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.

 

IV - da rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, nos casos previstos na lei;

 

v – Quando não estiver prescrita a sua exigência.

 

Parágrafo único. A restituição será feita a quem prove ter pago o valor respectivo, monetariamente atualizada pelo índice da caderneta de poupança, contada a partir do protocolo de requerimento.

 

Art. 214 Não se restituirá o Imposto pago:

 

I - por desistência das partes após o ato de registro, ou cancelamento da transmissão já registrada por decisão judicial;

 

II - quando houver subsequente cessão de promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercerem o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada escritura;

 

III - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto por retrocessão ou retrovenda.

 

Seção X

Das Obrigações de Terceiros

 

Art. 215 Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova de pagamento do imposto devido à municipalidade, ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção por parte desta.

 

§ 1º Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando e se for o caso.

 

§ 2º Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção tributária.

 

§ 3º Os Tabeliães ou os Escrivães, ficam obrigados a informar mensalmente até o dia 15 (quinze) de cada mês, todas as transações imobiliárias do mês anterior, efetuadas junto a estes, em forma de relação contendo os seguintes dados:

 

a) Nome do comprador e do vendedor;

b) Área transacionada de terreno e de construção;

c) Valor da transação;

d) Número da matrícula do imóvel.

 

Art. 216 Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, de cartórios judiciais e extrajudiciais, são obrigados a prestar à autoridade administrativa municipal todas as informações de que disponham com relação às transmissões imobiliárias, notadamente:

 

I - dos processos em que, na partilha em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal, seja atribuído ao cônjuge meeiro ou ao herdeiro bem ou direito em excesso;

 

II - dos processos em que haja arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos, que tenham como objeto bem imóvel ou direito a ele relativo;

 

III - dos processos em que haja tornas ou reposições decorrentes do recebimento de quota-parte de valor superior ao da meação ou do quinhão, relativamente a imóveis situados no território deste Município;

 

IV - dos processos em que haja tornas ou reposições consequentes do recebimento, por condomínio, de quota-parte material de valor maior ao da sua quota-parte ideal, nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel situado no território deste Município;

 

V - de quaisquer outros processos nos quais se faça necessária a intervenção da Administração Fazendária Municipal para evitar a evasão do imposto.

Parágrafo único. Os serventuários responsáveis deverão, quando for o caso, remeter à repartição fazendária competente, para exame e lançamento, os processos e feitos judiciais que envolvam transmissões de imóveis, conforme descritas neste Capítulo.

 

Art. 217 Mediante solicitação escrita da Municipalidade, são obrigados a prestar à autoridade administrativa, todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, conforme disposições no Artigo 197 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional:

 

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - Os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - As empresas de administração de bens;

 

IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - Os inventariantes;

 

VI - Os administradores judiciais e liquidatários;

 

VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo único. As solicitações para os fins dos itens I e VI serão encaminhadas por intermédio da autoridade judicial de subordinação direta do solicitado.

 

Art. 218 O Executivo Municipal poderá, por Decreto, atribuir obrigações acessórias relativas a apuração do imposto devido, e demais operações envolvidas que se fizerem necessárias ao contribuinte, ao responsável ou aos terceiros envolvidos nas operações, ainda que delegatários do poder público registral ou notarial, inclusive por meio eletrônico.

 

TÍTULO III

AS CONTRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 219 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização de imóveis em decorrência da execução de obras públicas realizadas pelo Município.

 

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra pública que resulte em valorização imobiliária.

 

§ 2º A incidência da Contribuição de Melhoria independe da localização dos imóveis valorizados em função de obras públicas, alcançando as zonas rurais e urbanas.

 

§ 3º A Contribuição de Melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas das quais decorram valorização imobiliária, tendo como limite total aos beneficiados a despesa realizada, proporcionalizada a cada imóvel pelo seu custo individual, e, respeitado também, o limite individual do acréscimo de valor, que da obra resultar, para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 220 A Contribuição de Melhoria será devida em virtude da realização de qualquer das seguintes obras públicas:

 

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas;

 

II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

III - Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e instalações de comodidade pública;

 

V - Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, canais, desobstrução de portos, barras e canais d’água, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

 

VI - Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

 

VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

 

VIII - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;

 

IX - Quaisquer outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados.

 

Parágrafo único. As obras elencadas no caput poderão ser executadas pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal ou empresas por ele contratadas.

 

Seção II

Da Base de Cálculo

 

Art. 221 A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o valor da valorização alcançada pelo imóvel, resultante de obra pública realizada, limitada ao valor global do custo da obra, proporcionalmente ao custo individual do imóvel sobre o qual incide o tributo.

 

Parágrafo único. Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos, bem como demais investimentos a ela imprescindíveis, e terá a sua expressão monetária atualizada, na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária.

 

Art. 222 A base de cálculo será determinada pela comparação dos valores venais dos imóveis antes e depois da conclusão da obra pública, mediante procedimento administrativo fundamentado e no qual constem os resultados das avaliações elaboradas por técnicos especializados nesta área.

 

Parágrafo único. O procedimento administrativo de que trata este artigo deverá estabelecer o raio de alcance dos imóveis valorizados com a obra pública, podendo alcançar não só os imóveis lindeiros ou frontais à obra como, também, imóveis mais distantes que gozaram de valorização em virtude da realização da obra pública.

 

Seção III

Dos Procedimentos Administrativos

 

Art. 223 Para cobrança da Contribuição de Melhoria deverão ser observados os seguintes procedimentos mínimos constantes do processo administrativo:

 

I - Procedimentos Administrativos prévios:

 

a) A realização de memorial descritivo do projeto da obra a ser realizada, que detalhe a forma de execução, metragens, se haverá tubulação, meio-fio, ou qualquer outra informação de suma importância aos contribuintes para que possam saber as alterações que ocorrerão no seu imóvel;

b) Realização de Orçamento do custo da obra;

c) Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) Delimitação da zona beneficiada;

e) Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

 

II - A avaliação, por procedimento administrativo prévio a realização da obra, dos valores venais dos imóveis a serem beneficiados pela obra com base na delimitação da zona beneficiada.

 

III - A publicação do Edital de Anúncio da Obra, contendo:

 

a) Todos os elementos constantes do inciso I e II deste Artigo;

b) A fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos na alínea anterior.

 

IV - Não havendo impugnações protocoladas ou, em havendo, tendo sido as mesmas julgadas administrativamente e sanadas as divergências se houverem, poderá o poder público municipal realizar a obra.

 

V - Após a realização da obra, deverá o poder público municipal proceder a nova avaliação dos valores venais dos imóveis beneficiados dentro da zona delimitada.

 

VI - Deverá ser determinado no processo administrativo o custo efetivo da obra após a sua realização para fins de cálculo do valor devido individualmente por cada imóvel da zona beneficiada.

 

VII - Realizada a nova avaliação, procederá aos seguintes cálculos:

 

a) Realização dos cálculos relativos a valorização real de cada imóvel beneficiado a fim de estipular o teto de valor individual, mediante a subtração do valor venal anterior a realização da obra do valor venal encontrado após a realização da obra, conforme a seguinte fórmula:

 

VI= VAO – VVA, onde:

VI = Valorização do Imóvel

VAO = Valor Venal Anterior a Obra

VVA = Valor Venal Após realização da Obra

 

b) Realização dos cálculos relativos ao custo individual da obra para cada imóvel beneficiado na zona de delimitação, utilizando-se de fatores como a área do imóvel ou sua testada, ou outros que o fisco julgar pertinentes, para fins de proporcionalizar o valor total da obra a cada imóvel, atribuindo-se assim o Custo individual da Obra;

c) Proceder a determinação do valor individual da contribuição de melhoria de cada imóvel levando-se em consideração o valor da valorização do imóvel e o Custo individual da Obra, onde serão limites máximos tanto o custo individual quanto o valor da valorização do imóvel individualmente considerado, respeitada a seguinte lógica e fórmula matemática:

 

- Se, CIO VI; então, VCM = CIO;

- Se, VI CIO; então, VCM = VI; onde:

 

VCM = Valor da Contribuição de Melhoria

CIO = Custo Individual da Obra

VI = Valorização do Imóvel

 

VIII - A publicação do Edital de Entrega da Obra, contendo:

 

a) o custo real total da obra realizada;

b) o custo individual da obra segundos fatores de proporcionalidade fixados;

c) a nova avaliação do valor venal dos imóveis após a realização da obra;

d) a individualização dos valores a título de Contribuição de Melhoria com base nos limites de valorização e custo individuais;

e) demais elementos que o fisco julgue necessários.

 

IX - Lançamento da Contribuição de Melhoria conforme seção V deste capítulo;

 

X - A Notificação do Lançamento ao sujeito passivo mencionado na seção IV deste capítulo, obedecendo a determinação do Art. 82, §2º, da Lei Federal nº 5.172/66, contendo:

 

a) a identificação do sujeito passivo;

b) a localização do imóvel;

c) a localização ou identificação da obra realizada;

d) o montante da contribuição de melhoria;

e) a forma e os prazos de seu pagamento;

f) os elementos que integram o respectivo cálculo;

g) a forma de calcular os acréscimos;

h) o fundamento legal que determina o fato gerador, que embasa o lançamento e a forma de calcular os acréscimos;

 

§ 1º O valor da Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel será determinado pelo rateio da parcela do custo da obra pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização a serem apurados.

 

§ 2º A impugnação do edital de anúncio da obra ou de avaliação prévia de valor venal de imóveis na zona beneficiada não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o impugnante.

 

Art. 224 A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a que se refere o inc. VI do artigo anterior, não será inferior a 50 % (cinquenta por cento), respeitado, porém, o teto máximo da soma das valorizações dos imóveis beneficiados.

 

§ 1º Para a definição da percentagem do custo da obra a ser cobrado como Contribuição de Melhoria, entre o limite total e o percentual mínimo estabelecido no caput deste artigo, o Poder Público poderá realizar, a critério do fisco, audiência pública para a qual deverão ser convocados todos os titulares de imóveis situados na zona de influência, regendo-se a consulta nela realizada pelo disposto em regulamento.

 

§ 2º Lei específica, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da zona considerada poderá estabelecer percentagem de recuperação do custo da obra inferior ao previsto no caput deste artigo.

 

Art. 225 Para os efeitos do inciso I, alínea "d", do artigo 223, a zona de influência da obra será determinada em função do benefício direto e indireto que dela resultar para os titulares de imóveis nela situados.

 

§ 1º Serão incluídos na zona de influência, imóveis não diretamente beneficiados, sempre que a obra pública lhes melhore as condições de acesso ou lhes confira outro benefício.

 

§ 2º Salvo prova em contrário, presumir-se-á índice de valorização decrescente constante para os imóveis situados na área adjacente à obra, a partir de seus extremos, considerando-se intervalos mínimos lineares a partir do imóvel mais próximo ao mais distante.

 

§ 3º O valor da Contribuição de Melhoria pago pelos titulares de imóveis não diretamente beneficiados, situados na área de influência de que trata este artigo, será considerado quando da apuração do tributo em decorrência de obra igual que os beneficiar diretamente, mediante compensação na forma estabelecida em regulamento.

 

§ 4º Serão excluídos da zona de influência da obra os imóveis já beneficiados por obra da mesma natureza, cujos titulares tenham pago Contribuição de Melhoria dela decorrente.

 

Art. 226 Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações a que se referem os incisos II e V do artigo 223 serão procedidas levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal.

 

Parágrafo único. A metodologia e critérios a que se refere este artigo serão explicitados em regulamento.

 

Art. 227 Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras, relacionadas na lista própria a que se refere do art. 220, têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data de publicação do edital referido no inc. VIII do art. 223, para  impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo aos mesmos o ônus da prova.

 

§ 1º A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendária, através de petição escrita, indicando os fundamentos ou razões que a embasam, e determinará a abertura do processo administrativo, o qual se regerá pelo disposto neste Código Tributário Municipal.

 

§ 2º A impugnação não suspende o início ou prosseguimento da obra, nem obsta à Administração Municipal a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído.

 

Seção IV

Da não Incidência

 

Art. 228 Não incide a Contribuição de Melhoria em relação aos imóveis cujos titulares sejam a União, o Estado ou outros Municípios, ou suas autarquias e fundações, exceto aqueles prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.

 

Art. 229 O tributo, igualmente, não incide nos casos de:

 

I - Simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;

 

II - Alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

 

III - Colocação de "meio-fio" e sarjetas.

 

IV - Obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natureza, salvo quando disposto de outra forma em lei especial.

 

V - Obra realizada em loteamento popular de responsabilidade do Município.

 

Seção V

Das Isenções

 

Art. 230 São isentas do pagamento da Contribuição de Melhoria os imóveis:

 

I - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, sem fins lucrativos;

 

II - das entidades de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública no âmbito municipal;

 

III - das associações comunitárias de bairros ou regiões, desde que declaradas de utilidade pública municipal.

 

IV - das instituições religiosas, inclusive os ocupados por templos de qualquer culto.

 

Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos I, II e III deste artigo dependerão de requerimento dos interessados e da observância dos seguintes pressupostos:

 

a) constituição legal;

b) utilização do imóvel para os fins estatutários, se for o caso;

c) funcionamento regular;

d) cumprimento das obrigações estatutárias, se for o caso;

e) prova de propriedade do imóvel.

f) comprovação dos requisitos previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

 

Seção VI

Do Sujeito Passivo

 

Art. 231 O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel valorizado pela realização de obra pública.

 

§ 1º Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, todos solidários ao pagamento, sem benefício de ordem.

 

§ 2º Os imóveis de propriedade em condomínio serão lançados em nome do Síndico, ou de qualquer um de seus condôminos, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas respectivas, se for o caso.

 

§ 3º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro.

 

§ 4º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos, ou espólio, se for o caso.

 

Art. 232 A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel mesmo depois de sua transmissão.

 

Seção VII

Do Lançamento

 

Art. 233 A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal Imobiliário, ou mediante levantamento fiscal, mediante informações colhidas, inclusive, no Ofício de Registro de Imóveis.

 

Art. 234 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Público Municipal procederá os atos administrativos necessários à realização do lançamento do tributo no que se refere a esses imóveis, em conformidade com o disposto neste Capítulo.

 

Parágrafo único. O lançamento será precedido da publicação de edital contendo o demonstrativo do custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada.

 

Art. 235 O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o sujeito passivo, pessoalmente, do lançamento do tributo, por intermédio de servidor público ou aviso postal.

 

§ 1º Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário utilizado, pelo Município, para o lançamento do IPTU.

 

§ 2º A notificação referida no caput deverá conter, obrigatoriamente, os elementos constantes do inc. X do art. 223.

 

§ 3º Na ausência de indicação de endereço, na forma do §1º, e de não ser conhecido, pela Administração Municipal, o domicílio do contribuinte, verificada a impossibilidade de entrega da notificação pessoal, o contribuinte será notificado do lançamento por edital, nele constando os elementos previstos no §2º.

 

Art. 236 Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido na notificação de lançamento, poderão apresentar impugnação contra:

 

I - Erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis;

 

II - O cálculo do índice atribuído, na forma do art. 224;

 

III - O valor da Contribuição de Melhoria;

 

IV - O número de prestações.

 

Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo tributário de caráter contencioso.

 

Seção VIII

Da Arrecadação

 

Art. 237 A Contribuição de Melhoria será paga em parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento inicial em 60 dias após a publicação do Edital previsto no inc. VIII do art. 223.

 

Parágrafo único. O contribuinte poderá optar:

 

I - Pelo pagamento do valor total de uma só vez até a data de vencimento da primeira prestação, onde o Poder Executivo poderá conceder a título de incentivo, mediante Decreto, um desconto de até 20% (vinte por cento) sobre a contribuição de melhoria devida, obedecida a Lei Federal nº 101/2000, de 05 de maio de 2000.

 

II - Pelo parcelamento, podendo efetuar em até 48 (quarenta e oito) parcelas, cujo valor mínimo não será menor que 20 URs (vinte unidades de referência).

 

Seção IX

Das Disposições Finais

 

Art. 238 Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

 

Art. 239 O Município cobrará a Contribuição de Melhoria das obras em andamento, conforme prescrito neste Capítulo.

 

Art. 240 Tendo em vista que a presente Lei Complementar institui e define o tributo como Contribuição de Melhoria, delimita a sua incidência, estabelece a forma de determinar a base de cálculo, os procedimentos administrativos necessários, a forma de calcular, os parâmetros gerais de rateio entre os imóveis abrangidos e define a forma de lançamento e arrecadação, cumprindo assim a todos os elementos essenciais a qualquer lei tributária; poderá o Município:

 

I - definir as obras a serem realizadas na Lei que fixa o Plano Pluri Anual (PPA) ou Lei Orçamentária Anual (LOA), e proceder ao lançamento e cobrança do tributo, respeitadas as disposições desta Lei Complementar, ou;

 

II - enviar novo projeto de lei, específica para cada obra, desde que sejam respeitadas as regras gerais determinadas nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP

 

Seção I

Da Incidência

 

Art. 241 A Contribuição para o Custeio do Serviço da Iluminação Pública, doravante reconhecida pela sigla COSIP, tem como fato gerador o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública; individualizado pelo consumo de energia elétrica por unidades residenciais e estabelecimentos, seja por pessoa natural ou jurídica, de natureza pública ou privada, mediante ligação regular de energia elétrica no território deste Município.

 

§ 1º Constitui-se o produto arrecadado em receita vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública, consoante o disposto no Art. 149-A da Constituição Federal.

 

§ 2º O Serviço de Iluminação Pública a ser custeado pela COSIP compreende as despesas municipais com:

 

I - o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos;

 

II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de iluminação pública;

 

III - a administração do serviço de iluminação pública;

 

IV - outras atividades correlatas.

 

§ 3º A previsão de arrecadação anual da COSIP deverá estar respaldada a manter coerência com as estimativas de despesas e planos de metas da Administração Municipal para com o Serviço de Iluminação Pública.

 

§ 4º A empresa concessionária de distribuição de energia elétrica, que abrange o território do Município, deverá informar ao Município todos os elementos necessários à inscrição cadastral do sujeito passivo, bem como, da base de cálculo para determinação de valor da COSIP, sejam para os fins da homologação ou efetivação do lançamento em caso de inadimplência do sujeito passivo.

 

§ 5º Para efeitos de cobrança da COSIP, são considerados residenciais os imóveis de utilização mista, sendo uma delas que sirva, obrigatoriamente, de residência.

 

§ 6º O valor mensal da COSIP será aquele que corresponder à faixa de consumo de energia elétrica indicado na fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica no Município, conforme as tabelas prevista no Anexo V desta Lei.

 

§ 7º Para os fins do disposto no §6º deste artigo, entende-se como consumo de energia elétrica o consumo ativo, o consumo reativo excedente, a demanda ativa e demanda excedente.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 242 Contribuinte da COSIP é todo aquele que possua ligação de energia elétrica, cadastrado junto à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Município, independentemente de ser proprietário, possuidor ou titular de domínio útil do imóvel.

 

Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento da contribuição sub-roga-se na pessoa do adquirente do imóvel a qualquer título.

 

Seção II

Da Base de Cálculo e Cobrança

 

Art. 243 A base de cálculo da COSIP é a Tarifa Convencional de Iluminação Pública, tendo como fator de individualização o valor mensal do consumo total de energia elétrica de cada unidade consumidora, constante da fatura ou nota fiscal emitida pela empresa concessionária de energia elétrica, conforme Anexo V desta Lei Complementar.

 

§ 1º Os valores de contribuição são diferenciados conforme as classes e faixas de consumo em KWh das respectivas unidades consumidoras e serão fixados seguindo o disposto no Anexo V, desta Lei Complementar, que poderá ser reajustado anualmente pela variação do reajuste do valor da energia elétrica.

 

§ 2º A Tarifa Convencional de Iluminação Pública é calculada com base no custo total da iluminação pública no Município anualmente, dividido pelo total de ligações existentes de energia elétrica, e dividido por meses; sendo graduada conforme o princípio da capacidade contributiva, utilizando-se dos Fatores de Capacidade Contributiva, baseado nas tabelas constantes do Anexo V desta Lei Complementar.

 

§ 3º A Tarifa Convencional de Iluminação Pública poderá ser fixada por Decreto com base nos cálculos efetuados conforme descrito no §2º deste artigo.

 

Seção III

Do Lançamento e Arrecadação

 

Art. 244 O lançamento da COSIP dá-se por homologação, devendo o sujeito passivo antecipar o pagamento nos termos e prazos que dispuser a fatura ou nota fiscal mensal de recolhimento do consumo de energia elétrica apresentada pela concessionária de energia elétrica.

 

§ 1º O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

 

§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o §1º deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato (máximo cinco dias úteis) do valor arrecadado pela concessionária ao Município.

 

§ 3º O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, em no máximo de 60 (sessenta) dias do recebimento das informações fornecidas pela concessionária de energia elétrica, sobre os débitos que não estiverem mais passíveis de cobrança pela mesma.

 

§ 4º Servirá como título hábil para a inscrição:

 

I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

 

II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

 

III - outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos I e II do Código Tributário Nacional.

 

§ 5º Os valores da COSIP, não pagos durante e sob a responsabilidade de cobrança da concessionária de energia, depois de repassados ao Município, serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, desde o vencimento da obrigação, nos termos da legislação tributária municipal.

 

§ 6º A falta de pagamento da COSIP incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária de distribuição de energia elétrica, na forma adotada por ela para a cobrança da tarifa de energia elétrica, até o mês imediatamente anterior ao do encaminhamento da relação de inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 7º A cobrança da COSIP será incluída na fatura mensal emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, observando-se o mesmo vencimento da guia, fatura ou conta de energia elétrica de cada unidade consumidora.

 

§ 8º A notificação do lançamento da COSIP se dará mediante o recebimento da guia, fatura ou conta de energia elétrica pelo contribuinte, no endereço do seu estabelecimento ou residência, cuja entrega é promovida e de responsabilidade da concessionária de distribuição de energia elétrica neste Município.

 

Art. 245 O pagamento antecipado pelo sujeito passivo, nos termos do artigo anterior, extingue o crédito sob condição resolutória da posterior homologação do lançamento por parte do Fisco Municipal.

 

Seção IV

Da Destinação da Receita

 

Art. 246 Os recursos da COSIP serão depositados em conta específica do Município, e serão utilizados única e exclusivamente para pagamento do consumo de energia elétrica em iluminação pública, manutenção e ampliação das respectivas redes e melhorias na iluminação pública, nos termos do §2º do Art. 241 desta Lei.

 

Art. 247 Fica criado, se já não existir, o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil, e administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

 

Art. 248 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a distribuidora de energia elétrica que fornece energia ao Município o convênio ou contrato cobrança dos valores, manutenções cadastrais, e demais atos necessários ao cumprimento desta Lei Complementar, bem como fica também autorizado ao pagamento das Despesas decorrentes utilizando os valores do próprio Fundo Municipal de Iluminação Pública.

 

§ 1º Caso os valores depositados no Fundo Municipal de Iluminação Pública não sejam suficientes para arcar com o custo total mensal da Iluminação Pública e Despesas, deverá o Município arcar com os valores sobressalentes com recursos próprios.

 

§ 2º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em contrato ou convênio, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, juros de mora e a atualização monetária, calculados nos mesmos moldes dos demais tributos municipais e definidos na presente Lei Complementar.

 

§ 3º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em contrato ou convênio, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor não repassado.

 

§ 4º Fica o responsável tributário obrigado a pagar o valor da Contribuição, apurada em procedimento fiscal, acrescida de multa de 40% (quarenta por cento) do valor da contribuição, juros de mora e correção monetária nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.

 

§ 5º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da Contribuição nos mesmos índices aplicados à correção da fatura de energia.

 

§ 6º O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.

 

§ 7º Caso reste demonstrado o interesse público os contratos mantidos com a distribuidora de energia previstos no caput deste artigo permanecem em vigor.

 

TÍTULO IV

AS TAXAS

 

CAPÍTULO I

TAXAS DE PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Taxa De Localização De Estabelecimento E Funcionamento De Atividades

 

Subseção I

Do Fato Gerador e Lançamento

 

Art. 249 A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município caracterizado pelo prévio exame e permanente acompanhamento das atividades econômicas e sociais exercidas em estabelecimentos, através de ações de vigilância, controle e fiscalização, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, visando regular, em função do interesse público, o exercício de atividades ou práticas de atos dependentes, por sua natureza, de prévia concessão ou autorização, e considera-se ocorrido com a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento.

 

§ 1º Servem de instrumentos para considerar ocorrido o fato gerador:

 

a) a expedição do alvará de licença para funcionamento;

b) a verificação do funcionamento através da ação fiscal, sem ainda dispor o estabelecimento do alvará municipal de licença para funcionamento;

c) a data de emissão do CNPJ da empresa, ressalvadas as provas materiais apresentadas pelos contribuintes relativas ao início efetivo de funcionamento;

d) quando o exercício de nova atividade for licenciado em estabelecimento já em funcionamento;

e) quando for licenciada mudança de localização de estabelecimento.

 

§ 2º A taxa de licença para localização e funcionamento, quando da inscrição no Cadastro Mobiliário, será calculada na razão de 1/12 avos, proporcional à data da inscrição, por mês ou fração de 15 quinze dias.

 

§ 3º A empresa na qual o quadro societário for composto por profissionais liberais ou autônomos de classe, será classificada da seguinte forma para efeito da cobrança da TLLF, conforme ANEXO VI, segundo os seguintes conceitos:

        

a - P. Quando seu quadro societário for composto por até 02.

b - M. Quando seu quadro societário for composto de 03 a 04.

c - G. Quando seu quadro societário for composto de 05 a 06.

d - GG. Quando seu quadro societário for composto acima de 06.

 

§ 4º As empresas que fizerem parte do cadastro socioeconômico, localizadas nas avenidas Jones Santos Neves e Prefeito Edson Henrique Pereira em toda sua extensão o valor da TLLF será acrescida de mais 02 (duas) UR.

 

Art. 250 O lançamento e respectiva cobrança da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos independem de qualquer confirmação, formal ou informal, de que o exercício da fiscalização foi prestado junto ao estabelecimento.

 

Parágrafo único. Para lançamento da taxa exige-se a existência de quadro regular de carreira de fiscalização de poder de polícia neste Município.

 

Art. 251 A taxa será devida quando do licenciamento ou do início da atividade, se esta ocorrer antes, considerando-se ocorrido o fato gerador no mês do início da atividade.

 

§ 1º A taxa será cobrada mediante expedição de guia de recolhimento no momento do licenciamento.

 

§ 2º A taxa é devida pelo titular da inscrição municipal criada.

 

Art. 252 Na hipótese de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento ou local, a taxa será calculada e devida pela atividade sujeita ao maior ônus fiscal, exceto quando esta for apenas atividade-meio e sem relevância na receita global da empresa.

 

§ 1º A taxa será sempre lançada por estabelecimento, ressalvadas as seguintes situações para efeito de cobrança da taxa:

 

I - Shopping Center ou Centros Comerciais: além da taxa decorrente das áreas comuns, as lojas, quiosques, escritórios, cinemas, lanchonetes e restaurantes que exerçam atividades em suas dependências serão considerados estabelecimentos distintos;

 

II - Clínicas ou Centros de Assistência Médica ou Odontológica constituídos de consultórios particulares, mesmo que haja recepção única: além da taxa decorrente das áreas comuns, os consultórios serão considerados estabelecimentos distintos, desde que requerido alvará de funcionamento para cada profissional individualmente;

 

III - Postos de Combustíveis: além da taxa referente às atividades do posto, considerando-se atividade normal a lavagem e lubrificação de veículos, as lojas de conveniência, lanchonetes e oficinas mecânicas ou de recauchutagem de pneus que exerçam atividades em suas dependências serão consideradas estabelecimentos distintos;

 

IV - Aeroportos, Portos, Estações ou Terminais ferroviários e rodoviários: além da taxa decorrente das áreas comuns, as lojas, lanchonetes, bares e restaurantes, escritórios, galpões particulares, hangares particulares, silos e frigoríficos particulares que exerçam atividades em suas dependências serão considerados estabelecimentos distintos;

 

V - Estabelecimento comercial único, mas com divisórias ou paredes que separem completamente atividades distintas e independentes: a taxa será devida em razão de cada atividade distinta;

 

VI - Supermercado: além da taxa decorrente de suas atividades normais, lanchonetes, farmácias e drogarias serão consideradas estabelecimentos distintos;

 

VII - Padarias e Confeitarias: além da taxa decorrente de suas atividades normais, lanchonetes ou restaurantes serão considerados estabelecimentos distintos;

 

VIII - Indústrias: além da taxa decorrente de suas atividades normais, lojas de comercialização de seus produtos ou showroom serão considerados estabelecimentos distintos.

 

§ 2º Não serão considerados estabelecimentos distintos:

 

I - Em relação aos incisos I, II, III, IV, VI e VIII do parágrafo anterior, os estacionamentos quando mantidos e administrados diretamente pelo estabelecimento principal;

 

II - Caixas eletrônicos quando instalados na própria área da agência bancária, mesmo se separados por divisórias, paredes ou vidros de proteção;

 

III - Em relação ao inciso II do parágrafo anterior, os consultórios quando forem de uso comum da Clínica Médica ou Odontológica;

 

IV - Consultórios ou escritórios de uso comum para mais de um profissional, mesmo que exerçam atividades em horários distintos e programados;

 

V - Escritórios multifuncionais, para uso de profissionais distintos em horários reservados ou programados.

 

Art. 253 A taxa poderá ser paga de uma só vez, em cota única, ou em parcelas conforme dispor a regulamentação por Decreto do Executivo.

Parágrafo único. O pagamento da taxa não pressupõe o licenciamento ou a aprovação do exercício da atividade no estabelecimento que só é comprovada com o respectivo Alvará.

 

§ 1º O pagamento da taxa não pressupõe o licenciamento ou a aprovação do exercício da atividade no estabelecimento, que somente é comprovada com o respectivo Alvará. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 2º Quando o lançamento ocorrer de forma individualizada, nos casos de novos estabelecimentos durante o curso do exercício, será concedido o prazo de até 15 (quinze) dias seguidos, para pagamento do valor sem a incidência dos acréscimos legais, incidindo estes a partir do primeiro dia após a data fixada, respeitadas as regras de contagem de prazo previstas nesta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Subseção II

Do Contribuinte

 

Art. 254 A Taxa de Localização de Estabelecimentos e Funcionamento de Atividades é devida pela pessoa física ou jurídica que se instale para exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço de caráter permanente, ambulante, eventual ou transitório; ou prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

 

Art. 254 A Taxa de Fiscalização de Localização de Estabelecimentos e Funcionamento de Atividades é devida pela pessoa física ou jurídica que se instale para exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço de caráter permanente, ambulante, eventual ou transitório, ainda que isento ou imune a impostos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se:

 

a) Atividade permanente aquela exercida em estabelecimento com localização fixa ou em “local de referência”, com licenciamento e alvará de localização expedido pelo Fisco Municipal.

b) Atividade ambulante aquela exercida sem localização fixa com ou sem utilização de veículo.

c) Atividade eventual aquela exercida em caráter transitório e em instalações precárias ou removíveis, como barracas, balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes, ou em veículos;

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento o local em que se configure unidade econômica ou profissional instalada em imóvel.

 

§ 3º Consideram-se, também, estabelecimento os imóveis residenciais utilizados para o exercício de atividades econômicas e objeto de fiscalização do poder de polícia do Município.

 

Subseção III

Do Licenciamento e da Inscrição

 

Art. 255 Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido exercício de qualquer atividade, inclusive ambulante ou eventual, sem a prévia licença do Município.

 

§ 1º A inscrição no Cadastro Fiscal será feita pelo responsável ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente, um formulário próprio fornecido pela Prefeitura, que deverá conter, além das características essenciais de cada atividade, todos os dados e informações necessárias ao cálculo e lançamento de tributos municipal.

 

§ 2º A inscrição deverá ser promovida no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do registro na Junta Comercial do Espírito Santo, órgãos ou entidades legalmente habilitadas, ou ainda, em tabelionatos de notas, sob pena de multa.

 

§ 3º A licença é comprovada pela posse do respectivo Alvará de Licença e Localização.

 

§ 4º Qualquer pessoa, física ou jurídica, dependerá de licença prévia, e estará obrigada a se inscrever nos cadastros municipais, para, no território do Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimento fixo ou não, exercer quaisquer atividades industriais, comerciais, prestadoras de serviços ou de entidades associativas.

 

§ 5º O Alvará de Localização e Funcionamento será exigido, mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará.

 

§ 6º A atividade eventual só poderá ser exercida nos locais determinados em decreto regulamentador, o qual, em cada caso, será fixado na licença expedida, não podendo criar embaraços ao trânsito de veículos e pedestres.

 

§ 7º Para requerer licença de Localização e Funcionamento o interessado deverá apresentar requerimento, acompanhado de cópia dos documentos exigidos nesta lei, além de outros que venham a ser exigidos em decreto regulamentador.

 

§ 8º A expedição da licença está condicionada a existência de “Habite-se”, excetuado o caso previsto no §9º deste artigo, e a prévia manifestação da Secretaria Municipal responsável, a qual deverá conter parecer declarando a adequação da atividade e do imóvel onde a mesma será desenvolvida, em relação ao Plano Diretor e ao Código de Obras.

 

§ 9º No caso do endereço informado no pedido de expedição do alvará servir apenas como ponto de referência do requerente, e desde que este expressamente o declare, será dispensado o encaminhamento do pedido à Secretaria Municipal responsável, bem como da apresentação do Alvará de Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndios.

 

§ 10º A concessão da licença dependerá também da apresentação do Alvará Sanitário para as atividades relacionadas no anexo específico desta Lei.

 

§ 11º Após a manifestação da Secretaria Municipal responsável, a solicitação do alvará será encaminhada ao Setor de Fiscalização, que realizará diligência até o endereço informado a fim de verificar se o que está sendo solicitado corresponde àquilo que constatar no local, com relação à atividade a ser exercida, visando à observância das leis, normas e posturas administrativas.

 

§ 12º Nenhum estabelecimento industrial ou comercial com pedido para localização e funcionamento em área urbana, classificado como de médio ou alto risco pela regulamentação da Vigilância Sanitária municipal, poderá ter sua autorização estatal deferida sem que a comunidade local discuta a viabilidade de instalação do empreendimento em audiência pública realizada pelos Poderes Executivo e Legislativo municipal.

 

Art. 256 O Alvará se constitui no documento de licenciamento expedido pela autoridade municipal e deverá ser conservado no estabelecimento em lugar visível e de fácil acesso ao público ou conduzido pelo contribuinte, no caso de atividade ambulante ou eventual, sob pena de multa.

 

§ 1º O Alvará de Licença terá validade enquanto não se modificarem quaisquer dos elementos essenciais nele inscritos.

 

§ 2º Alvará de Licença para atividade ambulante ou eventual é de caráter pessoal e intransferível.

 

§ 3º A autoridade municipal poderá conceder Alvará de Licença provisório, a seu critério, quando não for possível o Alvará de Licença definitivo, por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, devendo constar no respectivo alvará o prazo dessa concessão.

 

§ 4º A requerimento da parte interessada a autoridade municipal concederá, a seu critério, a renovação do Alvará de Licença provisório, mediante a devolução do documento vencido para a concessão de outro com nova validade.

 

Art. 257 Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro Municipal de Contribuintes a pessoa física ou jurídica que no Município se instale para exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço, de caráter permanente, ainda que imunes ou isentas do pagamento da taxa de licença e mediante requerimento.

 

§ 1º O requerimento para a inscrição será feito pelo contribuinte ou seu representante legal, antes do início da atividade, obedecendo a modelo-padrão, preenchido sob sua inteira responsabilidade, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - Pessoa jurídica:

 

a) Requerimento de Inscrição Municipal preenchida;

b) Cópia dos seguintes documentos:

 

1 - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

2 - CPF do(s) proprietário(s), diretor(es) e procurador(es) quando for o caso;

3 - Registro de Identidade do(s) proprietário(s), diretor(es) e procurador(es) quando for o caso;

4 - Comprovante de residência do(s) proprietário(s) e diretor(es);

5 - Contrato Social, Requerimento de Firma Individual ou Estatuto com a ata de posse dos representantes;

6 - Identificação do imóvel fornecida pelo Setor de Cadastro Imobiliário da Prefeitura e, em caso de aluguel, apresentar contrato de locação, com firma reconhecida;

7 - Carta de Habite-se ou comprovante de aprovação do projeto da construção do prédio onde se localiza a empresa;

8 - Comprovante de inscrição na Fazenda Estadual (Inscrição Estadual), exceto para empresas com atividade única de prestação de serviços que dispensem a inscrição;

9 - Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio emitido pelo Corpo de Bombeiros;

10 - Em caso de atividades especiais, registro junto ao órgão Federal, Estadual ou de classe;

11 - Requerimento de Alvará Sanitário, quando necessário;

12 - Certificado de conclusão do curso de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, quando a atividade exigir;

13 - Comprovação de inexistência de débitos junto à municipalidade, por parte do contribuinte e do imóvel onde está sendo estabelecida a empresa;

14 - Procuração autenticada, quando for o caso;

15 - Licença Ambiental, quando a atividade exigir;

16 - Outros documentos a critério do Fisco Municipal.

 

II - Pessoa Física:

 

a) Requerimento de Inscrição Municipal preenchida;

b) Cópia dos seguintes documentos:

 

1 - Registro de Identidade;

2 - CPF;

3 - Comprovante de residência;

4 - Carteira de motorista compatível com a atividade, quando a atividade envolver atividade direção de veículos e afins;

5 - Documento do veículo, quando a atividade for de transporte;

6 - Certificados de qualificação para o exercício da profissão a qual está requerendo licença (na ausência destes, declaração do requerente de que é legalmente capaz para o exercício da atividade e que se responsabiliza civil e criminalmente pelos atos que praticar no exercício destas funções);

7 - Identificação do imóvel fornecida pelo Setor de Cadastro Imobiliário da Prefeitura e, em caso de aluguel, apresentar contrato de locação, com firma reconhecida;

8 - Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio emitido pelo Corpo de Bombeiros;

9 - Registro junto ao órgão Federal, Estadual ou de classe, quando essencial;

10 - Requerimento de Alvará Sanitário, quando atividade exigir;

11 - Comprovação de inexistência de débitos junto à municipalidade, por parte do contribuinte e do imóvel onde está sendo estabelecido;

12 - Licença Ambiental, quando a atividade exigir;

13 - Outros documentos a critério do Fisco Municipal.

III - Ambulante:

 

a) Requerimento de Inscrição Municipal preenchida;

b) Cópia dos seguintes documentos:

 

1 - Registro de Identidade;

2 - CPF;

3 - Comprovante de residência;

4 - Requerimento de Alvará Sanitário, quando atividade exigir;

5 - Certificado de conclusão do curso de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, quando a atividade exigir;

6 - Outros documentos a critério do Fisco Municipal.

 

IV - Eventual ou transitório:

 

a) Requerimento de Inscrição Municipal preenchida;

b) Cópia dos seguintes documentos:

 

1 - Registro de Identidade;

2 - CPF;

3 - Comprovante de residência;

4 - Requerimento de Alvará Sanitário, quando atividade exigir;

5 - Certificado de conclusão do curso de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, quando a atividade exigir;

6 - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em relação a equipamentos a serem utilizados quando necessário para a segurança do consumidor;

7 - Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio emitido pelo Corpo de Bombeiros quando necessário para a segurança do consumidor;

8 - Licença Ambiental, quando a atividade exigir;

9 - Outros documentos a critério do Fisco Municipal.

 

§ 2º A alteração dos produtos a serem comercializados por ambulantes somente poderá ser realizada mediante autorização da Prefeitura.

 

§ 3º O Fisco Municipal poderá se negar a protocolar o requerimento para licença de localização caso o processo não seja instruído com os documentos mínimos essenciais listados nesse artigo em seus parágrafos, inclusive outros que vierem a ser fixados por Decreto do Executivo.

 

§ 4º Para os microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e demais empresas, quando não constituir atividade de alto risco e nos casos de estabelecimentos que realizem atividades ou prestem serviços de caráter essencial, será emitido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, o qual permitirá o início de operação do estabelecimento, após o ato de registro, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, a pedido do interessado, devidamente fundamentado, o qual será apreciado pela autoridade competente, que proferirá a decisão em 48h (quarenta e oito horas).

 

§ 4º Os pedidos de licença não movimentados no período de 90 (noventa) dias serão arquivados independentemente de notificação ao requerente.

 

I - As atividades consideradas de alto risco, mencionadas no caput deste artigo, serão definidas em decreto regulamentador, até que venham a ser definidas pelos órgãos e entidades competentes, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

II - O Alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, os quais dispõem de regras próprias, conforme definido em lei complementar.

 

III - O pedido de Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá ser precedido da expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

IV - É necessária a apresentação do Alvará Sanitário para as atividades relacionadas no Anexo específico desta Lei complementar.

 

V - As pessoas mencionadas no caput deste artigo que, expirado o prazo de validade do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, não tenham providenciado os documentos necessários à concessão do Alvará definitivo, observado o disposto nos Arts. 10 e 11 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, bem como não tenham atendido a qualquer outra exigência administrativa necessária a tal fim, após notificação, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, terão sua inscrição baixada e serão excluídas do SIMPLES Nacional.

 

Art. 258 O Poder Executivo efetuará a cobrança da taxa quando o local do funcionamento for considerado apenas como referência e para fins de registro, desde que a atividade a ser exercida não exija estocagem de produtos, presença constante de clientes e a necessidade de empregados ou similares.

 

§ 1º Os chamados locais de referência, de que trata este artigo, somente serão permitidos para atividades de prestação de serviços.

 

§ 2º O local de referência não dispensa a emissão de alvará de funcionamento, no qual constará, expressamente, a designação: "Local de Referência".

 

Art. 259 A alteração de nome, firma, razão social, localização ou atividade deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da alteração na Junta Comercial do Espírito Santo, órgãos ou entidades legalmente habilitadas, ou ainda, em tabelionatos de notas, sob pena de multa.

 

Art. 260 A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de encerramento na Junta Comercial do Espírito Santo, órgãos ou entidades legalmente habilitadas, ou ainda, em tabelionatos de notas, para efeito de baixa de inscrição, sob pena de multa.

 

§ 1º O requerimento de baixa de inscrição será protocolado acompanhado da apresentação dos seguintes documentos:

 

a) Alvará de Licença e Localização ou Declaração de Extravio, quando for o caso;

b) Livros Especiais de ISS, quando prestadora de serviços;

c) Talonários de Notas Fiscais, ainda que não utilizadas pelo contribuinte, para inutilização pela Fiscalização Municipal, quando prestadora de serviços;

d) Distrato Social ou equiparado, na Junta Comercial;

e) Comprovante de Baixa na Receita Federal;

f) Comprovante de baixa na Fazenda Estadual (Inscrição Estadual), exceto para empresas com atividade única de prestação de serviços que dispensem a inscrição;

g) Outros documentos a critério do Fisco Municipal.

 

§ 2º Dar-se-á a baixa depois de verificada a procedência da comunicação, e, na falta desta, a baixa será promovida de ofício uma vez constatado o encerramento da atividade.

 

§ 3º Os livros e documentos apresentados por ocasião do requerimento de baixa de inscrição serão devolvidos ao contribuinte no prazo suficiente para que se processe a inspeção fiscal destes documentos.

 

§ 4º A baixa de inscrição, em qualquer caso, não importa em quitação de tributos nem exime o contribuinte do pagamento de débitos posteriormente apurados, enquanto não expirado o prazo legal de prescrição ou decadência.

 

§ 5º Dar-se-á a baixa da inscrição após a verificação da procedência da comunicação, a partir da data da cessação da atividade, sem prejuízo da cobrança dos impostos e acréscimos devidos até o final do mês:

 

I - em que ocorrer a cessação das atividades, quando comunicada no prazo previsto no caput deste artigo;

 

II - em que fizer a comunicação, quando feita fora do prazo referido no caput deste artigo.

 

III - O imposto devido será apurado na proporção de n/12, correspondendo "n", no caso do inciso I, ao número do mês em que ocorrer a cessação da atividade e, no caso do inciso II, ao número do mês em que ocorrer a comunicação.

 

§ 6º Na falta da comunicação, a baixa será promovida de ofício, uma vez constatado o encerramento da atividade, precedida de publicação de edital ou de notificação individual, sem prejuízo da cobrança dos impostos e acréscimos devidos até o fim do prazo fixado no edital ou na notificação, cujo montante será apurado.

 

§ 7º A data de encerramento da atividade definida no caput deste artigo poderá ser alterada mediante a apresentação de documentação idônea, a ser definida em decreto regulamentador, a qual será submetida a análise e aprovação pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 8º Conceder-se-á baixa retroativa de inscrição desde que comprovada a data de encerramento da atividade por documentação idônea a ser definida em decreto regulamentador, a que será submetida a análise e aprovação pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 9º Em caso de baixa retroativa da inscrição serão devidos os tributos e acréscimos apurados até a data que vier a ser fixada como de encerramento das atividades.

 

§ 10º Ao titular da inscrição baixada de ofício, bem como àquele que comunicar o encerramento da atividade fora do prazo previsto, cumulado com pedido de baixa da inscrição com data retroativa, será aplicada multa.

 

§ 11º A Licença de Localização e Funcionamento poderá ser suspensa, revogada ou cassada, mediante decisão fundamentada do Secretário Municipal da Fazenda.

 

I - A suspensão ocorre quando os estabelecimentos no exercício de suas atividades forem flagrados em irregularidade ou ilegalidade pelo setor de fiscalização do município ou pelos órgãos de segurança pública que em ações confirmem atividades ilícitas que se caracterizem como crime, contravenção ou ato infracional Lei 8.069/1990 ECA, por parte do proprietário bem como de terceiros com consentimento destes ou omissão, sofrerão as seguintes sanções administrativas:

 

a) Quando flagrado pela 1ª vez terá a Licença de Localização e Funcionamento suspensa e concomitante interditado o estabelecimento por 60 dias e aplicado multa de 150 (cento e cinquenta) URs, tendo o infrator o prazo de 5 dias após o recebimento da notificação, para apresentar recurso administrativo ao Poder Executivo Municipal.

b) Quando flagrado pela 2ª vez terá a Licença de Localização e Funcionamento suspensa e concomitante interditado o estabelecimento por 120 dias e aplicado multa de 300 (trezentos) URs, tendo o infrator o prazo de 5 dias após o recebimento da notificação, para apresentar recurso administrativo ao Poder Executivo Municipal.

c) Quando for flagrado pela 3ª vez perderá a Licença de funcionamento e terá seu estabelecimento fechado definitivamente concomitante à aplicação de multa de 600 (seiscentos) URs.

 

II - O recurso requerido pelo infrator será julgado por comissão nomeada em Decreto pelo titular do Poder Executivo Municipal tendo o prazo de 20 dias para dar decisão. Em sendo a decisão pela manutenção dos atos administrativos, o infrator terá o prazo de cinco dias para efetuar o pagamento do valor da multa, em caso de não efetuar o pagamento no prazo estabelecido será encaminhado para a dívida ativa do município, bem como não será liberada nova Licença no prazo estabelecido pelo ato de suspensão. Na situação da junta de recursos decidir em favor do recurso será suspenso a interdição e liberado a licença após a apresentação dos documentos de regularização.

 

III - A revogação ocorrerá por interesse público superveniente e devidamente justificado.

 

IV - A cassação ocorrerá por descumprimento das normas legais na execução de atividade para a qual foi concedida.

 

V - A anulação ocorrerá sempre que se constatar ilegalidade ou irregularidade na expedição.

 

VI - Em qualquer dos casos haverá necessidade de processo administrativo para a comprovação da causa da invalidação, oportunizando defesa do interessado.

 

VII - Permanecendo em atividade o estabelecimento após a cassação do alvará, a fiscalização municipal, por determinação do Secretário Municipal da Fazenda promoverá a interdição e a lacração do local.

 

Art. 260-A A suspensão da inscrição municipal poderá ser autorizada pelo fisco, quando houver paralisação temporária da atividade econômica, mediante requerimento do contribuinte, desde que solicitada formalmente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do registro da suspensão na Junta Comercial do Espírito Santo, órgãos ou entidades legalmente habilitadas, ou ainda, em tabelionatos de notas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 1º A suspensão de que trata o caput dá direito ao contribuinte à suspensão da incidência da Taxa de Fiscalização de localização e funcionamento de atividades, a partir do próximo exercício, enquanto perdurar o status de “Suspenso” nos registros dos órgãos ou entidades legalmente habilitados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá estabelecer normas complementares quanto à formulação do pedido de suspensão de inscrição municipal, bem como documentações necessárias ao feito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Subseção IV

Da Base de Cálculo e Alíquota

 

Art. 261 As taxas de licença, diferenciada em função da natureza da atividade ou ato praticado, serão calculadas em conformidade com os valores fixados no Anexo VI, desta Lei Complementar.

 

§ 1º No caso de alteração da licença, nos termos do artigo 255 desta Lei Complementar, apenas quanto ao nome e razão social, será cobrada somente a taxa correspondente à expedição de Alvará de Licença.

 

§ 2º Especificamente para os estabelecimentos com atividade bancária, financeira e de crédito, na região central do Município e que estejam na abrangência das câmeras de monitoramento instaladas o valor da taxa será diferenciado pela necessidade da realização de vistorias periódicas, a fim de verificar o cumprimento das leis municipais em vigor, bem como em virtude da instalação do serviço de monitoramento, permanente e 24h por dia, na região onde há agências bancárias.

 

I - A fiscalização municipal deverá periodicamente monitorar as condições de segurança e higiene, e o cumprimento das demais leis municipais de cada estabelecimento abrangido por esta lei.

 

II - As câmeras de Monitoramento deverão estar instaladas em pontos estratégicos que abranjam todas as agências bancárias instaladas no Município, foco principal das atividades criminosas de grande impacto na localidade, proporcionado maior segurança as próprias agências e seus clientes, como aos cidadãos em geral que transitam na região onde estão as mesmas localizadas.

 

Art. 262 A Taxa de Localização de Estabelecimentos e Funcionamento de Atividades poderá ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, conforme o caso, e seu pagamento deverá ser efetuado no ato da concessão do Alvará de Licença e Localização, conforme o Anexo VI da presente Lei Complementar.

 

Subseção V

Da Isenção

 

Art. 263 São isentos da taxa:

 

I - os estabelecimentos de propriedade ou utilizados pela União, Estados e Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, desde que não ocupados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, mediante autorização, delegação, permissão ou concessão;

 

II - as instituições de assistência social, filantrópica e cultural, sem fins lucrativos e os partidos políticos, mediante requerimento prévio de solicitação da isenção e atendido os requisitos previstos em regulamento;

 

III - os microempreendedores, ou empresários individuais, optantes do Programa MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008;

 

IV - as empresas públicas e de economia mista, instituídas e controladas pelo Município;

 

V - as atividades de natureza rudimentar ou artesanal, instaladas na residência do responsável sem atendimento ao público no local e não utilizem materiais nocivos à saúde ou inflamáveis e que não transgridam as normas de segurança e sossego público.

 

§ 1º Para os efeitos do inciso V deste artigo, são consideradas atividades rudimentares:

 

I - a produção artesanal do próprio artesão, que não empregado, auxiliar ou assemelhado;

 

II - atividades de prestação de serviços realizadas na própria residência, desde que não tenha empregado, auxiliar ou assemelhado, e que não utilizem instrumentos e máquinas que provoquem excesso de barulho e alto consumo de energia elétrica.

 

§ 2º A isenção prevista no inciso V deste artigo não exonera o contribuinte das demais obrigações fiscais e acessórias.

 

Seção II

Taxa de Fiscalização e Vistoria do Funcionamento de Estabelecimentos

 

Art. 264 A Taxa de Fiscalização e Vistoria do Funcionamento de Estabelecimentos e Atividades tem como fato gerador a existência da Fiscalização Tributária Municipal e a fiscalização ou a vistoria anual do funcionamento regular de atividades, e as diligências efetuadas em estabelecimento de qualquer natureza, visando o exame das condições iniciais da concessão da licença, em face da legislação pertinente.

 

§ 1º A fiscalização ou vistoria do funcionamento de estabelecimentos e atividades de que trata o caput deste artigo será efetuada periodicamente e de forma objetiva ou subjetiva.

 

§ 2º A incidência da taxa independe da realização efetiva da fiscalização ou vistoria no estabelecimento anualmente pela fiscalização municipal, já que a incidência se dá, também, pela existência da estrutura de fiscalização municipal em si.

 

Art. 265 Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada exercício, sendo a taxa lançada conforme a base de cálculo e valores fixados na forma do Anexo VI desta Lei Complementar, devendo ser recolhida anualmente pelo contribuinte conforme Calendário tributário Municipal fixado pelo Executivo via Decreto.

 

Parágrafo único. Salvo quando houver denúncia ou conhecimento pela autoridade ou agente municipal, de irregularidade em estabelecimento, a fiscalização mediante vistoria será realizada periodicamente segundo cronograma de fiscalização.

 

Art. 266 O Contribuinte da taxa é a pessoa jurídica ou física que, no Município, exerça qualquer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços em caráter permanente, eventual ou transitório, ainda que isento ou imune de impostos.

 

Seção III

Da Taxa de Autorização para Exibição Pública de Propaganda e Publicidade

 

Subseção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 267 A taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia pelo Poder Público Municipal através de atividades diretamente relacionadas à autorização, vigilância e fiscalização, objetivando disciplinar a exibição de mensagens publicitárias dentro do território do Município.

 

§ 1º Não são consideradas mensagens publicitárias, para efeitos deste artigo, as placas, letreiros ou avisos que anunciam:

 

I - a simples denominação, razão social ou nome fantasia da atividade exercida no estabelecimento, sem alusão a qualquer nome ou símbolos de produtos que demonstrem efeitos de propaganda;

 

II - a indicação dos nomes dos profissionais que exercem atividade no local;

 

III - a indicação de entrada de estabelecimentos quando frontais a estes;

 

IV - a indicação de sinais de trânsito e denominações de logradouros públicos;

 

V - propaganda política e mensagens de interesse público.

 

§ 2º É vedada a publicidade efetuada por alto-falante na parte externa dos estabelecimentos comerciais ou a esses equiparados.

 

Art. 268 Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa no momento em que acontecer a instalação do engenho publicitário ou a veiculação da publicidade em vias e logradouros públicos e em locais de acesso ao público ou que por este sejam visíveis.

 

Parágrafo único. A mera instalação de outdoor ou totem com a devida autorização municipal se considera fato gerador da taxa, ainda que não esteja veiculando publicidade.

 

Subseção II

Do Contribuinte e Base de Cálculo

 

Art. 269 Contribuinte da taxa é, solidariamente, o anunciante, o divulgador de anúncios de terceiros e todo aquele a quem o anúncio aproveite.

 

Art. 270 Os valores da taxa são os constantes da tabela do Anexo VII desta Lei.

 

§ 1º Enquanto válida a autorização, não será exigida nova taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente.

 

§ 2º O valor da taxa decorrente de autorização será proporcional ao número de meses ou fração em que seja autorizada a instalação ou aprovada a publicidade requerida.

 

§ 3º A autorização terá validade máxima de um ano, ao fim do qual o contribuinte terá que requerer sua renovação e pagar a taxa decorrente do novo período autorizado.

 

§ 4º A autorização da instalação ou distribuição de propaganda e publicidade deverá seguir o cumprimento das normas de urbanismo, segurança e embelezamento da cidade, conforme dispor o órgão municipal responsável.

 

§ 5º Nos termos do parágrafo anterior, a tabela do Anexo VII desta Lei Complementar não caracteriza reconhecimento prévio de autorização legal do uso e instalação de qualquer tipo ou modalidade de propaganda.

 

Art. 271 O pagamento da taxa será feito na conclusão do processo de autorização, cujo comprovante constituirá documento imprescindível para aprovação da instalação do engenho, painel, banner ou cartaz, ou na autorização de distribuição de panfletos ou prospectos de publicidade.

 

Art. 272 A instalação, exibição ou distribuição de propaganda sem o pagamento da taxa correspondente acarretará a imposição de multa, no valor de 160 URs (cento e sessenta unidades de referência) independentemente da ação fiscal de retirada e apreensão do objeto, observadas, neste caso, as normas vigentes de posturas municipais.

 

Parágrafo único. O não pagamento da taxa nos prazos fixados pela Administração Municipal acarretará a correção monetária do valor do principal, juros de mora e multa moratória, nas bases definidas nesta Lei Complementar.

 

Seção IV

Taxas de Licença para Execução e de Liberação de Obras

 

Subseção I

Do Fato Gerador e Contribuinte

 

Art. 273 A taxa de licença para execução de obras tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de controle, vigilância e fiscalização da construção de obras em imóveis particulares ou em logradouros públicos, de arruamento e loteamento, e sua incidência se dá em face da aprovação de projetos de licenciamento de construções de qualquer natureza e espécie realizadas no Município.

 

Parágrafo único. A Taxa incide ainda, sobre:

 

I - Aprovação ou revalidação de projetos;

 

II - Fixação do alinhamento;

 

III - Vistoria e expedição de Habite-se;

 

IV - Aprovação de projetos e licenciamentos de desmembramentos e/ou fracionamentos;

 

VI - Licença para demolição de prédios;

 

VII - Aprovação de unificação de áreas;

 

VIII - Aprovação de projetos de obras e reformas nos cemitérios públicos municipais.

 

Art. 274 O contribuinte da taxa é o titular do imóvel onde se executa a obra, o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, ou a empresa responsável por sua execução, todos obrigados solidariamente ao pagamento do tributo.

 

Art. 275 Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e prévia licença do Município, sob pena de multa.

 

Art. 276 Os prazos e demais normas pertinentes ao licenciamento e as construções, são os estabelecidos em Decreto do Executivo Municipal.

 

Subseção II

Da não Incidência

 

Art. 277 A taxa não incide quando executados os seguintes serviços:

 

I - pintura externa ou interna do prédio e muros e gradis que o cercam;

 

II - pequenas reformas e consertos que não interfiram na vizinhança e desde que não provoquem ampliação da área construída;

 

III - construção de muros de até 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura e desde que não seja muro de arrimo;

 

IV - pavimentação, conserto ou manutenção do passeio público, pelo proprietário ou responsável pelo imóvel fronteiriço;

 

V - construção de pequenas coberturas, viveiros, canis, galinheiros e caramanchões, quando inferior a 2,0 m² (dois metros quadrados);

 

VI - instalação mecânica de elevador de monta-cargas, de escada rolante residencial, de plano inclinado, de gerador a vapor, de caldeira e de motor;

 

VII - obras em imóveis reconhecidos pelos órgãos municipais como de interesse histórico, cultural, ecológico ou de preservação paisagística ou ambiental;

 

VIII - escavação de terreno cujo volume não atinja 3,00m (três metros) de altura e cuja soma das áreas escavadas não ultrapasse 10 m² (dez metros quadrados);

 

IX - instalação, manutenção e conserto de transformadores de eletricidade, posteamento e cabos, quando executados por empresa concessionária de energia elétrica, ou empreiteira terceirizada.

 

Parágrafo único. A não incidência da taxa não dispensa do pedido de licença prévia para realização do serviço, nos casos determinados em regulamento.

 

Art. 278 A Taxa de Licença para Execução de Obras não incidirá nos casos de consertos e reformas de edificações semidestruídas ou danificadas por sinistros e acidentes atmosféricos, de efeitos generalizados e de conhecimento público.

 

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo expedir normas relativas ao teor deste artigo, estabelecendo prazos e condições da não incidência.

 

Subseção III

Da Base de Cálculo, do Lançamento e Arrecadação

 

Art. 279 A Taxa, com base de cálculo diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada por valores fixos, na forma de tabela do Anexo VIII desta Lei.

 

Art. 280 O lançamento do tributo é efetuado para cada obra requerida.

 

§ 1º O lançamento é efetuado em nome do requerente, interessado direto ou indireto na obra, e arrecadada de uma só vez.

 

§ 2º No caso de procedimento de ofício, o lançamento é efetuado em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel.

 

§ 3º O lançamento é efetuado por ocasião da expedição da licença de construção, da expedição de documentos relativos à obra, ou durante os procedimentos requeridos e realizados de ofício pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 281 Nenhuma obra de construção civil ou similar, de qualquer espécie, ressalvado os casos de isenção, poderá ter início ou prosseguimento sem o pagamento da taxa de que trata este Capítulo.

 

§ 1º Obriga-se o contribuinte a comparecer na Prefeitura e requerer a licença para execução da obra, retirar a guia da taxa e efetuar o seu recolhimento antes de seu início.

 

§ 2º Como penalidade, a taxa será devida em dobro, quando a obra for executada ou iniciada sem licença ou em desacordo com projeto aprovado pela Administração Pública.

 

Art. 282 No caso de descumprimento de normas referentes ao pagamento da taxa de que trata esta seção, responde, solidariamente, o proprietário da obra, o empreiteiro e o responsável técnico pela obra.

 

Art. 283 O pagamento da taxa não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais normas de construção previstas na legislação deste Município.

 

Seção V

Taxa de Vigilância Sanitária

 

Subseção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art. 284 A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o exercício de poder de polícia da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, de fiscalização, vigilância e controle da proteção de saúde e do bem-estar da coletividade, bem como o exercício de atividades administrativas de execução dos serviços de saúde e de controle de vigilância sanitária bem como vistoria anual das condições regulares, e pelas diligências efetuadas em estabelecimento de qualquer natureza, visando exame das condições iniciais da licença de estabelecimentos.

 

Art. 285 O fato gerador da obrigação tributária principal da taxa é presumido e renova-se a cada ano, e sua incidência se dá pelo fato de o estabelecimento estar ativo, cadastrado no Município e pela disponibilização dos serviços descritos no artigo anterior.

 

Art. 286 É contribuinte da Taxa por Ações e Serviços de Saúde a pessoa física ou jurídica a quem o Município presta ou põe à disposição o serviço de saúde pública que realize atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária, seja proprietário ou possuidor de bem móvel ou imóvel ou de equipamentos e instalações sujeitos ao mesmo controle e fiscalização.

 

Art. 287 Os atos administrativos de controle e vigilância sanitária terão como objeto de verificação a observância das normas e exigências constantes de legislação federal, estadual e municipal, voltadas à proteção e preservação da saúde.

 

Art. 288 A receita proveniente da arrecadação dos valores relativos à Taxa por Ações e Serviços de Saúde será destinada ao Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 289 Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, diretamente vinculados à saúde assim como veículos de transporte de bens e produtos, comércio ambulante, comércio eventual e demais formas de atividades relacionadas com a saúde, somente poderão funcionar ou ser utilizados, se respeitadas as normas técnicas vigentes e após o fornecimento do Alvará Sanitário, pela autoridade sanitária municipal.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos industriais de medicamentos, alimentos, cosméticos, saneantes domissanitários e correlatos; os estabelecimentos comerciais de medicamentos e produtos veterinários e agropecuários; as creches; os bancos de leite humano e as prestadoras de serviços de saúde, somente poderão funcionar sob a responsabilidade técnica de profissional devidamente habilitado.

 

Subseção II

Da Base de Cálculo e do Lançamento

 

Art. 290 A base de cálculo da taxa é variável em função do ato administrativo e da natureza do fato ou atividade sujeitos ao controle e fiscalização sanitária, e será calculada por valores fixados conforme o Anexo IX desta Lei Complementar.

 

Art. 291 A Taxa de Vigilância Sanitária será lançada anualmente com a Taxa de Fiscalização e Vistoria de Estabelecimentos, conforme calendário fiscal a ser definido por Decreto do Executivo Municipal.

 

§ 1º A taxa será devida, ainda, sempre que se verificar mudança de atividade e de endereço do contribuinte.

 

§ 2º No caso de início de atividade, a taxa anual será paga proporcionalmente aos meses e fração não transcorridos até o final do exercício, sendo dispensada sua cobrança quando o início da atividade ocorrer no último trimestre do ano, passando a ser cobrada a partir do exercício seguinte.

 

§ 3º A cobrança da taxa independe de estar o estabelecimento formalizado ou regularizado perante os órgãos oficiais.

 

Subseção III

Da Inscrição

 

Art. 292 A inscrição deverá ser promovida no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do registro na Junta Comercial do Espírito Santo, órgãos ou entidades legalmente habilitadas, ou ainda, em tabelionatos de notas, sob pena de multa.

 

§ 1º O Alvará Sanitário terá o prazo de validade de 1 (um) ano, a partir de sua concessão, ou renovação.

 

§ 2º A renovação do Alvará Sanitário, deverá ser solicitado junto ao Setor de Protocolo Municipal até 15 (quinze) dias antes da data do vencimento, informado no próprio documento, sob pena de multa.

 

§ 3º O valor das Taxas por Ações e Serviços de Saúde deverá cobrir o custo administrativo do procedimento correspondente.

 

§ 4º Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar a matéria pertinente à Taxa de Vigilância Sanitária.

 

§ 5º A critério do fisco, poderá ser lançada a taxa conjuntamente com a taxa de fiscalização e vistoria anual.

 

Subseção IV

Da Isenção

 

Art. 293 São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:

 

I - Os Hospitais e Postos de Saúde da União, Estado ou do Município;

 

II - As Escolas, em geral, da União, Estado ou do Município;

 

III - Os microempreendedores individuais (MEI), assim devidamente registrados;

 

IV - Os ambulantes que comercializam alimentos e bebidas, inclusive quiosques localizados em logradouros públicos;

 

V - Os pescadores autônomos, inclusive cooperados;

 

VI - Os taxistas autônomos, inclusive cooperados e respectivas cooperativas;

 

VII - Cemitérios e crematórios de propriedade do Município;

 

VIII - Zoológicos da União, Estado ou do Município.

 

§ 1º A isenção prevista neste artigo não invalida as ações fiscais da Vigilância Sanitária e as sanções decorrentes de autuações por infrações cometidas.

 

§ 2º Os beneficiários devem ser ou estar estabelecidos no Município.

 

Subseção V

Das Penalidades

 

Art. 294 As infrações sanitárias e suas respectivas penalidades serão aquelas tipificadas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1997, na Lei Estadual nº Lei 6.066 de 30 de dezembro de 1999 - Código Sanitário e demais Portarias, e nas Normas Técnicas e Operacionais de segurança, saúde e meio ambiente em vigor (SSMA), ou outra norma que vier substituí-la, sem prejuízo das sanções cíveis e penais.

 

§ 1º As infrações às normas indicadas no caput deste artigo, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativas ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - apreensão de produto;

 

IV - inutilização de produto;

 

V - interdição de produto;

 

VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;

 

VII - cancelamento de registro de produto;

 

VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;

 

IX - proibição de propaganda;

 

X - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;

 

XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;

 

XI - A intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera;

 

XII - imposição de mensagem retificadora;

 

XIII - suspensão de propaganda e publicidade.

 

§ 2º As multas previstas são de até 300 URs (trezentas unidades de referência);

 

§ 3º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

 

§ 4º A pena de multa relativa às infrações sanitárias será recolhida pelo infrator aos cofres municipais por meio de guia especial do Fundo Municipal de Saúde, fornecido pelo Serviço de Vigilância Sanitária.

 

§ 5º O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

 

§ 6º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

 

§ 7º Exclui a imputação de infração a causa decorrente da força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens de interesse da saúde pública.

 

Art. 295 As infrações sanitárias e suas respectivas penalidades estão definidas na Lei Federal nº 6.437/1977 e nas Normas Técnicas Operacionais Segurança, saúde e meio ambiente - SSMA, ou outra norma que vier substituí-la.

 

Seção VI

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental

 

Subseção I

Da Inscrição Municipal

 

Art. 296 Fica instituído o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Municipal.

 

Art. 297 O Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais é de inscrição obrigatória e sem ônus, para pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente e de produtos e subprodutos da fauna e da flora.

 

Parágrafo único. O cadastro ora instituído integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938/81 e alterações da Lei Federal nº 10.165/2000, bem como legislações estadual e municipal aplicáveis.

 

Art. 298 O órgão municipal de meio ambiente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), nos termos do Art. 6º, inciso VI, da Lei Federal nº 6.938/1981 e suas posteriores alterações, responsável pela execução de programas, projetos, controle e fiscalização das atividades capazes de provocar a degradação ambiental, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEAMA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, administrará o cadastro instituído por esta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O Município poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, para delegação de competência para a fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito do Municipal.

 

Art. 299 Na administração do cadastro de que trata esta Lei Complementar, compete ao órgão municipal de meio ambiente:

 

I - manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

 

II - estabelecer o procedimento de inscrição no cadastro;

 

III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei Complementar e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

 

IV - articular-se com o órgão estadual competente para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei Complementar e do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, existente ou que venha a ser instituído.

 

Art. 300 As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no Art. 297 e descritas no Anexo X desta Lei Complementar, ficam obrigadas a se inscrever no cadastro de que trata esta Lei Complementar.

 

§ 1º O cadastramento de que trata o caput dentro do prazo máximo de 90 dias a partir da data da publicação desta Lei Complementar, sob pena de, em não fazendo, os obrigados incorrerem em infração punível com multa de:

 

I - 30 URs (trinta unidades de referência), se pessoa física;

 

II - 40 URs (quarenta unidade de referência), se microempresa;

 

III - 50 URs (cinquenta unidades de referência), se empresa de pequeno porte;

 

IV - 70 URs (setenta unidades de referência), se empresa de médio porte;

 

V - 100 URs (cem unidades de referência), se empresa de grande porte.

 

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se como:

 

I - microempresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do "caput" do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), de acordo com a Lei Complementar Federal nº 123/06 e Lei Federal nº 6.938/81, alterada pela Lei Federal nº 10.165/2000; e

 

III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme Lei Federal nº 6.938/81, alterada pela Lei Federal nº 10.165/00.

 

§ 3º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei Complementar, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Municipal é de 30 (trinta) dias, a partir da data do registro público da atividade, nos termos da Lei Federal nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro.

 

Subseção II

Da Instituição da Taxa e do Fato Gerador

 

Art. 301 Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.

 

§ 1º O valor a ser recolhido a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental  será calculada conforme valores fixados no Anexo XI desta Lei Complementar.

 

§ 2º A Taxa de Controle e Fiscalização Municipal será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo XI desta Lei Complementar, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente, ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, por meio de documento próprio de arrecadação emitido ou disponibilizado pelo Fisco Municipal.

 

§ 3º Se a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental não for recolhida no prazo e condições estabelecidas neste artigo, sofrerá o acréscimo de multa, correção monetária e juros estabelecidos no Código Tributário Municipal, e o débito será inscrito em Dívida Ativa.

 

§ 4º Os valores constantes no Anexo XI são expressos em unidades de referência e serão corrigidos anualmente.

 

§ 5º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VI desta Lei Complementar.

 

§ 6º Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a TCFA será paga correspondentemente à de maior valor.

 

§ 7º Com a finalidade de emissão de um único documento de cobrança para pagamento desta taxa que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, poderá o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal.

 

Art. 302 As Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais para fins de Cadastro Técnico Municipal estão estabelecidas no Anexo XI desta Lei.

 

Subseção III

Do Sujeito Passivo

 

Art. 303 É sujeito passivo da TCFA, a pessoa física ou jurídica, que exerça atividade constante do Anexo XI desta Lei Complementar.

 

§ 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar, conforme regulamento desta Lei Complementar, relatório das atividades exercidas para fins de controle e fiscalização.

 

§ 2º O descumprimento da providência determinada no §1º deste artigo constitui-se infração administrativa ambiental, sendo aplicadas as sanções previstas na Legislação Municipal, e nos seus regulamentos.

 

Subseção IV

Da Isenção

 

Art. 304 São isentos do pagamento da TCFA:

 

I - órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

 

II - entidades filantrópicas;

 

III - aqueles que praticam agricultura de subsistência.

 

 

Subseção V

Do Lançamento, da Arrecadação e da Compensação

 

 

Art. 305 Os valores relativos a TCFA, serão lançados trimestralmente pela Fazenda Municipal, respeitados os parâmetros e valores do Anexo XI desta Lei Complementar, com vencimento até o terceiro dia útil do mês subsequente ao último dia útil de cada trimestre do ano civil, e deverão ser recolhidos diretamente ao Município.

 

Art. 306 Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA.

 

Seção VII

Taxa de Fiscalização e Vistorias em Geral

 

Subseção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art. 307 A Taxa de Fiscalização e Vistorias em Geral tem como fato gerador o exercício de poder de polícia administrativa na esfera Municipal de fiscalização, vigilância e controle da proteção do bem estar da coletividade, bem como o exercício de atividades administrativas de execução dos serviços licenciamento e vistoria de condições regulares e pelas diligências efetuadas de qualquer natureza.

 

Art. 308 A incidência da taxa se dá pela efetiva prestação dos serviços de fiscalização e vistoria, distintas em função da natureza da atividade ou do empreendimento, ou do ato praticado pela Administração e calculadas em conformidade com Anexo XI desta Lei.

 

Art. 309 É contribuinte da Taxa a pessoa física ou jurídica a quem o Município presta ou põe à disposição o serviço de fiscalização e vistorias, que realize atividade ou, seja proprietário ou possuidor de bem móvel ou imóvel ou de equipamentos e instalações sujeitos ao controle e fiscalização dos órgãos municipais.

 

Art. 310 Os atos administrativos de controle, fiscalização e vistorias, terão como objeto de verificação a observância das normas e exigências constantes de legislação federal, estadual e municipal, voltadas à proteção e preservação do bem-estar da coletividade, inclusive de meio ambiente.

 

Subseção II

Da Base de Cálculo e Alíquotas

 

Art. 311 As taxas diferenciadas em função da natureza do serviço serão calculadas por meio de percentuais incidentes sobre o Valor de Referência vigente no Município, de acordo com a tabela do Anexo XII desta Lei Complementar.

 

Subseção III

Do Lançamento

 

Art. 312 As taxas de fiscalização e vistorias em geral podem ser lançadas antecipada ou posteriormente, conforme o caso, e simultaneamente com a arrecadação.

 

Subseção IV

Da Arrecadação

 

Art. 313 As taxas de fiscalização e vistorias em geral serão arrecadadas nos prazos e condições fixadas em regulamento.

 

Seção VII

Da Taxa de Fiscalização de Ocupação em Áreas, em Vias ou Logradouros Públicos

 

Subseção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 314 A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias, em Logradouros Públicos, em Solo Urbano ou Rural, Subsolo e Espaço Aéreo, fundada no poder de polícia concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública.

 

Art. 315 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos, solo, subsolo, urbano ou rural e espaço aéreo.

 

Parágrafo único. A ocupação do solo ou via pública de que trata este artigo deverá ser previamente requerida, protocolizada, resguardado, acima de tudo, o interesse público, no que diz respeito às normas do Código de Posturas e do poder de polícia do Município, para deferimento do pleito.

 

Subseção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 316 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos, em solo e subsolo, urbano e rural e no espaço aéreo.

 

Subseção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 317 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto, de acordo com a tabela do Anexo XII:

 

§ 1º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.

 

§ 2º A Taxa de que trata este Capítulo é anual e válida para o período a que se referir o pedido, devendo ser requerida sempre mantida as condições iniciais do pedido, do qual decorrerá novo lançamento em razão do exercício regular de fiscalização.

 

Subseção IV

Das Isenções

 

Art. 318 Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Utilização de Vias e Logradouros Públicos a ocupação de área em vias e logradouros públicos por:

 

I - feira de livros, exposições, concertos, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico, sem fins lucrativos;

 

II - exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de caráter de cunho notoriamente religioso, sem fins lucrativos;

 

III - feira de artesanatos, antiguidades e similares, de cunho social e de vendas da produção primária;

 

IV - postes utilizados com finalidade de distribuição de energia elétrica, internet ou de telefonia, incluídas as cabines de telefone, ou para coleta de correspondência, explorados pelas empresas concessionárias de serviços públicos;

 

V - entidades filantrópicas, em eventos com finalidade social e sem fins lucrativos.

 

Parágrafo único. Ficam igualmente isentos do pagamento da Taxa de que trata este artigo, as situações a que se referem os incisos I, II e III, deste artigo, quando ocorridas em eventos integrantes do calendário oficial do Município.

 

Subseção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 319 A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Art. 320 Sendo por dia, por mês ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.

 

II - no ato da notificação, quando constatado pela fiscalização.

 

(Incluída pela Lei Complementar n° 98/2023)

Seção VIII

Taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros

 

Art. 320-A A taxa de outorga de permissão e fiscalização de serviços de transporte de passageiros tem como fato gerador a concessão de outorga para exploração dos serviços de transporte de passageiros em veículos a taxímetro ou bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 320-B A taxa será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transportes coletivos ou individuais de passageiros, e será calculada conforme as Tabelas 01 e 02, do Anexo XVII, desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 320-C O contribuinte da taxa é pessoa física ou jurídica que executa serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, mediante autorização do ente municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

CAPÍTULO II

TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Seção I

Taxa de Coleta e Destinação de Lixo Domiciliar

 

Subseção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art. 321 A Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição, de coleta de lixo em unidades imobiliárias.

 

§ 1º O serviço de coleta abrange:

 

I - o recolhimento do lixo relativo ao imóvel; e

 

II - o transporte do lixo e sua descarga;

 

§ 2º A taxa não é devida:

 

I - pelos imóveis localizados na zona rural do Município;

 

II - pelos imóveis localizados na zona urbana do Município em logradouros não atendidos pelo serviço público de coleta de lixo domiciliar.

 

III - por imóveis territoriais.

 

IV - por unidades cadastrais caracterizadas como Box ou Garagem.

 

§ 3º A cobrança da taxa dependerá da frequência de coletas semanais ou diárias e do fator de capacidade contributiva. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 4º Define-se como fator de capacidade contributiva a área construída dos imóveis.

 

§ 5º A frequência de coletas é definida segundo planejamento da Secretaria Municipal d Limpeza Pública e poderá ser regulamentado por Decreto do Executivo sempre que houver necessidade de adequação da frequência das coletas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 6º O recolhimento de lixo de cuidados especiais, tóxicos ou nocivos à saúde, inclusive industriais, quando executado pela Administração Pública, será cobrado por preço público, a ser definido em decreto pelo Poder Executivo, sem prejuízo ou qualquer dedução do valor da taxa de coleta de lixo domiciliar previsto neste artigo.

 

§ 7º Para os termos do parágrafo anterior, consideram-se lixo industrial os resíduos sólidos provenientes de processos industriais, conforme definição da norma NBR 10.004, de 31 de maio de 2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT assim como eventuais alterações ou atualizações.

 

§ 8º O não pagamento da taxa nos prazos previstos pela Administração Municipal acarretará atualização monetária do valor do principal, juros de mora e multa moratória, nas bases definidas nesta Lei Complementar.

 

Art. 322 Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa no dia 1º de janeiro de cada exercício.

 

Art. 323 A Taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a prestação de serviços de coleta de lixo domiciliar incidindo sobre edificações.

 

§ 1º Os valores relativos a Taxa de Coleta de Lixo serão progressivos e estão definidos na Tabela encontrada nos Anexos III (residenciais) e IV (não residenciais) deste Código.

 

§ 2º Para cálculo da taxa acima referida aplicar-se-á a seguinte fórmula, tanto para os imóveis classificados como residenciais ou não residenciais:

 

TCL = VVU x %, onde:

TCL = taxa de coleta de lixo;

VVU = Valor Venal da unidade;

% = porcentagem a incidir sobre o valor venal do imóvel definido em Planta Genérica da unidade de referência (Anexos III e IV).

 

§ 3º Será considerada como base de cálculo da taxa de coleta de lixo o valor venal da planta genérica de valores para o Município de Barra de São Francisco e suas atualizações futuras.

 

§ 1º Os valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo, aplicáveis ao metro quadrado de edificação, estão definidos na Tabela 02, do Anexo III, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 2º Para cálculo da Taxa de Coleta de Lixo aplicar-se-á a fórmula constante na Tabela 01, do Anexo III, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 3º Será considerada como base de cálculo da Taxa de coleta de lixo o valor da área edificada, em metro quadrado, de cada unidade imobiliária autônoma. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 324 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel situado em logradouro ou via alcançado pelo serviço.

 

Subseção II

Do Lançamento

 

Art. 325 A taxa será lançada mensalmente podendo ser cobrada, a critério do Fisco, combinado a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública, podendo o Município firmar convênio com a distribuidora de Energia Elétrica para cobrança dos valores, ou conjuntamente com o carnê de IPTU, a critério do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º Os valores serão discriminados por tributos em separado.

 

§ 2º Fica o Município autorizado a efetuar o pagamento das despesas que se fizerem necessárias a cobrança do tributo através de convênio ou contrato com a distribuidora de Energia Elétrica.

 

Subseção III

Da Isenção

 

Art. 326 Estão isentos da taxa os proprietários de terrenos vazios ou baldios não edificados, desde que não locados ou utilizados para comércio ambulante, perdendo o direito à isenção quando iniciar qualquer construção no local, a contar da data da expedição da licença de construção, ou a partir do início de obra irregular constatada por ação fiscal ou declarada espontaneamente pelo titular.

 

Seção II

Taxa de Serviços Funerários

 

Art. 327 A Taxa de Serviços Funerários tem como fato gerador o sepultamento e o exercício de quaisquer serviços correlatos, quando prestados pela Administração Pública.

 

Art. 328 O Poder Executivo regulamentará o funcionamento dos serviços de cemitérios, espécies e categorias de sepultamento e demais atividades correlatas.

 

Art. 329 Os valores da Taxa de Serviços Funerários são graduados em consonância com a tabela constante do Anexo XIII desta Lei Complementar, fixados em razão da Unidade de Referência e poderão ser atualizados por Decreto do Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. Para os serviços constantes no anexo citado no caput, em que a taxa seja calculada por metro quadrado, considera-se como padrão do túmulo o tamanho de 3,18m² (três metros e dezoito centímetros quadrados), sendo multiplicado pelo valor em UR do respectivo serviço. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 330 Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar a matéria pertinente à Taxa de Serviços Funerários no que couber via Decreto.

 

Art. 331 A taxa é incidente sobre cada serviço realizado pela Administração Municipal e a requerimento da parte interessada, sobre a qual recairá a obrigação de pagar o valor correspondente ao serviço prestado.

 

Art. 332 O contribuinte é o tomador para o qual está sendo prestado o serviço.

 

Art. 333 O lançamento se dará de ofício no momento do requerimento da parte interessada no serviço público a ser realizado, com vencimento imediato e arrecadação na boca do caixa junto a tesouraria municipal ou agências bancárias conveniadas.

 

Art. 333 O lançamento se dará de ofício no momento do requerimento da parte interessada no serviço público a ser realizado, e a arrecadação na forma estabelecida para os demais tributos municipais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 1º A taxa relativa aos serviços de nº 04, 05, 06 e 07, do Anexo XIII poderá ser dividida em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo prestado o serviço somente após o pagamento da última parcela. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 2º Para os pagamentos em única vez, a data de vencimento poderá ser fixada em até 05 (cinco) dias contados do lançamento, sendo prestado o serviço somente após o efetivo pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 334 O serviço somente poderá ser prestado pelo Município após o pagamento do valor correspondente da taxa.

 

Subseção I

Da Isenção

 

Art. 335 São isentos da Taxa de Serviços Funerários os cidadãos que se caracterizarem legalmente como de menor poder aquisitivo e estiverem cadastrados no Cad Único do Governo Federal; ou outro que o venha a substituir; ou na Secretaria Municipal da Mulher e Assistência Social que, instada pela Secretaria Municipal da Fazenda, deverá encaminhar parecer sobre a possibilidade legal de deferimento da isenção.

 

Seção III

Taxa de Expediente por Serviços Extraordinários

 

Subseção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art. 336 A Taxa de Expediente por serviços extraordinários, ou somente Taxa de Expediente, tem como fato gerador a prestação dos seguintes serviços:

 

Art. 336 A Taxa de serviços extraordinários tem como fato gerador a solicitação ou a efetiva utilização de serviço público específico e divisível, constante no Anexo XIV, desta Lei Complementar, considerando-se as disposições normativas para melhor identificação do momento de sua incidência, sendo o serviço público: (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

I - burocráticos, postos à disposição do contribuinte no seu exclusivo interesse;

 

II - tramitação de petição ou documento, que devam ser apreciados por autoridade municipal;

 

III - lavratura de termo ou contrato;

 

IV - emissão, reemissão, remessa, postagem e demais serviços de preparo e entrega de documentos de interesse do contribuinte;

 

V - emissão de certidões para fins distintos daqueles previstos no art. 5º, inc. XXXIX da Constituição Federal.

 

Art. 337 Contribuinte da Taxa de Expediente é o solicitante, ou requerente dos serviços ou atos promovidos pela Administração Municipal, descritos no artigo anterior.

 

Art. 337 O contribuinte da Taxa de serviços extraordinários é o solicitante, ou requerente dos serviços ou atos promovidos pela Administração Municipal, descritos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Subseção II

Da Isenção

 

Art. 338 São isentos da taxa de expediente os requerimentos:

 

Art. 338 São isentos da taxa de serviços extraordinários os requerimentos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

I - de atos ligados à vida funcional dos servidores do Município;

 

II - referentes a ordens de pagamento, de restituição de tributos, depósitos ou caução;

 

III - de apresentação das declarações mensais ou anuais exigidas de contribuintes de tributos;

 

IV - referentes a recursos e impugnações da área tributária;

 

V - de pedidos de certidões negativas ou positivas de débitos tributários, quando emitidas por meio eletrônico diretamente pelo contribuinte;

 

V - de pedidos de certidões negativas ou positivas de débitos tributários; (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

VI - A União, os Estados e suas autarquias e fundações;

 

VII - O fornecimento de certidão:

 

a) de matrícula em hospitais, postos de saúde e ambulatórios do Município;

b) de inscrição, admissão ou registro de alunos nos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município e de interesse pessoal conforme art. 5º, inc. XXXIV, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal;

 

VIII - a qualquer cidadão declarada e comprovadamente sem recursos, quando se tratar de defesa de seus direitos ou esclarecimentos de situação de seu interesse pessoal, mediante simples requerimento a ser decidido em 24 (vinte e quatro) horas pelo Coordenador Geral de Tributação e Receita ou a quem este delegar a função.

 

Subseção III

Da Base de Cálculo e do Lançamento

 

Art. 339 Os valores da taxa são diferenciados em função da natureza do documento ou ato administrativo que lhe der origem, e é calculada conforme Anexo XV desta Lei.

 

Art. 340 O lançamento da Taxa de Expediente será efetuado na Secretaria Municipal de Fazenda, através de guia eletrônica ou manual e seu recolhimento se dará a boca do caixa na tesouraria municipal ou nas agências bancárias conveniadas.

 

Art. 340 O lançamento da Taxa de serviços extraordinários será realizado pelo servidor efetivo competente da Secretaria Municipal de Fazenda, através de guia eletrônica ou manual, e o seu recolhimento se dará no sistema bancário conveniado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Seção VI

Taxa de Licenciamento Ambiental

 

Art. 341 Ficam instituídas as Taxas de Serviço de Licenciamento Ambiental, que têm como fato gerador os serviços de licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que possuem potencial poluidor local.

 

Parágrafo único. Em atendimento à resolução 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou outra que vier a substituí-la, também serão licenciados pelo município as atividades delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

 

Art. 342 São devidas as Taxas de Serviço de Licenciamento Ambiental das atividades descritas no Anexo XV desta Lei Complementar.

 

§ 1º A classificação das atividades, das suas características e do porte para impacto local estão descritas no Anexo XV desta Lei Complementar.

 

§ 2º A Tabela de valores para os serviços de Licenciamento Ambiental é a constante do Anexo XV desta Lei Complementar.

 

Art. 343 Os recursos derivados das taxas de serviço de Licenciamento Ambiental serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 344 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente seção no que couber via Decreto.

 

LIVRO III

NORMAS GERAIS DE LEGISLAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

TÍTULO I

A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Do Lançamento

 

Art. 345 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 346 O ato administrativo de constituir o crédito tributário é praticado através do lançamento tributário nas seguintes modalidades:

 

I - de ofício;

 

II - por homologação, tácita ou expressa, dos procedimentos efetuados pelo sujeito passivo.

 

III - por declaração.

 

§ 1º A competência de emissão do ato administrativo do lançamento é indelegável, cabendo exclusivamente às autoridades da Fazenda Pública Municipal, quando suas funções assim permitem, e aos ocupantes de carreira dos cargos de fiscalização dos demais órgãos da Administração Pública Municipal nos casos de tributos por estes fiscalizados.

 

§ 2º A modalidade de lançamento a ser aplicada reporta-se às características de cada tributo municipal, identificada e estabelecida nos Títulos e Capítulos do Livro II desta Lei.

 

§ 3º O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 

I - quando a lei assim o determine;

 

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

 

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

 

§ 4º O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

I - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

 

II - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

 

III - Os atos a que se refere o inciso anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

 

IV - O prazo para homologação é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado tacitamente o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

V - A homologação também poderá se dar de maneira expressa sempre que a autoridade fiscal proceder a apuração fiscal e concordar expressamente com os procedimentos realizados pelo contribuinte e com os valores por esse recolhidos.

 

§ 5º O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

 

I - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

 

II - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

 

Art. 347 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei municipal então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maior garantia ou privilégio, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º Nos casos de tributos lançados por períodos certos de tempo, o lançamento, quando emitido posteriormente à data do fato gerador, deverá ser instituído, quando possível, em nome do sujeito passivo devidamente cadastrado no momento do lançamento.

 

§ 3º Adotam-se, também, ao previsto no parágrafo anterior, os casos de responsabilidade por sucessão:

 

I - Causa mortis: o espólio e os herdeiros sucessores;

 

II - Inter vivos:

 

a) o sucessor na aquisição imobiliária;

b) a pessoa jurídica adquirente de outra;

c) a pessoa jurídica que surge em razão de fusão, cisão, incorporação ou transformação;

d) a massa falida;

e) o acervo em recuperação judicial.

 

Art. 348 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em função de uma das seguintes hipóteses:

 

I - impugnação do sujeito passivo;

 

II - recurso de ofício, nas condições previstas nesta Lei Complementar;

 

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa municipal.

 

Art. 349 O lançamento é revisto pela autoridade administrativa municipal nos seguintes casos:

 

I - quando se comprove falsidade, erro ou omissão nos dados cadastrais, mobiliário ou imobiliário;

 

II - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

III - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

V - quando, em decorrência de recurso ou impugnação do sujeito passivo, for constatado erro de cálculo no lançamento anterior, ou qualquer outro erro que não tenha prejudicado o direito de defesa do sujeito passivo;

 

VI - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

§ 1º Ressalvadas as situações em que se comprovem ações com dolo, fraude, simulação ou conluio do sujeito passivo, ou de terceiro em benefício daquele, a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, somente pode ser efetivada em relação a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

 

§ 2º Os termos do parágrafo anterior não alcançam os erros meramente de fato, os quais obrigam a autoridade administrativa em retificar o lançamento anterior ou suplementá-lo.

 

§ 3º A comprovação de que trata os incisos I, II, III e VI é feita mediante apresentação de provas materiais, não se admitindo, em tais casos, a simples presunção subjetiva de veracidade.

 

§ 4º Os créditos tributários lançados indevidamente pelo fisco, não reclamados pelo contribuinte no prazo de impugnação previsto na legislação, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser cancelados posteriormente, após emissão de parecer técnico tributário, de natureza decisória, emitido por Auditor-Fiscal de Tributos Municipais, expressamente designado pelo Secretário Municipal da Fazenda, sendo admitida a designação de mais de um profissional, por meio de comissão, em casos justificados pela complexidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Seção II

Da Atualização Monetária, Encargos Moratórios e Penalidades

 

Art. 350 Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, inclusive decorrentes de obrigações acessórias, serão atualizados monetariamente, de acordo com a variação do índice de correção que o Executivo fixar via Decreto.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal divulgará o procedimento adotado de atualização monetária, baseando-se, para o seu cálculo, nas respectivas normas regulamentares.

 

§ 2º Para efeitos de cálculo e apuração do valor do tributo, o Poder Executivo Municipal adotará a Unidade de Referência (UR), que será atualizado, mensalmente, conforme disciplinado no caput, podendo ser utilizado, inclusive, a critério do fisco, na atualização de créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.

 

§ 3º Efetuados os cálculos utilizando-se a unidade de referêcnia, poderá o Fisco Municipal, no momento do lançamento do tributo, converter esses valores para moeda corrente nacional e assim proceder o lançamento, sujeitando-se esses valores também a atualização monetária pelos mesmos índices dispostos no caput deste artigo, mensalmente, a contar de seu vencimento.

 

§ 4º Os carnês, guias de recolhimento de tributo, autos de infração ou notificações de lançamento terão seus valores emitidos em moeda corrente nacional.

 

§ 5º É facultativo o registro em quantidade de URs correspondente aos valores, conforme previsto no parágrafo anterior.

 

§ 6º Fica a Administração Fazendária Municipal autorizada a dispensar as frações de centavos em moeda corrente, no caso de lançamento de tributos diretos.

 

§ 7º Tratando-se de atualização monetária dos valores de qualquer tributo já lançados, vencidos e não pagos, inscritos ou não em dívida ativa, a correção monetária se dará pela aplicação mensal dos índices de correção monetária fixados no caput deste artigo.

 

Art. 351 A atualização monetária da taxa será anual, por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo utilizado para a atualização da Unidade de Referência (UR), inclusive, aos débitos cuja cobrança esteja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o sujeito passivo houver depositado, em moeda, a importância questionada.

 

§ 1º Na hipótese de depósito parcial far-se-á em unidades de referência.

 

§ 2º O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória, dos juros, ou de ambos, se for efetuado antes de findar o prazo fixado para a incidência da multa, dos juros, ou de ambos.

 

Art. 352 O valor do depósito, se devolvido ao contribuinte por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação, ou por medida judicial, será atualizado monetariamente pelo índice IPCAe.

 

Parágrafo único. A atualização monetária do depósito cessará se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação, para receber a importância a ser devolvida.

 

Art. 353 A falta de pagamento de qualquer tributo, previsto nesta Lei Complementar, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o sujeito passivo ou o responsável:

 

I - Juros moratórios, a ser calculados na base de 1% (um por cento) sobre o principal corrigido monetariamente, por mês ou fração de mês, do prazo de vencimento até o pagamento final;

 

II - Multa de mora, a ser calculada na base de 0,1% (um décimo por cento) ao dia, até o teto de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor atualizado da dívida.

 

§ 1º A multa de mora incidirá sobre o valor integral do crédito atualizado monetariamente.

 

§ 2º Os acréscimos moratórios, juros e multa, ficam suspensos, relativamente aos créditos vincendos, quanto à matéria a ser examinada em consulta, sobre assunto tributário, apresentado de acordo com as normas legais e regulamentares.

 

§ 3º Esgotado o prazo assinalado para cumprimento da solução dada à consulta, os acréscimos moratórios definidos neste artigo serão aplicados como se não tivesse havido consulta.

 

§ 4º A observância pelo consulente da decisão proferida pela autoridade administrativa, dentro do prazo estipulado, exclui a incidência dos encargos moratórios e outras penalidades.

 

§ 5º A impugnação ao lançamento não interrompe o curso da mora, mantendo-se os acréscimos previstos neste artigo.

 

§ 6º Não serão acrescidas de encargos moratórios as revisões de lançamento de tributos, quando o lançamento original contiver erros ou omissões provocados pela própria Administração Municipal.

 

§ 7º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação pertinente e regulamentar.

 

Art. 354 A atualização incidirá sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados, na data de seus vencimentos.

 

Art. 355 As multas, incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos, serão calculadas pelo valor já corrigido dos tributos.

 

Parágrafo único. As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também atualizadas monetariamente.

 

Art. 356 A cobrança dos débitos inscritos na Dívida Ativa far-se-á com os encargos moratórios previstos nesta Lei Complementar, da seguinte forma:

 

I - quando a cobrança for amigável ou administrativa, os acréscimos serão apurados até a data do pagamento à Fazenda Pública Municipal;

 

II - por Protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos termos Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e posteriores alterações;

 

III - por inclusão do devedor em cadastros restritivos de créditos (SPC e SERASA);

 

IV - por cobrança judicial, onde os acréscimos serão contados até a data do efetivo pagamento ou depósito em Juízo, à disposição da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 357 As penalidades estabelecidas nesta Seção não excluem a aplicação de outras de caráter geral, previstas em lei.

 

Seção III

Da Denúncia Espontânea

 

Art. 358 A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação da multa de mora e pecuniária, quando acompanhada do pagamento integral do valor do tributo atualizado e dos respectivos juros moratórios.

 

§ 1º O disposto neste artigo abrange as multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, desde que o sujeito passivo, no mesmo ato ou no prazo cominado pela autoridade, regularize a situação.

 

§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

 

§ 3º Dispensa-se o pagamento prévio quando a denúncia espontânea depender de levantamento fiscal requerido pelo contribuinte.

 

§ 4º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o pagamento deverá ser feito integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do encerramento do levantamento fiscal e respectiva emissão do auto de lançamento.

 

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 359 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - a moratória;

 

II - o depósito do seu montante integral;

 

III - as reclamações, impugnações e recursos administrativos;

 

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial;

 

V - o parcelamento.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

 

Seção II

Moratória

 

Art. 360 A moratória somente pode ser concedida mediante lei específica, por força de calamidade pública ou em razão de graves circunstâncias sociais ou econômicas ocorridas excepcionalmente no Município.

 

Parágrafo único. A moratória pode ser:

 

I - em caráter geral, por espécie de tributo;

 

II - alcançando apenas um bairro, região ou distrito, por espécie de tributo;

 

III - por atividade classista ou econômica, por espécie de tributo;

 

IV - individual, exclusivamente em razão de sinistro localizado e provocado sem culpa do sujeito passivo, por espécie de tributo.

 

Art. 361 A lei que conceder a moratória especificará:

 

I - o prazo de duração do favor;

 

II - os tributos a que se aplica;

 

III - a identificação clara dos beneficiados, ou região beneficiada;

 

IV - o impacto no orçamento e no fluxo de caixa do Município, em razão da dilação do prazo de recebimento das receitas tributárias, será obrigatoriamente inserido nas justificativas ou considerações prévias do projeto de lei.

 

§ 1º O projeto de lei de moratória é da alçada exclusiva do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º O prazo de duração do favor será, no máximo, de um ano, a contar da data do vencimento original.

 

Art. 362 A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei que a conceda, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

§ 1º É vedado conceder moratória de créditos já vencidos há mais de um ano ou que já estejam em cobrança judicial, ressalvado o parcelamento conforme descrito na Seção III deste Capítulo.

 

§ 2º A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

 

Art. 363 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora e a imposição das penalidades cabíveis, estas últimas quando for o caso.

 

Seção III

O Parcelamento

 

Art. 364 Os créditos tributários poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e de igual valor, desde que as parcelas não sejam de valor inferior a:

 

I – 2,50 URs (duas e meio unidades de referência) no caso de pessoa física;

 

II – 5,00 URs (cinco unidades de referência) no caso de pessoa jurídica.

 

§ 1º O número de parcelas será decorrente do valor mínimo exigido de cada parcela, conforme estabelecido neste artigo.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos, inscritos em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

 

§ 3º Os parcelamentos de créditos tributários relativos às empresas enquadradas no regime do Simples Nacional seguem as normas instituídas na Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, bem como nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional ou em Convênio celebrado com a Procuradoria-Geral da Receita Federal.

 

§ 4º Para obtenção do parcelamento o sujeito passivo deverá confessar o débito apurado, atualizado e consolidado com as onerações legais, e assumir formalmente o compromisso de pagamento parcelado, através do Termo de Compromisso de Dívida, em que se contenha o total da dívida, incluindo correção monetária, juros, multa, nos termos da lei vigente, e sua discriminação, nos termos do presente artigo.

 

§ 5º O atraso no pagamento das parcelas importará na aplicação de todos os acréscimos e correção monetária previstos nesta Lei Complementar aos demais tributos municipais.

 

§ 6º O atraso no pagamento de três parcelas tornará as demais parcelas automaticamente vencidas, tornando-se o débito exigível na sua integralidade, autorizando o Fisco a inscrever o débito em Dívida Ativa independente de qualquer notificação ao devedor, protestá-lo, bem como de proceder a execução fiscal do valor devido.

 

§ 7º Em caso de reparcelamento, o valor mínimo da entrada deverá ser de 30% (trinta por cento) do saldo devedor, podendo ser reduzido até 10% (dez por cento), quando o contribuinte requerer a redução do percentual acompanhado da documentação comprobatória a ser fixada por Decreto do Executivo Municipal.

 

§ 8º O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros, acumulados mensalmente, fixados em 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 365 O parcelamento somente poderá ser concedido à vista de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, em que se contenha o total da dívida, incluindo correção monetária, juros, multa e custas, nos termos da lei vigente.

 

§ 1º O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, com vencimento antecipado do saldo devido, juros e multas incidentes, servindo o instrumento de título executivo.

 

§ 2º Os valores pagos serão imputados pela ordem estabelecida no Art. 163 do Código Tributário Nacional, Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

Art. 366 A concessão do parcelamento não depende de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada.

 

§ 1º O parcelamento somente será concedido mediante termo formal de confissão irretratável e irrevogável de dívida por parte do sujeito passivo ou de quem comprovadamente o represente.

 

§ 2º Para ter direito ao parcelamento, o sujeito passivo que possuir ação judicial em curso sobre o débito tributário em questão, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

 

Art. 367 O valor total a ser parcelado é representado pelo valor do principal, juros moratórios e multa de mora, calculado na data da efetivação do parcelamento.

 

Parágrafo único. As penalidades por descumprimento de obrigações acessórias deverão ser pagas no vencimento e não serão objeto de parcelamento.

 

Art. 368 É vedado ao sujeito passivo requerer novo parcelamento de outros débitos tributários, se estiver em atraso com outro parcelamento.

 

Parágrafo único. O pagamento antecipado de parcelas vincendas não dá direito ao sujeito passivo de qualquer desconto ou remissão de parte da dívida.

 

Art. 369 O Poder Executivo Municipal poderá regular a matéria concernente ao parcelamento, observado o disposto nesta Lei Complementar.

 

Seção IV

O Depósito do Montante Integral do Crédito Tributário

 

Art. 370 É expressamente vedada a exigência pela Administração Fazendária Municipal de o sujeito passivo efetuar depósito, parcial ou total, do montante do crédito tributário, para garantir direito de reclamar ou impugnar administrativamente qualquer lançamento ou cobrança tributária.

 

Parágrafo único.  Caso o sujeito passivo faça espontânea e voluntariamente o depósito do valor integral ao promover a impugnação, nos termos deste artigo, e sendo a decisão administrativa favorável ao Município, ficam dispensadas a cobrança de juros moratórios e multa de mora.

 

§ 1º Caso o sujeito passivo faça espontânea e voluntariamente o depósito do valor integral ao promover a impugnação, nos termos deste artigo, e sendo a decisão administrativa favorável ao Município, ficam dispensadas a cobrança de juros moratórios e multa de mora. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 2º O valor do depósito, se devolvido ao contribuinte por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação, ou por medida judicial, será atualizado monetariamente com os parâmetros estabelecidos no caput do art. 350, desta Lei Complementar podendo o contribuinte depositar o valor controverso em aplicação bancária remunerada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 3º Na hipótese de improcedência do recurso administrativo, com trânsito em julgado, havendo depósito remunerado dos valores controversos, serão os mesmos convertidos em renda do Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 371 Nos casos de depósitos judiciais destinados a suspender a exigibilidade do crédito tributário, o valor, inclusive parcial, somente poderá ser levantado após o trânsito em julgado da sentença em caráter definitivo.

 

Parágrafo único. A vedação contida neste artigo abrange, também, qualquer parcela destinada à remuneração ou honorários de advogados ou consultores externos que tenham participado na ação de cobrança.

 

CAPÍTULO III

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 372 Extinguem o crédito tributário:

 

I - o pagamento;

 

II - a compensação;

 

III - a transação;

 

IV - a remissão;

 

V - a decadência;

 

VI - a conversão de depósito em renda;

 

VII - a consignação em pagamento;

 

VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

IX - a decisão judicial passada em julgado;

 

X - a dação em pagamento de bens imóveis.

 

Parágrafo único. No caso de prescrição do crédito tributário poderá o Município a reconhecer de ofício em atendimento a Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, ou a requerimento do contribuinte.

 

Seção I

Do Pagamento

 

Art. 373 Todos os pagamentos de tributos, os complementos moratórios e valores resultantes de penalidades deverão ser pagos através da Tesouraria Municipal ou de instituições financeiras credenciadas pela Administração Municipal.

 

§ 1º Não é admitido qualquer pagamento de tributos a qualquer outro órgão da Administração Municipal, assumindo o servidor público que o receber a responsabilidade administrativa e criminal, se for o caso.

 

§ 2º Aceita-se como prova do pagamento a guia com a autenticação mecânica da Tesouraria Municipal, com a chancela da instituição financeira coletora, ou a impressão do comprovante bancário quando este for efetuado via Internet.

 

§ 3º Nos termos do parágrafo anterior, o órgão responsável da Fazenda Municipal manterá controle dos créditos repassados pelas instituições financeiras, prestando informações ao fisco sobre quaisquer divergências entre os comprovantes apresentados pelo contribuinte e a efetiva entrada dos recursos.

 

§ 4º Obriga-se a Fazenda Municipal a manter permanentemente o controle dos lançamentos tributários e os correspondentes pagamentos, discriminados por tributo e data de vencimento.

 

§ 5º O contribuinte poderá efetuar o pagamento de tributos em atraso através de dação de bens móveis e/ou imóveis devendo para tanto observar-se os termos dos art. 386 e 387 desta Lei e desde que presente o interesse público devidamente justificado.

 

Art. 374 O pagamento deverá ser feito até a data fixada na guia correspondente, ou, quando se tratar de auto de infração, até 30 (trinta) dias a contar da data em que sujeito passivo for notificado do lançamento.

 

§ 1º Caso o auto de infração tenha sido encaminhado por carta com aviso de recepção (AR), o prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do comprovante de entrega da carta pelo Correio; correio eletrônico cadastrado na Secretaria da Fazenda; pessoalmente ou qualquer outro meio que comprove a ciência inequívoca do contribuinte.

 

§ 2º Em qualquer caso, quando a data fixada cair num sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser feito até o dia útil imediatamente posterior.

 

Art. 375 O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, exceto nos casos específicos tratados nesta Lei Complementar.

 

Art. 376 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento de créditos anteriores ou de créditos referentes a outros tributos.

 

Art. 377 O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial de pagamento efetuado indevidamente nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo em valor maior que o devido em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na constituição do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão administrativa ou judicial condenatória.

 

Parágrafo único. Em todos os casos previstos neste artigo, exceto quando se tratar de decisão judicial, o sujeito passivo deverá ingressar com pedido formal de restituição, contendo exposição dos motivos do indébito.

 

Art. 378 A restituição será feita exclusivamente a quem prove haver assumido o referido encargo, sendo definidos os seguintes sujeitos passivos:

 

I - Em relação ao IPTU: exclusivamente ao proprietário, ao possuidor com direitos reais sobre o imóvel e ao detentor de direito útil sobre o imóvel, inclusive o superficiário;

 

II - Em relação ao ISS:

 

a) ao profissional autônomo, em função do valor fixo devido diretamente por ele;

b) ao sujeito passivo pessoa jurídica ou pessoa física empresária, quando prove haver assumido diretamente o encargo ou estiver expressamente autorizado pelo tomador do serviço a quem transferiu o encargo;

 

III - Em relação ao ITBI: exclusivamente o adquirente do imóvel ou seus sucessores;

 

IV - Em relação às contribuições e taxas: o contribuinte em nome de quem estiver lançado o tributo, estendendo-se aos seus sucessores causa mortis devidamente comprovados.

 

Seção II

Da Compensação

 

Art. 379 Cabe a Secretaria Municipal da Fazenda, através do seu secretário, ou a quem este delegar expressamente tal função, a analisar o pedido de compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, através de procedimento administrativo, nas condições e sob as garantias que estipular em regulamento, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis dispostas nesta Lei Complementar.

 

§ 1º Todo procedimento administrativo de compensação virá acompanhado de planilha de cálculo elaborada por repartição competente e de fundamentada exposição de motivos.

 

§ 2º A compensação independe de manifestação do sujeito passivo.

 

§ 3º O valor a ser compensado será apurado na data em que o procedimento administrativo estiver concluído para aprovação, adicionando-se os respectivos encargos ao valor do principal do débito tributário a ser compensado.

 

§ 4º Uma vez devidamente informado o processo administrativo será o mesmo encaminhado ao Prefeito do Município para decisão sobre o deferimento ou não.

 

§ 5º Não será permitida a compensação nos casos de créditos tributários impugnados e sem decisão administrativa final ou objeto de impugnações judiciais ainda pendentes.

 

Seção III

Da Remissão

 

Art. 380 Mediante ato do Poder Executivo, o Prefeito poderá autorizar remissão total ou parcial do crédito tributário, para atender às seguintes hipóteses:

 

II - situações emergenciais ou de calamidade pública que venham a afetar diretamente contribuintes localizados em regiões afetadas do Município;

 

II - diminuta importância do crédito tributário que não justifique sua cobrança judicial.

 

§ 1º Para os efeitos do inciso II deste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá estabelecer em regulamento o valor dos créditos tributários que não justifique sua cobrança judicial, mediante parecer da Procuradoria-Geral.

 

§ 2º Nos termos do parágrafo anterior, o fato de ser injustificável a execução judicial não acarreta, obrigatoriamente, sua remissão, podendo a Administração Fazendária promover outros meios para a sua cobrança extrajudicial.

 

Art. 381 As remissões aprovadas serão relatadas mensalmente, em relatórios circunstanciados e mantidos à disposição para análise das autoridades internas e do Tribunal de Contas.

 

Seção IV

Da Decadência

 

Art. 382 O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

§ 1º Se houver pagamento espontâneo do sujeito passivo, nos casos de lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial será iniciada a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

 

§ 2º Nos termos do parágrafo anterior, se comprovada pelo fisco a ocorrência de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, a contagem será iniciada a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador.

 

Art. 383 Constatada a decadência de um crédito tributário, os responsáveis pelos setores de lançamento deverão relatar formalmente o fato ao Secretário Municipal de Fazenda, para ciência e, se for o caso, para tomar as medidas necessárias caso a considere prova irrefutável de omissão do servidor ou do setor responsável.

 

Seção V

Da Prescrição

 

Art. 384 O prazo para o exercício da ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

§ 1º O prazo de contagem da prescrição se interrompe:

 

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

 

II - pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

V - pelo parcelamento.

 

§ 2º Considera-se constituído definitivamente o crédito tributário a partir da notificação do lançamento ao sujeito passivo, insusceptível de modificação e quando não mais possa ser objeto de recurso ou impugnação por parte do sujeito passivo de que se trata.

 

§ 3º Para efeitos de início de contagem do prazo prescricional, considera-se de 30 (trinta) dias corridos, da data do recebimento da notificação do lançamento, o prazo permitido ao sujeito passivo para ingressar com recurso ou impugnação administrativa contra o lançamento.

 

§ 4º Caso o sujeito passivo ingresse com recurso ou impugnação administrativa contra o lançamento, o início da contagem do prazo de prescrição será a partir da notificação ao sujeito passivo da decisão definitiva da última instância administrativa de julgamento.

 

§ 5º Caso ocorra revisão do lançamento pela Administração Fazendária, por consequência de apuração de erro de fato ou de direito, o prazo da prescrição será contado a partir da data de notificação ao sujeito passivo do novo lançamento.

 

Art. 385 Obriga-se a Administração Fazendária Municipal a emitir, no final de cada exercício, um relatório de todos os créditos lançados e não recebidos, por data de sua constituição, e informando aqueles que já estão em fase de prescrição e respectivas justificativas da inexistência de ações de cobrança que poderiam evitá-la.

 

§ 1º O relatório de que trata este artigo deverá ser encaminhado ao Prefeito, ou a quem este delegar, para análise das possíveis perdas e, se for o caso, para apurar responsabilidades funcionais.

 

§ 2º Os créditos tributários já prescritos somente serão cancelados, através de procedimento fundamentado, mediante autorização do Prefeito, ou a quem este delegar tal atribuição.

 

Seção VI

Da Dação em pagamento

 

Art. 386 Mediante procedimento administrativo fundamentado, e aprovado pelo Prefeito, a Administração Municipal poderá aceitar, em dação de pagamento de créditos tributários, bens imóveis ofertados pelo sujeito passivo, desde que:

 

I - o imóvel seja de efetiva utilidade da Administração Municipal, para o seu uso próprio ou que se transforme em bem afetado de uso público;

 

II - conste do processo administrativo relatório circunstanciado sobre o valor venal do imóvel, elaborado por técnicos especializados em avaliação de imóveis;

 

III - o valor venal do imóvel seja, pelo menos, igual ao crédito tributário de que trata a cobrança, não podendo o Município arcar com diferenças de valores;

 

IV - conste do processo administrativo todas as certidões negativas concernentes ao sujeito passivo e ao imóvel, com parecer do Procurador-Geral do Município referente aos documentos apresentados.

 

Art. 387 É vedado qualquer pagamento suplementar pelo Município, caso o imóvel oferecido seja de valor superior ao crédito tributário devido, transformando a dação em pagamento como forma indireta de aquisição de imóvel.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá, através de decreto, regulamentar a matéria de que trata este artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA ANISTIA E DA ISENÇÃO

 

Seção I

A Anistia

 

Art. 388 A anistia dispensa o pagamento de penalidades pecuniárias decorrentes do descumprimento das obrigações tributárias com o Município.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se penalidades pecuniárias as multas de mora e demais multas por atraso de pagamento ou qualquer outra decorrente de infrações cometidas pelo sujeito passivo.

 

§ 2º A anistia não dispensa a atualização monetária e os juros moratórios.

 

Art. 389 A anistia somente será concedida mediante lei específica, por iniciativa do Poder Executivo Municipal, contendo as justificativas e critérios que a fundamente, obedecidas às normas gerais instituídas nesta Lei Complementar.

 

Art. 390 A anistia pode ser concedida:

 

I - em caráter geral; ou

 

II - limitadamente:

 

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região ou bairro do Município, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

 

Art. 391 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em processo regular iniciado mediante requerimento do interessado, pelo qual faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

 

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.

 

Art. 392 A anistia não se aplica:

 

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

 

II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Art. 393 A anistia não poderá ser concedida:

 

I - no último exercício de mandato eleitoral;

 

II - se a lei que a conceder não determinar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

 

III - se não for demonstrado, na justificativa do projeto de lei, que a renúncia fiscal provocada pela anistia não afetará as metas de resultados fiscais previstos na lei de diretrizes orçamentárias, então vigente.

 

Seção II

A Isenção

 

Art. 394 A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

 

§ 1º A isenção pode ser restrita a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares, ou por força de calamidade pública.

 

§ 2º Salvo disposição expressa em lei, a isenção de impostos do Município não é extensiva às taxas e contribuições.

 

Art. 395 A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

 

Art. 396 Nos termos da lei que a aprovou, a isenção poderá ser concedida para determinado sujeito passivo, mediante contrato em que serão estabelecidas as condições, direitos e obrigações de ambas as partes, e sempre com prazo definido de conclusão.

 

Art. 397 A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte ao da publicação.

 

§ 1º Quando concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, a isenção somente poderá ser revogada após findar o prazo determinado, ou, a qualquer momento, se o sujeito passivo deixar de cumprir as condições previamente estabelecidas para obter o seu benefício.

 

§ 2º No caso de descumprimento das condições estabelecidas para o gozo da isenção, a autoridade administrativa deverá, através de processo administrativo e parecer fundamentado, cancelar o benefício, notificar o sujeito passivo sobre a decisão e dar prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para que este possa recorrer da decisão proferida, ou impugná-la.

 

§ 3º O cancelamento da isenção, nos termos do parágrafo anterior, passará a vigorar a partir da data em que o processo administrativo for transitado em julgado definitivo.

 

TÍTULO II

A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 398 Constitui dívida ativa tributária do Município, o crédito fiscal, proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas tributárias, acrescido dos encargos moratórios, pecuniários e atualizado monetariamente, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento.

 

Parágrafo único. Sobre o débito fiscal inscrito continuarão a incidir a atualização monetária e os encargos moratórios estabelecidos nesta Lei Complementar.

 

Art. 399 Constitui dívida ativa não tributária do Município, o crédito decorrente de preços públicos, alienações de bens não adimplidos, penalidades de caráter ambiental e demais valores devidos ao município a qualquer título, acrescido dos encargos moratórios, pecuniários e atualizados monetariamente, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento.

 

Parágrafo único. Sobre o débito inscrito continuarão a incidir a atualização monetária e os encargos moratórios estabelecidos nesta Lei Complementar ou naquela que tratar especificamente de preços públicos ou alienações diversas.

 

Art. 400 Os créditos tributários e não tributários são obrigatoriamente inscritos em Dívida Ativa, sob pena de responsabilidade funcional, nos seguintes prazos:

 

I - 30 (trinta) dias depois de esgotado o prazo de recurso ou impugnação da notificação do lançamento ou do auto de infração;

 

II - até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, aqueles decorrentes do exercício anterior relativos ao:

 

a) IPTU;

b) ISS, referente aos lançamentos de ofício, por estimativa ou arbitramento;

c) Taxas e Contribuições, referente aos lançamentos de ofício.

 

III - 15 (quinze) dias depois da decisão final proferida em processo regular administrativo, em razão de recurso ou impugnação.

 

§ 1º A repartição competente tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, da data do recebimento do processo, ou do relatório fiscal de inadimplência, para inscrever os créditos tributários, emitir a certidão de Dívida Ativa e encaminhá-la à Procuradoria-Geral.

 

§ 2º A Procuradoria-Geral do Município tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da certidão, para encaminhar a certidão a protesto extrajudicial ou dar início à sua cobrança judicial.

 

§ 3º Caso o protesto extrajudicial não for efetivo, deverá a Procuradoria-Geral do Município promover no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da ineficácia do protesto à cobrança judicial do crédito.

 

Art. 401 Quando valor da dívida for considerado inexpressivo, em relação aos custos e despesas administrativas decorrentes da cobrança judicial, a Administração Municipal poderá adotar o protesto da certidão de Dívida Ativa, ou encaminhar os dados do contribuinte para os cadastros de proteção ao crédito, conforme art. 351 desta Lei.

 

Art. 402 A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

 

§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.

 

§ 2º A fluência de juros de mora e a atualização monetária não exclui a liquidez do crédito

 

Art. 403 O termo de inscrição da dívida ativa conterá obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre quando conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outros;

 

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora e os demais encargos acrescidos;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - a indicação, quando for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V - a data em que foi inscrita e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;

 

VI - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

§ 1º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente e assinada por autoridade da Procuradoria-Geral.

 

§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, poderão ser englobadas na mesma certidão, desde que discriminados os tributos e sua fundamentação legal.

 

Art. 404 Compete ao Poder Executivo Municipal dispor em regulamento as regras que deverão ser aplicadas para o perfeito acompanhamento, controle e técnicas de cobrança amigável e judicial da Dívida Ativa, sendo indispensáveis entre essas:

 

I - manter a numeração sequencial das inscrições, de preferência, por meio eletrônico;

 

II - promover a escrituração contábil dos valores inscritos em Dívida Ativa e confrontá-los, periodicamente, com as certidões emitidas;

 

III - emitir relatórios mensais das inscrições e o histórico de suas cobranças.

 

CAPÍTULO II

DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art. 405 As certidões negativas, caracterizadoras da prova de quitação de determinado tributo, serão expedidas, mediante requerimento do contribuinte, nos termos em que requeridas.

 

Parágrafo único. O requerimento de certidão deverá conter a finalidade pela qual foi formulado e todas as informações necessárias à identificação do requerente, domicílio fiscal, atividade e outras informações para determinação do seu conteúdo.

 

Art. 406 Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, e será chamada de Certidão positiva com efeitos de Negativa.

 

Art. 407 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

 

Parágrafo único. O disposto deste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

 

Art. 408 A certidão negativa de débito será fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias da data do requerimento.

 

Art. 409 A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Fisco Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

 

§ 1º Quanto aos efeitos e demais disposições sobre as certidões negativas observarão o regramento contido na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

 

§ 2º A consulta para emissão da certidão negativa ou positiva com efeito negativo, será realizada pelo CPF e/ou CNPJ do contribuinte, buscando sobre todos os imóveis e atividades do mesmo.

 

§ 3º O contribuinte deverá quitar os débitos do imóvel a ser transferido.

 

Art. 410 Para fins de licenciamento de projetos, concessão para exploração de serviço público, apresentação de propostas em licitações ou liberação de créditos, será exigida do interessado certidão negativa de débito.

 

Art. 411 Sem prova, por certidão da repartição fiscal, de isenção ou de quitação de tributos ou de quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação subsistirá a responsabilidade solidária do adquirente.

 

Art. 412 A falta de transcrição da negativa referida no artigo anterior nas escrituras ou documentos de transferência ensejará ao Município o direito a cobrança judicial imediata do débito por ventura existente.

 

Art. 413 No caso de solicitação de certidão para contribuinte beneficiado com parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento das parcelas, será emitida certidão positiva com efeito negativo, ressalvando a dívida objeto do acordo do parcelamento, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 414 A Fazenda Municipal poderá utilizar meio eletrônico para o fornecimento da certidão negativa de débitos.

 

§ 1º O fornecimento da certidão negativa de débitos será disciplinado através de Decreto do Executivo Municipal.

 

§ 2º A critério do Fisco quando as operações tributárias analisadas envolverem o cumprimento de obrigações acessórias poderá a Fazenda Municipal instituir a Certidão de Regularidade Fiscal.

 

I - A Certidão de Regularidade Fiscal implicará na inexistência de qualquer obrigação principal ou acessória pendente em relação ao contribuinte que estiver solicitando a certidão ressalvada a hipótese prevista no art. 409 desta Lei.

 

LIVRO IV

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 415 Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município decorrente de impostos, taxas, contribuições, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário, as penalidades, a fiscalização tributária e a responsabilidade dos agentes fiscais.

 

Art. 416 A Administração Pública poderá promover de ofício a inscrição, as alterações de dados cadastrais ou o cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis sempre que julgar pertinente.

 

CAPÍTULO I

DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES

 

Seção I

Da Notificação e da Intimação

 

Art. 417 A ciência dos atos e decisões, auto de infração e imposição de multa, notificação de lançamento ou notificação para recolhimento de débito, poderá ser feita de uma ou mais das seguintes formas:

 

I - mediante entrega de uma via, contrarrecibo do interessado, em seu domicílio tributário, ou onde se encontrar;

 

II - nos procedimentos processuais ou no expediente, mediante assinatura do interessado;

 

III - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

 

IV - por notificação postal com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio, ou onde se encontrar;

 

V - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

 

a) envio ao domicílio eletrônico tributário do sujeito passivo;

b) registro em meio magnético, eletrônico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

c) assinatura digital nos sistemas da administração tributária, conforme disposto em regulamento;

d) por meio de Diário Eletrônico com registro de acesso do sujeito passivo;

e) por edital na imprensa local, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário ou na impossibilidade do cumprimento dos incisos anteriores.

d) por meio de correio eletrônico (e-mail) devidamente autorizado e cadastrado junto à administração municipal, ou, por meio eletrônico conforme disposto no Art. 418 e seguintes desta Lei Complementar, a ser regulamentado por decreto do executivo.

 

§ 1º Quando, em um mesmo processo, forem interessados mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos estabelecidos nesta Seção.

 

§ 2º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo digital ou eletrônico.

 

§ 3º É de responsabilidade única e exclusiva do contribuinte informar ao Município a alteração de seu endereço físico e/ou eletrônico para o recebimento de notificações, intimações e/ou correspondências encaminhadas pelo Poder Público, sendo que as mesmas serão consideradas válidas e efetivadas para todos os fins de lei se enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante no cadastro fiscal.

 

Seção II

Da Notificação e da Intimação por Meio Eletrônico

 

Art. 418 O uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos municipais, comunicação de atos, notificações e intimações de todas as espécies será admitido nos termos desta Lei Complementar e a ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Para o disposto nesta Lei Complementar, considera-se:

 

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.

 

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.

 

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário, pelo padrão IPC-Brasil:

 

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a ser regulamentada por decreto.

b) mediante cadastro de usuário e senha na Administração Municipal, a ser regulamentado por decreto e conforme disciplinado pelos órgãos respectivos da administração municipal.

c) a senha de acesso a que se refere o inciso anterior é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do usuário sua guarda e sigilo.

 

Art. 419 O acesso e a prática de todos os atos e procedimentos em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do Art. 418 desta Lei Complementar, sendo obrigatório o credenciamento prévio na Administração Municipal, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

 

§ 1º O credenciamento na Administração Municipal será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

 

§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

 

§ 3º Os órgãos da Administração Municipal poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo, ou separadamente, conforme interesse da Administração.

 

§ 4º Os servidores da Administração Municipal utilizarão assinatura digital em todos os documentos emitidos e publicados por meio eletrônico nos termos desta Lei.

 

Art. 420 Consideram-se realizados os atos e procedimentos por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Administração Municipal, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

 

Parágrafo único. Quando os procedimentos forem enviados para atender prazo específico, serão considerados tempestivos os transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

 

Art. 421 A Administração Municipal poderá criar Diário Eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

 

§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente nos moldes do Art. 418, parágrafo único, III, desta Lei Complementar.

 

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de intimação, citação e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, podendo, porém, o ato ser praticado, a critério da Administração, pelas demais formas previstas no Art. 417 desta Lei Complementar.

 

§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico.

 

§ 4º Os prazos terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

 

§ 5º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos poderão ser praticados segundo as regras previstas no Art. 417 desta Lei Complementar.

 

§ 6º Os documentos produzidos eletronicamente e publicados em meio eletrônico, com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

 

Art. 422 As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do Art. 418 desta Lei Complementar, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

 

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando ou seu representante legal efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se a sua realização.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

 

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo.

 

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pela autoridade administrativa competente.

 

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

 

§ 7º Consideram-se representantes legais para os efeitos desta Lei, aqueles cujas documentações sejam entregues em meio próprio junto à Administração Municipal ou aqueles que possuam atribuição para tanto por Procuração Eletrônica emitida em aplicativo da Administração Municipal, com assinatura digital no padrão IPC-Brasil, a ser instituído e regulamentado por decreto.

 

Art. 423 Observadas as formas e as cautelas previstas nesta Lei Complementar, as citações, intimações e comunicações em geral, inclusive da Fazenda Pública, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra do seu conteúdo seja acessível ao citando.

 

Seção III

Da Notificação de Lançamento

 

Art. 424 A notificação de lançamento, ou ato administrativo pelo qual é dada ciência ao sujeito passivo do lançamento tributário efetuado, será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

 

I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;

 

II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;

 

III - a disposição legal em que se ampara;

 

III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;

 

IV - a indicação do servidor autorizado com seu cargo ou função e matrícula.

 

Art. 425 A notificação do lançamento poderá ser feita em uma das formas dispostas no artigo 417 desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 426 Compete à Fazenda Municipal a fiscalização do cumprimento desta legislação.

 

Parágrafo único. São, também, aptos a fiscalizar o cumprimento da legislação tributária os servidores fiscais de outras Secretarias, mas somente dos tributos de suas competências.

 

Art. 427 A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.

 

Art. 428 A Fiscalização Tributária será procedida:

 

I - Diretamente, pelo agente do fisco;

 

II - Indiretamente, por meio dos elementos constantes do Cadastro Fiscal e informações colhidas em fontes que não as do contribuinte;

 

III - Através de sistema de gestão informatizado;

 

IV - Por cruzamento de dados de todas as fontes de informação disponíveis ao Fisco Municipal, inclusive aquelas oriundas de convênios ou termo de cooperação mantidos com a Receita Federal e/ou Receita Estadual.

 

Art. 429 O Agente Fiscal, devidamente credenciado ao exercício regular de suas atividades, terá acesso ao interior de estabelecimentos, depósitos, salas de espetáculos, bilheterias e quaisquer outras dependências onde se faça necessária a sua presença.

 

Art. 430 A Fiscalização possui ampla faculdade no exercício de suas atividades, podendo promover ao sujeito passivo, especialmente:

 

I - A exigência de exibição de livros e documentos de escrituração contábil legais;

 

II - A exigência de exibição de elementos fiscais, livros, registros e talonários requisitados pelas Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal;

 

III - A exigência de exibição de títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, a posse ou o domínio útil de imóvel;

 

IV - A solicitação de seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;

 

V - A apreensão de livros e documentos fiscais, nas condições e formas regulamentares.

 

VI - A exigência da exibição dos comprovantes de direito de ingresso ou em participação em diversões públicas.

 

Art. 431 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

§ 1º Estão sujeitos à fiscalização tributária quaisquer documentos, desde que limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

 

§ 2º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados pelos responsáveis até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

§ 3º Considera-se embaraço a fiscalização a negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, a que estiverem intimadas a apresentar.

 

§ 4º Caracteriza-se, ainda, como embaraço a fiscalização a negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade.

 

Art. 432 Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - as empresas de administração de bens;

 

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 433 Caracterizada a omissão de formalidades legais ou, ainda, a constatação da existência de vícios ou fraude na escrituração fiscal ou contábil, tendente a dificultar ou impossibilitar a apuração do tributo, é facultado à autoridade fazendária promover o processo de arbitramento dos respectivos valores por meio de informação analiticamente fundamentada e com base nos seguintes elementos:

 

I - Declaração fiscal mensal do próprio contribuinte;

 

II - Natureza da atividade;

 

III - Receita realizada por atividades semelhantes;

 

IV - Despesas do contribuinte;

 

V - Quaisquer outros elementos que permitam a aferição da base de cálculo do imposto.

 

Art. 434 O exame de livros, arquivos, registros e talonários fiscais e outros documentos, assim como demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidas em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.

 

Art. 435 A Autoridade Fiscal poderá requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

 

Art. 436 Padece de nulidade qualquer ação fiscal que se inicie sem o termo de início de fiscalização, ou ordem de serviço, emitida pela autoridade administrativa a quem se subordina o agente fiscal.

 

§ 1º O termo de início de fiscalização, ou ordem de serviço, deverá conter:

 

a) a data inaugural do início da diligência fiscal;

b) o nome do agente fiscal, ou agentes fiscais, a quem se dirige;

c) o nome e endereço do sujeito passivo a ser fiscalizado;

d) os tributos que deverão ser fiscalizados;

e) o período a ser fiscalizado;

f) o prazo máximo determinado para conclusão da fiscalização.

 

§ 2º Permite-se a lavratura de um só termo de início de fiscalização para diversos contribuintes localizados numa determinada área, bairro ou região.

 

§ 3º No caso de flagrante delito de sonegação, poderá o agente fiscal tomar as medidas iniciais de fiscalização, ou lavrar auto de infração, desde que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, faça relatar o ocorrido à autoridade administrativa a quem se subordina, para que esse providencie a formalização do procedimento fiscal.

 

Art. 437 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte de qualquer órgão da Administração Municipal, ou de seus servidores públicos, de informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo quando ocorrer:

 

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da Justiça;

 

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo, a que se refere à informação, por prática de infração administrativa.

 

§ 2º O intercâmbio de informações sigilosas, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

 

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações nos seguintes casos:

 

I - representações fiscais para fins penais;

 

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;

 

III - parcelamento, anistia ou moratória.

 

Art. 438 A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

 

Seção I

Do Procedimento Administrativo Fiscal

 

Subseção I

Normas Gerais

 

Art. 439 O procedimento fiscal terá início por um dos seguintes modos:

 

I - a lavratura de termo de início de fiscalização, com a respectiva notificação ao sujeito passivo;

 

II - a notificação da ação fiscal, enviada por carta registrada ou mensagem eletrônica;

 

III - a intimação ou auto de infração, nos casos previstos no § 3º do art. 422 desta Lei Complementar;

 

IV – Da ciência inequívoca do contribuinte ou se advogado regularmente constituído nos autos administrativos.

 

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

§ 2º Estando constituído advogado representando o contribuinte nos autos administrativos as intimações ou notificações de praxe, pessoais, eletrônicas ou na imprensa oficial, serão dirigidas ao mesmo, salvo ressalva expressa no instrumento de mandato.

 

Art. 440 A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, ou notificação de lançamento, distinto por tributo, infração e período, ressalvados os casos indicados nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º Os tributos lançados de ofício e parcelados em um mesmo exercício, poderão ter um só auto de infração referente ao exercício, com a discriminação do débito em valor total, tanto do principal, correção monetária, juros e penalidades.

 

§ 2º Os lançamentos por homologação de tributos recolhidos mensalmente serão lançados em notificação de lançamento, ou auto de infração, por exercício, em valores totais, mas acompanhados de planilhas que identifiquem os saldos de cada mês, destacando o valor do principal devido, a correção monetária, os juros e as penalidades decorrentes, tornando-se a planilha parte integrante e inseparável da notificação.

 

§ 3º Os carnês de pagamentos de tributos, enviados aos contribuintes ou colocados à sua disposição na repartição competente, têm efeitos de notificação e de ciência ao lançamento efetuado.

 

§ 4º Nos termos do parágrafo anterior, exige-se da Administração Municipal, por decreto e edital, informar aos contribuintes em geral sobre a emissão dos carnês e a forma adotada para os seus recebimentos.

 

Subseção II

Do Termo de Fiscalização

 

Art. 441 A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.

 

§ 1º O termo será emitido em duas vias pela repartição fiscal, sendo uma, devidamente autenticada pela autoridade, entregue ao sujeito passivo, contrarrecibo na via do Fisco.

§ 2º A assinatura do sujeito passivo, ou do seu preposto, não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, ou a sua falta ou a sua recusa não será causa de agravamento da pena.

 

§ 3º O prazo máximo a ser concedido ao sujeito passivo para a entrega de documentos fiscais e demais obrigações acessórias é de 30 (trinta) dias.

 

§ 4º Por motivos devidamente justificados no processo fiscal, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias, desde que aprovado pela autoridade administrativa a quem se reporta o agente fiscal responsável pela fiscalização.

 

§ 5º O prazo para encerramento da ação fiscal é determinado pela autoridade administrativa, através da Ordem de Fiscalização, Designação Fiscal ou Ordem de Serviço, podendo o agente fiscal solicitar prorrogação desse prazo, mediante justificativas apresentadas nos instrumentos do processo administrativo.

 

Art. 442 Encerrada a fiscalização, a autoridade competente emitirá termo de encerramento de ação fiscal, relatando o que apurar, registrando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e outras informações que considerar pertinente.

 

§ 1º Com base no apurado na fiscalização, o contribuinte será notificado através do recebimento de cópia do Termo de Conclusão da Ação Fiscal, e, se for o caso, com as notificações de lançamentos ou autos de infração, que deverão ser pagos ou impugnados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação.

 

§ 2º Não sendo encontrada qualquer irregularidade ou pendência, a homologação dos lançamentos deverá constar do Termo de Conclusão da Ação Fiscal.

 

Subseção III

Da Requisição e Apreensão de Documentos Fiscais

 

Art. 443 A fiscalização tributária, no exercício de suas funções, poderá intimar e apreender os documentos julgados essenciais à auditoria fiscal e, também, que constituam prova material de infração.

 

§ 1º São considerados como documentos essenciais ao exercício da fiscalização:

 

a) os talonários de notas fiscais, utilizados e a utilizar;

b) todos os livros fiscais e comerciais, inclusive aqueles que registram operações de tributos da União e do Estado;

c) os controles internos da administração do sujeito passivo, inclusive cadastro de clientes, de fornecedores, contas a pagar e a receber, inventário do ativo permanente, borderô de faturamento, talonários de orçamentos, etc.;

d) os extratos bancários do sujeito passivo;

e) os contratos de fornecimento de mercadorias, produtos e serviços, tanto como contratado ou contratante, inclusive de importação ou exportação;

f) as contas, notas fiscais e faturas de despesas, inclusive de pagamento de pessoal e mão-de-obra contratada;

g) as declarações do Imposto de Renda, pessoas físicas ou jurídicas;

h) os registros contábeis, inclusive Balanços, Balancetes, Contas de Resultados e Mutações Patrimoniais;

i) as guias de recolhimento de tributos federal, estadual e municipal;

j) os contratos sociais, estatutos e registros de firma individual;

k) qualquer outro documento de uso específico do sujeito passivo, que venha a auxiliar na apuração fiscal.

 

§ 2º Os documentos requisitados poderão, a critério da fiscalização, ser encaminhados pelo sujeito passivo à repartição fiscal, podendo, para tanto, ser fixado dia e hora marcada para recebimento.

 

§ 3º Quando os documentos forem encaminhados à repartição fiscal, conforme estabelece o parágrafo anterior, a entrega deverá ser feita diretamente ao fisco, mediante recibo, não sendo permitida a entrega por meio do protocolo geral da Prefeitura.

 

§ 4º A critério e aprovação do fisco, os documentos poderão ser encaminhados por meio eletrônico, copiados ou transmitidos por processos de "scanner" (digitalização).

 

§ 5º A diligência de apreensão de documentos deverá ser sempre realizada por 02 (dois) fiscais, sendo o fiscal requisitante eu fiscal de plantão podendo estes, caso verifiquem a necessidade, solicitar auxílio da guarda municipal.

 

Art. 444 No momento do recebimento e apreensão dos documentos, será lavrado auto de apreensão, contendo descrição circunstanciada dos documentos recebidos.

 

§ 1º Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos, a requerimento do autuado, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

§ 2º Os documentos apreendidos ficarão sob a guarda e responsabilidade da repartição fiscal, devendo mantê-los em local seguro e protegido, não sendo permitido o seu acesso e manuseio a qualquer pessoa estranha ao quadro fiscal.

 

§ 3º Os documentos enviados e mantidos em arquivos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de programas de segurança eletrônica, que não permitam acessos de pessoas não autorizadas.

 

Subseção IV

Do Auto de Infração e Imposição de Multa

 

Art. 445 Verificada a violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal ou sonegação, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.

 

Art. 446 O auto de infração e imposição de multa será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:

 

I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura;

 

II - conter o nome do autuado e endereço, CPF ou CNPJ conforme o caso, e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário;

 

III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;

 

IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;

 

V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;

 

VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas no prazo previsto de 30 (trinta) dias;

 

VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;

 

IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.

 

§ 1º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração e Imposição de Multa, não implica em confissão, e nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

 

§ 2º Havendo reformulação, retificação ou alteração do Auto de Infração e Imposição de Multa, por erro de fato, será devolvido o prazo para pagamento ou defesa do autuado.

 

§ 3º A lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa compete privativamente aos servidores fiscais do Município.

 

§ 4º O Auto de Infração poderá ser emitido por meio eletrônico, conforme dispor em regulamento.

 

Art. 447 O documento denominado Auto de Infração e Imposição de Multa é um documento formal, impresso, ou digitalizado, pela Prefeitura e numerado sequencialmente.

 

§ 1º A entrega do talonário ao Agente Fiscal é revestida de formalidade, com assinatura de recebimento em protocolo e sujeito ao controle permanente da autoridade administrativa a quem se reporta o Agente Fiscal.

 

§ 2º É proibido ao Agente Fiscal destruir ou cancelar por conta própria o Auto de Infração e Imposição de Multa, a não ser quando, lavrado com erro, mantenha todas as cópias canceladas em registro talonário (físico ou eletrônico) devendo, ainda, comunicar o cancelamento a autoridade hierárquica superior no prazo de 05 (cinco) dias corridos.

 

§ 3º O cancelamento ou arquivamento de um Auto de Infração e Imposição de Multa depende de despacho fundamentado do Agente Fiscal, devidamente aprovado pela autoridade superior em procedimento administrativo, exceto nos casos de decisões administrativas a favor do contribuinte na fase litigiosa do procedimento.

 

Art. 448 O Auto de Infração será lavrado pelo Agente do Fisco, quando o contribuinte incorrer nas infrações capituladas no artigo 457 e seguintes desta Lei Complementar.

 

Seção II

Da Consulta

 

Art. 449 O sujeito passivo, contribuinte ou responsável, é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início de ação fiscal relacionada ao objeto da consulta e com obediência às normas adiante estabelecidas.

 

Parágrafo único. As entidades representativas de categorias profissionais, classistas, sindicatos e associações de bairro poderão, também, formular consultas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

 

Art. 450 A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável da Secretaria Fazendária, ou diretamente ao Prefeito, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados.

 

Parágrafo único. O consulente elucidará se a consulta versa sobre hipótese em relação a qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data.

 

Art. 451 A partir da data e hora do protocolo da consulta, são produzidos os seguintes efeitos:

 

I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato sobre o qual se pede a interpretação de lei aplicável;

 

II - impede, até o vencimento do prazo previsto no Art. 440 desta Lei Complementar, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de fatos relacionados á matéria consultada, suspendendo o prazo prescricional.

 

Parágrafo único. A consulta, quando formulada dentro do prazo legal para o recolhimento do tributo, impede a cobrança de juros moratórios e a imposição de penalidades decorrentes do atraso no respectivo pagamento.

 

Art. 452 A resposta à consulta formulada será efetuada pelo Secretário Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, ou a quem este delegar a função, no prazo de até 90 (noventa) dias da data de entrada protocolar da consulta.

 

Parágrafo único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no caput será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências ou pareceres, for recebido pela autoridade competente.

 

Art. 453 Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

I - por pessoas ou entidades desautorizadas;

 

II - que não atendam aos requisitos para formulação;

 

III - se formuladas em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, se não identificado o dispositivo da legislação tributária que a motivou;

 

IV - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

 

V - sobre fato objeto de litígio, de que a consulente faça parte pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

 

VI - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar fatos que se relacionam com a matéria consultada;

 

VII - sobre fato que houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, direta ou indiretamente, e cujo entendimento não tenha sido alterado por ato superveniente;

 

VIII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo e publicado antes de protocolo;

 

IX - quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação municipal;

 

X - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

 

XI - quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;

 

XII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários a sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinada o arquivamento da mesma.

 

Art. 454 A resposta à consulta produz os seguintes efeitos:

 

I - O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta, dentro do prazo que esta fixar, não superior a 15 (quinze) dias;

 

II - o consulente que não proceder em conformidade aos termos da resposta ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.

 

§ 1º Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.

 

§ 2º A resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.

 

Art. 455 A Administração Fazendária deverá organizar em arquivo próprio uma coletânea de respostas às consultas formuladas, oferecendo aos contribuintes amplo acesso de pesquisa às matérias organizadas, sem divulgação dos nomes dos consulentes.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES

 

Seção I

Das Penalidades

 

Art. 456 Os infratores estão sujeitos às seguintes penalidades, separada ou cumulativamente, a critério da autoridade administrativa levando em consideração a gravidade, alcance social

 

I - Multa;

 

II - Proibições aplicáveis às relações entre os sujeitos passivos em débito e a Fazenda Municipal;

 

III - Sujeição a regime especial de fiscalização;

 

IV - Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidos às concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial do tributo.

 

Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias ou o pagamento do tributo e seus acréscimos cabíveis, e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.

 

Seção II

Das Infrações com Multa

 

Art. 457 É considerado infrator, no que se refere ao Imposto Predial e Territorial Urbano, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas neste capítulo, incorrendo na aplicação da penalidade de multa, quem:

 

I - Realizar construções clandestinas ou não regularizadas, não comunicadas espontaneamente à Fazenda Municipal, sujeitando-se à multa pecuniária no valor de 40 URs (quarenta unidades de referência), ou de 20 (vinte unidades de referência) por lote ou unidade, esta última quando se tratar de loteamento, condomínio fechado, prédios de apartamentos ou de salas comerciais.

 

II - Não comunicação espontânea à Fazenda Municipal as informações requeridas pelo Fisco Municipal ou exigidas nesta Lei Complementar, sujeitando-se o sujeito passivo à multa pecuniária no valor de 40 URs (quarenta unidades de referência), excetuando-se os casos em que for aplicável a multa prevista no artigo anterior.

 

III - Os Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis que não cumprirem as obrigações previstas nesta Lei Complementar ficarão sujeitos à multa de 40 URs (quarenta unidades de referência) relativa a cada relatório não fornecido, e à multa de 20 (vinte unidades de referência), relativa a cada ato não relatado, ou omisso nas informações prestadas.

 

Art. 458 É considerado infrator, no que se refere ao Imposto Sobre Serviços, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas neste capítulo, incorrendo na aplicação da penalidade de multa:

 

I - Relativamente aos documentos fiscais:

 

a) sua inexistência: Multa de 20 URs (vinte unidades de referência), por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

b) falta de emissão: Multa de 50% sobre o valor apurado ou, se este não for conhecido, do valor arbitrado pela Fiscalização, sem prejuízo da aplicação da penalidade estabelecida na alínea anterior;

c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento: Multa de 100% sobre o valor do imposto da operação apurado;

d) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares ou com o cadastro municipal:

Multa de 5 URs (cinco unidades de referência), por emissão e por espécie de infração;

e) impressão sem autorização prévia: Multa de 100 URs (cem unidades de referência), aplicável ao impressor e ao prestador do serviço;

f) impressão em desacordo com o modelo aprovado: Multa de 5 URs (cinco unidades de referência), aplicável ao impressor e ao prestador do serviço, por documento emitido;

g) impressão, fornecimento, posse, emissão ou guarda, quando falsos: Multa de 20 URs (vinte unidades de referência), aplicável a cada infrator, por documento;

h) não comunicação de inutilização, extravio, perda ou não conservação por cinco anos: Multa de 5 URs (cinco unidades de referência), por documento;

i) permanência fora dos locais autorizados: Multa de 5 URs (cinco unidades de referência), por talonário de notas fiscais ou livros fiscais;

j) cancelamento de documento fiscal sem registro do motivo que originou o mesmo: Multa de 10 URs (dez unidades de referência), por documento.

k) uso indevido de nota fiscal: Multa de 20 URs (vinte unidades de referência), por nota fiscal;

l) Não emitir ou não converter no prazo legal Recibo Provisório de Serviços (RPS) em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e): Multa de 20 URs (vinte unidades de referência), por ocorrência constatada.

m) Utilizar nota fiscal não autorizada pelo fisco: Multa de 20 URs (vinte unidades de referência), por ocorrência constatada.

n) Perder ou extraviar documentos fiscais: Multa de 5 URs (cinco unidades de referência), por documento.

o) Sendo estabelecimento gráfico, confeccionar documentos fiscais municipais sem autorização do Fisco Municipal: Multa de 200 URs (duzentas unidades de referência), por infração.

 

II - Declarações mensais, quando obrigatórias:

 

a) não enviar declarações mensais por meio digital dos serviços prestados nos prazos estabelecidos em regulamento: Multa de 20 URs (vinte unidades de referência), por mês não declarado;

b) não enviar declarações mensais por meio digital dos serviços tomados nos prazos estabelecidos em regulamento: Multa de 20 URs (vinte unidades de referência), por mês não declarado.

c) Deixar de escriturar mapas de apuração de tributos definidos em decreto ou portaria do executivo: Multa de 100 URs (cem unidades de referência), por omissão constatada.

d) Instruir, com elementos falsos, declarações de receita bruta, desde que importe em redução ou supressão de tributo, caracterizada a má fé ou omissão dolosa: Multa de 100 % (cem por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.

e) Sendo pessoa jurídica tomadora de serviço, quando instada e nos prazos previstos na legislação, deixar de prestar informações à Secretaria da Fazenda do Município acerca dos valores pagos a empresas que lhes tenham prestado serviços, sejam sediadas ou não no Município: Multa de 100 URs (cem unidades de referência).

 

III - Relativamente aos livros fiscais:

 

a) sua inexistência: Multa de 40 URs (quarenta unidades de referência), por modelo exigível, por exercício a partir da obrigatoriedade;

b) falta de autenticação, estando o contribuinte inscrito no órgão competente: Multa de 40 URs (quarenta unidades de referência), por livro, por exercício a partir da obrigatoriedade;

c) falta de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive se isento de imposto: Multa de 50 URs (cinco unidades de referência), por mês a partir da obrigatoriedade;

d) escrituração de livros especiais extemporânea: Multa de 50 URs (cinco unidades de referência), por mês em atraso;

e) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares: Multa de 20 URs (vinte unidades de referência), por espécie de infração;

f) não comunicação de inutilização, extravio, perda ou não conservação por cinco anos: Multa de 40 URs (quarenta unidades de referência), por livro ou talonário de notas fiscais;

g) registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto: Multa de 40 URs (quarenta unidades de referência), por registro;

i) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração de crédito fiscal: Multa de 200 URs (duzentas unidades de referência), por período anual de apuração;

 

IV - Relativamente à inscrição junto à Fazenda Municipal e às alterações cadastrais.

 

a) inexistência de inscrição, multa de:

 

1 - 40 URs (quarenta unidades de referência), por ano ou fração, se pessoa física;

2 - 200 URs (duzentas unidades de referência), por mês ou fração, se pessoa jurídica, contada, em ambos os casos, a partir do início da atividade, e até a data em que seja regularizada a situação;

 

b) exercício flagrante de atividade cuja inscrição tenha sido baixada mediante solicitação do próprio inscrito: Multa de 40 URs (quarenta unidades de referência), por mês ou fração em que for comprovado o exercício irregular;

c) não comunicação do encerramento de atividade ou de alteração cadastral, multa de:

 

1 - 40 URs (quarenta unidades de referência), por ano ou fração, se pessoa física;

2 - 200 URs (duzentas unidades de referência), por ano ou fração, se pessoa jurídica.

 

V - Relativamente à apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária e às guias de pagamento do imposto:

 

a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em resposta à intimação, em formulários próprios ou em guias: Multa de 20 URs (vinte unidades de referência), por informação, por formulário ou por guias;

b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação, na forma e nos prazos legais ou regulamentares: Multa de 5 URs (cinco unidades de referência), por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigatoriedade;

 

VI - Relativamente ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo com as normas estabelecidas em regulamento: Multa de 70 URs (setenta unidades de referência).

 

§ 1º A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do imposto devido, se for o caso, ou de outras penalidades de caráter geral previstas em lei.

 

§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.

 

§ 3º As multas previstas neste artigo quando não proporcionais terão, como limite máximo, o valor correspondente a vinte vezes o valor da penalidade da respectiva infração.

 

§ 4º Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação tributária.

 

§ 5º Considera-se omissão de operações tributárias para efeito de aplicação de penalidades:

 

I - as entradas de receitas de origem não comprovada;

 

II - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, quando obrigatória, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por documento fornecido por quem providenciar o conserto;

 

III - a adulteração de livros ou de documentos fiscais;

 

IV - a emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor da operação;

 

V - a prestação de serviços sem a correspondente emissão de documento fiscal ou sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial;

 

VI - o início de atividade sem que o sujeito passivo tenha providenciado seu registro no cadastro fiscal do Município.

 

§ 6º No caso de ocorrer multas coincidentes sobre a mesma causa que as originou, prevalecerá a de valor maior, dispensando-se as demais.

 

§ 7º Poderão ser apreendidos, mediante procedimento fiscal livros, documentos e papéis que constituam prova de infração ao estabelecido na legislação do imposto, mediante lavratura de termo de apreensão pela autoridade fiscal, nos termos previstos nesta Lei.

 

Art. 459 É considerado infrator, no que se refere ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas neste capítulo, incorrendo na aplicação da penalidade de multa:

 

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato relativo à transmissão de bens ou de direitos sobre imóvel sem o pagamento do imposto;

 

II - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que induzam em erro a Administração Fazendária por meio de declaração falsa de não incidência ou isenção do imposto.

 

III - Valor de 40 URs (quarenta unidades de referência), na ocorrência de omissão ou inexatidão de declaração, exceto na hipótese prevista no inciso II;

 

IV - Sendo tabelião, notário ou escrivão, lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o ITBI devido tenha sido comprovadamente pago, ou sem o reconhecimento de imunidade, não incidência ou isenção, pela autoridade municipal: Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ITBI tributado, corrigido monetariamente.

 

V - Sendo oficial de registros imobiliários transcreverem, registrarem ou averbarem atos de transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, sem prova de sua quitação, ou sem o reconhecimento de imunidade, não incidência ou isenção: Multa de 20% (vinte por cento) sobre o ITBI tributado, corrigido monetariamente.

 

§ 1º Se o ato a que se refere o inciso I deste artigo estiver incluído nos casos de imunidade, não incidência e isenção do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício será aplicado ao infrator multa no valor correspondente a 40 URs (quarenta  unidades de referência), excluindo-se a penalidade indicada naquele inciso.

 

§ 2º Responderá solidariamente com o sujeito passivo do imposto pela multa prevista no inciso II deste artigo qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário do Ofício de Registro ou servidor público da repartição competente.

 

§ 3º Os oficiais registradores e demais serventuários responderão subsidiariamente pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles em razão de seu ofício, quando for impossível exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal.

 

§ 4º O pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação.

 

Art. 460 É considerado infrator, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas neste capítulo, incorrendo na aplicação da penalidade de multa, aqueles que:

 

I - Procederem a instalação, exibição ou distribuição de propaganda sem o pagamento da taxa correspondente: Multa, no valor de 40 URs (quarenta unidades de referência), independentemente da ação fiscal de retirada e apreensão do objeto, observadas, neste caso, as normas vigentes de posturas municipais.

 

II - Sonegarem, por qualquer forma, tributo devido, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude: Multa de 100 % (cem por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.

 

III - Cometer infração capaz de iludir o pagamento do tributo no todo, ou em parte, sendo regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício ou intuito de fraude: Multa de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.

 

IV - Viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração para iludir a fiscalização ou fugir do pagamento de tributos, instituírem pedidos de isenção ou redução de impostos com documentos falsos ou que contenham falsidade: Multa de 100 % (cem por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.

 

V - Exercer atividade sem o prévio licenciamento da Municipalidade: Multa de 70 URs (setenta unidades de referência);

 

VI - Instruir com elementos falsos, pedidos de inscrição, caracterizada a má fé ou omissão dolosa: Multa de 200 URs (duzentas unidades de referência),

 

VII - Não comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do registro na Junta Comercial do Espírito Santo, órgãos ou entidades legalmente habilitadas, ou ainda, em tabelionatos de notas, as alterações de atividade, de razão ou denominação social, de endereço e do quadro social: Multa de 70 URs (setenta unidades de referência),

 

VIII - Deixar de solicitar baixa no prazo de 30 (trinta) dias da cessão de atividade, a contar da data do registro na Junta Comercial do Espírito Santo, órgãos ou entidades legalmente habilitadas, ou ainda, em tabelionatos de notas: Multa de 70 URs (setenta unidades de referência).

 

IX - Deixar de afixar o Alvará de Licença em lugar visível e de fácil acesso ao público ou de conduzir pelo contribuinte, no caso de atividade ambulante ou eventual: Multa de 4 URs (quatro unidades de referência).

 

X - Deixar de apresentar a Prefeitura, documentos exigidos pela legislação complementar: Multa de 40 URs (quarenta unidades de referência).

 

XI - Deixar de acatar intimação para regularização de qualquer dispositivo infringido e previsto na legislação tributária municipal: Multa de 70 URs (setenta unidades de referência).

 

XII - Negar-se a apresentar informações ou, por qualquer forma, tentar iludir ou embaraçar, por qualquer meio ou forma, a ação fiscal: Multa de 200 URs (duzentas unidades de referência),

 

XIII - Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória não especificada neste artigo: Multa de 40 URs (quarenta unidades de referência).

 

XIV - Sendo responsável pela escrita fiscal ou contábil, praticar no exercício de suas atividades, atos que visem diminuir o montante ou induzir o sujeito passivo à prática de infração: Multa de 200 URs (duzentas unidades de referência).

 

XV - Instruir com elementos falsos, solicitações de benefícios fiscais, caracterizada a má fé ou omissão dolosa: Multa de 200 URs (duzentas unidades de referência).

 

XVI - Não atender o alinhamento estabelecido na legislação municipal: Multa de 70 URs (setenta unidades de referência).

 

XVII - Iniciar obra sem o prévio licenciamento da Municipalidade: Multa de 200 URs (duzentas unidades de referência).

 

XVIII - Ocupar prédio, mesmo que com sua construção licenciada, mas, sem a vistoria e habite-se fornecidos pelo Município: Multa de 40 URs (quarenta unidades de referência).

 

XIX - Não renovar o licenciamento de obras nos casos previstos na legislação: Multa de 40 URs (quarenta unidades de referência).

 

XX - Circular com veículo de aluguel ou transporte coletivo, sem prévia vistoria, autorização ou renovação desta: Multa de 70 URs (setenta unidades de referência).

 

XXI - Não conduzir taxímetro ou outros aparelhos necessários ao exercício da atividade: Multa de 70 URs (setenta unidades de referência).

 

XXII - Exercer atividade sem o prévio licenciamento Sanitário da Municipalidade: Multa de 70 URs (setenta unidades de referência).

 

XXIII - Não solicitar renovação do Alvará Sanitário no prazo anterior ao seu vencimento mantendo o funcionamento: Multa de 40 URs (quarenta unidades de referência),

 

XXIV - As infrações sanitárias classificam-se em:

 

a) Leves - multa de 40 URs (quarenta unidades de referência).

b) Graves - multa de 100 URs (cem unidades de referência).

c) Gravíssimas - multa de 200 a 400 URs (duzentas a quatrocentas unidades de referência).

 

Art. 461 A multa relativa às infrações sanitárias será recolhida pelo infrator aos cofres municipais e creditada na conta do Fundo Municipal de Saúde, que serão regulamentadas pela Secretaria Municipal da Saúde quanto a sua classificação.

 

Art. 462 A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro.

 

Parágrafo único. Constitui reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa física ou jurídica.

 

Seção III

Das Proibições

 

Art. 463 Os sujeitos passivos que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou a realização de obras e prestação de serviços dos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta.

 

Seção IV

Do Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 464 O sujeito passivo que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Parágrafo único. O regime especial de fiscalização será determinado pelo Fisco Municipal, que fixará as condições de sua realização.

 

Seção V

Da Suspensão ou Cancelamento dos Benefícios

 

Art. 465 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos sujeitos passivos que se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.

 

Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Fisco Municipal, considerando a gravidade e natureza da infração.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Normas Gerais

 

Art. 466 A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

 

§ 1º Os termos, impugnação, defesa ou reclamação são utilizados para designar a peça pela qual o sujeito passivo se manifesta em desacordo com a exigência formulada.

 

§ 2º O prazo para apresentação de impugnação é de 15 (quinze) dias úteis contados da data da ciência do ato praticado pela autoridade fazendária.

 

§ 3º Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 4º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 467 O sujeito passivo da obrigação tributária, quando da apresentação da impugnação, deve juntar à mesma todos os documentos que julgue importante a sua formulação, sob pena de preclusão.

 

Art. 468 A impugnação deverá conter:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a impugnação, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

 

IV - as diligências que o impugnante pretenda que sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados.

 

Parágrafo único. As diligências poderão ser determinadas pela autoridade preparadora, atendendo solicitação do impugnante ou de ofício.

 

Art. 469 Se o sujeito passivo não exercer o seu direito de impugnar o processo, será declarado revel e a peça terá continuidade, mesmo sem a sua presença, permanecendo no órgão preparador pelo prazo de 15 (quinze) dias da data da notificação, para, então, ser lançada em dívida ativa e dar início à cobrança amigável.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal estabelecerá, em regulamento, o prazo máximo permitido para esgotar as tentativas de cobrança amigável do crédito tributário.

 

§ 2º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo acima, sem que o crédito tributário tenha sido pago, a Secretaria Municipal da Fazenda declarará o sujeito passivo devedor remisso e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral para promover a cobrança executiva, após a inscrição do valor na dívida ativa.

 

Seção II

Do Julgamento em Primeira Instância Administrativa

 

Art. 470 Apresentada a impugnação, o processo será encaminhado ao órgão da Fiscalização Tributária Municipal para prepará-lo, juntando, inclusive, todos os processos pertinentes ao caso, e encaminhá-lo à Autoridade Competente.

 

§ 1º O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

 

§ 2º A petição de impugnação, de que trata o caput, poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 3º O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído observando-se a regra contida no art. 439, § 2º desta Lei.

 

§ 4º É facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte no interior da repartição fiscal, podendo requerer certidão de inteiro teor ou da parte do processo que lhe interessar.

 

§ 5º A impugnação tem efeito suspensivo do crédito tributário.

 

§ 5º A impugnação tem efeito suspensivo do crédito tributário, inclusive da incidência dos acréscimos legais, que continuarão a contar a partir da data da suspensão em caso de improcedência. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 6º Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante em razões, sendo recebida como inepta a peça de defesa em termos genéricos.

 

Art. 471 Se solicitado ao Agente Fiscal, esse tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para emitir parecer e devolver o processo à autoridade superior devidamente informado, a não ser que solicitada e aprovada a prorrogação de até 30 (trinta) dias a mais, mediante justificativas fundamentadas relatadas no processo.

 

§ 1º O parecer do Agente Fiscal deverá incluir a apreciação de questões preliminares, se avocadas na impugnação, além de todas as questões de mérito tratadas pelo contribuinte.

 

§ 2º Não cabe ao Agente Fiscal alegar intempestividade da impugnação, matéria de alçada exclusiva do julgador de primeira instância.

 

Art. 472 O julgador de primeira instância é o Subsecretário Municipal da Fazenda, não sendo permitida delegação a outra autoridade, ressalvado o previsto no §2º deste artigo.

 

§ 1º O Subsecretário Municipal da Fazenda tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para decidir, mediante relato circunstanciado da matéria envolvida.

 

§ 2º Nos impedimentos do Subsecretário Municipal da Fazenda, por férias, licença ou qualquer motivo de afastamento temporário de suas funções ou vacância do cargo, o Prefeito designará substituto para decidir em primeira instância os processos.

 

§ 3º Poderá o Subsecretário Municipal da Fazenda solicitar ao Chefe do Poder Executivo a constituição de Comissão composta por 03 (três) servidores; efetivos ou temporários; que possuam conhecimento técnico de administração tributária cuja finalidade será de análise das razões de impugnação e suas provas e emissão de parecer com caráter consultivo a fim de dar suporte técnico ao ato administrativo decisório.

 

Art. 473 Após o julgamento de primeira instância, favorável ou desfavorável ao contribuinte, este deverá ser notificado formalmente da decisão no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados a partir do dia seguinte do despacho do julgador.

 

Parágrafo único. O processo administrativo poderá ser arquivado mesmo sem a ciência do requerente, se decorridos 30 (trinta) dias após a emissão e tentativa de notificação dentro do prazo previsto no caput nos endereços, físico e eletrônico, indicados pelo contribuinte em sua peça inicial e alterações, quando constatada a inércia exclusiva do contribuinte. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Seção III

Do Julgamento em Segunda Instância Administrativa

 

Art. 474 Caso o sujeito passivo não se conforme com a decisão monocrática proferida em primeira instância, pode recorrer à segunda instância administrativa no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis da data da notificação referida no Art. 473 desta Lei.

 

Parágrafo único. O trâmite do processo administrativo tributário em segunda instância será de, no máximo, 60 (sessenta) dias úteis prorrogáveis por igual período pelo Chefe do Poder Executivo desde que previamente requerido e justificado pelo relator.

 

§ 1° O prazo para a decisão colegiada no processo administrativo tributário em segunda instância será de, no máximo, 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por igual período, pelo Chefe do Poder Executivo, desde que previamente requerido e justificado pelo relator. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

§ 2º O recurso à segunda instância tem efeito suspensivo do crédito tributário, inclusive da incidência dos acréscimos legais, que continuarão a contar a partir da data de ciência da decisão administrativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 475 O julgador de segunda instância administrativa é a Junta Administrativa de Recursos Fiscais, a ser instituída em regulamento pelo Poder Executivo, observado os seguintes requisitos:

 

I - A Junta será formada de 05 (cinco) membros, sendo seu Presidente o Secretário Municipal da Fazenda; Vice-Presidente 01 (um) Procurador Municipal; 01 (um) servidor municipal de carreira da Secretaria da Fazenda, e, 01 (um) representante da sociedade civil e 01 (um) representante das Serventias Extrajudiciais;

 

II - Haverá um suplente para cada membro da Junta;

 

III - Os membros da Junta, inclusive os suplentes, serão nomeados diretamente pelo Prefeito, por meio de portaria;

 

IV - Um dos membros da Junta será eleito para presidi-la;

 

V - Os membros da Junta, inclusive os suplentes, quando em substituição aos titulares, poderão perceber uma gratificação especial a ser fixada, e a critério do Executivo, proporcional a cada sessão em que participar dentro do mês.

 

§ 1º A Administração Fazendária Municipal deverá proporcionar à Junta Administrativa de Recursos Fiscais: espaço, equipamentos, materiais e servidores que venham a permitir o andamento normal de seus trabalhos.

 

§ 2º Na ausência de resposta na convocação de representantes da Sociedade Civil organizada e das Serventias Extrajudiciais no prazo avençado em ofício deverá o Chefe do Poder Executivo nomear os representantes entre cidadãos residentes e domiciliados em Barra de São Francisco, servidores públicos, ou não.

 

Art. 476 Da decisão de segunda instância administrativa caberá ao contribuinte recurso de reconsideração, em última instância, dirigido ao Chefe do Poder Executivo nos seguintes casos:

 

Art. 476 Da decisão de segundo instância, da qual o recorrente será notificado no prazo máximo de 03 (três) úteis após proferido despacho do Presidente da Junta de Recursos, poderá interpor recurso de reconsideração, em última instância administrativa, ao Chefe do Poder Executivo, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

I – Ofensa ao devido processo legal;

 

II – Decisão contrária a norma tributária literal constitucional ou desta Lei Complementar; e

 

III – Decisão contrária a decisões pacificadas pelos Tribunais de instância extraordinária em sede de Repercussão Geral.

 

§ 1º O contribuinte na peça de recurso de reconsideração deverá indicar precisamente os fatos e sua fundamentação a ser protocolada no prazo máximo de 03 (três) dias úteis dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda que, no prazo de 05 (cinco) dias, o remeterá devidamente informado à Procuradoria-Geral do Município para parecer jurídico opinativo.

 

§ 2º Com o Parecer Jurídico o procedimento será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para decisão.

 

Art. 477 As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo, existentes na decisão de segunda instância poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo por embargos de declaração.

 

Art. 478 O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo, por meio de notificação formal, da decisão de segunda instância no prazo máximo de 3 (três) dias úteis do recebimento do processo, intimando-o, se for o caso, a cumprir a decisão no prazo fixado pela autoridade julgadora, sendo que este não podendo exceder a 30 dias corridos.

 

Parágrafo único. O processo administrativo poderá ser arquivado mesmo sem a ciência do requerente, se decorridos 30 (trinta) dias após a emissão e tentativa de notificação dentro do prazo previsto no caput nos endereços, físico e eletrônico, indicados pelo contribuinte em sua peça inicial e alterações, quando constatada a inércia exclusiva do contribuinte. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE

 

Art. 479 São direitos do contribuinte:

 

I - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição administrativa ou fazendária do Município;

 

II - o acesso gratuito de informações de seu interesse, registrados nos sistemas de tributação, arrecadação e fiscalização se solicitadas, ressalvado o pedido de cópias e o fornecimento de certidões;

 

III - a privacidade no atendimento e o direito de marcar, se assim desejar, data e horário certo para resolução de problemas tributários, desde que em horário normal de expediente;

 

IV - a identificação do servidor nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;

 

V - a apresentação de ordem de fiscalização ou de serviço nas ações fiscais, dispensada essa nos casos de flagrantes delitos e irregularidades constatadas pelo fisco e nas correspondentes ações fiscais continuadas ao mesmo contribuinte;

 

VI - o recebimento de comprovantes detalhados dos documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização ou por esta apreendidos;

 

VII - ser informado sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;

 

VIII - a faculdade de, independentemente do pagamento de taxas, apresentar petição aos órgãos públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

IX - a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de seu interesse, observado os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar;

 

X - ao devido processo legal no âmbito do processo administrativo e a reparação dos danos causados aos seus direitos.

 

Art. 480 A Administração Municipal assegurará aos sujeitos passivos o pleno acesso às informações acerca das normas tributárias e da interpretação que oficialmente lhes atribua.

 

§ 1º Em função do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá divulgar através da internet, ou em publicações periódicas, a legislação tributária do Município, informações gerais sobre os tributos exigidos e respostas sobre perguntas genéricas de interesse geral.

 

§ 2º A não obediência aos prazos legais, o arquivamento indevido de processos de interesse do contribuinte, a negligência no cuidado de documentos apreendidos, serão motivos de procedimento administrativo disciplinar contra o servidor responsável.

 

Art. 481 O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais à qual não deu causa, poderá exigir sua imediata correção, sem quaisquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la no prazo de 10 (dez) dias e comunicar a alteração ao requerente no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 482 Os direitos previstos nesta Lei Complementar não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito.

 

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS TRIBUTÁRIOS

 

Art. 483 O agente fiscal tributário que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração à legislação tributária deixar de lavrar e encaminhar o auto de infração e imposição de multa competente, será responsável pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão, por dolo, e a responsabilidade, sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, resguardados todos os direitos de defesa do servidor em processo de inquérito administrativo.

 

§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou servidor público que, dolosamente, deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

 

§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercido pelo servidor, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

 

Art. 484 Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável, e mais de um se houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual a aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.

 

Art. 485 Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a cobrança de tributos, o responsável pela decisão do inquérito, após a aplicação de multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.

 

LIVRO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 486 A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei Complementar, sem qualificação específica, identifica a Fazenda Pública do Município.

 

Art. 487 Os prazos fixados nesta Lei Complementar ou na legislação tributária serão contados em dias úteis, ressalvada as disposições especiais previstas nesta Lei Complementar.

 

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

 

§ 2º Tratando-se de obrigações acessórias instituídas em meio eletrônico, os prazos serão preclusivos e não serão prorrogados, mesmo que venham a coincidir com finais de semana, feriados ou dias em que não exista expediente normal no Executivo Municipal.

 

Art. 488 O Poder Executivo Municipal expedirá, por decreto, após a entrada em vigência desta Lei Complementar, a regulamentação relativa a cada um dos tributos e das normas administrativas que a exigem.

 

Art. 489 A unidade de referência de que trata o Art. 345, §2º é fixado em R$ 46,50 (quarenta e cinco reais) para o exercício de 2023 sofrendo, a contar do exercício de 2024, as atualizações previstas nesta Lei Complementar.

 

Art. 489 A unidade de referência de que trata o art. 345, § 2º desta Lei Complementar é fixada, para o exercício de 2023, em R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) incidindo, a partir de 2024, as atualizações previstas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 98/2023)

 

Art. 490 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber esta Lei Complementar, através de Decretos, Portarias ou Instruções Normativas, conforme o tipo de regulamentação que se fizer necessária.

 

Art. 491 A tramitação dos processos administrativos protocolados que dependam do pagamento de taxas somente se dará após a quitação das mesmas, sujeitando ao contribuinte o pagamento antecipado destas.

 

§ 1º Eventual diferença nos valores das taxas cobradas por ocasião do protocolo poderá ser recalculado, lançado e cobrado do contribuinte.

 

§ 2º Eventual diferença nos valores das taxas cobradas por ocasião do protocolo será restituído ao contribuinte.

 

§ 3º Quando se tratar de taxa de licença de construção e aprovação de projetos, o Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre os serviços realizados na obra também deverá ser recolhido antecipadamente acompanhado das taxas correlatas.

 

§ 4º Em eventuais dúvidas sobre o valor da mão-de-obra do serviço, serão utilizados os valores fornecidos publicamente pelo Sindicato dos Trabalhadores pertinentes e respectivos a categoria com competência territorial neste Município.

 

Art. 492 Poderá o Município instituir outros meios e formas de pagamentos digitais para a quitação de débitos de natureza tributária e não tributária no município, como PIX e operações de cartão de débito desde que possua estrutura interna de dados compatíveis e pertinentes para tanto e a ser definido em regulamento.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá disponibilizar no site institucional a impressão do boleto de pagamento dos tributos com código “QR Code” possibilitando aos contribuintes que realizem o pagamento por meio de aplicativo bancário.

 

§ 2º O Governo Municipal poderá celebrar o convênio com instituições bancárias, visando à implantação do pagamento instantâneo PIX e do pagamento com cartão de débito.

 

Art. 493 Fica fixado; para ações de execução fiscal originária; em 03 (três) Unidades de Referência (UR) o valor considerado mínimo para o ajuizamento da pertinente ação visando a cobrança da dívida ativa da Fazenda Municipal.

 

§ 1º Levar-se-á em consideração para chegar ao valor mínimo previsto no caput deste dispositivo a regra do art. 21 desta Lei;

 

§ 2º Sob responsabilidade, a Procuradoria-Geral do Município deverá dar prioridade ao ajuizamento das ações de execução fiscal levando em consideração o prazo prescricional.

 

Art. 494 As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 495 É de responsabilidade exclusiva do contribuinte a atualização de seus dados pessoais em cadastro tributário, inclusive de comunicação de atos, mantendo-se como válido e completo aqueles praticados no endereço constante em cadastro.

 

Art. 496 Revogam-se todas as Leis Municipais anteriores que disponham sobre a matéria regulada nesta Lei Complementar, em especial as Leis Complementar Municipais nºs 01/1990, Lei Ordinária nº 1.082/2021, Lei Ordinária nº 1.109/2021 e todas as demais que as substituíram ou alteraram, bem como todas as disposições se existente em Leis Esparsas que tratem de matéria tributária ou demais matérias tratadas nesta Lei na forma do art. 2º, § 1º da LINDB (Decreto-Lei nº 4657, de 04.09.1942).

 

Parágrafo único. Eventuais penalidades fixadas em unidades de referência em Leis Esparsas do Município que não se refiram a matéria tributária continuam vigentes e com as mesmas quantidades fixadas.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 19 de setembro de 2022

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco

 

ANEXO I

TABELA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DE IMÓVEL PARA COBRANÇA DO IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO

 

V = A x VR x I x P x TR

 

Sendo:

 

V =     valor venal do imóvel;

A =     área do terreno ou edificação;

VR =   valor unitário padrão residencial, com base na Planta Genérica de Valores do Município (PGV);

I =     idade do imóvel (contada a partir da concessão do “Habite-se”, da reconstrução ou da ocupação do imóvel — quando não houver “Habite-se”);

P =     posição do imóvel no logradouro;

TR =   tipologia residencial ou característica construtivas (modificações, acréscimos reformas etc.).

 

VVt = At x Vo x F1 x F2 x ...; onde VVt é o valor venal do terreno, o valor que se procura.

At - é a área total do terreno expressa em metro quadrado;

Vo - é o valor do metro quadrado de terreno por logradouro.

 

- Fator de Testada (F1) - Trata da situação do imóvel perante o logradouro de frente.

 

F1 – Fator de Testada

Pesos do Fator

Uma única frente

1,00

Duas frentes

1,05

Duas frentes em esquina

1,10

Mais de duas frentes

1,15

Imóvel encravado (sem frente)

0,50

 

- Fator de Limitação, ou Fator de Fachada (F2):

 

F2 – Fator de Limitação

Pesos do Fator

Murado com calçada

0,85

Murado

1,00

Cerca viva

1,00

Sem muro

1,15

Sem muro e sem calçada

1,25

 

- Fator de Pedologia (F3) – Trata da situação pedológica do terreno:

 

F3 – Fator de Pedologia

Pesos do Fator

Terreno normal

1,00

Terreno arenoso

0,90

Terreno rochoso

0,80

Terreno inundável

0,50

Terreno alagado

0,30

 

-Fator de Topografia (F4) – Trata da situação topográfica do terreno:

 

F4 – Fator de Topografia

Pesos do Fator

Terreno plano

1,00

Terreno em aclive

0,80

Terreno em declive

0,70

Terreno irregular

0,50

Terreno em encosta

0,30

 

- Fator Gleba (F5) – Trata do tamanho do imóvel. Um exemplo:

 

F5 – Fator Gleba

Pesos do Fator

Tamanho até 500 m²

1,00

De 501 m² até 1.000 m²

0,95

De 1.001 m² até 5.000 m²

0,90

De 5.001 m² até 10.000 m²

0,60

De 10.001 m² até 25.000 m²

0,50

De 25.001 m² até 50.000 m²

0,45

De 50.001 m² até 100.000 m²

0,40

Acima de 100.000 m²

0,35

 

ANEXO II

ALÍQUOTAS ISSQN

 

1 Serviços de informática e congêneres.

Alíquota

1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas

4,00%

1.02 Programação

4,00%

1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres

4,00%

1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres

4,00%

1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

4,00%

1.06 Assessoria e consultoria em informática

4,00%

1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados

4,00%

1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

4,00%

1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

4,00%

2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

Alíquota

2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

4,00%

3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

Alíquota

3.01(VETADO)

vetado

3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda

4,00%

3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza

4,00%

3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza

 

4,00%

3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário

4,00%

4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

Alíquota

4.01 Medicina e biomedicina

4,00%

4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres

 

4,00%

4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres

4,00%

4.04 Instrumentação cirúrgica

4,00%

4.05 Acupuntura

4,00%

4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares

4,00%

4.07 Serviços farmacêuticos

4,00%

4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia

4,00%

4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental

4,00%

4.10 Nutrição

4,00%

4.11 Obstetrícia

4,00%

4.12 Odontologia

4,00%

4.13 Ortóptica

4,00%

4.14 Próteses sob encomenda

4,00%

4.15 Psicanálise

4,00%

4.16 Psicologia

4,00%

4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres

4,00%

4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

4,00%

4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres

4,00%

4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

4,00%

4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres

4,00%

4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres

4,00%

4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário

 

 

4,00%

5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

Alíquota

5.01 Medicina veterinária e zootecnia

4,00%

5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária

4,00%

5.03 Laboratórios de análise na área veterinária

4,00%

5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

4,00%

5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres

4,00%

5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

4,00%

5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres

4,00%

5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres

4,00%

5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária

 

4,00%

 

6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

Alíquota

6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres

4,00%

6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres

4,00%

6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres

4,00%

6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas

4,00%

6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres

4,00%

6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

4,00%

7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

Alíquota

7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres

4,00%

7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

 

 

4,00%

7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia

4,00%

7.04 Demolição

4,00%

7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

4,00%

7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço

4,00%

7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres

4,00%

7.08 Calafetação

4,00%

7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer

4,00%

7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres

4,00%

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores

4,00%

7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos

4,00%

7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres

4,00%

7.14 ..................

 

7.15 ..................

 

7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios

4,00%

7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

4,00%

7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres

4,00%

7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo

4,00%

7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres

4,00%

7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais

4,00%

7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres

4,00%

8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

Alíquota

8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior

4,00%

8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza

4,00%

9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

Alíquota

9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)

4,00%

9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres

4,00%

9.03 Guias de turismo

4,00%

10 Serviços de intermediação e congêneres.

 

Alíquota

10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada

4,00%

10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer

4,00%

10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária

4,00%

10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)

4,00%

10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios

4,00%

10.06 Agenciamento marítimo

4,00%

10.07 Agenciamento de notícias

4,00%

10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios

4,00%

10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial

4,00%

10.10 Distribuição de bens de terceiros

4,00%

11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

Alíquota

11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações

4,00%

11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes

4,00%

11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas

4,00%

11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie

4,00%

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 98/2023)

4,00%

12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

Alíquota

12.01 Espetáculos teatrais

4,00%

12.02 Exibições cinematográficas

4,00%

12.03 Espetáculos circenses

4,00%

12.04 Programas de auditório

4,00%

12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres

4,00%

12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres

4,00%

12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

4,00%

12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres

4,00%

12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não

4,00%

12.10 Corridas e competições de animais

4,00%

12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador

4,00%

12.12 Execução de música

4,00%

12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

4,00%

12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo

4,00%

12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres

4,00%

12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres

 

4,00%

12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

4,00%

13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

Alíquota

13.01 (VETADO)

 

13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres

4,00%

13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres

4,00%

13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização

4,00%

13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

4,00%

 

14 Serviços relativos a bens de terceiros.

 

Alíquota

14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

4,00%

14.02 Assistência técnica

4,00%

14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

4,00%

14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus

4,00%

 

14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer

4,00%

14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido

4,00%

14.07 Colocação de molduras e congêneres

4,00%

14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

4,00%

14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

4,00%

14.10 Tinturaria e lavanderia

4,00%

14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral

4,00%

14.12 Funilaria e lanternagem

4,00%

14.13 Carpintaria e serralheria

4,00%

14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento

4,00%

15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

Alíquota

15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres

5,0%

15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas

5,0%

15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral

5,0%

15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres

5,0%

15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais

5,0%

15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia

 

5,0%

15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo

5,0%

15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins

5,0%

15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

5,0%

15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral

5,0%

15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados

 

5,0%

15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários

5,0%

15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio

 

5,0%

15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres

5,0%

15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento

 

 

5,0%

15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral

5,0%

15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão

5,0%

15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário

5,0%

16 Serviços de transporte de natureza municipal.

Alíquota

16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros

4,50%

16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal

4,50%

17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

Alíquota

17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares

4,50%

17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres

4,00%

17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

4,50%

17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra

4,50%

17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço

4,50%

17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários

4,50%

17.07 (VETADO)

--

17.08 Franquia (franchising)

4,50%

17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

4,50%

17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

4,50%

17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)

4,50%

17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros

4,50%

17.13 Leilão e congêneres

4,50%

17.14 Advocacia

4,50%

17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica

4,50%

17.16 Auditoria

4,50%

17.17 Análise de Organização e Métodos

4,50%

17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza

4,50%

17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares

4,50%

17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira

4,50%

17.21 Estatística

4,50%

17.22 Cobrança em geral

4,50%

17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring)

5,00%

17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres

4,50%

17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)

4,50%

18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

Alíquota

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

4,50%

19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

Alíquota

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

5,00%

20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

Alíquota

20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres

 

5,00%

20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres

5,00%

20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres

5,00%

21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Alíquota

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

5,00%

22 Serviços de exploração de rodovia.

Alíquota

22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais

5,0%

23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

Alíquota

23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

4,00%

24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

Alíquota

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

4,00%

25 - Serviços funerários.

Alíquota

25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres

4,00%

25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos

4,00%

25.03 Planos ou convênio funerários

4,00%

25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

4,00%

25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento

4,00%

26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

Alíquota

26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

5,00%

27 Serviços de assistência social.

Alíquota

27.01 Serviços de assistência social

4,00%

28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

Alíquota

28.1 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

4,00%

29 Serviços de biblioteconomia

Alíquota

29.01 Serviços de biblioteconomia

4,00%

30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.

Alíquota

30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química

4,00%

31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

Alíquota

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

4,00%

 

 

32 Serviços de desenhos técnicos.

 

Alíquota

32.01 - Serviços de desenhos técnicos

4,00%

33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

Alíquota

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

3,50%

34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

Alíquota

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

5,00%

35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

Alíquota

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

4,00%

36 Serviços de meteorologia.

Alíquota

36.01 Serviços de meteorologia

4,00%

37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

Alíquota

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

4,00%

38 Serviços de museologia.

Alíquota

38.01 Serviços de museologia

4,00%

39 Serviços de ourivesaria e lapidação.

Alíquota

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço)

5,00%

40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

Alíquota

40.01 - Obras de arte sob encomenda

5,00%

 

ANEXO III

TABELA PROGRESSIVA PARA CÁLCULO DA TAXA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO PARA IMÓVEIS CLASSIFICADOS COMO RESIDENCIAIS

 

RESIDENCIAL

ANO

2023

2024

2025

2026

2027

0,20%

0,25%

0,30%

0,35%

0,40%

 

Obs.: Os percentuais definidos em tabela incidirão sobre o valor venal do imóvel.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 98/2023)

ANEXO IV

TABELA PROGRESSIVA DA TAXA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO PARA IMÓVEIS CLASSIFICADOS COMO NÃO RESIDENCIAIS (EM QUALQUER CATEGORIA OU CLASSIFICAÇÃO)

 

NÃO RESIDENCIAL

ANO

2023

2024

2025

2026

2027

0,35%

0,40%

0,45%

0,50%

0,60

 

Obs.: Os percentuais definidos em tabela incidirão sobre o valor venal do imóvel.

 

ANEXO V

TABELAS PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

TABELA I

 

CLASSE RESIDENCIAL

Média de Consumo em KWH

Alíquota

(%)

Média de Consumo em KWH

Alíquota

(%)

Grupo A (Alta-tensão)

Grupo B (Baixa-tensão)

Até 1000 de 1001 a 5000

26,69

50,18

 

Até 50

de 51 a 70

 

Isento

1,77

 

 

Acima de 5000

 

 

74,73

 

de 71 a 100

de 101 a 150

de 151 a 200

de 201 a 300

 

2,28

3,08

4,92

6,43

 

 

 

De 301 a 400

 

8,11

 

 

 

De 401 a 500

Acima de 500

 

10,08

11,49

 

 

TABELA II

 

CLASSE NÃO-RESIDENCIAL

Média de Consumo em KWH

Grupo A (Alta-tensão)

Alíquota

(%)

 

Média de Consumo em KWH

Grupo B (Baixa-tensão)

Alíquota

(%)

 

 

 

 

Até 1000

de 1001 a 5000

Acima de 5000

 

 

 

 

74,73

99,28

199,63

 

 

até 30

de 31 a 50

de 51 a 70

de 71 a 100

de 101 a 150

de 151 a 200

de 201 a 300

de 301 a 400

de 401 a 500

 

2,04

2,30

3,83

4,50

5,52

7,86

10,21

10,77

12,56

 

 

 

Acima de 500

14,22

 

ANEXO VI

TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA INICIAL PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES

 

CÓDIGO DO

CNAE

FISCAL

 

DESCRIÇÃO DO CNAE FISCAL

 

 

PORTE / UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL

TIPO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

 

P

M

G

GG

0111-3/01

Cultivo de arroz

04

06

08

10

Cultivo

0111-3/02

Cultivo de milho

04

06

08

10

Cultivo

0111-3/03

Cultivo de trigo

04

06

08

10

Cultivo

0111-3/99

Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente

04

06

08

10

Cultivo

0113-0/00

Cultivo de cana-de-açúcar

06

08

10

12

Cultivo

0114-8/00

Cultivo de fumo

06

08

10

12

Cultivo

0116-4/01

Cultivo de amendoim

06

08

10

12

Cultivo

0116-4/02

Cultivo de girassol

06

08

10

12

Cultivo

0116-4/03

Cultivo de mamona

06

08

10

12

Cultivo

0116-4/99

Cultivo de outras oleaginosas, de lavoura temporária, não especificadas anteriormente

06

08

10

12

Cultivo

0119-9/01

Cultivo de abacaxi

04

06

08

10

Cultivo

0119-9/02

Cultivo de alho

04

06

08

10

Cultivo

0119-9/03

Cultivo de batata-inglesa

04

06

08

10

Cultivo

0119-9/04

Cultivo de cebola

04

06

08

10

Cultivo

0119-9/05

Cultivo de feijão

04

06

08

10

Cultivo

0119-9/06

Cultivo de mandioca

04

06

08

10

Cultivo

0119-9/07

Cultivo de melão

04

06

08

10

Cultivo

0119-9/08

Cultivo de melancia

04

06

08

10

Cultivo

0119-9/09

Cultivo de tomate rasteiro

04

06

08

10

Cultivo

0119-9/99

Cultivo de outras plantas, de lavoura temporária, não especificadas anteriormente

04

06

08

10

Cultivo

0121-1/01

Horticultura, exceto morango

04

07

10

13

Cultivo

0121-1/02

Cultivo de morango

04

07

10

13

Cultivo

0122-9/00

Cultivo de flores e plantas ornamentais

04

07

10

13

Cultivo

0131-8/00

Cultivo de laranja

04

07

10

13

Cultivo

0132-6/00

Cultivo de uva

04

07

10

13

Cultivo

0133-4/01

Cultivo de açaí

04

07

10

13

Cultivo

0133-4/02

Cultivo de banana

04

07

10

13

Cultivo

0133-4/03

Cultivo de caju

04

07

10

13

Cultivo

0133-4/04

Cultivo de cítricos, exceto laranja

04

07

10

13

Cultivo

0133-4/05

Cultivo de coco da baía

04

07

10

13

Cultivo

0133-4/06

Cultivo de guaraná

04

07

10

13

Cultivo

0133-4/07

Cultivo de maçã

04

07

10

13

Cultivo

0133-4/08

Cultivo de mamão

04

07

10

13

Cultivo

0133-4/09

Cultivo de maracujá

04

07

10

13

Cultivo

0133-4/10

Cultivo de manga

04

07

10

13

Cultivo

0133-4/99

Cultivo de frutas, de lavoura permanente, não especificadas anteriormente

04

07

10

13

Cultivo

0134-2/00

Cultivo de café

06

09

12

15

Cultivo

0135-1/00

Cultivo de cacau

06

09

12

15

Cultivo

0139-3/02

Cultivo de erva-mate

06

09

12

15

Cultivo

0139-3/03

Cultivo de pimenta-do-reino

06

09

12

15

Cultivo

0139-3/04

Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino

06

09

12

15

Cultivo

0139-3/06

Cultivo de seringueira

05

07

09

11

Cultivo

0139-3/99

Cultivo de outras plantas de lavouras permanentes não especificadas anteriormente

05

07

09

11

Cultivo

0141-5/01

Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto

07

10

13

16

Produção

0141-5/02

Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto

07

10

13

16

Produção

0142-3/00

Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas

07

10

13

16

Produção

0151-2/01

Criação de bovinos para corte

06

09

12

15

Criação

0151-2/02

Criação de bovinos para leite

06

09

12

15

Criação

0151-2/03

Criação de bovinos, exceto para corte e leite

06

09

12

15

Criação

0152-1/01

Criação de bufalinos

06

09

12

15

Criação

0152-1/02

Criação de eqüinos

06

09

12

15

Criação

0152-1/03

Criação de asininos e muares

06

09

12

15

Criação

0153-9/01

Criação de caprinos

05

08

11

14

Criação

0153-9/02

Criação de ovinos, inclusive para produção de lã

05

08

11

14

Criação

0154-7/00

Criação de suínos

05

08

11

14

Criação

0155-5/01

Criação de frangos para corte

04

07

10

13

Criação

0155-5/02

Produção de pintos de um dia

04

07

10

13

Criação

0155-5/03

Criação de outros galináceos, exceto para corte

04

07

10

13

Criação

0155-5/04

Criação de aves, exceto galináceos

04

07

10

13

Criação

0155-5/05

Produção de ovos

04

07

10

13

Criação

0159-8/01

Apicultura

04

07

10

13

Criação

0159-8/02

Criação de animais de estimação

04

07

10

13

Criação

0159-8/99

Criação de outros animais não especificados anteriormente

06

09

12

15

Criação

0161-0/01

Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas

05

09

13

17

Serviços

0161-0/02

Serviço de poda de árvores para lavouras

05

09

13

17

Serviços

0161-0/03

Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita

05

09

13

17

Serviços

0161-0/99

Atividades, de apoio à agricultura, não especificadas anteriormente

05

09

13

17

Serviços

0162-8/01

Serviço de inseminação artificial em animais

05

09

13

17

Serviços

0162-8/03

Serviço de manejo de animais

05

09

13

17

Serviços

0162-8/99

Atividades, de apoio à pecuária, não especificadas anteriormente

05

09

13

17

Serviços

0163-6/00

Atividades de pós-colheita

05

09

13

17

Serviços

0210-1/01

Cultivo de eucalipto

06

09

12

15

Cultivo

0210-1/02

Cultivo de acácia-negra

06

09

12

15

Cultivo

0210-1/05

Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca

06

09

12

15

Cultivo

0210-1/06

Cultivo de mudas em viveiros florestais

05

08

11

14

Cultivo

0210-1/07

Extração de madeira em florestas plantadas

05

08

11

14

Coleta

0210-1/08

Produção de carvão vegetal - florestas plantadas

05

08

11

14

Produção

0210-1/99

Produção de produtos Não-madeireiros Não especificados anteriormente em florestas plantadas

05

08

11

14

Produção

0220-9/01

Extração de madeira em florestas nativas

05

08

11

14

Coleta

0220-9/02

Produção de carvão vegetal - florestas nativas

05

08

11

14

Produção

0220-9/04

Coleta de látex em florestas nativas

05

08

11

14

Produção

0220-9/05

Coleta de palmito em florestas nativas

05

08

11

14

Produção

0220-9/06

Conservação de florestas nativas

04

08

12

16

Produção

0220-9/99

Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas

04

08

12

16

Produção

0230-6/00

Atividades de apoio à produção florestal

05

08

11

14

Produção

0312-4/01

Pesca de peixes em água doce

05

08

11

14

Coleta

0312-4/02

Pesca de crustáceos e moluscos em água doce

05

08

11

14

Coleta

0312-4/03

Coleta de outros produtos aquáticos de água doce

05

08

11

14

Coleta

0322-1/01

Criação de peixes em água doce

05

08

11

14

Criação

0322-1/02

Criação de camarões em água doce

05

08

11

14

Criação

0322-1/04

Criação de peixes ornamentais em água doce

05

08

11

14

Criação

0322-1/05

Criação de rãs - Ranicultura

06

09

12

15

Criação

0322-1/07

Atividades de apoio à aqüicultura em água doce

05

08

11

14

Criação

0322-1/99

Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificado anteriormente

05

08

11

14

Criação

0810-0/02

Extração de granito e beneficiamento associado

25

30

40

50

Indústria

0810-0/06

Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado

15

20

25

30

Indústria

0810-0/07

Extração de argila e beneficiamento associado

10

15

20

25

Indústria

0810-0/99

Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado

15

20

25

30

Indústria

0899-1/99

Extração de outros minerais Não-metálicos não especificados anteriormente

15

20

25

30

Indústria

1011-2/01

Frigorífico - abate de bovino

15

20

25

30

Indústria

1012-1/02

Abate de pequenos animais

11

13

15

17

Indústria

1012-1/03

Frigorífico - abate de suínos

12

15

18

21

Indústria

1012-1/04

Matadouro - abate de suínos sob contrato

12

15

18

21

Indústria

1013-9/01

Fabricação de produtos de carne

15

20

25

30

Indústria

1013-9/02

Preparação de subprodutos do abate

10

15

20

25

Indústria

1031-7/00

Fabricação de conservas de frutas

05

12

19

26

Indústria

1032-5/01

Fabricação de conservas de palmito

05

12

19

26

Indústria

1032-5/99

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

05

12

19

26

Indústria

1033-3/01

Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes

15

18

21

24

Indústria

1033-3/02

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados

05

12

19

26

Indústria

1041-4/00

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

20

30

40

50

Indústria

1042-2/00

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

20

30

40

50

Indústria

1051-1/00

Preparação do leite

10

15

20

25

Indústria

1052-0/00

Fabricação de laticínios

12

17

22

27

Indústria

1053-8/00

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

08

13

18

23

Indústria

1061-9/01

Beneficiamento de arroz

05

12

19

26

Indústria

1061-9/02

Fabricação de produtos do arroz

05

12

19

26

Indústria

1062-7/00

Moagem de trigo e fabricação de derivados

09

14

19

24

Indústria

1063-5/00

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

05

12

19

26

Indústria

1064-3/00

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

05

12

19

26

Indústria

1065-1/01

Fabricação de amidos e féculas de vegetais

05

12

19

26

Indústria

1066-0/00

Fabricação de alimentos para animais

10

20

30

40

Indústria

1069-4/00

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetais não especificados anteriormente

08

16

24

32

Indústria

1081-3/01

Beneficiamento de café

07

14

21

28

Indústria

1081-3/02

Torrefação e moagem de café

10

15

20

30

Indústria

1082-1/00

Fabricação de produtos à base de café

07

14

21

28

Indústria

1091-1/01

Fabricação de produtos de panificação industrial

07

14

21

28

Indústria

1091-1/02

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria

07

14

21

28

Indústria

1092-9/00

Fabricação de biscoitos e bolachas

07

14

21

28

Indústria

1093-7/01

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

07

14

21

28

Indústria

1093-7/02

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

07

14

21

28

Indústria

1094-5/00

Fabricação de massas alimentícias

07

14

21

28

Indústria

1095-3/00

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

05

12

19

26

Indústria

1096-1/00

Fabricação de alimentos e pratos prontos

05

10

15

20

Indústria

1099-6/04

Fabricação de gelo comum

10

12

20

25

Indústria

1099-6/05

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

07

14

21

28

Indústria

1099-6/06

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

05

12

19

26

Indústria

1099-6/07

Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

05

12

19

26

Indústria

1099-6/99

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

05

12

19

26

Indústria

1111-9/01

Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

05

12

19

26

Indústria

1111-9/02

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

10

12

15

25

Indústria

1112-7/00

Fabricação de vinho

10

12

15

25

Indústria

1113-5/02

Fabricação de cervejas e chopes

10

12

20

30

Indústria

1121-6/00

Fabricação de águas envasadas

07

14

21

28

Indústria

1122-4/03

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

07

14

28

50

Indústria

1122-4/04

Fabricação de bebidas isotônicas

07

14

28

50

Indústria

1122-4/99

Fabricação de outras bebidas Neo-alcoólicas não especificadas anteriormente

07

14

28

50

Indústria

1311-1/00

Preparação e fiação de fibras de algodão

20

30

40

50

Indústria

1340-5/01

Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

15

25

35

50

Indústria

1340-5/02

Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

15

25

35

50

Indústria

1340-5/99

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

15

25

35

50

Indústria

1351-1/00

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

06

12

18

25

Indústria

1352-9/00

Fabricação de artefatos de tapeçaria

06

12

18

25

Indústria

1353-7/00

Fabricação de artefatos de cordoaria

06

12

18

25

Indústria

1354-5/00

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

06

12

18

25

Indústria

1359-6/00

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

06

12

18

25

Indústria

1411-8/01

Confecção de roupas íntimas

06

10

14

20

Indústria

1411-8/02

Facção de roupas íntimas

06

10

14

20

Indústria

1412-6/01

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

06

10

14

20

Indústria

1412-6/02

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

06

10

14

20

Indústria

1412-6/03

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

08

15

22

30

Indústria

1413-4/01

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

08

15

22

30

Indústria

1413-4/02

Confecção, sob medida, de roupas profissionais

08

15

22

30

Indústria

1413-4/03

Facção de roupas profissionais

08

15

22

30

Indústria

1414-2/00

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

08

15

22

30

Indústria

1421-5/00

Fabricação de meias

08

15

22

30

Indústria

1422-3/00

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

08

15

22

30

Indústria

1521-1/00

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

10

20

30

40

Indústria

1529-7/00

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

10

20

30

40

Indústria

1531-9/01

Fabricação de calçados de couro

10

20

30

40

Indústria

1531-9/02

Acabamento de calçados de couro sob contrato

10

20

30

40

Indústria

1532-7/00

Fabricação de tênis de qualquer material

10

20

30

40

Indústria

1533-5/00

Fabricação de calçados de material sintético

10

20

30

40

Indústria

1539-4/00

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

10

20

30

40

Indústria

1610-2/01

Serrarias com desdobramento de madeira

15

20

30

40

Indústria

1610-2/02

Serrarias sem desdobramento de madeira

12

15

20

30

Indústria

1621-8/00

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

20

30

40

50

Indústria

1622-6/01

Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

20

30

40

50

Indústria

1622-6/02

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

20

30

40

50

Indústria

1622-6/99

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

10

20

30

40

Indústria

1623-4/00

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

10

20

30

40

Indústria

1629-3/01

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

10

20

30

40

Indústria

1629-3/02

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

10

20

30

40

Indústria

1731-1/00

Fabricação de embalagens de papel

20

35

50

80

Indústria

1732-0/00

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

20

35

50

80

Indústria

1733-8/00

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

20

35

50

80

Indústria

1742-7/01

Fabricação de fraldas descartáveis

10

20

30

45

Indústria

1742-7/02

Fabricação de absorventes higiênicos

10

20

30

45

Indústria

1742-7/99

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificado anteriormente

10

20

30

45

Indústria

1811-3/01

Impressão de jornais

12

20

25

35

Indústria/Serviço

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

12

20

25

35

Indústria/Serviço

1812-1/00

Impressão de material de segurança

12

20

25

35

Indústria/Serviço

1813-0/01

Impressão de material para uso publicitário

12

20

25

35

Indústria/Serviço

1813-0/99

Impressão de material para outros usos

12

20

25

35

Indústria/Serviço

1821-1/00

Serviços de pré-impressão

12

20

25

35

Indústria/Serviço

1822-9/01

Serviços de encadernação e plastificação

10

15

20

25

Indústria/Serviço

1822-9/99

Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação

10

15

20

25

Indústria/Serviço

1830-0/01

Reprodução de som em qualquer suporte

07

14

21

30

Indústria/Serviço

1830-0/02

Reprodução de vídeo em qualquer suporte

10

20

30

45

Indústria/Serviço

1830-0/03

Reprodução de software em qualquer suporte

15

20

30

40

Indústria/Serviço

2052-5/00

Fabricação de desinfetantes domissanitários

06

12

18

25

Indústria

2061-4/00

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

06

12

18

25

Indústria

2062-2/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

06

12

18

25

Indústria

2063-1/00

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

20

30

45

60

Indústria

2071-1/00

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

20

30

45

60

Indústria

2072-0/00

Fabricação de tintas de impressão

20

30

45

60

Indústria

2073-8/00

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

20

30

45

60

Indústria

2091-6/00

Fabricação de adesivos e selantes

20

30

45

60

Indústria

2092-4/02

Fabricação de artigos pirotécnicos

20

30

45

60

Indústria

2092-4/03

Fabricação de fósforos de segurança

20

30

45

60

Indústria

2093-2/00

Fabricação de aditivos de uso industrial

20

30

45

60

Indústria

2094-1/00

Fabricação de catalisadores

20

30

45

60

Indústria

2099-1/99

Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

20

30

45

60

Indústria

2110-6/00

Fabricação de produtos farmoquímicos

20

30

45

60

Indústria

2121-1/01

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

20

30

45

60

Indústria

2121-1/02

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

06

12

18

25

Indústria

2121-1/03

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

06

12

18

25

Indústria

2122-0/00

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

10

15

20

30

Indústria

2212-9/00

Reforma de pneumáticos usados

10

15

20

30

Indústria

2219-6/00

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

20

30

45

60

Indústria

2222-6/00

Fabricação de embalagens de material plástico

15

25

30

40

Indústria

2229-3/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

15

25

30

40

Indústria

2229-3/99

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

15

20

30

40

Indústria

2330-3/01

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

12

18

25

35

Indústria

2330-3/02

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

12

18

25

25

Indústria

2330-3/03

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

12

18

25

25

Indústria

2330-3/04

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

20

30

45

60

Indústria

2330-3/05

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

20

30

45

60

Indústria

2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

20

30

45

60

Indústria

2342-7/02

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

15

20

35

60

Indústria

2391-5/01

Britamento de pedras, exceto associado à extração

15

20

30

50

Indústria

2391-5/02

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

10

15

20

30

Indústria

2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

10

15

20

30

Indústria

2399-1/02

Fabricação de abrasivos

10

16

25

45

Indústria

2539-0/01

Serviços de usinagem, tornearia e solda

10

16

25

45

Indústria

2539-0/02

Serviços de tratamento e revestimento em metais

10

16

25

45

Indústria

2541-1/00

Fabricação de artigos de cutelaria

10

16

25

45

Indústria

2542-0/00

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

10

16

25

45

Indústria

2543-8/00

Fabricação de ferramentas

10

16

25

45

Indústria

2593-4/00

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

15

25

35

45

Indústria

2599-3/01

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção

15

25

35

45

Indústria

2599-3/02

Serviço de corte e dobra de metais

15

25

35

45

Serviços

2599-3/99

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

15

25

35

45

Indústria

2610-8/00

Fabricação de componentes eletrônicos

15

25

35

45

Indústria

2621-3/00

Fabricação de equipamentos de informática

15

25

35

45

Indústria

2622-1/00

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

15

25

35

45

Indústria

2631-1/00

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

15

25

35

45

Indústria

2722-8/02

Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores

12

18

25

40

Indústria

2790-2/99

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

15

20

25

35

Indústria

2950-6/00

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

15

20

30

40

Indústria

3092-0/00

Fabricação de bicicletas e triciclos Não-motorizados, peças e acessórios

20

30

35

40

Indústria

3101-2/00

Fabricação de móveis com predominância de madeira

15

30

50

80

Indústria

3102-1/00

Fabricação de móveis com predominância de metal

15

30

50

80

Indústria

3103-9/00

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

15

30

50

80

Indústria

3212-4/00

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

08

15

25

40

Indústria

3240-0/01

Fabricação de jogos eletrônicos

15

30

50

80

Indústria

3240-0/02

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associados à locação

15

30

50

80

Indústria

3240-0/03

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação

15

30

50

80

Indústria

3240-0/99

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

15

30

50

80

Indústria

3250-7/06

Serviços de prótese dentária

12

20

40

50

Serviços

3250-7/09

Serviço de laboratório óptico

15

25

35

40

Serviços

3299-0/03

Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

12

18

30

40

Indústria

3299-0/04

Fabricação de painéis e letreiros luminosos

15

20

35

50

Indústria

3299-0/05

Fabricação de aviamentos para costura

12

18

30

40

Indústria

3299-0/06

Fabricação de velas, inclusive decorativas

12

18

30

40

Indústria

3299-0/99

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

12

18

30

40

Indústria

3311-2/00

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

12

18

30

40

Serviços

3312-1/02

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle

12

18

30

40

Serviços

3312-1/03

Manutenção e reparação de aparelhos eletro médicos e eletro terapêuticos e equipamentos de irradiação

12

18

30

40

Serviços

3312-1/04

Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos

12

18

30

40

Serviços

 

 

 

3313-9/01

Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos

12

18

30

40

Serviços

3313-9/02

Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

12

18

30

40

Serviços

3313-9/99

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

12

18

30

40

Serviços

3314-7/01

Manutenção e reparação de máquinas motrizes Não-elétricas

12

18

30

40

Serviços

3314-7/02

Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

12

18

30

40

Serviços

3314-7/03

Manutenção e reparação de válvulas industriais

12

18

30

40

Serviços

3314-7/04

Manutenção e reparação de compressores

12

18

30

40

Serviços

3314-7/05

Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais

12

18

30

40

Serviços

3314-7/06

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

12

18

30

40

Serviços

3314-7/07

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

12

18

30

40

Serviços

3314-7/08

Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas

12

18

30

40

Serviços

3314-7/10

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificado anteriormente

12

18

30

40

Serviços

3314-7/11

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

12

18

30

40

Serviços

3314-7/12

Manutenção e reparação de tratores agrícolas

12

18

30

40

Serviços

3314-7/13

Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta

12

18

30

40

Serviços

3314-7/16

Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas

12

18

30

40

Serviços

3314-7/17

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores

12

18

30

40

Serviços

3314-7/19

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

12

18

30

40

Serviços

3314-7/99

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente

12

18

30

40

Serviços

3319-8/00

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

12

18

30

40

Serviços

3321-0/00

Instalação de máquinas e equipamentos industriais

12

18

30

40

Serviços

3329-5/01

Serviços de montagem de móveis de qualquer material

10

15

20

30

Serviços

3329-5/99

Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente

12

18

30

40

Serviços

3600-6/01

Captação, tratamento e distribuição de água

15

30

40

50

Serviços

3600-6/02

Distribuição de água por caminhões

10

15

20

30

Serviços

3701-1/00

Gestão de redes de esgoto

15

30

40

50

Serviços

3702-9/00

Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

15

30

40

50

Serviços

3811-4/00

Coleta de resíduos Não-perigosos

10

20

30

45

Serviços

3812-2/00

Coleta de resíduos perigosos

10

20

30

45

Serviços

3821-1/00

Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos

15

30

40

50

Serviços

3822-0/00

Tratamento e disposição de resíduos perigosos

15

30

40

50

Serviços

3831-9/01

Recuperação de sucatas de alumínio

10

20

30

45

Serviços

3831-9/99

Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

10

20

30

45

Serviços

3832-7/00

Recuperação de materiais plásticos

10

20

30

45

Serviços

3839-4/01

Usinas de com postagem

15

25

35

45

Serviços

3839-4/99

Recuperação de materiais não especificados anteriormente

10

20

30

45

Serviços

3900-5/00

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

10

20

30

45

Serviços

4110-7/00

Incorporação de empreendimentos imobiliários

15

40

50

60

Indústria

4120-4/00

Construção de edifícios

15

40

50

60

Serviços

4213-8/00

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

15

40

50

60

Serviços

4221-9/02

Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

15

30

50

70

Serviços

4221-9/03

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

15

30

50

70

Serviços

4221-9/04

Construção de estações e redes de telecomunicações

15

30

50

70

Serviços

4221-9/05

Manutenção de estações e redes de telecomunicações

15

30

50

70

Serviços

4222-7/01

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação

15

30

50

70

Serviços

4222-7/02

Obras de irrigação

15

30

50

70

Serviços

4292-8/01

Montagem de estruturas metálicas

15

20

30

40

Serviços

4292-8/02

Obras de montagem industrial

20

25

35

45

Serviços

4299-5/01

Construção de instalações esportivas e recreativas

15

40

50

60

Serviços

4299-5/99

Outras obras de engenharia civil não especificada anteriormente

15

30

50

60

Serviços

4311-8/01

Demolição de edifícios e outras estruturas

15

30

40

60

Serviços

4311-8/02

Preparação de canteiro e limpeza de terreno

15

20

30

40

Serviços

4312-6/00

Perfurações e sondagens

15

30

40

50

Serviços

4313-4/00

Obras de terraplenagem

15

30

40

50

Serviços

4319-3/00

Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente

15

30

40

50

Serviços

4321-5/00

Instalação e manutenção elétrica

12

18

25

35

Serviços

4322-3/01

Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

12

18

25

35

Serviços

4322-3/02

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

12

18

25

35

Serviços

4322-3/03

Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

12

18

25

35

Serviços

4329-1/01

Instalação de painéis publicitários

12

18

25

35

Serviços

4329-1/03

Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes

12

18

25

35

Serviços

4329-1/99

Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente

12

18

25

35

Serviços

4330-4/01

Impermeabilização em obras de engenharia civil

15

30

40

50

Serviços

4330-4/02

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

12

18

25

35

Serviços

4330-4/03

Obras de acabamento em gesso e estuque

12

18

25

35

Serviços

4330-4/04

Serviços de pintura de edifícios em geral

12

18

25

35

Serviços

4330-4/05

Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores

12

18

25

35

Serviços

4330-4/99

Outras obras de acabamento da construção

12

18

25

35

Serviços

4391-6/00

Obras de fundações

12

18

25

35

Serviços

4399-1/01

Administração de obras

20

25

30

40

Serviços

4399-1/02

Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias

12

18

25

35

Serviços

4399-1/03

Obras de alvenaria

12

18

25

35

Serviços

4399-1/04

Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras

12

18

25

35

Serviços

4399-1/05

Perfuração e construção de poços de água

20

25

30

40

Serviços

4399-1/99

Serviços especializados para construção não especificados anteriormente

12

18

25

35

Serviços

4511-1/01

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

15

20

30

40

Comércio

4511-1/02

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

12

15

20

30

Comércio

4511-1/03

Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados

20

25

35

45

Comércio

4511-1/04

Comércio por atacado de caminhões novos e usados

20

25

35

45

Comércio

4512-9/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

10

15

20

25

Serviços

4512-9/02

Comércio sob consignação de veículos automotores

12

15

20

30

Serviços

4520-0/01

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

08

12

17

25

Comércio

4520-0/02

Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores

08

12

17

25

Serviços

4520-0/03

Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores

08

12

17

25

Serviços

4520-0/04

Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores

08

12

17

25

Serviços

4520-0/05

Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores

05

08

14

20

Serviços

4520-0/06

Serviços de borracharia para veículos automotores

05

08

15

25

Serviços

4520-0/07

Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

05

08

15

25

Serviços

4520-0/08

Serviços de capotaria

05

08

15

25

Serviços

 

 

 

4530-7/01

Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

15

20

30

40

Serviços

4530-7/02

Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar

18

25

30

40

Comércio

4530-7/03

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

12

17

25

30

Comércio

4530-7/04

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

10

15

20

30

Comércio

4530-7/05

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar

10

15

20

30

Comércio

4530-7/06

Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

10

15

20

25

Serviços

4541-2/01

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

15

25

30

40

Serviços

4541-2/02

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

15

20

25

35

Comércio

4541-2/03

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

10

15

20

30

Comércio

4541-2/04

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas

07

12

17

27

Comércio

4541-2/05

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

07

12

17

27

Comércio

4542-1/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios

10

15

20

25

Serviços

4542-1/02

Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas

10

15

20

35

Comércio

4543-9/00

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

08

12

17

25

Serviços

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

10

15

20

25

Serviços

4619-2/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral Não especializado

10

15

20

25

Serviços

4621-4/00

Comércio atacadista de café em grão

15

20

25

35

Serviços

4623-1/01

Comércio atacadista de animais vivos

15

20

25

35

Comércio

4623-1/06

Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

15

20

25

35

Comércio

4623-1/08

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

15

20

25

35

Comércio

4623-1/09

Comércio atacadista de alimentos para animais

15

20

25

35

Comércio

4623-1/99

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

15

20

25

35

Comércio

4631-1/00

Comércio atacadista de leite e laticínios

15

20

25

35

Comércio

4632-0/01

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

15

20

25

35

Comércio

4632-0/03

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

15

20

25

35

Comércio

4633-8/01

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

15

20

25

35

Comércio

4633-8/02

Comércio atacadista de aves vivas e ovos

15

20

25

35

Comércio

4633-8/03

Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação

15

20

25

35

Comércio

4634-6/01

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

15

20

25

35

Comércio

4634-6/02

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados

15

20

25

35

Comércio

4634-6/99

Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

15

20

25

35

Comércio

4635-4/02

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

15

20

25

35

Comércio

4635-4/03

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

15

20

25

35

Comércio

4635-4/99

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

15

20

25

35

Comércio

4637-1/01

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

15

20

25

35

Comércio

4637-1/06

Comércio atacadista de sorvetes

14

18

22

30

Comércio

4637-1/07

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

14

18

22

30

Comércio

4637-1/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

14

18

22

30

Comércio

4639-7/01

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

14

18

22

30

Comércio

4639-7/02

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

14

18

22

30

Comércio

4641-9/01

Comércio atacadista de tecidos

15

20

25

35

Comércio

4641-9/02

Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

15

20

25

35

Comércio

4641-9/03

Comércio atacadista de artigos de armarinho

15

20

25

35

Comércio

4642-7/01

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança

15

20

25

35

Comércio

4642-7/02

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

15

20

25

35

Comércio

4643-5/01

Comércio atacadista de calçados

15

20

25

35

Comércio

4643-5/02

Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem

15

20

25

35

Comércio

4644-3/01

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

15

20

25

35

Comércio

4644-3/02

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário

15

20

25

35

Comércio

4645-1/02

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

15

20

25

35

Comércio

4645-1/03

Comércio atacadista de produtos odontológicos

15

20

25

35

Comércio

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

15

20

25

35

Comércio

4646-0/02

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

15

20

25

35

Comércio

4647-8/01

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

15

20

25

35

Comércio

4649-4/01

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

15

20

25

35

Comércio

4649-4/02

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

15

20

25

35

Comércio

4649-4/03

Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

15

20

25

35

Comércio

4649-4/04

Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria

15

20

25

35

Comércio

4649-4/05

Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas

15

20

25

35

Comércio

4649-4/06

Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures

15

20

25

35

Comércio

4649-4/08

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

15

20

25

35

Comércio

4649-4/09

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

15

20

25

35

Comércio

4649-4/10

Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas

15

20

25

35

Comércio

4649-4/99

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

15

20

25

35

Comércio

4651-6/01

Comércio atacadista de equipamentos de informática

15

20

25

35

Comércio

4651-6/02

Comércio atacadista de suprimentos para informática

15

20

25

35

Comércio

4652-4/00

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

15

20

25

35

Comércio

4661-3/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

15

20

25

35

Comércio

4662-1/00

Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças

15

20

25

35

Comércio

4663-0/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

15

20

25

35

Comércio

4664-8/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

15

20

25

35

Comércio

4665-6/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

15

20

25

35

Comércio

4669-9/01

Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças

15

20

25

35

Comércio

4669-9/99

Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

15

20

25

35

Comércio

4671-1/00

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

15

20

25

35

Comércio

4672-9/00

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

15

20

25

35

Comércio

4673-7/00

Comércio atacadista de material elétrico

15

20

25

35

Comércio

4674-5/00

Comércio atacadista de cimento

15

20

25

35

Comércio

4679-6/01

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

15

20

25

35

Comércio

4679-6/02

Comércio atacadista de mármores e granitos

15

20

25

35

Comércio

4679-6/03

Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais

15

20

25

35

Comércio

4679-6/04

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

15

20

25

35

Comércio

4679-6/99

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

15

20

25

35

Comércio

4686-9/02

Comércio atacadista de embalagens

15

20

25

35

Comércio

4687-7/01

Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

15

20

25

35

Comércio

4687-7/02

Comércio atacadista de resíduos e sucatas Não-metálicos, exceto de papel e papelão

15

20

25

35

Comércio

4687-7/03

Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

15

20

25

35

Comércio

4689-3/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente

15

20

25

35

Comércio

4691-5/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

15

20

25

35

Comércio

4692-3/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

15

20

25

35

Comércio

4693-1/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

15

20

25

35

Comércio

4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

25

30

40

60

Comércio

4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

20

25

35

50

Comércio

4712-1/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

10

15

20

30

Comércio

4713-0/01

Lojas de departamentos ou magazines

25

30

40

60

Comércio

4713-0/02

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

08

12

17

25

Comércio

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

05

07

10

15

Comércio

4721-1/01

Padaria e confeitaria com predominância de produção própria .

07

12

15

20

Comércio

4721-1/03

Comércio varejista de laticínios e frios

08

10

15

20

Comércio

4721-1/04

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

06

08

10

15

Comércio

4722-9/01

Comércio varejista de carnes - açougues

06

08

10

15

Comércio

4722-9/02

Peixaria

06

08

10

15

Comércio

4723-7/00

Comércio varejista de bebidas

06

08

10

15

Comércio

4724-5/00

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

06

08

10

15

Comércio

4729-6/02

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

08

12

17

25

Comércio

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

06

08

10

15

Comércio

4731-8/00

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

20

25

35

50

Comércio

4732-6/00

Comércio varejista de lubrificantes

08

12

20

30

Comércio

4741-5/00

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

10

15

20

30

Comércio

4742-3/00

Comércio varejista de material elétrico

10

15

20

30

Comércio

4743-1/00

Comércio varejista de vidros

10

15

20

30

Comércio

4744-0/01

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

10

15

20

30

Comércio

4744-0/02

Comércio varejista de madeira e artefatos

10

15

20

30

Comércio

4744-0/03

Comércio varejista de materiais hidráulicos

10

15

20

30

Comércio

4744-0/04

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

08

12

17

25

Comércio

4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

08

12

17

25

Comércio

4744-0/06

Comércio varejista de pedras para revestimento

08

12

17

25

Comércio

4744-0/99

Comércio varejista de materiais de construção em geral

08

12

17

25

Comércio

4751-2/01

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

08

12

17

25

Comércio

4751-2/02

Recarga de cartuchos para equipamentos de informática

08

12

17

25

Serviços

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

08

12

17

25

Comércio

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

08

12

20

30

Comércio

4754-7/01

Comércio varejista de móveis

08

12

17

25

Comércio

4754-7/02

Comércio varejista de artigos de colchoaria

07

10

15

20

Comércio

4754-7/03

Comércio varejista de artigos de iluminação

07

10

15

20

Comércio

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos

08

12

17

25

Comércio

4755-5/02

Comercio varejista de artigos de armarinho

08

12

17

25

Comércio

4755-5/03

Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho

08

12

17

25

Comércio

4756-3/00

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

10

15

20

30

Comércio

4757-1/00

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

10

15

20

30

Comércio

4759-8/01

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

 

10

15

20

30

Comércio

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

10

15

20

30

Comércio

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

06

08

11

16

Comércio

4761-0/03

Comércio varejista de artigos de papelaria

08

12

17

25

Comércio

4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

08

12

17

25

Comércio

4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos

08

12

17

25

Comércio

4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

08

12

17

25

Comércio

4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

08

12

17

25

Comércio

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

08

12

17

25

Comércio

4771-7/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

06

08

11

16

Comércio

4771-7/04

Comércio varejista de medicamentos veterinários

08

12

17

25

Comércio

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

06

08

11

16

Comércio

4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

08

12

17

25

Comércio

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de óptica

08

12

17

25

Comércio

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

06

08

11

16

Comércio

4782-2/01

Comércio varejista de calçados

08

12

17

25

Comércio

4782-2/02

Comércio varejista de artigos de viagem

08

12

17

25

Comércio

4783-1/01

Comércio varejista de artigos de joalheria

08

12

17

25

Comércio

4783-1/02

Comércio varejista de artigos de relojoaria

08

12

17

25

Comércio

4784-9/00

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

10

12

15

20

Comércio

4785-7/99

Comércio varejista de outros artigos usados

06

08

11

16

Comércio

4789-0/01

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

06

08

11

16

Comércio

4789-0/02

Comércio varejista de plantas e flores naturais

06

08

11

16

Comércio

4789-0/04

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

08

12

17

25

Comércio

4789-0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

06

08

11

16

Comércio

4789-0/06

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

06

08

11

16

Comércio

4789-0/07

Comércio varejista de equipamentos para escritório

05

12

17

25

Comércio

4789-0/08

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

08

12

17

25

Comércio

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

06

08

11

16

Comércio

4921-3/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

12

15

25

35

Serviços

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

13

16

25

35

Serviços

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

13

16

25

35

Serviços

4922-1/03

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

13

16

25

35

Serviços

4923-0/01

Serviço de táxi

15

15

15

15

Serviços

4923-0/02

Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista

12

15

25

35

Serviços

4924-8/00

Transporte escolar

12

17

25

35

Serviços

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

12

15

25

35

Serviços

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

14

17

26

36

Serviços

4929-9/03

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

12

15

25

35

Serviços

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

13

16

25

35

Serviços

4929-9/99

Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

13

16

25

35

Serviços

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

13

16

25

35

Serviços

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

13

16

25

35

Serviços

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

13

16

25

35

Serviços

4930-2/04

Transporte rodoviário de mudanças

13

16

25

35

Serviços

5211-7/01

Armazéns gerais - emissão de warrant

13

16

25

35

Serviços

5211-7/02

Guarda-móveis

13

16

25

35

Serviços

5211-7/99

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis

13

16

25

35

Serviços

5212-5/00

Carga e descarga

13

16

25

35

Serviços

5222-2/00

Terminais rodoviários e ferroviários

30

35

40

50

Serviços

5223-1/00

Estacionamento de veículos

13

16

25

35

Serviços

5229-0/01

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

13

16

25

35

Serviços

5229-0/02

Serviços de reboque de veículos

12

16

25

35

Serviços

5229-0/99

Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

12

16

25

35

Serviços

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

30

30

30

30

Serviços

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

15

20

25

40

Serviços

5320-2/01

Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional

15

20

25

40

Serviços

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

12

15

20

30

Serviços

5510-8/01

Hotéis

12

17

22

30

Serviços

5510-8/02

Apart-hoteis

12

17

22

30

Serviços

5510-8/03

Motéis

12

17

22

30

Serviços

5590-6/01

Albergues, exceto assistenciais

08

12

16

20

Serviços

5590-6/03

Pensões (alojamento)

08

12

16

20

Serviços

5590-6/99

Outros alojamentos não especificados anteriormente

08

12

16

20

Serviços

5611-2/01

Restaurantes e Similares

06

12

18

25

Comércio

5611-2/02

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

04

06

12

20

Comércio

5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e Similares

06

10

15

25

Comércio

5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação

04

06

08

12

Comércio

5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

08

12

16

20

Comércio

5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê

08

12

16

20

Comércio

5620-1/03

Cantinas - serviços de alimentação privativos

08

12

16

20

Comércio

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

06

11

16

25

Comércio

5812-3/01

Edição de jornais diários

10

12

20

30

Serviços

5812-3/02

Edição de jornais não diários

10

12

20

30

Serviços

5813-1/00

Edição de revistas

10

12

20

30

Serviços

5819-1/00

Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos

10

12

20

30

Serviços

5821-2/00

Edição integrada à impressão de livros

10

12

20

30

Serviços

5822-1/01

Edição integrada à impressão de jornais diários

10

12

20

30

Serviços

5822-1/02

Edição integrada à impressão de jornais não diários

10

12

20

30

Serviços

5823-9/00

Edição integrada à impressão de revistas

10

12

20

30

Serviços

5829-8/00

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos

10

12

20

30

Serviços

5920-1/00

Atividades de gravação de som e de edição de música

12

17

20

30

Serviços

6010-1/00

Atividades de rádio

10

13

17

25

Serviços

6190-6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações

17

27

37

50

Serviços

6190-6/02

Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP

17

27

37

50

Serviços

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

17

27

37

50

Serviços

6201-5/01

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

12

22

32

45

Serviços

6201-5/02

Web design

12

22

32

45

Serviços

6204-0/00

Consultoria em tecnologia da informação

12

22

32

45

Serviços

6209-1/00

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

12

22

32

45

Serviços

6399-2/00

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

12

22

32

45

Serviços

6421-2/00

Bancos comerciais

50

50

50

50

Serviços

6423-9/00

Caixas econômicas

50

50

50

50

Serviços

6424-7/01

Bancos cooperativos

50

50

50

50

Serviços

6424-7/02

Cooperativas centrais de crédito

50

50

50

50

Serviços

6424-7/03

Cooperativas de crédito mútuo

50

50

50

50

Serviços

6424-7/04

Cooperativas de crédito rural

50

50

50

50

Serviços

6431-0/00

Bancos múltiplos, sem carteira comercial

50

50

50

50

Serviços

6433-6/00

Bancos de desenvolvimento

50

50

50

50

Serviços

6434-4/00

Agências de fomento

50

50

50

50

Serviços

6437-9/00

Sociedades de crédito ao micro empreendedor

40

40

40

40

Serviços

6438-7/01

Bancos de câmbio

50

50

50

50

Serviços

6438-7/99

Outras instituições de intermediação Não-monetária Não especificadas anteriormente

50

50

50

50

Serviços

6493-0/00

Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos

25

30

35

50

Serviços

6499-9/99

Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

50

50

50

50

Serviços

6511-1/02

Planos de auxílio-funeral

15

20

30

40

Serviços

6550-2/00

Planos de saúde

15

20

30

40

Serviços

6613-4/00

Administração de cartões de crédito

30

40

50

60

Serviços

6619-3/02

Correspondentes de instituições financeiras

30

40

50

60

Serviços

6619-3/99

Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente

30

40

50

60

Serviços

6621-5/01

Peritos e avaliadores de seguros

20

25

30

40

Serviços

6621-5/02

Auditoria e consultoria atuarial

20

25

30

40

Serviços

6622-3/00

Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde

20

25

30

40

Serviços

6629-1/00

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente

20

25

30

40

Serviços

6810-2/01

Compra e venda de imóveis próprios

20

25

30

40

Serviços

6810-2/02

Aluguel de imóveis próprios

15

17

21

25

Serviços

6810-2/03

Loteamento de imóveis próprios

20

25

30

40

Serviços

6821-8/01

Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis

20

25

30

40

Serviços

6821-8/02

Corretagem no aluguel de imóveis

15

20

25

30

Serviços

6822-6/00

Gestão e administração da propriedade imobiliária

15

20

25

30

Serviços

6911-7/01

Serviços advocatícios

20

30

40

50

Serviços

6912-5/00

Cartórios

20

30

40

50

Serviços

6920-6/01

Atividades de contabilidade

20

30

40

50

Serviços

6920-6/02

Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária

20

30

40

50

Serviços

7020-4/00

Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

20

30

40

50

Serviços

7111-1/00

Serviços de arquitetura

20

30

40

50

Serviços

7112-0/00

Serviços de engenharia

20

30

40

50

Serviços

7119-7/01

Serviços de cartografia, topografia e geodesia

20

30

40

50

Serviços

7119-7/02

Atividades de estudos geológicos

20

30

40

50

Serviços

7119-7/03

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia

20

30

40

50

Serviços

7119-7/04

Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho

20

30

40

50

Serviços

7119-7/99

Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente

20

30

40

50

Serviços

7311-4/00

Agências de publicidade

20

30

40

50

Serviços

7312-2/00

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

15

20

25

30

Serviços

7319-0/01

Criação de estandes para feiras e exposições

12

16

20

30

Serviços

7319-0/02

Promoção de vendas

12

16

20

30

Serviços

7319-0/03

Marketing direto

12

16

20

30

Serviços

7319-0/04

Consultoria em publicidade

12

16

20

30

Serviços

7319-0/99

Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

12

16

20

30

Serviços

7410-2/02

Design de interiores

12

16

20

30

Serviços

7410-2/99

Atividades de design não especificadas anteriormente

12

16

20

30

Serviços

7420-0/01

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina

12

16

20

30

Serviços

7420-0/02

Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas

12

16

20

30

Serviços

7420-0/03

Laboratórios fotográficos

12

16

20

30

Serviços

7420-0/04

Filmagem de festas e eventos

12

16

20

30

Serviços

7420-0/05

Serviços de microfilmagem

12

16

20

30

Serviços

7490-1/01

Serviços de tradução, interpretação e Similares

20

30

40

50

Serviços

7490-1/03

Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias

20

30

40

50

Serviços

7490-1/05

Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas

20

30

40

50

Serviços

7490-1/99

Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

20

30

40

50

Serviços

7500-1/00

Atividades veterinárias

20

30

40

50

Serviços

7711-0/00

Locação de automóveis sem condutor

12

15

18

25

Serviços

7721-7/00

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

12

15

18

25

Serviços

7722-5/00

Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e Similares

07

10

15

20

Serviços

7723-3/00

Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios

07

10

15

20

Serviços

7729-2/02

Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais

07

10

15

20

Serviços

7729-2/99

Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

07

10

15

20

Serviços

7732-2/01

Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes

12

15

18

25

Serviços

7732-2/02

Aluguel de andaimes

07

10

15

20

Serviços

7739-0/03

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes

15

20

25

40

Serviços

7739-0/99

Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador

15

20

25

40

Serviços

7810-8/00

Seleção e agenciamento de mão-de-obra

10

15

20

25

Serviços

7911-2/00

Agências de viagens

10

15

20

25

Serviços

8011-1/01

Atividades de vigilância e segurança privada

15

20

25

40

Serviços

8020-0/02

Outras atividades de serviços de segurança

15

20

25

40

Serviços

8030-7/00

Atividades de investigação particular

15

20

25

40

Serviços

8112-5/00

Condomínios prediais

15

20

25

40

Serviços

8122-2/00

Imunização e controle de pragas urbanas

10

15

20

30

Serviços

8129-0/00

Atividades de limpeza não especificadas anteriormente

10

15

20

30

Serviços

8211-3/00

Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

08

12

20

30

Serviços

8219-9/01

Fotocópias

08

12

20

30

Serviços

8219-9/99

Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente

08

12

20

30

Serviços

8230-0/01

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

08

12

20

30

Serviços

8230-0/02

Casas de festas e eventos

08

12

20

30

Serviços

8291-1/00

Atividades de cobrança e informações cadastrais

08

12

20

30

Serviços

8292-0/00

Envasamento e empacotamento sob contrato

08

12

20

30

Serviços

8299-7/01

Medição de consumo de energia elétrica, gás e água

15

20

27

35

Serviços

8299-7/03

Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção

08

12

20

30

Serviços

8299-7/06

Casas lotéricas

15

20

25

30

Serviços

8299-7/07

Salas de acesso à internet

08

12

20

30

Serviços

8299-7/99

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

08

12

20

30

Serviços

8425-6/00

Defesa Civil

15

20

27

35

Serviços

8511-2/00

Educação infantil – creche

11

16

22

30

Serviços

8512-1/00

Educação infantil - pré-escola

12

17

23

30

Serviços

8513-9/00

Ensino fundamental

14

20

28

40

Serviços

8520-1/00

Ensino médio

15

22

30

40

Serviços

8531-7/00

Educação superior – graduação

15

22

30

40

Serviços

8532-5/00

Educação superior - graduação e pós-graduação

15

22

30

40

Serviços

8533-3/00

Educação superior - pós-graduação e extensão

15

22

30

40

Serviços

8541-4/00

Educação profissional de nível técnico

15

22

30

40

Serviços

8542-2/00

Educação profissional de nível tecnológico

15

22

30

40

Serviços

8591-1/00

Ensino de esportes

08

12

16

20

Serviços

8592-9/01

Ensino de dança

08

12

16

20

Serviços

8592-9/02

Ensino de artes cênicas, exceto dança

08

12

16

20

Serviços

8592-9/03

Ensino de música

08

12

16

20

Serviços

8592-9/99

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

08

12

16

20

Serviços

8593-7/00

Ensino de idiomas

08

12

16

20

Serviços

8599-6/01

Formação de condutores

12

17

23

30

Serviços

8599-6/02

Cursos de pilotagem

12

17

23

30

Serviços

8599-6/03

Treinamento em informática

09

12

15

20

Serviços

8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

09

12

15

20

Serviços

8599-6/05

Cursos preparatórios para concursos

08

12

15

20

Serviços

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

08

12

15

20

Serviços

8610-1/01

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

30

40

50

70

Serviços

8622-4/00

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

30

40

50

70

Serviços

8630-5/01

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

30

40

50

70

Serviços

8630-5/03

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

25

30

40

50

Serviços

8630-5/04

Atividade odontológica

20

30

40

50

Serviços

8630-5/06

Serviços de vacinação e imunização humana

20

30

45

60

Serviços

8630-5/99

Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente

25

30

40

50

Serviços

8640-2/02

Laboratórios clínicos

15

20

25

35

Serviços

8640-2/03

Serviços de diálise e nefrologia

15

20

25

35

Serviços

8640-2/04

Serviços de tomografia

15

20

25

35

Serviços

8640-2/05

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

15

20

25

35

Serviços

8640-2/06

Serviços de ressonância magnética

15

20

25

35

Serviços

8640-2/07

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

15

20

25

35

Serviços

8640-2/08

Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos

15

20

25

35

Serviços

8640-2/09

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos

15

20

25

35

Serviços

8640-2/99

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente

15

20

25

35

Serviços

8650-0/01

Atividades de enfermagem

15

20

25

35

Serviços

8650-0/02

Atividades de profissionais da nutrição

15

20

25

35

Serviços

8650-0/03

Atividades de psicologia e psicanálise

15

20

25

35

Serviços

8650-0/04

Atividades de fisioterapia

15

20

25

35

Serviços

8650-0/05

Atividades de terapia ocupacional

15

20

25

35

Serviços

8650-0/06

Atividades de fonoaudióloga

15

20

25

35

Serviços

8650-0/07

Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral

15

20

25

35

Serviços

8650-0/99

Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente

15

20

25

35

Serviços

8660-7/00

Atividades de apoio à gestão de saúde

15

20

25

35

Serviços

8690-9/01

Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

15

20

25

35

Serviços

8690-9/03

Atividades de acupuntura

15

20

25

35

Serviços

8690-9/04

Atividades de podologia

15

20

25

35

Serviços

8690-9/99

Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

15

20

25

35

Serviços

8712-3/00

Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

12

16

20

25

Serviços

8720-4/01

Atividades de centros de assistência psicossocial

12

16

20

25

Serviços

8720-4/99

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente

12

16

20

25

Serviços

8730-1/99

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente

12

16

20

25

Serviços

9001-9/01

Produção teatral

07

10

13

16

Serviços

9001-9/02

Produção musical

07

10

13

16

Serviços

9001-9/03

Produção de espetáculos de dança

07

10

13

16

Serviços

9001-9/04

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e Similares

07

10

13

16

Serviços

9001-9/06

Atividades de sonorização e de iluminação

07

10

13

16

Serviços

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

07

10

13

16

Serviços

9200-3/01

Casas de bingo

20

30

45

60

Serviços

9312-3/00

Clubes sociais, esportivos e Similares

07

10

13

16

Serviços

9313-1/00

Atividades de condicionamento físico

10

12

15

20

Serviços

9319-1/01

Produção e promoção de eventos esportivos

10

12

15

20

Serviços

9319-1/99

Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

10

12

15

20

Serviços

9321-2/00

Parques de diversão e parques temáticos

10

12

15

20

Serviços

9329-8/01

Discotecas, danceterias, salões de dança e Similares

10

12

15

20

Serviços

9329-8/03

Exploração de jogos de sinuca, bilhar e Similares

10

12

15

20

Serviços

9329-8/04

Exploração de jogos eletrônicos recreativos

10

12

15

20

Serviços

9329-8/99

Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

10

12

15

20

Serviços

9411-1/00

Atividades de organizações associativas patronais e empresariais

10

12

15

20

Serviços

9412-0/01

Atividades de fiscalização profissional

15

20

25

30

Serviços

9499-5/00

Atividades associativas não especificadas anteriormente

10

12

15

20

Serviços

9511-8/00

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

07

10

15

20

Serviços

9512-6/00

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

07

10

15

20

Serviços

9521-5/00

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

08

12

15

20

Serviços

9529-1/01

Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem

06

08

15

15

Serviços

9529-1/02

Chaveiros

05

07

10

15

Serviços

9529-1/03

Reparação de relógios

05

07

10

15

Serviços

9529-1/04

Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos Não-motorizados

04

06

08

10

Serviços

9529-1/05

Reparação de artigos do mobiliário

05

07

10

15

Serviços

9529-1/06

Reparação de jóias

05

07

10

15

Serviços

9529-1/99

Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

05

07

10

15

Serviços

9601-7/01

Lavanderias

06

08

15

20

Serviços

9601-7/02

Tinturarias

06

08

15

20

Serviços

9601-7/03

Toalheiros

06

08

15

20

Serviços

9602-5/01

Cabeleireiros, manicure e pedicure

06

08

10

12

Serviços

9602-5/02

Atividades de Estética e outros serviços de cuidados com a beleza

06

08

10

12

Serviços

9603-3/04

Serviços de funerárias

12

15

20

30

Serviços

9603-3/99

Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente

12

15

20

30

Serviços

9609-2/02

Agências matrimoniais

06

08

15

20

Serviços

9609-2/06

Serviços de tatuagem e colocação de piercing

06

08

15

20

Serviços

9609-2/07

Alojamento de animais domésticos

06

08

15

20

Serviços

9609-2/08

Higiene e embelezamento de animais domésticos

06

08

15

20

Serviços

9609-2/99

Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente

06

08

15

20

Serviços

9700-5/00

Serviços domésticos

06

08

10

15

Serviços


 

ANEXO VII

TABELA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE

 

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL UR

1. Anúncios em faixas afixadas em qualquer local, particular ou público, no exterior ou interior de qualquer estabelecimento ou coisa / por anúncio ou faixa / por qualquer tempo (máximo 01 mês)

2,00

2. Anúncios no interior ou exterior de veículos, particulares ou de empresas, por veículo e por ano ou fração

10,00

3. Anúncios em luminosos, letreiros, placa ou dístico, metálico ou não, com indicação de profissão, arte, ofício, colocados em qualquer local visível ao público, que não seja no próprio estabelecimento, por ano e por metro quadrado ou fração

15,00

4. Painel, cartaz ou pôster, não indicativos de arte ou ofício, afixados em qualquer local permitido, visível ao público, por local, ano e m2

15,00

5. Painel de qualquer espécie, Outdoor, Led, balão e similares, não incluídos nos itens anteriores, por ano e por metro quadrado

32,00

6. Propaganda falada por meio de amplificadores e alto-falantes por ano

15,00

 

ANEXO VIII

TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA

 

TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS – TLFO em UR

Item

Discriminação

Valor   UR

1

Revisão de Alinhamento

 

1.1

Revisão de alinhamento na zona urbana, por metro linear de testada

0,01

1.2

Revisão de alinhamento na zona rural, por metro linear de testada

0,002

2

Análise de processo referente a desmembramento, remembramento, desdobro, fracionamento, pela área analisada

 

2.1

Área em zona urbana

 

2.1.1

 Até 5.000 m2

07

2.1.2

 De 5.000,01 m² a 10.000,00 m²

10

2.1.3

Acima de 10.000,00 m2

10 U.R. acrescido de 0,024 UR/m2 que exceder 10.000,00 m2

 

2.2

Área em zona rural

 

2.2.1

Até 15 ha

03

2.2.2

De 15,01 ha a 60 há

05

2.2.3

De 60,01 ha a 225 há

07

2.2.4

Acima de 225 há

10

3

Análise de processo referente a demarcação, pela extensão do perímetro da área analisada

 

3.1

Área em zona urbana

 

3.1.1

Até 300 m

04

3.1.2

De 300,01m a 2.500,00 m

04 acrescido de 0,025 U.R./m que exceder 300 m

 

3..1.3

Acima de 2.500,00 m

22

3.2

Área em zona rural

 

3.2.1

Até 1.000 m

03

3.2.2

De 1.000,01 até 5.000 m

03 UR acrescido de 0,0161 UR/m que exceder  1.000 m

 

3.2.3

Acima de 5.000 m

07

4

Consulta prévia de loteamento por lote

0,05

5

Alvará de loteamento

 

5.1

Alvará de Instalação, por lote

0,50

5.2

Alvará de Construção de Serviços Preliminares (abertura e demarcação de quadras, lotes e áreas públicas), por número de lotes

0,80

5.3

Alvará de Construção de Rede de Drenagem Pluvial, por cem metros lineares de rua ou fração

0,80

5.4

Alvará de Construção de Rede de Água, por cem metros lineares de rua ou fração

0,80

5.5

Alvará de Construção de Rede de Esgoto, por cem metros lineares de rua ou fração

0,80

5.6

Alvará de Construção de Rede Elétrica, por cem metros lineares de rua ou fração

0,80

5.7

Alvará de Construção de Pavimentação, por m²

0,01

6

Consulta prévia de construção, por m2

0,025

7

Alvará de Construção

 

7.1

Alvará de construção residencial unifamiliar até 50m², e renovação, por m2

0,01

 

Alvará de construção residencial unifamiliar acima de 50m², e renovação, por m2

0,015

7.2

Alvará de construção residencial multifamiliar, e renovação, por m2

0,015

7.3

Alvará de construção comercial, industrial e de prestação de serviços, e renovação por m2

0,02

7.4

Substituição de Alvará de construção residencial unifamiliar por m² (dentro do prazo de validade)

0,02

7.5

Substituição de Alvará de construção residencial multifamiliar por m² (dentro do prazo de validade)

0,02

7.6

Substituição de Alvará de construção comercial, industrial e de prestação de serviços por m² (dentro do prazo de validade)

0,04

7.7

Revalidação de Alvará de construção residencial unifamiliar, por m²

0,03

7.8

Revalidação de Alvará de construção residencial multifamiliar, por m²

0,03

7.9

Revalidação de Alvará de construção comercial, industrial e de prestação de serviços, por m²

0,06

8

Licença para reforma, ampliação, demolição, por m2

0,01

9

Habite-se

 

9.1

Habite-se de edificação residencial p/ m2

0,01

9.2

Habite-se de edificação comercial, industrial e de prestação de serviços p/ m2

0,02

10

Análise de viabilidade técnica de implantação de empreendimentos, condomínios, loteamentos, escolas, hospitais, de torres de telecomunicações, postos de combustíveis, cemitérios, comércio, serviços, indústrias,

obras em geral e outros.

08

11

Licença para implantação de torres de telecomunicações, sistemas de implantação de água e esgoto, subestação de água ou energia (pelo valor do contrato):

 

11.01

Até R$ 10.000,00

05

11.02

De R$ 10.000,01 a R$100.000,00

20

11.03

De R$ 100.000,01 a R$ 1.000.000,00

45

11.04

Acima de R$ 1.000.000,00

175

12

Licença para serviços de terraplanagem, por m³ de corte e aterro ou pelo valor do contrato, prevalecendo o que for maior.

0,01

12.01

Até R$ 10.000,00

05

12.02

De R$ 10.000,01 a R$ 100.000,00

20

12.03

De R$ 100.000,01 a R$ 1.000.000,00

45

12.04

Acima de R$ 1.000.000,00

175

12.05

Licença para serviços de terraplanagem, por m³ de corte e aterro

0,02

13

Licença para serviços de escavação em vias e logradouros públicos:

 

13.01

Para implantação de anel ótico, por m3

0,6

13.02

Para implantação de manilhas e outras tubulações de diâmetro igual ou superior a 100 mm, por metro linear.

01

13.03

Outros serviços de escavação não especificados, por metro linear.

01

14.

Licença para obras de engenharia não descritas nos itens anteriores, pelo valor do contrato.

 

14.01

Até R$ 10.000,00

05

14.02

De R$ 10.000,01 a R$ 100.000,00

20

14.03

De R$ 100.000,01 a R$ 1.000.000,00

45

14.04

Acima de R$ 1.000.000,00

175

15

Licença Especial

 

15.1

Para Construção e reconstrução de calçadas.

 

15.1.1

De 8,01 até 50,00 metros lineares

2,50

15.1.2

De 50,01 a 200,00 metros lineares

05

15.1.3

Acima de 200,00 metros lineares

08

15.2

Para substituição de telhas ou de elementos de suporte da cobertura, com modificação da estrutura. Por m²

0,005

15.3

Licença para obras temporárias. Por m²

15.3.1

Para implantação e utilização de edificação transitória ou equipamento transitório

0,03

15.3.2

Para implantação ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra.

0,03

15.3.3

Para implantação ou utilização de estandes de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erguido no próprio imóvel.

0,03

15.4

Para instalação de andaimes ou tapumes no alinhamento dos logradouros públicos ou nos passeios.

 

15.4.1

Até 50,00 metros lineares

03

15.4.2

De 50,01 a 200,00 metros lineares

06

15.4.3

Acima de 200,00 metros lineares

10

15.5

Para serviços de ampliação, inferiores ou igual a 30 m² (trinta metros quadrados) em pavimento térreo e sem alteração estrutural. Por m2

0,03

16

Licenças Diversas

01

17

Análise de Impacto de novos empreendimentos na drenagem pluvial do Município por m2

17.1

Acima de 500 m2

0,01

18

Serviços diversos não especificados anteriormente

01

 

ANEXO IX

TABELA DE CÁLCULO DA TAXA DE VIGILÂNCIA E INSPEÇÃO SANITÁRIA

 

CLASSE A - GRUPO DE VIGILÂNCIA EM SERVIÇOS DE SAÚDE E MEDICAMENTOS

Posto de medicamentos; Tatuagem; Ambulatório; Posto de coleta; Laboratório óptico; Indústria de produto médico-hospitalar; Indústria de cosméticos/perfumes/produtos de higiene; Indústria de saneantes; Indústria de medicamentos; Distribuidora de medicamentos; Distribuidora de produto médico-hospitalar; Distribuidora de cosmético/perfume/produtos de higiene; Distribuidora de saneantes; Farmácia/drogaria; Dedetizadora; Unidade Básica de Saúde; Hospital; Consultório odontológico; Laboratório; Clínica; Associação / Residência Terapêutica; Salão de beleza; Consultório de prótese dentária; Loja de cosméticos/perfumes/produtos de higiene; Loja de produto médico-hospitalar; Loja de saneantes; Academia; Ervanária; Ótica; Atividades afins não especificadas ou não classificadas.

ÁREA CONSTRUÍDA/METRAGEM E GRAU DE RISCO

VALOR DA TAXA (UR)

Até 50m²

 

Grau de risco alto

3,00

Grau de risco baixo

1,50

De 51m² a 100m²

 

Grau de risco alto

6,50

Grau de risco baixo

5,00

De 101m² a 150m²

 

Grau de risco alto

9,00

Grau de risco baixo

6,00

De 151m² a 200m²

 

Grau de risco alto

11,00

Grau de risco baixo

8,00

De 201m² a 400m²

 

Grau de risco alto

13,00

Grau de risco baixo

9,00

De 401m² a 800m²

 

Grau de risco alto

15,50

Grau de risco baixo

11,00

De 801m² a 1200m²

 

Grau de risco alto

41,00

Grau de risco baixo

17,00

Acima de 1200m²

 

Grau de risco alto

41,37

Grau de risco baixo

22,09

CLASSE B - GRUPO DE VIGILÂNCIA EM ALIMENTOS

Supermercado; Indústria de Alimento; Cozinha industrial; Depósito e Distribuidoras de bebidas; Açougue; Abatedouro; Comércio varejista de frango, Peixarias; Restaurante; Churrascaria, Rotisseria; Laticínio, Pastelaria; Mercearia; Armazéns, Loja de Conveniência; Sorveteria; Padaria; Delicatessen; Pizzaria; Lanchonete; Quiosque; Bar; Café; Doceria; Bombonieri; Casa de embalagem; Buffet; Boate; Fábrica de gelo; Venda ou fabricação de produtos destinados a alimentação humana ou animal, Depósito de água mineral; Envase de água mineral; Tabacaria, Casa de Bolo; Confeitaria; Frutaria; Distribuidora de alimentos; Quitanda; Refeitório Industrial; Suplemento alimentar; Casa de alimentos naturais; Laticínio; Deposito e Beneficiamento de grãos; Cooperativa de alimento; Empório; Soparia; Frigorífico; Salão de Festas; Adega; Cafeterias; hospital veterinário; Loja de venda de produtos agropecuários; Produtos veterinários; Pet shops; Clínica veterinária; Atividades afins não especificadas ou não classificadas.

ÁREA CONSTRUÍDA/METRAGEM E GRAU DE RISCO

VALOR DA TAXA (Unidade Fiscal do Município-UFM)

Até 50m²

 

Grau de risco alto

3,00

Grau de risco baixo

1,50

De 51m² a 100m²

 

Grau de risco alto

7,00

Grau de risco baixo

5,50

De 101m² a 150m²

 

Grau de risco alto

9,00

Grau de risco baixo

6,00

De 151m² a 200m²

 

Grau de risco alto

11,00

Grau de risco baixo

8,00

De 201m² a 400m²

 

Grau de risco alto

13,50

Grau de risco baixo

9,50

De 401m² a 800m²

 

Grau de risco alto

15,50

Grau de risco baixo

11,00

De 801m² a 1200m²

 

Grau de risco alto

18,00

Grau de risco baixo

41,50

Acima de 1200m²

 

Grau de risco alto

22,00

Grau de risco baixo

44,00

CLASSE C - GRUPO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL

Lavanderia de roupa Hospitalar; Educação Infantil-Creche; Educação Infantil - pré-escola; Escola; Autoescola; Faculdade; Universidade; Pólo de Ensino a Distancia; Escola de Idiomas; Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente; Lavanderia; Hotéis; Motéis; Pousadas; Albergues, exceto assistenciais; Pensões; Orfanato; Agência de Serviço de Segurança ou Vigilância; Transportadora; Distribuição de água por caminhão Cemitério; Crematório Humano; Crematório Animal; Funerária e serviços; Casa de Diversão não especificada; Cinema; Clubes ou sociedade recreativa; Parques temáticos; Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes; Tratamento, coleta e disposição de resíduos não perigosos; Tratamento, coleta e disposição de resíduos perigosos; Depósito de combustíveis explosivos, produtos químicos, inflamáveis e similares; Posto de Combustível; Locação de mão-de-obra temporária; Atividades afins não especificadas ou não classificadas.

ÁREA CONSTRUÍDA/METRAGEM E GRAU DE RISCO

VALOR DA TAXA (UR)

Até 50m²

 

Grau de risco alto

2,76

Grau de risco baixo

1,57

De 51m² a 100m²

 

Grau de risco alto

6,62

Grau de risco baixo

5,32

De 101m² a 150m²

 

Grau de risco alto

8,84

Grau de risco baixo

6,18

De 151m² a 200m²

 

Grau de risco alto

11,05

Grau de risco baixo

7,74

De 201m² a 400m²

 

Grau de risco alto

13,26

Grau de risco baixo

9,31

De 401m² a 800m²

 

Grau de risco alto

15,47

Grau de risco baixo

10,88

De 801m² a 1200m²

 

Grau de risco alto

41,37

Grau de risco baixo

17,67

Acima de 1200m²

 

Grau de risco alto

41,37

Grau de risco baixo

22,09

 

CLASSE D - VENDEDORES AMBULANTES, FEIRA LIVRE, VEÍCULO TRANSPORTE DE ALIMENTOS E AFINS.

Ambulantes que comercializam produtos sujeitos a inspeção sanitária, trailer e veículos que transportem alimentos ou demais estabelecimentos do ramo de vendedores ambulantes, feira livre, veículo de transporte de alimento e estabelecimentos afins não compreendidos anteriormente.

ÁREA CONSTRUÍDA/METRAGEM E GRAU DE RISCO

VALOR DA TAXA (UR)

Até 50m²

 

Grau de risco alto

41,50

Grau de risco baixo

15,80

 

CLASSE E - LICENÇA ESPECIAL OU TEMPORÁRIA

Qualquer comércio em evento com data e período definido, festa, eventos populares (Carnaval, Semana Santa, Natal, Réveillon, Emancipação da cidade, etc.) e outros eventos ou atividades afins não especificados anteriormente.

ÁREA CONSTRUÍDA/METRAGEM E GRAU DE RISCO

VALOR DA TAXA (UR)

Até 50m²

 

Grau de risco alto

41,37

Grau de risco baixo

15,80

 

ANEXO X

TABELA DE VALOR EM UNIDADES DE REFERÊNCIA DEVIDOS POR ESTABELECIMENTO TRIMESTRALMENTE A TÍTULO DE TCFA – MUNICIPAL

 

Potencial de Poluição, grau de
utilização dos recursos naturais

Pessoa Física

Microempresa

Empresa de
Pequeno
Porte

Empresa de
Médio Porte

Empresa de
Grande Porte

Pequeno

-

-

2,50

4,50

8,50

Médio

-

-

2,50

7,00

14,50

Alto

-

1,00

4,50

8,50

45,00

 

ANEXO XI

TABELA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU VISTORIA DE ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA

 

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL UR

1. Pessoa Jurídica

 

1.1 - Indústrias

 

1.1.1 - até 150m²

2,50

1.1.2 - de 150,01 até 300m²

3,20

1.1.3 - de 300,01 até 500m²

4,60

1.1.4 - de 500,01 até 1.000m²

6,00

1.1.5 - de 1.000,01 até 2.000m²

7,50

1.1.6 - acima de 2.000m²

9,00

1.2. Comércio e prestadores de serviços

 

1.2.1 - até 100m²

2,25

1.2.2 - de 100,01 até 200m²

3,00

1.2.3 - de 200,01 até 400m²

4,00

1.2.4 - de 400,01 até 600m²

5,00

1.2.5 - acima de 600m²

6,00

2. Trabalho pessoal

 

2.1 - Profissionais liberais, com formação em curso superior ou equivalente e legalmente equiparados, por ano ou fração

2,50

2.2 - Profissionais com formação em nível técnico e ou equivalente e legalmente equiparados, por ano ou fração

2,50

2.3 - Agenciamento, corretagem, representações comerciais e quaisquer outros tipos de intermediações, por ano ou fração

2,50

2.4 - Demais serviços não especificados nos itens acima, por ano ou fração

2,50

II - Táxi

 

2.1 - por veículo, por ano ou fração

2,50

 

ANEXO XII

TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL UR

I - Instalação em vias e logradouros públicos, desde que previamente autorizados:

 

1. Tendas, bancas, tabuleiros ou similares, por unidade e por mês e por metro quadrado

2,00

2. Circos ou parques de diversões, por mês ou fração, por metro quadrado ocupado

1,50

3. Estacionamento privativo para colocação de veículo, para fins comerciais ou de prestação de serviço, em locais previamente designados pelo Município, por mês ou fração, calculado por metro quadrado ocupado

1,50

4. Espaço ocupado para colocação de mesas com cadeiras defronte a estabelecimentos comerciais ou interesse econômico, por metro quadrado e por mês ou fração

1,00

 

ANEXO XIII

TABELA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS

 

FATO GERADOR

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

Inumação (compreendendo a abertura da sepultura, transporte interno do corpo, baixa do corpo à sepultura, fechamento e vedação da sepultura)

 

 

 

U

N

I

D

A

D

E

 

D

E

 

R

E

F

E

R

Ê

N

C

I

A

 

 

 

01 (uma) UR

Exumação (compreendendo a abertura da sepultura, retirada dos restos mortais e serviço de acondicionamento em caixa apropriada, fechamento e vedação da sepultura)

 

 

05 (cinco) UR

 

Constituição e transferência de titularidade de direitos ao sepulcro

01 (um) UR

 

 

ANEXO XIV

TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXAS DE EXPEDIENTE E PREÇOS PÚBLICOS

 

ESPECIFICAÇÕES

TAXA OU SERVIÇO
UR

1 - ATESTADOS

0,25

2 – CERTIDÕES (por lauda)

 

2.1 - de averbação

1,00

2.2 - outras certidões, exceto negativa

1,00

2.3 – negativa

0,50

3 - TRANSFERÊNCIA DE LOCAL

 

3.1 - Firma ou ramo de atividade

0,50

4 - BAIXA DE QUALQUER NATUREZA

0,75

5 - NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS

1,00

6 - ELABORAÇÃO DE REQUERIMENTO PADRÃO

0,25

7. PROTOCOLO

 

7.1 – Requerimentos em geral (não especificados abaixo)

0,10

7.2 – Requerimento de Certidão

0,15

7.3 – Requerimento de consulta tributária

1,00

7.4 – Impugnação contra infração

1,50

7.5 – Recurso tributário a 2ª Instância

3.00

7.6 – Recurso tributário de reconsideração

6,00

7.5 – Requerimento de licenciamento ambiental

0,25

7.6 - Defesa Administrativa contra autuação ambiental em 1ª Instância

0,25

7.7- Recurso ambiental contra decisão de 1ª Instância

2,50

7.8 – Requerimento de alvarás em geral

1,00

8 - CÓPIA DE DOCUMENTOS OU IMPRESSÃO POR UNIDADE

0,05

9 - APREENSÃO DE BENS E MERCADORIAS

2,50

9.1 - Conservação do objeto apreendido/dia

0,25

10 - APREENSÃO DE BENS SEMOVENTES

 

10.1 - Por dia ou fração

0,50

10.2 - Depósito por dia ou fração

 

10.2.1 - de veículos por unidade

1,00

10.2.2 - de animais, por cabeça

1,00

10.2.3 - de mercadorias ou objeto, por espécie

1,00

10 - FORNECIMENTO DE MAPAS OU PLANTAS/M²

CUSTO (R$)

+ 10% (dez por cento)

 

ANEXO XV

TABELA DE CÁLCULO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS

 

TABELA 1

VALORES DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

ATIVIDADES INDUSTRIAIS

LP – LICENÇA PRÉVIA

VALOR ATUAL

(UR)

VALOR PROPOSTO

(UR)

3,32

5,64

CLASSE II

8,31

14,12

CLASSE III

48,23

81,99

CLASSE IV

148,04

248,28

LI – LICENÇA DE INSTALAÇÃO

 

VALOR ATUAL

(UR)

VALOR PROPOSTO

(UR)

CLASSE I

16,63

28,27

CLASSE II

33,26

56,54

CLASSE III

99,8

139,72

CLASSE IV

226,21

359,72

LO – LICENÇA DE OPERAÇÃO

 

VALOR ATUAL

(UR)

VALOR PROPOSTO

(UR)

CLASSE I

9,98

16,96

CLASSE II

22,21

37,75

CLASSE III

55,47

94,29

CLASSE IV

182,97

282,28

LAR – LICENÇA AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO

 

VALOR ATUAL

(UR)

VALOR PROPOSTO

(UR)

Simplificada

9,98

25,44

CLASSE I

29,93

76,31

CLASSE II

63,78

162,62

CLASSE III

203,5

474,00

CLASSE IV

557,22

1.335,42

LU – LICENÇA ÚNICA

 

VALOR ATUAL

(UR)

VALOR PROPOSTO

(UR)

CLASSE I

9,98

16,96

CLASSE II

22,21

37,75

CLASSE III

55,47

94,29

CLASSE IV

182,97

282,28

LA – LICENÇA DE AMPLIAÇÃO

 

VALOR ATUAL

(UR)

VALOR PROPOSTO

(UR)

CLASSE I

26,61

45,23

CLASSE II

55,47

94,29

CLASSE III

155,27

234,01

CLASSE IV

409,18

642,00

LS – LICENÇA SIMPLIFICADO

 

VALOR ATUAL

(UR)

VALOR PROPOSTO

(UR)

Simplificada

9,98

16,96

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

LP – LICENÇA PRÉVIA

 

VALOR ATUAL

(UR)

VALOR PROPOSTO

(UR)

CLASSE I

9,98

16,96

CLASSE II

19,96

33,93

CLASSE III

63,2

107,44

CLASSE IV

191,35

321,84

LI – LICENÇA DE INSTALAÇÃO

 

VALOR ATUAL

(UR)

VALOR PROPOSTO

(UR)

CLASSE I

13,3

22,61

CLASSE II

24,9

42,33

CLASSE III

99,83

139,76

CLASSE IV

249,5

397,02

LO – LICENÇA DE OPERAÇÃO

 

VALOR ATUAL

(UR)

VALOR PROPOSTO

(UR)

CLASSE I

8,31

14,12

CLASSE II

13,31

22,62

CLASSE III

83,16

141,37

CLASSE IV

221,81

341,78

LAR – LICENÇA AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO

 

VALOR ATUAL

(UR)

VALOR PROPOSTO

(UR)

Simplificada

11,64

29,67

CLASSE I

31,59

80,54

CLASSE II

58,17

148,32

CLASSE III

246,19

582,86

CLASSE IV

662,66

1.590,96

LU – LICENÇA ÚNICA

 

VALOR ATUAL

(UR)

VALOR PROPOSTO

(UR)

CLASSE I

8,31

14,12

CLASSE II

13,31

22,62

CLASSE III

83,16

141,37

CLASSE IV

221,81

341,78

LA – LICENÇA DE AMPLIAÇÃO

 

VALOR ATUAL

(UR)

VALOR PROPOSTO

(UR)

CLASSE I

21,61

36,73

CLASSE II

38,21

64,95

CLASSE III

182,99

281,13

CLASSE IV

471,31

738,80

LS – LICENÇA SIMPLIFICADO

 

VALOR ATUAL

(UR)

VALOR PROPOSTO

(UR)

Simplificada

11,64

19,78

 

TABELA 2

TAXAS DE SERVIÇOS AMBIENTAIS DIVERSAS

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UNIDADE

VALOR – UR/UNI

1.1

Requerimento ambiental para corte de vegetação arbórea.

Por unidade

0,80

1.2

Requerimento ambiental para poda de vegetação arbórea.

Por unidade

0,55

1.3

Requerimento ambiental para supressão de vegetação arbórea, sendo obrigatório o levantamento florestal/fitossociológico pelo requerente.

 

 

Por hectare

 

 

10,00

1.4

Requerimento ambiental para supressão de vegetação arbórea, sendo obrigatório o levantamento florestal/fitossociológico pelo requerente, por trecho de intervenção em ruas, avenidas e rodovias.

 

 

 

Por 100m linear

 

 

 

0,07

1.5

Autorização para utilização de som em vias públicas, praças e outros espaços públicos para realização de eventos, shows e espetáculos com fins lucrativos.

 

 

Por hora

 

 

0,85

1.6

Autorização para carro de som.

Mensal

5,00

1.7

Vistoria técnica ambiental.

Zona rural

Zona urbana

4,00

1,50

1.8

Vistoria ambiental com medição de ruídos/nível sonoro e expedição de seu respectivo laudo.

 

Por vistoria

 

1,75

1.9

Emissão de parecer técnico ambiental.

Por parecer

1,50

1.10

Emissão de Anuência

Zona rural

Zona urbana

2,00

1,00

1.11

Requerimento de escavação/terraplanagem

Por parecer

0,50

1.12

Requerimento de Dispensa

Por parecer

1,00

1.13

Requerimento de Carta Consulta

Zona rural

Zona urbana

2,00

1,00

1.14

Requerimento de mudança de titularidade

Por parecer

2,00

1.15

Taxa de depósito de resíduo sólido de construção civil recolhido pelo Município (descarte em aterro)

 

Por m³ (valor mínimo de 1m³)

 

3,00

1.16

Taxa de depósito de resíduo sólido de construção civil recolhido e transportado pelo Contribuinte (descarte em aterro)

 

Por m³ (valor mínimo de 1m³)

 

1,00