LEI COMPLEMENTAR n° 68, de 29 de novembro de 2022

 

CRIA A SUBSECRETARIA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE PRAÇAS, JARDINS, CANTEIROS DE FLORES, REFORMAS E CONSTRUÇÃO DE ÁREAS ESPORTIVAS VINCULADO A SECRETARIA MUNICIPAL DE LIMPEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Limpeza Pública a Subsecretaria Municipal de Conservação e Limpeza de Praças, Jardins, Canteiros, Reformas e Construção de Áreas Esportivas que terá atribuições e finalidades definidas nesta Lei Complementar.

 

Art. 2º Fica criado na estrutura administrativa do Município de Barra de São Francisco, vinculada a Secretaria Municipal de Limpeza Pública, o cargo em comissão de livre provimento e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de Subsecretário Municipal de Conservação e Limpeza de Praças, Jardins, Canteiros, Reformas e Construção de Áreas Esportivas.

 

Art. 3º São atribuições da Secretaria Municipal de Limpeza Pública a Subsecretaria Municipal de Conservação e Limpeza de Praças, Jardins, Canteiros, Reformas e Construção de Áreas Esportivas:

 

I - efetuar a limpeza, conservação e pequenas manutenções de praças, jardins e canteiros públicos, limpando, carpindo e transportando entulhos objetivando a manutenção geral e melhora do aspecto visual da cidade;

 

II - participar de mutirões promovidos pela Secretaria Municipal de Limpeza pública, visando a conclusão de serviços inadiáveis em vias e logradouros públicos;

 

III - apoiar a elaboração de Programas de Educação Ambiental e Mobilização Social, visando a melhoria da limpeza pública e a participação da comunidade;

 

IV -  promover os meios para capacitação da equipe técnica envolvida nos serviços de limpeza, conservação e pequenas manutenções de sua competência e avaliar seus resultados;

 

V - programar, controlar e executar a limpeza das margens dos córregos e executar os serviços de emergência de limpeza pública, conforme orientação do Secretário Municipal;

 

VI – planejar e executar pequenas reformas – de manutenção e conservação, em praças, jardins e canteiros públicos de forma a garantir a sua preservação e segurança;

 

V – construção, em área pública, de áreas esportivas de lazer seguindo orientação técnica e projetos elaborados da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

 

VI – elaborar diagnóstico da limpeza, conservação e pequenas manutenções de praças, jardins e canteiros públicos do Município, visando subsidiar mudanças e implementação de novas técnicas e instrumentos para seu aprimoramento;

 

VII - padronizar critérios de dimensionamento, atendimento e avaliação da limpeza, conservação e pequenas manutenções de praças, jardins e canteiros públicos do Município;

 

VIII - efetuar as medições das atividades executadas diretamente ou mediante contratação, para fins de elaboração de relatórios de acompanhamento; e

 

IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações previstas no orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA e LDO, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de novembro de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco