O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar Municipal.
Art. 1º A contribuição previdenciária do Município de Barra de São Francisco, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para a manutenção do Regime de Previdência Social de que trata a Lei Complementar nº 002/2002, dar-se-á nas mesmas bases das contribuições dos segurados, conforme disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 002/2002.
Art. 2º O artigo 2º da Lei Complementar nº 002/2002, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores do Município de Barra de São Francisco, será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos, pensionista, futuros ativos, futuros inativos e futuros pensionistas".
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 10 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.