A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1° O Art. 93 da Lei Complementar n° 004/1991 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93 A critério da Administração Pública poderá ser concedido ao servidor público municipal efetivo, licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo período de até 02 (dois) anos.
§ 1° Requerida a licença, o servidor público aguardará em exercício a decisão.
§ 2° A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse do serviço.
§ 3° Os servidores públicos em licença para o trato de interesses particulares, poderão prorrogá-la por mais de um período cuja somatória não ultrapasse a 02 (dois) anos.
§ 4° A licença prevista neste artigo não será concedida a servidor em estágio probatório, nem ao servidor público que tenha sido colocado à disposição de qualquer outro órgão estranho ao de sua lotação e que, após o retorno não haja permanecido a serviço do órgão de origem por prazo igual ao do afastamento.
§ 5° Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou indenização aos cofres do município, a qualquer título.
§ 6° O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto à referida entidade.
§ 7° Na hipótese da licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor público estável terá o prazo de 30 (trinta) dias para assumir o exercício.
§ 8° Compete ao Prefeito Municipal a concessão da licença de que trata este artigo.
§ 9° As licenças dos profissionais do magistério público da educação básica e demais trabalhadores em educação do Município serão regidas pelo Estatuto próprio, não podendo ser superior ao prazo disposto nesta Lei.
§ 10 No Poder Legislativo, a licença de que trata este artigo serão concedida pelo Presidente da Mesa Diretora.
§ 11 A inobservância da exigência contida no §6° implicará interrupção da licença.
§ 12 A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo em virtude do interesse da Administração.
§ 13 O servidor afastado em licença para o trato de interesse particular pelo período de 02 (dois) anos que retornar á atividade, somente poderá obter nova licença após decorrido o prazo de 01 (um) ano contado da data em que reassumir o exercício do seu cargo efetivo."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Complementar n° 01, de 26 de junho de 2017.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 14 de junho de 2021.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Reg. em livro próprio na data supra
JOÁS GOMES DE OLIVEIRA
ESCRITURÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.