LEI COMPLEMENTAR Nº 97, de 07 de agosto de 2023

 

UNIFICA A LEGISLAÇÃO RELATIVA A GRATIFICAÇÃO DAS COMISSÕES RELATIVAS À LEI DE LICITAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, Decreta:

 

Art. 1º A Comissão de Licitação será composta por um Presidente e 08 (oito) membros titulares e 04 (quatro) suplentes, instituída pelo Chefe do Poder Executivo Municipal entre os servidores públicos municipais efetivos ou temporários ativos, que desenvolverão as atividades e funções previstas na Lei federal nº 8.666, de 1993 ou previstas Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único. Caberá ao Presidente da Comissão de Licitação compor as comissões permanentes de licitação, pregoeiro oficial (Lei Federal nº 8.666/93), agentes de contratação, comissão de contratação e equipe de apoio (Lei Federal nº 14.133/2021).

 

Art. 2º Os membros que comporão a Comissão de Licitação farão jus a percepção de gratificação mensal, não incorporável e somente durante o efetivo exercício da função, nos seguintes termos:

 

a) Presidente:                   R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)

b) Demais membros:         R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

Parágrafo único. Os membros suplentes que assumirem a titularidade receberão os valores descritos neste artigo de forma proporcional ao tempo do desempenho.

 

Art. 3º Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal instituir Comissão de Cadastro de Fornecedores para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ao cancelamento, previstos na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, concedendo-se a seus membros gratificação mensal segundo parâmetros encontrados na Lei Complementar municipal nº 070, de 5 de dezembro de 2022 e alterações, sem direito a incorporação e somente percebida durante o efetivo exercício da função.

 

Parágrafo único. A Comissão de Cadastro de Fornecedores será constituída por servidores públicos municipais ativos, efetivos ou temporários, e não poderão possuir nenhum grau de parentesco com fornecedores e/ou prestadores de serviços objeto de cadastramento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 009, de 02 de abril de 2007 e Lei Complementar nº 096, de 05 de junho de 2023.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 07 de agosto de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.