A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal em todo o território, será feita pela Ação Executiva, na forma desta Lei.
Parágrafo Único. Por Dívida Ativa, entender-se para esse efeito, a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multa de qualquer natureza, foros, laudêmios e alugueres, alcance dos responsáveis e reposições.
Art. 2º Considera-se líquida e certas quando consistir em quantia fica e determinada, a dívida regulamente inscrita em livro próprio, na Repartição Fiscal.
§ 1º A certidão da dívida ativa deverá conter:
a) sua origem e natureza;
b) quantia devida;
c) o nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio ou residência;
d) o livro folha e data em que foi escrita;
e) o número do processo administrativo ou auto de infração, quando dele se originar a dívida.
§ 2º A dívida proveniente de alcance ou contrato, inclusive a de alugueres, foros e laudêmios, não precisa ser inscrita previamente.
Art. 3º A ação penal será proposta no foro do domicílio do réu, se não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado.
Parágrafo Único. A Fazenda poderá escolher o foro quando houver mais de um réu, ou quando este tiver mais de um domicílio, bem assim propor a ação ao foro do lugar onde se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem a dívida, embora nele não mais resida o réu, ou ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida dele se originar.
Art. 4º A ação poderá ser proposta contra:
I - O devedor;
II - Os sucessores, herdeiros ou legatários, in solidum, dentro das forças da herança ou legado;
III - O fiador;
IV - O responsável, na forma da lei, por dívida de firma ou sociedade;
V - O sucessor no negócio, por dívida do antecessor, quando a ele obrigado;
VI - Os sócios do devedor nas arrematações e vendas de bens havidos na fazenda;
VII - O devedor do devedor, quando no ato da penhora confessar a dívida e assistir o auto;
VIII - O adquirente, quando a dívida gravar a coisa adquirida;
IX - O comprador ou possuidor de bens alienados em fraude de execução.
Art. 5º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, serão acumuladas em um só pedido, glosadas as custas de qualquer procedimento que tenha sido indevidamente ajuizado.
Parágrafo Único. As contas, certidões e documentos, embora ajuizados, poderão ser emendados ou substituídos por outros que forem para esse fim enviados pela repartição competente.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal, autorizado a perdoar o contribuinte lançado em dívida ativa até 31 de dezembro de 1958, em 40% (quarenta por cento) de sua dívida, mediante o recebimento de 60% (sessenta por cento) da dívida inscrita.
§ 1º Nos Executivos Fiscais, só terá direito ao perdão, o contribuinte que realizar o pagamento das custas;
§ 2º O abatimento ao pagamento da dívida ativa, cessará 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei. (Prazo prorrogado por mais 60 dias pela Lei nº 23/1959)
Art. 7º Aplica-se nos casos omissos, as disposições concernentes aos casos análogos e, não os havendo, os princípios gerais de direito.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 1959.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.