LEI Nº 10, DE 11 DE MAIO DE 1981

 

MAJORA VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Ficam elevados os vencimentos e salários dos servidores Municipais nos seguintes percentuais:

 

I - 40% (quarenta por cento) para os que percebem quantia igual ou inferior a C$ 6.370,00 (seis mil e trezentos setenta);

 

II - 35% (trinta e cinco por cento) para os que percebem quantia superior a C$ 6.270,00 (seis mil e trezentos setenta) até C$ 11.200,00 (onze mil e duzentos cruzeiros);

 

III - 30% (trinta por cento) para os que percebem quantia superior a C$ 11.200,00 (onze mil duzentos cruzeiros).

 

Art. 2º Os benefícios desta lei atingirão todos os servidores, quer regidos pelo regime de C.L.T ou Estatutários, inclusive inativos e pensionistas.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de maio do corrente exercício, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 11 de maio de 1981.

 

MÁRIO DE OLIVEIRA DIAS

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.