A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Os salários, vencimentos, proventos e pensões dos Servidores e Pensionistas deste Município, ficam reajustados em 50% (cinqüenta por cento), exceto a classe de professores.
Art. 2º Aos professores PC II, fica assegurado um piso salarial de três salários mínimos e, aos professores PC I, um piso salarial de um e meio salários mínimos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de Maio de 1.987, revogadas todas as demais disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 20 de Maio de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.