LEI N° 1.032, de 29 DE MARÇO DE 2021

 

FAZ ALTERAÇÕES NA LEI ORDINÁRIA Nº 44 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1987 DE FORMA A DINAMIZAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS TRAZENDO MELHORIAS A NOSSA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Faz alterações na Lei Municipal nº 44, de 27 de novembro de 1987 de modo a dinamizar os serviços públicos e a responsabilidade dos proprietários, titulares de domínio útil e possuidores, a qualquer título, de terreno localizado em zona urbana ou suburbana do Município, a saber:

 

“.........................................................................................................

 

Art. 32-A Os proprietários, os titulares do domínio útil e possuidores a qualquer título de terreno localizado em zona urbana ou suburbana são obrigados ao escoamento das águas pluviais e de infiltração a ser feito através de um ou mais de um dos seguintes meios:

 

I – Absorção no subsolo do terreno;

 

II – Canalização das águias para curso d’água, sarjeta ou galeria da rede pública de drenagem;

 

III – Aterramento em nível suficiente para adequado escoamento das águas.

 

Art. 32-B O solo, em cada terreno, não pode ter partes em desnível, em relação a logradouros públicos e a glebas ou lotes lindeiros, com características capazes de ocasionar carreamento de lama, terra, lixo, pedras ou quaisquer outros detritos, desabamento de encostas ou outros riscos para as edificações, logradouros ou benfeitorias situadas em propriedades vizinhas.

 

§ 1º Para evitar riscos de infiltração, carreamento de material erodido, desabamento ou congêneres, a Prefeitura poderá exigir dos proprietários de terrenos com desníveis:

 

I – A construção de muros de arrimo ou de taludes adequadamente revestidos;

 

II – A construção de dispositivos de drenagem para o desvio de águas pluviais ou de infiltração, de forma a não danificar as propriedades vizinhas.

 

§ 2º As exigências deste artigo aplicam-se aos casos em que movimentos de terra, ou quaisquer outras obras de responsabilidade do proprietário ou possuidor do terreno, tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes.

 

§ 3º Na ocorrência de carreamento de lama, terra, lixo, pedras ou detritos para as vias públicas ficam os proprietários, titulares de domínio útil e possuidores, a qualquer título, responsáveis pela remoção e limpeza das mesmas em um prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o fato ou notificação da Prefeitura, observada a regra do art. 202-c desta Lei Complementar.

 

§ 4º Aplicam-se as regras previstas no caput deste dispositivo legal independentemente da ação fiscalizatória da Prefeitura prevista em seu § 1º.

 

Art. 32-C O Município poderá executar os serviços de remoção e limpeza mencionados nesta lei, mediante a cobrança do preço público respectivo ao responsável legal acrescido de 30% (trinta por cento), sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação específica.

 

Parágrafo único. O preço público cobrado pela execução do serviço, acrescido da taxa de administração, mencionado no caput deste artigo, deverá ser recolhido dentro do prazo fixado pelo Município, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.

 

Art. 32-D Por não cumprir com sua função social prevista no art. 5º, inc. XXIII e art. 170, inc. III, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil os terrenos urbanos que não cumprirem ou atenderem as regras de uso do espaço urbano previstos nesta Lei Complementar, sendo repetidamente notificadas para regularização e atendimento – no mínimo 3 (três) vezes, poderão ser objeto de desapropriação.

 

§ 1º No ato expropriatório, devidamente justificado em procedimento administrativo prévio, resguardados a ampla defesa e contraditório, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:

 

a) seleção do imóvel com a localização e inscrição municipal;

b) declaração de Interesse Social (DIS), que instrui o decreto de interesse social. Posteriormente, o prefeito assina o decreto que é publicado no Diário Oficial do Município;

c) análise fundiária topográfica: onde será analisado externamente por meio de recursos da topografia, para indicar todas as medidas do imóvel, quais são os imóveis vizinhos e em qual quadra fiscal está inserido;

d) confecção de planta expropriatória: titulação cadastral do imóvel (quem são seus respectivos donos), e a indicação dos imóveis vizinhos, para se detalhar a área total do que está sendo desapropriado.

e) elaboração de laudo de avaliação administrativa: utiliza-se o método comparativo direto, u seja, o valor do imóvel a ser desapropriado será valorado por uma média feita pela comparação com valores de imóveis que possuam características semelhantes no mercado;

f) levantamento fundiário: serão identificados seus reais proprietários, possíveis débitos e pendências relacionadas aos títulos dos imóveis, inclusive averiguando se os proprietários descritos na matrícula do imóvel já faleceram identificando-se os herdeiros.

g) desapropriação: Primeiramente será formalizada a tentativa amigável de desapropriação sendo esta infrutífera serão os autos remetidos à Procuradoria Jurídica do Município para início do processo judicial de desapropriação.

 

§ 2º As desapropriações realizadas por carreamento de solo erodido, lama, detritos, pedras e/ou lixo serão pagos segundo a avaliação administrativa em até 60 (sessenta) parcelas mensais fixas, iguais e mensais.

 

Art. 32-E Para os fins desta lei, terrenos não edificados são aqueles em que não se encontram edificações concluídas ou em que não é exercida uma atividade, e terrenos não utilizados são aqueles em que não é exercida nenhuma atividade, embora possam conter edificações demolidas, semidemolidas, abandonadas ou obras desativadas.

 

Art. 32-F A infração a dispositivos da presente lei ensejará, sem prejuízo das medidas da natureza civil e criminal cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades, conforme regulamentação a ser expedida por decreto:

 

I – Multas variáveis de acordo com a inclusão de taxa ao quadro do “Anexo IV” abaixo prevista, majorada em 50% (cinquenta por cento) em caso de reincidência, e que faz parte integrante da presente lei;

 

II – Realização pelo Poder Público da obra ou serviço que o infrator deixou de executar, e ressarcimento do custo respectivo pelo infrator.

 

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Art. 35 Omissis.

 

§ 1º Omissis.

 

§ 2º Omissis.

 

I – Ultrapassados 180 (cento e oitenta) dias de paralisação deverá a Secretaria de Obras notificar o responsável tributário pelo terreno para, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a reiniciar mediante novo Alvará de Construção, caso o mesmo esteja sem validade de prazo.

 

II – Ultrapassado o prazo previsto no inc. I acima sem adoção de qualquer medida pelo proprietário deverá a Secretaria de Obra e Urbanismo lavrar auto de constatação e, concomitantemente, auto de infração multando o proprietário por abandono de obra, conforme taxa incluída na tabela do Anexo IV que faz parte integrante desta Lei, a ser recolhida aos cofres públicos no prazo de 30 (trinta) dias sob a pena de inscrição em dívida ativa.

 

III – No prazo previsto no inciso anterior o autuado poderá apresentar defesa administrativa com justificativa e documentos que entender necessários, respeitado o devido processo legal.

 

IV – Recebida a defesa a Secretaria de Obras e Urbanismo deverá decidir em 10 (dez) dias, prazo este prorrogável por mais 10 (dez) dias, desde que justificadamente, dando ciência inequívoca ao notificado que, da decisão, poderá recorrer à autoridade hierárquica superior.

 

V – Havendo recurso administrativo os autos deverão ser encaminhados, devidamente informados, à autoridade superior para análise e decisão sendo esta irrecorrível.

 

VI – Inscrito o responsável pelo imóvel em dívida ativa deverão os autos ser encaminhados à Procuradoria Geral para as providências administrativas e judiciais pertinentes.

 

§ 3º Permanecendo o imóvel com as obras iniciadas e paralisadas por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias e ultrapassados os trâmites administrativos previstos no parágrafo anterior poderá o Município determinar sua demolição, total ou parcial, ou demonstrado o interesse público efetuar a desapropriação do mesmo, adotando-se os trâmites previstos no art. 32-D desta lei.

 

...........................................................................................................

 

Art. 100 Omissis.

 

a) omissis.

b) omissis.

c) omissis.

 

Parágrafo único. Os proprietários de terrenos edificados que não obedeceram ao afastamento mínimo previsto nas alíneas “a”, “b” e “c” deste dispositivo legal serão notificados a adequar o alinhamento previsto em Lei e, caso não o façam no prazo de Lei, pelo pagamento de valor equivalente a área suprimida, a recolher aos cofres públicos, preservado o direito a ampla defesa e contraditório, através de procedimento a ser seguido pela municipalidade:

 

a) notificação por fiscal da Secretaria Municipal competente do(s) proprietário(s), titular(es) do domínio útil e/ou possuidor(es) a qualquer título de terreno localizado em zona urbana ou suburbana para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a adequação de sua construção/imóvel aos precisos termos do art. 100 desta Lei, inclusive concedendo ao mesmo a possibilidade de recolhimento do valor equivalente, o que será possível somente se comprovada administrativamente a impossibilidade material de demolição da área construída para adequação, o que deverá fazer o proprietário no mesmo prazo em requerimento a ser protocolado perante a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

b) ultrapassado o prazo da alínea “a” acima sem manifestação, automaticamente, o fiscal de obras do Município lavrará “auto de constatação” descrevendo a realização, ou não, pelo notificado das adequações a Lei Municipal;

c) caso não seja adequado o imóvel ao afastamento mínimo previsto neste artigo o processo administrativo será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda, Patrimônio e Controle de Gastos para medição e avaliação da área total que se encontra fora dos parâmetros estabelecidos neste artigo utilizando o método previsto na alínea “d” deste parágrafo único;

d) elaboração de laudo de avaliação administrativa quando se utilizará o método comparativo direto, ou seja, o valor do imóvel será valorado por uma média feita pela comparação com valores de imóveis que possuam características semelhantes no mercado;

e) notificação do(s) proprietário(s), titular(es) do domínio útil e/ou possuidor(es) a qualquer título, anexa a guia respectiva, para recolhimento do valor aos cofres públicos do valor levantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob a pena de inscrição em dívida ativa;

f) não efetuado o pagamento pelo(s) notificado(s) no prazo ajustado na alínea “c”, feita a inscrição em dívida ativa e devidamente informados, serão os autos encaminhados à Procuradoria Jurídica para adoção de medidas pertinentes à cobrança.

 

.........................................................................................................”

 

Art. 2º A regulamentação da presente lei complementar e notadamente da aplicação das penalidades cabíveis segundo o tipo de infração, deverá ser feita por Decreto do Executivo, na forma legal em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de março de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

JOÁS GOMES DE OLIVEIRA

ESCRITURÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO IV

TABELA DE TAXAS DECORRENTES DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 TAXAS

UR

Limpeza de via pública por carreamento de lama, terra, lixo, pedras ou quaisquer outros detritos

10

Abandono de obra

3 por metro quadrado da área da obra inacabada