LEI Nº 44, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1987

 

DISPÕES SOBRE AS CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, usando de suas atribuições, decreta:

 

TÍTULO I

PARTE GERAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pública ou privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto, e concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

 

Parágrafo Único. As construções de madeira com 80,00 m² (oitenta metros quadrados), ou menos, e que não tenham estruturas especiais, não necessitam de responsáveis pelo projeto, e execução, conforme resolução do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei ficam dispensados de responsabilidade técnica pela execução da obra, ficando, contudo sujeitas a concessão de licença, os projetos de construções de edificações destinadas à habitação, assim como pequenas reforma, desde que apresentem as seguintes características:

 

I - Área de construção igual ou inferior a 70 m² (setenta metros quadrados);

 

II - Não determinem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 20 m² (vinte metros quadrados);

 

III - Não possuam estrutura especial, nem exijam cálculo estrutural.

 

§ 1º Para a concessão de licença, nos casos previstos neste artigo, somente serão exigidos, devidamente cotados, planta de situação, planta baixa, fachada e corte longitudinal ou transversal.

 

§ 2º Os projetos a que se refere este artigo ficam dispensado de responsabilidades profissional legalmente habilitado pelo CREA, desde que não tenham estruturas especiais.

 

Art. 3º O responsável por instalação de atividades que possa ser causadora de poluição, ficara sujeita a apresentar ao órgão estadual que trata de controle ambiental o projeto de instalação para prévio exame e aprovação, sempre que a Prefeitura Municipal julgar necessário.

 

CAPÍTULO II

DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS A PROJETAR E CONSTRUIR

 

Art. 4º São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar e executar obras no Município, os registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-ES e matriculados na Prefeitura, na forma desta Lei.

 

Art. 5º As condições necessárias para a matrícula são:

 

I - Requerimento do interessado;

 

II - Apresentação da Carteira Profissional, expedida ou visada pelo CREA-ES;

 

III - Prova de inscrição na Prefeitura para pagamento dos tributos devidos a Município.

 

§ 1º Tratando-se de firma coletiva, além dos requisitos dos incisos I e III, exigir-se-á prova de sua constituição no registro público competente, do registro no CREA-ES e ainda de apresentação da carteira Profissional e seus responsáveis técnicos.

 

§ 2º Será suspensa a matrícula dos que deixaram de pagar os tributos incidentes sobre a atividade profissional no respectivo exercício financeiro, ou as multas, quando for o caso.

 

Art. 6º Somente profissionais registrados e matriculados poderão assinar, como responsáveis, qualquer projeto, especificação ou cálculo a ser submetido a prefeitura, ou assumir a responsabilidade pela execução da obra.

 

Art. 7º Os documentos correspondentes aos trabalhos mencionados no artigo anterior e submetidos a Prefeitura Municipal deverão conter, além da assinatura do Profissional habilitado, indicação que no caso lhe couber, tal como: "Autor do Estudo", "Autor do Projeto", " Autor do Cálculo", "Responsável pela Execução da obra", e seguida da indicação do respectivo título e Registro Profissional.

 

Art. 8º A responsabilidade pela elaboração dos projetos, cálculos, especificações e execução das obras é dos profissionais que os assinarem, não assumindo a Prefeitura, em consequência da aprovação, qualquer responsabilidade.

 

Art. 9º A substituição de profissional deverá ser precedida do respectivo pedido por escrito, feito pelo proprietário, e assinado pelo novo responsável técnico.

 

Parágrafo Único. O profissional que substituir outro deverá comparecer ao órgão municipal competente, para assinar o projeto, ali arquivado, munido de cópia aprovada, que também será assinada, submetendo-a ao visto do responsável pelo Secretário de Obras.

 

Art. 10 - É facultado ao proprietário da obra embargada por motivo de suspensão de seu executante, conclui-la, desde que faça a substituição do profissional punido.

 

Art. 11 Sempre que cessar a sua responsabilidade técnica, o profissional deverá solicitar a prefeitura Municipal, imediatamente, a respectiva baixa, que somente será concedida estando a obra em execução de acordo com o projeto aprovado e com o que dispõem a presente Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

 

Art. 12 Os Projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos.

 

I - Planta de situação dos terrenos na escala de 1:500 (um para quinhentos) onde constarão:

 

a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, e demais elementos que possam orientar a decisão das autoridades Municipais;

b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação as divisas e a outra edificação porventura existente;

c) as cotas de largura do(s) logradouro (s) e dos passeios contíguos ao lote;

d) as cotas de nível do terreno e da soleira da edificação;

e) orientação do norte magnético;

f) indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos;

g) relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada unidade e taxa de ocupação.

 

II - Planta baixa de cada pavimento da construção na escola mínima de 1:100 (um para cem), contendo:

 

a) as dimensões e áreas exatas de todos os ambientes, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;

b) a finalidade de cada ambiente;

c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;

d) indicações das espessuras das paredes e dimensões extremas totais da obra.

 

III - Cortes, transversais e longitudinais, indicado a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris, e demais elementos necessários à com compreensão do projeto, na escola mínima de 1:100 (um para cem);

 

IV - Planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala mínima de 1:200 (um para duzentos);

 

V - Elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escala mínima de 1:100 (uma para cem);

 

VI - Planta de detalhes, quando necessário, na escala mínima de 1:25 (uma para vinte e cinco);

 

§ 1º Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a indicação de cotas.

 

§ 2º No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções de cores:

 

a) cor natural da cópia heliográfica para as partes existentes a conservar;

b) cor amarela para as partes a serem demolidas;

c) cor vermelha para as partes novas acrescidas;

 

§ 4º Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas nos itens I, II, III, IV, V e VI do presente artigo poderão ser alteradas, devendo contudo ser consultados, previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 13 Poderá a repartição competente exigir do autor do projeto, sempre que julgar necessário a apresentação de cálculo de resistência e estabilidade.

 

Art. 14 Quaisquer modificações em projetos já aprovado deverão ser notificados à Prefeitura Municipal que, após exame, poderá exigir detalhamento das referidas modificações.

 

CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO DO PROJETO E LICENCIAMENTO DA OBRA

 

Art. 15 Para a aprovação dos Projetos o proprietário deverá apresentar a Prefeitura Municipal os seguintes documentos:

 

I - Requerimento solicitando a aprovação do projeto, assinado pelo proprietário ou procurador legal, e requerimento para demarcação e alinhamento do terreno;

 

II - Projeto de arquitetura, com forme especificações do capítulo III desta Lei, apresentado em 3 (três) jogos completos de cópia heliográfica assinados pelo proprietário, pelo autor do Projeto e pelo responsável técnico pela obra.

 

Art. 16 Após a aprovação do Projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá alvará de licença de construção válido por 1 (um) ano.

 

§ 1º Findo este prazo, se a obra não foi iniciada o interessado deverá encaminhar a prefeitura novo pedido de aprovação do projeto.

 

§ 2º Considerar-se-á iniciada a obra que estiver com as fundações concluídas.

 

Art. 17 A prefeitura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada de requerimento, para se pronunciar quanto ao Projeto apresentado.

 

Art. 18 A aprovação do Projeto não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade do terreno.

 

Art. 19 Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que seja expedida a respectiva licença de construção.

 

Art. 20 O alvará deverá ser fornecido aos interessados, dentro do prazo de 5 (cinco) dias uteis, a contar da data de aprovação do Projeto.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Art. 21 Os Projetos e alvarás deverão ficar na obra a serem apresentadas à fiscalização sempre que solicitadas.

 

Art. 22 Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança de quem transita pelo logradouro.

 

Parágrafo Único. os tapumes deverão ter altura mínima de 2m (dois metros) e poderão ocultar todo o passeio.

 

Art. 23 Os andaimes poderão ocupar todo o passeio.

 

Parágrafo Único. Os passadiços não poderão situar-se abaixo da cota de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do logradouro fronteiro do lote.

 

Art. 24 Não será admitida a permanência na via pública de qualquer material inerente à construção, por tempo maior que o necessário para a sua descarga e remoção.

 

CAPÍTULO VI

OBRAS PÚBLICAS

 

Art. 25 Não poderão ser executadas sem licença da Prefeitura, devendo obedecer às determinações da presente Lei, ficando, entretanto, isentas de pagamento das taxas, as seguintes obras:

 

I - Construção de edifícios públicos;

 

II - Obras de qualquer natureza em propriedades da união ou Estado;

 

III - Obras a serem realizadas por instituições oficiais ou para estaduais quando para a sua sede própria.

 

Art. 26 O procedimento do pedido licença para obras públicas será feito com preferência sobre quaisquer outros processos.

 

Art. 27 O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao prefeito pelo órgão interessado, devendo este oficio ser acompanhado do projeto complemento da obra a ser executada, nos moldes do exigido no capítulo III.

 

Parágrafo Único. Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados, sendo a assinatura seguida de indicação do cargo quando se tratar de funcionário que devam por força do mesmo, executar a obra. No caso de não ser funcionário, o profissional responsável deverá satisfazer as disposições da presente Lei.

 

Art. 28 Os contratantes ou executantes das obras públicas estão sujeitos ao pagamento das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, a não ser que se trate de funcionário que deva executar as obras em função do seu cargo.

 

Art. 29 As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, a obediência das determinações da presente Lei quer seja a repartição que as execute ou sob cuja responsabilidade esteja as mesmas.

 

CAPÍTULO VII

DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS

 

Art. 30 Os terrenos não edificados, localizados na zona urbana, deverão ser mantidos limpos, capinados, drenados, e, obrigatoriamente fechados nas respectivas testudas por meio de muro.

 

Parágrafo Único. Nas avenidas será obrigatório, além do muro, a construção de calçadas, que deverá ser feito dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação desta Lei.

 

Art. 31 A inexecução dos trabalhos de conservação ou o perecimento dos muros ou cercas vivas determinará a execução direta pela Prefeitura dos trabalhos indispensáveis a sua recomposição, as expensas do proprietário, com acréscimo na taxa de administração de 30 % (trinta por cento) do valor da obra, sem prejuízo da aplicação da multa prevista nesta Lei.

 

Art. 32 Em terrenos de declive acentuado, que por sua natureza estão sujeitos a ação erosiva das águas de chuvas e, pela sua localização possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas, bem como a limpeza e livre trânsito dos passeios e logradouros, obrigatória além das exigências do artigo 91 da presente Leia execução de outras medidas visando à necessária proteção, segundo os processos usuais de conservação do solo.

 

Parágrafo Único. As medidas de proteção a que se refere este artigo serão estabelecidas em caso pelos órgãos técnicos da Prefeitura.

 

Art. 32-A Os proprietários, os titulares do domínio útil e possuidores a qualquer título de terreno localizado em zona urbana ou suburbana são obrigados ao escoamento das águas pluviais e de infiltração a ser feito através de um ou mais de um dos seguintes meios: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

I – Absorção no subsolo do terreno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

II – Canalização das águias para curso d’água, sarjeta ou galeria da rede pública de drenagem; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

III – Aterramento em nível suficiente para adequado escoamento das águas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

Art. 32-B O solo, em cada terreno, não pode ter partes em desnível, em relação a logradouros públicos e a glebas ou lotes lindeiros, com características capazes de ocasionar carreamento de lama, terra, lixo, pedras ou quaisquer outros detritos, desabamento de encostas ou outros riscos para as edificações, logradouros ou benfeitorias situadas em propriedades vizinhas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

§ 1º Para evitar riscos de infiltração, carreamento de material erodido, desabamento ou congêneres, a Prefeitura poderá exigir dos proprietários de terrenos com desníveis: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

I – A construção de muros de arrimo ou de taludes adequadamente revestidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

II – A construção de dispositivos de drenagem para o desvio de águas pluviais ou de infiltração, de forma a não danificar as propriedades vizinhas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

§ 2º As exigências deste artigo aplicam-se aos casos em que movimentos de terra, ou quaisquer outras obras de responsabilidade do proprietário ou possuidor do terreno, tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

§ 3º Na ocorrência de carreamento de lama, terra, lixo, pedras ou detritos para as vias públicas ficam os proprietários, titulares de domínio útil e possuidores, a qualquer título, responsáveis pela remoção e limpeza das mesmas em um prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o fato ou notificação da Prefeitura, observada a regra do art. 202-c desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

§ 4º Aplicam-se as regras previstas no caput deste dispositivo legal independentemente da ação fiscalizatória da Prefeitura prevista em seu § 1º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

Art. 32-C O Município poderá executar os serviços de remoção e limpeza mencionados nesta lei, mediante a cobrança do preço público respectivo ao responsável legal acrescido de 30% (trinta por cento), sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

Parágrafo único. O preço público cobrado pela execução do serviço, acrescido da taxa de administração, mencionado no caput deste artigo, deverá ser recolhido dentro do prazo fixado pelo Município, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

Art. 32-D Por não cumprir com sua função social prevista no art. 5º, inc. XXIII e art. 170, inc. III, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil os terrenos urbanos que não cumprirem ou atenderem as regras de uso do espaço urbano previstos nesta Lei Complementar, sendo repetidamente notificadas para regularização e atendimento – no mínimo 3 (três) vezes, poderão ser objeto de desapropriação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

§ 1º No ato expropriatório, devidamente justificado em procedimento administrativo prévio, resguardados a ampla defesa e contraditório, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

a) seleção do imóvel com a localização e inscrição municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

b) declaração de Interesse Social (DIS), que instrui o decreto de interesse social. Posteriormente, o prefeito assina o decreto que é publicado no Diário Oficial do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

c) análise fundiária topográfica: onde será analisado externamente por meio de recursos da topografia, para indicar todas as medidas do imóvel, quais são os imóveis vizinhos e em qual quadra fiscal está inserido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

d) confecção de planta expropriatória: titulação cadastral do imóvel (quem são seus respectivos donos), e a indicação dos imóveis vizinhos, para se detalhar a área total do que está sendo desapropriado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 e) elaboração de laudo de avaliação administrativa: utiliza-se o método comparativo direto, u seja, o valor do imóvel a ser desapropriado será valorado por uma média feita pela comparação com valores de imóveis que possuam características semelhantes no mercado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

f) levantamento fundiário: serão identificados seus reais proprietários, possíveis débitos e pendências relacionadas aos títulos dos imóveis, inclusive averiguando se os proprietários descritos na matrícula do imóvel já faleceram identificando-se os herdeiros;  (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

g) desapropriação: Primeiramente será formalizada a tentativa amigável de desapropriação sendo esta infrutífera serão os autos remetidos à Procuradoria Jurídica do Município para início do processo judicial de desapropriação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

§ 2º As desapropriações realizadas por carreamento de solo erodido, lama, detritos, pedras e/ou lixo serão pagos segundo a avaliação administrativa em até 60 (sessenta) parcelas mensais fixas, iguais e mensais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

Art. 32-E Para os fins desta lei, terrenos não edificados são aqueles em que não se encontram edificações concluídas ou em que não é exercida uma atividade, e terrenos não utilizados são aqueles em que não é exercida nenhuma atividade, embora possam conter edificações demolidas, semidemolidas, abandonadas ou obras desativadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

Art. 32-F A infração a dispositivos da presente lei ensejará, sem prejuízo das medidas da natureza civil e criminal cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades, conforme regulamentação a ser expedida por decreto: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

I – Multas variáveis de acordo com a inclusão de taxa ao quadro do “Anexo IV” abaixo prevista, majorada em 50% (cinquenta por cento) em caso de reincidência, e que faz parte integrante da presente lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

II – Realização pelo Poder Público da obra ou serviço que o infrator deixou de executar, e ressarcimento do custo respectivo pelo infrator. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

CAPÍTULO VIII

DAS DEMOLIÇÕES

 

Art. 33 A demolição de qualquer edificação só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º O requerimento de licença para demolição, deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida.

 

§ 2º Tratando-se de edificação com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenha mais de 8,00 m (oito metros) de altura, só poderá ser executada sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado.

 

Art. 34 A prefeitura poderá, a juízo do órgão técnico competente, obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento ou de obras em situação irregular, cujos proprietários não cumpram com as determinações desta Lei.

 

CAPÍTULO IX

OBRAS PARALISADAS

 

Art. 35 No caso de se verificar a paralisação de uma construção por 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio do muro do dotado de portão de entrada.

 

§ 1º Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser dotado de porta, devendo todos os outros vãos para o logradouro serem fechados de maneira segura a conveniente.

 

§ 2º No caso de continuar paralisada a construção depois de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias, será o local examinado pelo órgão competente a fim de verificar se a construção oferece perigo a segurança pública e promover as providências que se fizeram necessárias.

 

I – Ultrapassados 180 (cento e oitenta) dias de paralisação deverá a Secretaria de Obras notificar o responsável tributário pelo terreno para, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a reiniciar mediante novo Alvará de Construção, caso o mesmo esteja sem validade de prazo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

II – Ultrapassado o prazo previsto no inc. I acima sem adoção de qualquer medida pelo proprietário deverá a Secretaria de Obra e Urbanismo lavrar auto de constatação e, concomitantemente, auto de infração multando o proprietário por abandono de obra, conforme taxa incluída na tabela do Anexo IV que faz parte integrante desta Lei, a ser recolhida aos cofres públicos no prazo de 30 (trinta) dias sob a pena de inscrição em dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

III – No prazo previsto no inciso anterior o autuado poderá apresentar defesa administrativa com justificativa e documentos que entender necessários, respeitado o devido processo legal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

IV – Recebida a defesa a Secretaria de Obras e Urbanismo deverá decidir em 10 (dez) dias, prazo este prorrogável por mais 10 (dez) dias, desde que justificadamente, dando ciência inequívoca ao notificado que, da decisão, poderá recorrer à autoridade hierárquica superior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

V – Havendo recurso administrativo os autos deverão ser encaminhados, devidamente informados, à autoridade superior para análise e decisão sendo esta irrecorrível. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

VI – Inscrito o responsável pelo imóvel em dívida ativa deverão os autos ser encaminhados à Procuradoria Geral para as providências administrativas e judiciais pertinentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

§ 3º Permanecendo o imóvel com as obras iniciadas e paralisadas por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias e ultrapassados os trâmites administrativos previstos no parágrafo anterior poderá o Município determinar sua demolição, total ou parcial, ou demonstrado o interesse público efetuar a desapropriação do mesmo, adotando-se os trâmites previstos no art. 32-D desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

Art. 36 Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada por mais de 120 (cento e vinte) dias, deverão ser demolidas, desimpedindo o passeio e deixando-o as perfeitas condições de uso.

 

Art. 37 As disposições deste Capítulo serão aplicadas também às construções que já se encontram paralisadas, na data vigência desta Lei.

 

CAPÍTULO X

DA CONCLUSÃO E ACEITAÇÃO DA OBRA

 

Art. 38 A obra será considerada concluída quando tiver condições de habitualidade, estando em funcionamento às instalações hidro sanitárias e elétricas.

 

Art. 39 Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo "habite-se".

 

Art. 40 O proprietário deverá requerer à Prefeitura, vistoria após a conclusão da obra, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:

 

I - Chaves do prédio, quando for o caso;

 

II - Projeto arquitetônico aprovado;

 

III - Visto de liberação das instituições sanitárias fornecido pelo órgão competente;

 

IV - Ficha de inscrição do imóvel no órgão municipal competente.

 

Art. 41 Feita a vistoria e verificado que a obra foi feita conforme o projeto, terá a Prefeitura prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento, para fornecer o "habite-se".

 

Art. 42 Poderá ser concedido "habite-se" parcial a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. O "habite-se" parcial poderá ser concedido nos seguintes casos:

 

a) quando se tratar do prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma das partes ser utilizada independentemente da outra;

b) quando se tratar do prédio de apartamento, em que uma parte esteja completamente concluída e pelo menos um elevador, se for o caso, esteja funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de funcionamento;

c) quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente, mas no mesmo lote;

d) quando se tratar de edificação em vila, estando seu acesso devidamente concluído.

 

CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 43 As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes penas:

 

I - Multa;

 

II - Embargo de obra;

 

III - Interdição do prédio ou dependência;

 

IV - Demolição;

 

Parágrafo Único. A aplicação de uma das penas previstas neste artigo, não prejudica a de outra se cabível.

 

Seção II

Notificações e Vistorias

 

Art. 44 Verificando-se inobservância a qualquer dispositivo desta Lei, a Agente Fiscalizador expedirá notificação ao proprietário ou responsável técnico, para correção, no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da notificação.

 

Art. 45 Na notificação deverá constar o tipo de irregularidade apurada, a o artigo infringido.

 

Art. 46 o não cumprimento da notificação no prazo determinado dará margem a aplicação de auto de infração, multas e outras cominações previstas nesta Lei.

 

Art. 47 A prefeitura determinara "ex-ofício" ou a requerimento vistoria administrativas, sempre que:

 

I - Qualquer edificação, concluída ou não, apresente insegurança que recomende sua demolição;

 

II - Verificada a existência de obra em desacordo com as disposições do projeto aprovado;

 

III - Verificada ameaça ou consumação de desabamento de terras ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização em geral, provocada por obras licenciadas;

 

IV - Verificada a existência de instalações de aparelhos ou maquinaria que, desprovidas de segurança ou perturbadores do sossego da vizinhança, recomendem seu desmonte.

 

Art. 48 As vistorias serão feitas por comissão composta de 03 (três) membros, para isto expressamente designada pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º A autoridade que constituir a comissão fixará o prazo para apresentação do Laudo.

 

§ 2º A comissão procederá às diligências julgadas necessárias, apresentando suas conclusões em Laudo tecnicamente fundamentado.

 

§ 3º O Laudo de vistoria deverá ser encaminhado à autoridade que houver constituído a comissão, no prazo pré-fixado.

 

Art. 49 Aprovada as conclusões da Comissão de Vistorias, será intimado o proprietário a cumpri-las.

 

Seção III

Multas

 

Art. 50 As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral, serão aplicadas:

 

I - Quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local, ou forem falseados cotas e indicações do projeto ou qualquer elemento do processo.

 

II - Quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e licenciado;

 

III - Quando a obra for iniciada sem projeto aprovado ou sem licença;

 

IV - Quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo "habite-se";

 

V - Quando decorridos, 30 (trinta) dias da conclusão da obra, não for solicitada vistoria;

 

VI - Quando não for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente;

 

VII - Quando, vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação do prazo.

 

Art. 51 A multa será imposta pelo órgão competente à vista do auto de infração, lavrado pela autoridade competente que apenas registrará a falta verificada, devendo o encaminhamento do auto ser feito pelo chefe do departamento respectivo, que deverá na ocasião, calcular o valor da mesma.

 

Art. 52 O auto de infração será lavrado em quatro vias, assinado pelo autuado, sendo as três primeiras retidas pelo atuante e a última entregue ao autuado.

 

Parágrafo Único. Quando o atuando não se encontrar no local da infração ou ser recusar o auto respectivo, o atuante anotara neste o fato, que deverá ser firmado por testemunhas.

 

Art. 53 O auto de infração deverá conter:

 

I - A designação do dia e lugar em que se deu a infração ou em que ela foi constatada pelo atuante;

 

II - Fato ou ato que constitui a infração;

 

III - Nome e assinatura do infrator, ou denominação que o identifique, residência ou sede;

 

IV - Nome e assinatura do atuante e sua categoria, funcional;

 

V - Nome, assinatura e residência das testemunhas, quando for o caso.

 

Art. 54 A última via do auto de infração, quando o infrator não se encontrar no local em que a mesma foi constatada, deverá ser encaminhada ao responsável pela construção, sendo considerado para todos os efeitos como tendo sido o infrator certificado da mesma.

 

Art. 55 Imposta a multa será dado conhecimento da mesma ao infrator, no local da infração ou em sua residência, mediante a entrega da terceira via do auto de infração, da qual deverá constar o despacho da autoridade competente que a aplicou.

 

§ 1º Da data da imposição da multa terá o infrator o prazo de 8 (oito) dias para efetuar o pagamento ou depositar o valor da mesma para efeito de recurso;

 

§ 2º Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, a multa não paga se tornará efetiva, e será cobrada por via executiva;

 

§ 3º Não provido o recurso, ou provido parcialmente, da importância depositada será paga a multa imposta.

 

Art. 56 Terá andamento sustado o processo de construção cujos profissionais respectivos estejam em débito com o Município, por multa provenientes de infrações à presente Lei, relacionados com a obra em execução.

 

Art. 57 As multas previstas serão calculadas tendo por base a OTN, obedecendo o escalonamento da tabela única, anexa à Lei.

 

Seção IV

Embargos

 

Art. 58 Obras em andamento, sejam elas de reparos, reconstrução, construção ou reforma, serão embargadas sem prejuízo das multas quando:

 

I - Estiverem sendo executadas sem o alvará de licenciamento nos casos em que for necessário;

 

II - For desrespeitado o respetivo projeto em qualquer de seus elementos essenciais;

 

III - Não forem observadas as condições de alinhamento ou nivelamento, fornecidas pelo órgão competente.

 

IV - Estiverem sendo executada sem a responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura, quando for o caso;

 

V - O profissional responsável sofrer suspensão ou cassação da carteira pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

 

VI - Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que execute.

 

Art. 59 O encarregado da fiscalização dará, na hipótese de ocorrência dos casos supracitados, notificação por escrito ao infrator, dando ciência da mesma à autoridades superior.

 

Art. 60 Verificada, pela autoridade competente, a procedência da notificação, a mesma determinara o embarco em "termo" que mandará lavrar e no qual fará constar as providencias exigíveis para o prosseguimento da obra sem prejuízo de imposição de multas, de acordo com o estabelecimento nos artigos anteriores.

 

Art. 61 O termo de embargos será apresentado ao infrator, para que o assine; em caso de não localizado, será o mesmo, encaminhado ao responsável pela construção, seguindo-se o processo administrativo e a ação competente de paralização da obra.

 

Art. 62 O embarco só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.

 

Seção V

Interdição do Prédio ou Dependência

 

Art. 63 Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado em qualquer tempo, com impedimento de suas ocupações, quando oferecer iminente perigo do caráter público.

 

Art. 64 A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após vistoria efetuada pelo órgão competente.

 

Parágrafo Único. Não atendida a interdição e não interposto recurso ou indeferido, o Município tomará as providencias cabíveis.

 

Seção VI

Demolição

 

Art. 65 A demolição total ou parcial do prédio ou dependência, será imposta nos seguintes casos:

 

I - Quando a obra for clandestina entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença, ou prévia aprovação do projeto e licenciamento construção;

 

II - Quando executada sem observância de alinhamento ou nivelamento fornecidos ou com desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais;

 

III - Quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as providências que a Prefeitura determinar para a sua segurança.

 

Art. 66 A demolição não será imposta nos casos dos incisos I e II do artigo anterior, se o proprietário submetendo à Prefeitura o projeto da construção, mostrar que a mesma preenche os requisitos regulamentares que, embora não os preenchendo, sejam executadas modificações que a tornem de acordo com a legalização em vigor.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de obra julgada em risco aplicar-se-á ao caso o artigo 305, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

SEÇÃO VII

DOS RECURSOS

 

Art. 67 Das penalidades impostas nos termos desta Lei, o autuando, terá o prazo de 8 ( oito) dias úteis para interpor recursos, contados da hora e dia do recebimento do auto de infração.

 

§ 1º Não será permitido sob qualquer alegação, a entrada de recurso no protocolo geral, fora do prazo previsto neste artigo.

 

§ 2º Findo o prazo para defesa sem que esta seja apresentada, ou sendo a mesma julgada improcedente, será imposta a multa ao infrator, o qual cientificado através de ofício procederá o pagamento da mesma no prazo de 48 (quarente e oito) horas, ficando sujeito a outras penalidades, caso não cumpra o prazo determinado.

 

Art. 68 A defesa contra o auto de infração, será apresentada por escrito, dentro do prazo estipulado pelo artigo anterior, pelo autuado, ou seu representante legalmente constituído, acompanhada das razões e provas que as instruam, e será dirigida ao Secretário de Obras que julgará no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 1º O fiscal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal permitida.

 

§ 2º Julgado procedente a defesa, tornar-se-á nula ação fiscal.

 

§ 3º Consumada a anulação da ação fiscal, o Secretário de Obras, comunicará imediatamente ao pretenso infrator, através de ofício, a decisão final sobre a defesa apresentada.

 

§ 4º Sendo julgada improcedente a defesa, será aplicada a multa correspondente, oficiando-se imediatamente ao infrator para que proceda ao recolhimento da importância relativa à multa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 69 Da decisão do Secretário de Obras, cabe interposição de recursos ao Prefeito Municipal no prazo de 3 (três) dias contados do recebimento da correspondência mencionada no § 4º do artigo 68.

 

§ 1º Nenhum recurso ao Prefeito Municipal, no qual tenha sido estabelecido multas, será recebido sem o comprovante de haver o recorrente depositado na Tesouraria Municipal, o valor da multa aplicada.

 

§ 2º Provido o recurso interposto restituir-se-á ao recorrente, a importância depositada.

 

CAPÍTULO XII

DAS MULTAS

 

Art. 70 As multas serão calculadas por meio de alíquotas percentuais sobre a Unidade de Referencia Municipal, (UR), obedecendo o escalonamento da tabela única anexa a esta Lei.

 

Art. 71 O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da autuação, para legalizar a obra ou sua modificação, sob pena de ser considerado reincidente.

 

Art. 72 Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

 

TÍTULO II

PARTE ESPECIAL

 

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS Á EDIFICAÇÃO

 

Seção I

Das Fundações

 

Art. 73 As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Anexo II).

 

Parágrafo Único. As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não, prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.

 

Seção II

Das Paredes

 

Art. 74 As paredes tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum deverão ter espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros).

 

Parágrafo Único. As paredes de alvenaria de tijolo comum que constituírem divisões entre economias distintas, e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de 0,20 m (vinte centímetros).

 

Art. 75 As espessuras mínimas de paredes constantes do artigo anterior poderão ser alteradas, quando forem utilizadas matérias de natureza diversa desde que possuam comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.

 

Art. 76 As paredes dos banheiros, dispensas e cozinhas deverão ser revestidas no mínimo até a altura de 1,50 (um metro e cinquenta centímetro) de material impermeabilizante lavável, liso e resistente.

 

Seção III

Dos Pisos

 

Art. 77 Os pisos dos ambientes assentados diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente impermeabilizados.

 

Art. 78 Os picos de madeira serão constituídos de tábuas pregadas em caibros ou barrotes.

 

§ 1º Quando sobre terra pleno, os caibros serão mergulhados em concreto e revestido de material betuminoso.

 

§ 2º Quando sobre lajes de concreto, o vão entre a laje e as tábuas do assoalho será completamente cheio de concreto ou material equivalente.

 

§ 3º Quando fixados sobre os barrotes haverá, entre a face inferior destes e a superfície de impermeabilização do solo distância mínima de 0,50 m (cinquenta centímetros).

 

Art. 79 Os barrotes terão espaçamento máximo de 0,50 m (cinquenta centímetro) de eixo a eixo e serão embutidos nas paredes, devendo a parte embutida receber pintura de piche ou material equivalente.

 

Art. 80 Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.

 

Seção IV

Dos Corredores, Escadas e Rampas

 

Art. 81 Nas construções, em geral, as escadas ou rampas para pedestre, assim como os corredores, deverão ter a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) livres.

 

Parágrafo Único. Nas edificações residenciais serão permitidas escadas e corredores privados, para cada unidade, com largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) livres.

 

Art. 82 O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura máxima de 0,18 m (dezoito centímetros) e uma profundidade mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros).

 

Parágrafo Único. Não serão permitidas escadas em leques nas edificações de uso coletivo.

 

Art. 83 Nas escadas de uso coletivo sempre que a altura a vencer for superior 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), será obrigatório intercalar um patamar de comprimento mínimo igual à largura adotada para a escada.

 

Art. 84 As rampas para pedestres de ligação entre dois pavimentos, não poderão ter declividade superior a 15% (quinze por cento).

 

Art. 85 As escadas de uso coletivo deverão ter superfície revestida com material antiderrapante incombustível.

 

Seção V

Das Fachadas

 

Art. 86 É livre a composição das fachadas, executando-se as localizadas vizinhas às edificações tombadas, devendo neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal competente.

 

Seção VI

Das Coberturas

 

Art. 87 As coberturas das edificações serão construídas com materiais que possuem perfeita impermeabilidade e isolamento térmico.

 

Art. 88 As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o desague sobre lotes vizinhos ou logradouros.

 

Parágrafo Único. Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio.

 

Seção VII

Das Marquises e Balanços

 

Art. 89 A construção de marquises na testada de edificações construídas no alinhamento, não poderão exceder a ¾ (três quartos) da largura do passeio.

 

§ 1º Nenhum de seus elementos estruturais ou decorativos poderá estar a menos de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) acima de passeio público.

 

§ 2º A construção de marquises não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública.

 

Art. 90 As fachadas deverão obedecer ao afastamento obrigatório, e poderão ser balanceadas a partir de segundo pavimento.

 

Parágrafo Único. O balanço a que se refere o "caput" deste artigo não poderá exceder a medida correspondente a metade da largura do afastamento e em nenhum caso poderá ser construído sobre o passeio público.

 

Seção VIII

Dos Muros, Calçadas e Passeios

 

Art. 91 A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível de terreno for superior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança pública.

 

Art. 92 Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas deverão ser fechados com muros de alvenaria, madeira, cerca viva ou tela de arame.

 

Art. 93 Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio, são obrigados a manter em bom estado e pavimentar os passeios em frente aos seus lotes.

 

Parágrafo Único. Em determinadas vias a Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização dos passeios, por razões de ordem técnica e estéticas.

 

Seção IX

Da Iluminação e Ventilação

 

Art. 94 Todo ambiente deverá dispor de abertura comunicando-se, diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a corredores e caixas de escada.

 

Art. 95 Não poderá haver abertura em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da mesma.

 

Art. 96 Abertura para iluminação ou ventilação dos ambientes de longa permanência, confrontantes em unidades diferentes e localizados no mesmo terreno, não poderão ter entre elas distância menor que 3,00 m (três) metros, mesmo que estejam num único edifício.

 

Art. 97 Os poços de ventilação somente serão permitidos para ventilar ambientes de curta permanência, e não poderão, em qualquer caso, ter área menor que 1,50 m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados), nem dimensão menor que 1,00 m (um metro), devendo ser revestidos internamente a visitáveis na base.

 

Art. 98 São considerados de permanência prolongada os ambientes destinados a dormitório, salas, comércio e atividades profissionais.

 

Parágrafo Único. Os demais ambientes são considerados de outra permanência.

 

Seção X

Dos Alinhamentos e dos Afastamentos

 

Art. 99 Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao afastamento obrigatório, fornecidos pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 100 Os afastamentos mínimos previstos serão:

 

a) afastamento frontal: 1,50 m (um metro e meio);

b) afastamento lateral: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), quando existir abertura lateral para iluminação e ventilação.

c) afastamento de fundos: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetro), quando existirem construções de prédios acima de 7,00 m (sete metros).

 

Parágrafo único. Os proprietários de terrenos edificados que não obedeceram ao afastamento mínimo previsto nas alíneas “a”, “b” e “c” deste dispositivo legal serão notificados a adequar o alinhamento previsto em Lei e, caso não o façam no prazo de Lei, pelo pagamento de valor equivalente a área suprimida, a recolher aos cofres públicos, preservado o direito a ampla defesa e contraditório, através de procedimento a ser seguido pela municipalidade: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

a) notificação por fiscal da Secretaria Municipal competente do(s) proprietário(s), titular(es) do domínio útil e/ou possuidor(es) a qualquer título de terreno localizado em zona urbana ou suburbana para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a adequação de sua construção/imóvel aos precisos termos do art. 100 desta Lei, inclusive concedendo ao mesmo a possibilidade de recolhimento do valor equivalente, o que será possível somente se comprovada administrativamente a impossibilidade material de demolição da área construída para adequação, o que deverá fazer o proprietário no mesmo prazo em requerimento a ser protocolado perante a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

b) ultrapassado o prazo da alínea “a” acima sem manifestação, automaticamente, o fiscal de obras do Município lavrará “auto de constatação” descrevendo a realização, ou não, pelo notificado das adequações a Lei Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

c) caso não seja adequado o imóvel ao afastamento mínimo previsto neste artigo o processo administrativo será encaminhado a Secretaria Municipal de Fazenda, Patrimônio e Controle de Gastos para medição e avaliação da área total que se encontra fora dos parâmetros estabelecidos neste artigo utilizando o método previsto na alínea “d” deste parágrafo único; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

d) elaboração de laudo de avaliação administrativa quando se utilizará o método comparativo direto, ou seja, o valor do imóvel será valorado por uma média feita pela comparação com valores de imóveis que possuam características semelhantes no mercado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

e) notificação do(s) proprietário(s), titular(es) do domínio útil e/ou possuidor(es) a qualquer título, anexa a guia respectiva, para recolhimento do valor aos cofres públicos do valor levantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob a pena de inscrição em dívida ativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

f) não efetuado o pagamento pelo(s) notificado(s) no prazo ajustado na alínea “c”, feita a inscrição em dívida ativa e devidamente informados, serão os autos encaminhados à Procuradoria Jurídica para adoção de medidas pertinentes à cobrança. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.032/2021)

 

Art. 101 O alinhamento da edificação será expressamente mencionado no verso do alvará de construção, facultado à Prefeitura, no curso das obras, a verificação de sua observância.

 

Seção XV

Das Instalações Hidráulicas, Sanitárias e Elétricas

 

Art. 102 As instalações hidráulicas deverão ser feitas de acordo com as especificações de órgão competente.

 

Art. 103 É obrigatória a ligação do da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto quando tais redes existirem na via pública onde situa a edificação.

 

Art. 104 Enquanto não houver rede de esgoto as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas de, no mínimo, 5,00 m (cinco metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação da edificação.

 

§ 1º A capacidade da fossa séptica será calculada multiplicando o nº de pessoas por 260 litros.

 

§ 2º- Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.

 

§ 3º As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura antes de lançadas no sumidouro.

 

§ 4º As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00 m (quinze metros) de raio dos poços de captação de água, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho.

 

Art. 105 As instalações elétricas deverão ser feitas de acordo com as especificações de órgão ou empresa responsável pelo seu fornecimento.

 

Seção XII

Das Instalações e Aparelhamento Contra Incêndio

 

Art. 106 Todos os edifícios residenciais de 04(quatro) ou mais pavimentos a serem construídos, reconstruídos ou reformados ou que possuam área total construída maior que 900 m² (novecentos metros quadrados), deverão se dirigir previamente ao Corpo de Bombeiros da Capital do Estado, para orientação e atendimento das normas técnicas especificas na elaboração do projeto.

 

Art. 107 As edificações destinadas a utilização coletiva e que possam constituir risco à população, deverão adotar em benefício da segurança do público, contra o perigo de incêndio, as medidas exigidas no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. As edificações a que se refere este artigo compreendem:

 

I - Locais de grande concentração coletiva, clubes, cinemas, circos, ginásios esportivos e similares;

 

II - Hospitais;

 

III - Grandes estabelecimentos comerciais;

 

IV - Depósito de matérias combustíveis;

 

V - Instalação de produção, manipulação, armazenamento e distribuição de derivados de petróleo e ou álcool;

 

VI - Uso industrial e similares;

 

VII - Deposito explosivos e de munições.

 

Art. 108 Será exigido sistema preventivo por extintores nas seguintes edificações:

 

I - Destinadas a uso de instituições, incluindo clínicas, laboratórios, creches, escolas, casas de recuperação e congêneres;

 

II - Destinadas a uso comercial de pequeno e médio porte, inclusive lojas, restaurantes, oficinas e similares;

 

III - Destinadas a terminais rodoviários e ferroviários.

 

Art. 109 A Prefeitura só concederá licença para obra que depender de instalação preventiva de incêndio na hipótese do Artigo 106, mediante juntado ao respectivo requerimento de uma prova de haver sido a instalação de incêndio aprovado pelo corpo de bombeiros.

 

Art. 110 O "habite-se" das edificações a que se refere os Arts. 106 e 107 dependerá da implantação dos equipamentos e das normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros, e na hipótese do Art. 108 da instalação dos extintores de incêndio.

 

Art. 111 As instalações contra incêndio deverão ser mantidas com todo o respectivo aparelhamento, permanentemente, em rigoroso estado de conservação e de perfeito funcionamento, podendo o corpo de bombeiros, se assim entender, fiscalizar o estado das mesmas instalações e submetê-las à prova de eficiência.

 

Parágrafo Único. No caso do não cumprimento das exigências do artigo anterior, o departamento de serviços municipais providenciará a conveniente punição dos responsáveis e expedição da intimação que se tornam necessário.

 

CAPÍTULO II

DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

 

Seção I

Das Condições Gerais

 

Art. 112 Os ambientes das edificações para fins residenciais, conforme sua utilização obedecerão as seguintes condições quanto ás dimensões mínimas:

 

COMPARTIMENTO

ÁREA MÍNIMA (m²)

LARGURA MÍNIMA (m)

PÉ-DIREITO MÍNIMO (m)

PORTAS LARGURAS MÍNIMAS(m)

ÁREA MÍNIMA DOS VÃOS DE ILUMINAÇÃO EM RELAÇÃO A ÁREA DE PISO

Sala

10,00

2,50

2,70

0,80

1/5

Quarto

9,00

2,50

2,70

0,70

1/5

Cozinha

-

1,60

2,40

0,80

1/8

Copa

-

-

2,40

0,80

1/8

Banheiro

2,50

1,20

2,40

0,60

1/8

Hall

-

-

2,40

-

1/10

Corredor

-

0,80

2,40

-

1/10

 

§ 1º Um quarto deverá ter obrigatoriamente área mínima de 9 (nove) metros, podendo ou demais ter área mínima de 7 (sete) metros e largura mínima de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros).

 

§ 2º Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro ou um vaso e um lavatório, poderão ter área mínima de 1,50 m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados) e largura mínima de 0,90m (noventa centímetros).

 

§ 3º As portas terão 2,10 m (dois metros e dez centímetros) de altura no mínimo, sendo suas larguras variáveis segundo especificações do "caput" do artigo.

 

Seção II

Dos Edifícios de Apartamento

 

Art. 113 Além de outras disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer às seguintes condições:

 

I - Possuir equipamento para extinção de incêndio;

 

II - Possuir área de recreação, coberta ou não, atendendo as seguintes condições:

 

a) Proporção mínima de 1,00 m²(um metro quadrado), por compartimento de uso prolongado não podendo porem inferior a 50,00 m² (cinquenta metros quadrados);

b) Continuidade, não podendo seu dimensionamento, ser feito por adição de áreas parciais isoladas;

c) Acesso através de partes comuns afastado dos depósitos coletores de lixo e isolado das passagens de veículo.

 

Seção III

Dos Estabelecimentos de Hospedagem

 

Art. 114 Além de outras disposições desta Lei e das demais Leis municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer as seguintes exigências:

 

I - Sala de recepção com serviços de portaria;

 

II - Entrada de serviços independente da entrada de hóspedes;

 

III - Instalações sanitárias do pessoal de serviços independente e separadas das destinadas aos hóspedes.

 

CAPÍTULO III

DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL

 

Art. 115 A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial, somente será permitida em áreas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 116 As edificações de uso industrial deverão atender, além das demais disposições desta Lei que lhe forem aplicáveis, as seguintes:

 

I - Terem afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) das divisas laterais;

 

II - Terem afastamento mínimo de 5,00 m (cinco metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço o pátio de estacionamento;

 

III - Serem as fontes de calor, ou dispositivos onde concentram as mesmas, convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastamento pelo menos 0,50 m (cinquenta centímetros) das paredes;

 

IV - Terem os depósitos de combustível locais adequadamente preparados;

 

V - Serem as escadas e os entrepisos de material incombustível;

 

VI - Terem, nos locais de trabalho, iluminação natural através de abertura com área mínima do 1/7 (um sétimo) da área de piso, sendo admitidos "lanternins" ou "shed";

 

VII - Terem compartimentos sanitários em cada pavimentos devidamente separados para ambos os sexos;

 

VIII - Terem os pés direitos mínimos de 3,80 m (três metros e oitenta centímetros).

 

Parágrafo Único. Não será permitida a descarga de esgotos sanitários de qualquer procedência e despejos industriais "in-natura" nas valas coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso d´água.

 

Seção II

Das Edificações Destinadas ao Comércio, Serviços e Atividades Profissionais

 

Art. 117 Além das disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades de:

 

I - Reservatório de água, de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial, quando se tratar de edificações de uso misto;

 

II - Abertura de ventilação e iluminação na proporção de no mínimo 1/6 (um sexto) da área do compartilhamento;

 

III - Pé-direito mínimo de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros), quando de previsão do jirau no interior da loja e 3,50 (três metros e cinquenta centímetros) quando da não previsão deste;

 

IV - Instalações sanitárias privativas em todos os conjuntos ou salas com área igual ou superior a 20,00 m² (vinte metros quadrados).

 

Parágrafo Único. A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executados de acordo com as Leis sanitárias do Estado.

 

Sessão III

Dos Estabelecimentos Hospitalares e Laboratórios

 

Art. 118 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de análise e pesquisa, devem obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, além das disposições desta lei que lhes forem aplicáveis.

 

Seção IV

Das Escolas e dos Estabelecimentos de Ensino

 

Art. 119 As edificações destinadas a estabelecimentos escolares deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria da Educação do Estado, além das disposições desta Lei que lhe forem aplicáveis.

 

Seção V

Dos Edifícios Públicos

 

Art. 120 Além das demais disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios púbicos deverão obedecer ainda as seguintes condições mínimas:

 

I - Possuir condições técnicas construtivas que assegurem aos deficientes físicos pleno acesso e circulação nas suas dependências;

 

II - Rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por cento), possuir piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,75 m (setenta e cinco metros);

 

III - Na impossibilidade de construção de rampas, ou elevadores, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada;

 

IV - Quando da existência de elevadores estes deverão ter dimensões mínima de 1,10 m x 1,40 m (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros);

 

V - Os elevadores deverão atingir todos os pavimentos inclusive garagens e subsolos;

 

VI - Todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80(oitenta centímetros);

 

VII - Os corredores deverão ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

 

VIII - A altura máxima dos interruptores, campainhas, e painéis de elevadores será de 0,80 m (oitenta centímetros).

 

Art. 121 Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes condições:

 

I - Dimensões mínimas de 1,40 m x 1,85 m (um metro e quarenta centímetros por um metro e oitenta e cinco centímetros);

 

II - O eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais;

 

III - As portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários, e terão no mínimo 0,80 (oitenta centímetros) de largura;

 

IV - A parede lateral mais próxima ao vaso sanitário, bem como o lado interno da porta deverão ser dotadas de alças de apoio, a uma altura de 0,80 (oitenta centímetros);

 

V - Os demais equipamentos não poderão ficar a altura superior a 1,00 m (um metro);

 

Seção VI

Dos Locais de Reunião

 

Art. 122 Todas as casas ou locais de reunião estão sujeitas as exigências do Capítulo II do Título I da presente Lei.

 

Parágrafo Único. Incluem-se na denominação referente neste artigo, casas de diversão, salões de festas e de esportes.

 

Art. 123 As edificações destinadas a locais de reuniões, deverão satisfazer as seguintes condições além de outras que as enquadrem, prevista neste Código:

 

I - Dispõem em cada sala de reunião coletiva, de portas de acesso com largura total mínima de 0,80 (oitenta centímetros) por grupo de 100 (cem) pessoas;

 

II - Dispõem, no mínimo de 2 (duas) saídas para logradouros e equivalentes a 0, 80 m (oitenta centímetros) por grupo de 100 (cem pessoas vedada a abertura de folhas de portas sobre o passeio

 

III - Sinalização indicadora de percursos para saída dos salões, com dispositivos capazes de, se necessários, torná-las visíveis na obscuridade;

 

IV - Possuírem instalações sanitárias devidamente separadas para ambos os sexos.

 

Seção VII

Dos Postos de Abastecimento de Veículos

 

Art. 124 Além de outros dispositivos desta Lei que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimentos de veículos estarão sujeitos aos seguintes itens:

 

I - Apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações;

 

II - Construção em materiais incombustíveis;

 

III - Construção de muros de alvenaria de 2,00 m (dois metros) de altura, separando-o das propriedades vizinhas;

 

IV - Construção de instalação sanitárias franqueadas ao público, separadas para os sexos.

 

Parágrafo Único. As edificações para postos de abastecimento de veículos, deverão ainda observar as normas concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis.

 

Seção VIII

Das Áreas de Estacionamento

 

Art. 125 As condições para o cálculo do número mínimo de vagas de veículos serão na proporção abaixo discriminada, por tipo de uso das edificações:

 

I - Edificação, de uso multifamiliar, com unidades de uso privativo até 80 m² (oitenta metros quadrados); 1 (uma) vaga por 2 (duas) unidades residenciais:

 

II - Edificação, de uso multifamiliar, com unidades de uso privativo maior que 80 m² (oitenta metros quadrados); 1 (uma) vaga por unidade residencial;

 

III - Supermercado com área superior a 200 m² (duzentos metros quadrados); 1 (uma) vaga para cada 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) de área útil;

 

IV - Restaurantes, churrascarias ou similares, com área útil superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); 1 (uma) vaga para cada 40 m² (quarenta metros quadrados) de área útil;

 

V - Hotéis, 1 (uma) vaga pra cada 2 (dois) quartos;

 

VI - Motéis - 1 (uma) vaga por quarto;

 

VII - Hospitais, clínicas e casas de saúde - 1 (uma) vaga para cada 100 m² (cem metros quadrados) da área útil.

 

Parágrafo Único. Será considerada área útil para os cálculos referidos neste artigo as áreas utilizadas pelo público, ficando excluídos: depósito, cozinha circulação de serviços ou similares.

 

Art. 126 A área mínima por vaga será de 15 m (quinze metros quadrados), com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).

 

Art. 127 Serão permitidas que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais e de fundos.

 

Art. 128 As áreas de estacionamento que por ventura não estejam previstas nesta Lei serão, por semelhança, estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 129 A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 130 Esta Lei estrará em vigor na dará de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Barra de São Francisco, 27 de novembro de 1987.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I

TABELA ÚNICA

ARTIGO 57 - SEÇÃO III

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA

I

Início de obras sem licença prevista no artigo 50 item III, desta Lei:

a) Casa de madeira:

Ao proprietário

 

 

50%

 

b) Casa de madeira com mais de 80m²:

Ao proprietário

Ao responsável técnico

 

100%

100%

 

c) Casa de alvenaria térrea, até 100 metros quadrados:

Ao proprietário

Ao responsável técnico

 

50%

50%

 

d) Casa de alvenaria térrea de 101 metros quadrados até 200 metros quadrados:

Ao proprietário

Ao responsável técnico

 

 

80%

70%

 

e) Casa de alvenaria térrea, de 301 metros quadrados até 400 metros quadrados:

Ao proprietário

Ao responsável técnico

 

 

90%

80%

 

f) Casa de alvenaria térrea, acima de 400 metros quadrados:

Ao proprietário

Ao responsável técnico

 

 

100%

50%

 

Prédios residências:

g) Até quadro pavimentos:

Ao proprietário

Ao responsável técnico

Acima de quatro pavimentos:

Ao proprietário

Ao responsável técnico

 

150%

200%

 

200%

300%

 

H) Prédios destinados a indústrias, comércio ou prestador de serviços:

Ao proprietário

Ao responsável técnico

Quando a fiscalização não encontrar elementos técnicos capazes de caracterizar a finalidade e a área da construção, fará menção deste fato no Auto de infração, ficando á critério do Diretor do Dep. de Edificações e Obras, estabelecer o valor da multa que deverá varai de 50% a 300% sobre a unidade fiscal vigente.

 

150%

200%

 

II

Início de obras sem os dados oficiais de alinhamento:

a) Ao proprietário

Ao responsável técnico

 

70%

70%

III

Falseamento de cotas, medidas e demais indicações de projetos;

Ao proprietário

Ao responsável técnico

 

 

50%

80%

IV

Execução de obras em desacordo com o projeto aprovado:

Ao proprietário

Ao responsável técnico

 

85%

100%

V

Ausência de projetos aprovados, alvará de licença, ou de prorrogação no local de obra:

Ao proprietário

Ao responsável técnico

 

 

50%

100%

VI

Inobservância das prescrições sobre tapumes e andaimes:

Ao proprietário

Ao responsável técnico

 

100%

200%

VII

Desobediência no embargo:

Ao proprietário

Ao responsável técnico

 

80%

70%

VIII

Demolição de casa de madeira se executada sem a licença municipal:

Ao proprietário

Demolição de casa de madeira com mais de 80m²:

Ao responsável técnico

Ao proprietário

 

 

70%

 

90%

100%

IX

Demolição de casa de alvenaria:

Ao proprietário

Ao responsável técnico, ou firma empreiteira, inscritos ou não no cadastro de prestadores de serviços da Municipalidade

150%

150%

X

Outras demolições não previstas nesta tabela, se executadas sem a licença Municipal, serão punidas com multa variáveis entre 150% à 200% sobre a Unidade Padrão Fiscal.

 

XI

Ocupação de imóveis sem a concessão de alvará de habite-se:

a) Residencial térreo:

Ao proprietário

 

 

 

100%

 

b) Residencial com um pavimento ou mais, destinado a ocupação unifamiliar, por pavimento.

Ao proprietário

 

 

100%

 

c) Conjuntos residenciais, por unidade residencial, ocupada:

Ao proprietário

 

 

100%

 

d) Edifícios de apartamentos, por apartamento ocupado:

Ao proprietário

 

150%

 

e) Edifício industrial térreo:

Ao proprietário

 

Edifício industrial, com mais de um pavimento:

Por pavimento:

Ao proprietário

 

Edifício comercial térreo:

Ao proprietário

 

Edifício comercial, com mais de um pavimento:

Por pavimento:

Ao proprietário

 

Edifício com ocupação mista:

Por ocupação residencial:

Ao proprietário

 

Por ocupação comercial:

Ao proprietário

 

Por ocupação Industrial:

Ao Proprietário

 

Inobservância na conservação e manutenção dos equipamentos contra incêndio.

´

150%

 

 

 

200%

 

 

150%

 

 

 

150%

 

 

 

150%

 

 

200%

 

 

300%

 

 

50%

 

TABELA

PRESSÕES ADMISSÍVEIS BÁSICAS SOBRE O TERRENO DE FUNDAÇÃO

 OBS. - O uso desta Tabela esta condicionada às prescrições contidas no item 2.1.4.2.2 e seus parágrafos, bem como nos itens 2.1.4.2.3.1; 2.1.4.2.4; 2.1.4.2.5; 2.1.4.2.6 e 2.1.4.1.6 desta norma:

 

a) Rocha viva, maciça sem laminações, fissuras, ou sinal de decomposição tais como: genais, granito, diábase, basalto.

 

100Kgf/cm²

b) Rocha laminadas, com pequenas fissuras, estratificadas, tais como: xistos e ardósias.

 

35Kgf/cm²

c) Depósito compactos e contínuos de matacões e pedras de várias rochas.

 

10 Kgf/cm²

d) Solo concrecionado.

8 Kgf/cm²

e) Pedregulhos compactos, e misturas compactas de areia e pedregulho.

 

5 Kgf/cm²

f) Pedregulhos fofos e misturas de areia e pedregulho. Areia grossa, compacta.

 

3 Kgf/cm²

g) Areia grossa, fofa, e areia fina compacta.

2 Kgf/cm²

h) Areia fina fofa, submersa.

1 Kgf/cm²

i) Argila dura

3 Kgf/cm²

j) Argila rija

2 Kgf/cm²

K) Argila média

1 Kgf/cm²

l) Argila mole

São exigidos estudos especiais ou experiência local.

m) Argila muito mole

n) Aterros

o) Outros solos não incluídos nesta tabela.

 

NOTA: As pressões admissíveis indicadas para os solos das classes (c) e (e) até (h) correspondem a solos submersos.

 

ANEXO III

Para fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições técnicas:

 

I - Acréscimo - aumento de uma edificação quer no sentido vertical quer no sentido horizontal, realizado após a conclusão da mesma;

          

II - Afastamento - distância entre a construção e as divisas do lote em que está localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;

          

III - Alinhamento - linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura Municipal para marcar e limite entre o lote e o logradouro público;

          

IV - Alvará - autorização expedida pela autoridade municipal para execução de obras, modificação, reforma ou demolição;

          

V - Andaime - estrado provisório de madeira ou de material metálico para sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo;

          

VI - Área de construção - área total de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive o espaço ocupado pelas paredes;

          

VII - Balanço - avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo;

          

VIII - Barrote - peça de madeira de Secção retangular que serve para confeccionar o madeiramento dos sobrados e das tesouras dos telhados. É maior que o caibro e maior que a vigota;

          

IX - Betuminoso - o mesmo que asfáltico (material derivado de petróleo);

          

X - Caibro - peça de madeira, geralmente de secção próxima ao quadrado, que junto com outros sustenta as ripas dos telhados ou as tábuas dos soalhos. Nos telhados, apoia-se nas cumeeiras, nas terças e nos frechais. Nos soalhos, apoia-se nos barrotes;

          

XI - Cota - número que exprime em metros, ou outra unidade de comprimento, distância vertical ou horizontal;

          

XII - Declividade - inclinação do terreno;

          

XIII - Divisa - linha limítrofe de um lote ou terreno;

          

XIV - Embargo - paralização de uma construção em decorrência de determinação administrativas e judiciais;

          

XV - Edificação - qualquer construção destinada a ser habitada, seja qual for sua função: casa, habitação, prédio;

          

XVI - Fossa Séptica - tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgotos e as matérias que sofrem processo de desintegração;

          

XVII - Fundação - parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno;

          

XVIII - Habitação - lugar no qual se habita. Constitui, em arquitetura, o abrigo ou invólucro que protege o homem, favorecendo sua vida no duplo aspecto material e espiritual, morada, residência.

          

XIX - Habite-se - autorização expedida pela autoridade Municipal para ocupação e uso das edificações concluídas;

          

XX - Interdição - ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação;

          

XXI - Jirau - piso à meia altura;

          

XXII - Lanternim - o mesmo que claraboia;

          

XXIII - Logradouro Público - parte da superfície da cidade destinada as trânsito ou uso públicos, oficialmente reconhecida por uma designação própria;

          

XXIV - Marquises - estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de pedestres;

          

XXV -  Muros de Arrimo - muros destinados a suportar os esforços de terreno;

          

XXVI - Nivelamento - regularização do terreno através de cortes e aterro;

          

XXVII - Passadiço - o mesmo que passagem. Corredor, galeria ou ponte que une dois edifícios ou duas alas de um mesmo prédio. Alpendre ao longo de várias dependências de uma mesma construção. Ponte estreita de madeira, calçada ou passeio nas ruas;

          

XXVIII - Passeio - parte do logradouro destinado à circulação de pedestre (o mesmo que calçada);

          

XXIX - Pé-direito - distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;

          

XXX -  Pilotis - espaço livre sob a edificação resultante do emprego de pilares;

          

XXXI - Recuo - incorporação ao logradouro público de uma área de terreno em virtude de recuo obrigatório;

          

XXXII - Shed - termo inglês que significa telheiro ou alpendre, muito usado entre nós para designar certos tipos de lanternim, comuns em fábricas onde há necessidade de iluminação zenital, telhado em serra;

          

XXXIII - Sumidouro - poço destinado a recolher afluente da fossa séptica e permitir sua infiltração subterrânea;

          

XXXIV - Tapume - proteção de madeira que cerca toda extensão do canteiro de obras;

          

XXXV - Taxa de Ocupação - relação entre a área do terreno ocupada pela edificação e a área total do terreno;

          

XXXVI - Terrapleno - terreno em que se enche uma depressão para que se torne plano ou de acordo com o previsto num projeto;

          

XXXVII - Vaga - área destinada à guarda de veículos dentro dos limites do lote;

          

XXXVIII - Vistoria - diligência efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento.

 

(Incluído pela Lei nº 1032/2021)

ANEXO IV

TABELA DE TAXAS DECORRENTES DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 TAXAS

UR

Limpeza de via pública por carreamento de lama, terra, lixo, pedras ou quaisquer outros detritos

10

Abandono de obra

3 por metro quadrado da área da obra inacabada