LEI N° 1.043, de 05 DE ABRIL DE 2021
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL N° 493, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Faz
alterações na Lei Municipal n° 493, de 23 de setembro de 2013 visando adequar
os critérios de pontuação a finalidade maior de referida Lei, a saber:
“Art. 1° Omissis.
§ 1º O sistema de
pontuação previsto nos Anexos a esta Lei somente poderá ser aplicado no caso em
que o ato do Servidor Público, comprovadamente, resultar em aumento de
arrecadação, receita ou recuperação efetiva de tributos através de ações de
fiscalização e combate à sonegação, a depender da efetiva produção mensal
individual que deverá ser verificada e atestada pelo Superior Hierárquico, sob
responsabilidade.
§ 2° A pontuação
somente poderá ser contabilizada uma única vez a cada processo administrativo
sendo que o servidor que o iniciar estará vinculado ao mesmo até sua conclusão.
§ 3º Na hipótese
do servidor vinculado, conforme § 2° acima, ao processo estar; por qualquer dos
motivos previstos no Estatuto dos Servidores do Município de Barra de São Francisco;
afastado por mais de 90 (noventa) dias ou no caso de aposentadoria, o servidor
que passar a atuar no processo administrativo adquirirá o direito a mesma
pontuação do servidor originário.
§ 4º O simples
exercício das atividades administrativas internas pelos servidores
beneficiários do adicional de produtividade, relacionadas com o normal
exercício do cargo previsto no plano de cargos e salários do Município e não
caracterizadoras dos objetivos previstos no § 1° deste artigo, não gerará
direito a pontuação.
§ 5° O direito à
percepção do adicional referido neste artigo é assegurado somente aos
servidores que a apresentarem, mensalmente, pontuação-produtividade superior a
250 (duzentos e cinquenta) pontos, considerado este o limite mínimo de produção
individual.
§ 6º O direito ao
percebimento do adicional é exclusivo aos servidores públicos
municipais relacionados, efetivos e que estejam em atividade.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de abril de 2021.
ADEMAR ANTÔNIO
VIEIRA
PRESIDENTE DA
CÂMARA
Reg. em livro próprio
na data supra
JOÁS GOMES DE
OLIVEIRA
ESCRITURÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.