REVOGADA PELA LEI Nº 1.171/2021

 

LEI N° 1.043, de 05 DE ABRIL DE 2021

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 493, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Faz alterações na Lei Municipal n° 493, de 23 de setembro de 2013 visando adequar os critérios de pontuação a finalidade maior de referida Lei, a saber:

 

Art. 1° Omissis.

 

§ 1º O sistema de pontuação previsto nos Anexos a esta Lei somente poderá ser aplicado no caso em que o ato do Servidor Público, comprovadamente, resultar em aumento de arrecadação, receita ou recuperação efetiva de tributos através de ações de fiscalização e combate à sonegação, a depender da efetiva produção mensal individual que deverá ser verificada e atestada pelo Superior Hierárquico, sob responsabilidade.

 

§ 2° A pontuação somente poderá ser contabilizada uma única vez a cada processo administrativo sendo que o servidor que o iniciar estará vinculado ao mesmo até sua conclusão.

 

§ 3º Na hipótese do servidor vinculado, conforme § 2° acima, ao processo estar; por qualquer dos motivos previstos no Estatuto dos Servidores do Município de Barra de São Francisco; afastado por mais de 90 (noventa) dias ou no caso de aposentadoria, o servidor que passar a atuar no processo administrativo adquirirá o direito a mesma pontuação do servidor originário.

 

§ 4º O simples exercício das atividades administrativas internas pelos servidores beneficiários do adicional de produtividade, relacionadas com o normal exercício do cargo previsto no plano de cargos e salários do Município e não caracterizadoras dos objetivos previstos no § 1° deste artigo, não gerará direito a pontuação.

 

§ 5° O direito à percepção do adicional referido neste artigo é assegurado somente aos servidores que a apresentarem, mensalmente, pontuação-produtividade superior a 250 (duzentos e cinquenta) pontos, considerado este o limite mínimo de produção individual.

 

§ 6º O direito ao percebimento do adicional é exclusivo aos servidores públicos municipais relacionados, efetivos e que estejam em atividade.”

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de abril de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

JOÁS GOMES DE OLIVEIRA

ESCRITURÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.