LEI N° 1.059, DE 24 DE MAIO DE 2021

 

AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO A TÍTULO GRATUITO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso do imóvel a seguir especificado ao MEPES - Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo, inscrita no CNPJ 27.097.229/0001-42 para fins de implantação, manutenção e exploração de um espaço público destinado à realização de atividades educacionais para os alunos do ensino Fundamental Anos Finais (6° ao 9° ano) e Ensino Médio de Técnico Profissionalizante em Agropecuária sob a metodologia da pedagogia da alternância: área de terras com 70.389 m2 (setenta mil e trezentos e oitenta e nove metros quadrados), localizada na Rodovia Barra de São Francisco x Ecoporanga, Km 07, Córrego do Valão Fundo - CEP 29.800-000, Barra de São Francisco/ES, matriculada no Registro de Imóveis de Barra de São Francisco/ES, sob n° 9.160, Livro n° 2/RG - averbação n° 05, de 29.06.2011.

 

Art. 2° A concessão de uso será onerosa e com prazo de quatro anos, podendo ser prorrogada por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no art. 1° desta Lei estiver sendo cumprida.

 

Parágrafo único. A prorrogação do prazo de cessão poderá ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º A concessão de uso será onerosa e com o prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no art. 1º desta lei estiver sendo cumprida. (Redação dada pela Lei n° 1.083/2021)

 

Parágrafo único. A prorrogação do prazo de cessão poderá ser prorrogada por Decreto do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1.083/2021)

 

Art. 2º A concessão de uso não será onerosa e com prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no Art. 1º desta Lei estiver sendo cumprida. (Redação dada pela Lei nº 1.192/2021)

 

Parágrafo Único. A prorrogação do prazo de permissão de uso poderá ser prorrogada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.192/2021)

 

Art. 3° A concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município e sem direito a retenção ou indenização.

 

§ 1° As benfeitorias realizadas pela concessionária não serão compensadas pelo Município, incorporando-se ao imóvel concedido.

 

§ 2° Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido.

 

Art. 4° As demais normas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas por Decreto e em contrato administrativo a ser firmado entre o Município cedente e a cessionária.

 

Art. 5° As despesas do Município decorrente desta Lei são suportadas por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrária.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 24 de maio de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

Joas Gomes de Oliveira

Escriturário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.