A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso do imóvel a seguir especificado ao MEPES - Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo, inscrita no CNPJ 27.097.229/0001-42 para fins de implantação, manutenção e exploração de um espaço público destinado à realização de atividades educacionais para os alunos do ensino Fundamental Anos Finais (6° ao 9° ano) e Ensino Médio de Técnico Profissionalizante em Agropecuária sob a metodologia da pedagogia da alternância: área de terras com 70.389 m2 (setenta mil e trezentos e oitenta e nove metros quadrados), localizada na Rodovia Barra de São Francisco x Ecoporanga, Km 07, Córrego do Valão Fundo - CEP 29.800-000, Barra de São Francisco/ES, matriculada no Registro de Imóveis de Barra de São Francisco/ES, sob n° 9.160, Livro n° 2/RG - averbação n° 05, de 29.06.2011.
Art. 2° A concessão de uso será
onerosa e com prazo de quatro anos, podendo ser prorrogada por igual período se
a finalidade da concessão estabelecida no art. 1° desta Lei estiver sendo cumprida.
Parágrafo único. A prorrogação do
prazo de cessão poderá ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A
concessão de uso será onerosa e com o prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser
prorrogada por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no art.
1º desta lei estiver sendo cumprida. (Redação
dada pela Lei n° 1.083/2021)
Parágrafo único. A
prorrogação do prazo de cessão poderá ser prorrogada por Decreto do Poder
Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei n° 1.083/2021)
Art. 2º A
concessão de uso não será onerosa e com prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser
prorrogada por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no Art.
1º desta Lei estiver sendo cumprida. (Redação
dada pela Lei nº 1.192/2021)
Parágrafo Único. A prorrogação do prazo de permissão de uso poderá ser prorrogada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.192/2021)
Art. 3° A concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município e sem direito a retenção ou indenização.
§ 1° As benfeitorias realizadas pela concessionária não serão compensadas pelo Município, incorporando-se ao imóvel concedido.
§ 2° Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido.
Art. 4° As demais normas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas por Decreto e em contrato administrativo a ser firmado entre o Município cedente e a cessionária.
Art. 5° As despesas do Município decorrente desta Lei são suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrária.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 24 de maio de 2021.
Reg. em livro próprio na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.