LEI N° 1.060, DE 24 DE MAIO DE 2021

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRÂNSITO E O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRÂNSITO — FMST

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança e Trânsito — FMST, vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal, destinado ao financiamento de ações voltadas à segurança do trânsito e Guarda Municipal, nas áreas de sinalização, engenharia de tráfego, engenharia de campo, fiscalização, policiamento e educação no trânsito, em conformidade com a respectiva política municipal.

 

§ 1º A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Segurança e Trânsito será orientada, exclusivamente, para: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.503/2024)

 

I - Fomento de atividades relacionadas à segurança pública e trânsito no município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.503/2024)

 

II - Treinamento de profissionais vinculados à segurança pública e trânsito no município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.503/2024)

 

III - Aquisição de materiais ou bens de consumo e permanentes destinados aos projetos e programas relacionados à segurança pública e/ou trânsito no município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.503/2024)

 

IV - Ações, eventos, cursos, capacitações, serviços, estudos, pesquisas, projetos, aquisição de bens, equipamentos, reformas e obras visando a preservação e conservação da segurança pública e trânsito no município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.503/2024)

 

V - Projetos e programas voltados para a educação em segurança pública e trânsito no município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.503/2024)

 

VI - Ações de combate a violência doméstica, proteção de grupos vulneráveis, através de ações fiscalizadores com a adoção de medidas protetivas; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.503/2024)

 

VII - Programas de Governo, desde que especificado em suas respectivas leis autorizativas de instituição ou criação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.503/2024)

 

§ 2º Os recursos financeiros, bens móveis e imóveis adquiridos ou recebidos em doação, ou que de qualquer outra forma passarem a integrar o patrimônio do fundo, pertencerão ao Patrimônio Público Municipal, e somente serão repassados aos órgãos de segurança ou trânsito mediante previsão em Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.503/2024)

 

§ 3º A arrecadação de receita proveniente das cobranças de multas de trânsito, serão destinadas ao Fundo Municipal de Segurança e Trânsito - FMST, em conta específica para aplicação conforme orientação da Portaria Denatran nº 407/11 e com característica de recolhimento automático de 5% (cinco por cento) para o Fundo Nacional para Segurança e Educação para o Trânsito, instituído pela Lei nº 9.503, de 23.09.1997, estabelecido em seu § 1º, art. 320. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.503/2024)

 

§ 2º A arrecadação de receita proveniente das cobranças de multas, taxas e outro recursos relacionados ao Transporte Público, Escolar, Fretamento e especial serão destinadas ao Fundo Municipal de Segurança e Trânsito – FMST. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.503/2024)

 

 Art. 2° Constituem recursos do FMST:

 

I – Recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual e dos Fundos Nacional e Estadual;

 

II – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras;

 

III – Recursos provenientes da arrecadação das multas de competência municipal previstas na legislação de trânsito;

 

IV – O produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V – Outras receitas que lhe forem destinadas.

 

Parágrafo único. Os recursos do FMST serão depositados em conta específica em instituição financeira oficial e utilizados nas finalidades previstas no art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Segurança e Trânsito e serão depositados em conta específica em estabelecimento da rede bancária oficial, com a denominação “Fundo Municipal de Segurança e Trânsito”, de acordo com as normas elaboradas pelo Setor de Contabilidade Geral. (Redação dada pela Lei n° 1.503/2024)

 

I - O saldo positivo existente no fundo ao final do exercício será transferido para o exercício seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.503/2024)

 

II - A movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança e Trânsito será feita pelo Chefe do Poder Executivo com o Tesoureiro municipal, podendo ser delegada ao Secretário Municipal de Defesa Civil, Trânsito e Guarda Municipal, na condição de presidente do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.503/2024)

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO — COMUT

 

Art. 3° Fica instituído o Conselho Municipal de Trânsito — COMUT, órgão colegiado de caráter consultivo, de cooperação governamental nas políticas públicas destinadas ao desenvolvimento e segurança do trânsito, nas áreas de sinalização, engenharia de tráfego, engenharia de campo, fiscalização, policiamento e educação no trânsito, e fiscalizador da aplicação dos recursos do FMST.

 

Art. 4° Compete ao COMUT:

 

I – Auxiliar na formulação de diretrizes e no controle da execução das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento e segurança do trânsito;

 

II – Promover, organizar ou apoiar campanhas educativas visando orientar à população sobre assuntos relacionados ao desenvolvimento e segurança do trânsito;

 

III – Promover, organizar ou apoiar a realização de estudos, planos, programas, projetos e demais ações relativas ao desenvolvimento e segurança do trânsito;

 

IV – Propor a realização e auxiliar na coordenação de conferências, congressos, cursos, palestras, oficinas ou outros encontros voltados ao desenvolvimento e segurança do trânsito;

 

V – Estudar, analisar e sugerir alterações na organização do sistema de trânsito no Município e na legislação pertinente;

 

VI – Acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do FMST;

 

VII – Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

 

Art. 5° O COMUT será composto por cinco membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito do Município de acordo com a seguinte representação:

 

I – Um representante da Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal;

 

II – Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

 

III – Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Geração de Empregos;

 

IV – Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

V – Um representante do 11º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo com sede em Barra de São Francisco/ Esp. Santo;

 

Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros será dois anos, permitida a recondução, sem direito a qualquer vantagem econômica.

 

Art. 6° O COMUT terá sua organização e funcionamento disciplinados por regimento interno aprovado por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 7° O COMUT elegerá dentre seus membros uma Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

 

Parágrafo único. As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no regimento interno.

 

Art. 8° O COMUT reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de no mínimo um terço dos seus membros.

 

Art. 9° O COMUT formalizará e aprovará suas propostas e recomendações, e as submeterá à apreciação do Prefeito Municipal para as eventuais providências.

 

Art. 10 O desempenho das funções de membro do COMUT é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 11 O Poder Executivo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMUT.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

 

§ 1º O Fundo Municipal de Trânsito e Transporte terá natureza contábil realizada pela Contabilidade Geral do Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.503/2024)

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte integrar-se-á ao orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.503/2024)

 

§ 3º O orçamento do Fundo Municipal de Segurança e Trânsito evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental relativo ao trânsito e transportes, mobilidade urbana, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Princípios da universalidade, anualidade e do equilíbrio orçamentário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.503/2024)

 

Art. 13 O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrária

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 24 de maio de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

Joas Gomes de Oliveira

Escriturário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.