LEI Nº 1.065 DE 14 DE JUNHO DE 2021

 

VEDA A NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, BEM COMO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, DE PESSOAS CONDENADAS NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E PELA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, pra todos os cargos efetivos, em comissão, funções de confiança e em designação temporária, bem como a prestação de serviços e a participação em licitação, no município de Barra de São Francisco, de pessoas que tiverem sido condenadas pelos seguintes ilícitos:

 

I - Nos crimes contra a dignidade sexual previstos nos Título VI do Código Penal Brasileiro;

 

II - Na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

 

§ 1º Inicia-se a vedação com condenação em decisão transitado em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.

 

§ 2º No caso de vedação descrita no inciso I do caput deste artigo, estão incluídos os crimes praticados por indivíduos, com decisão transitada em julgado, em processos criminais referentes a questão sexual envolvendo crianças e adolescentes.

 

Art. 2º Fica revogada a Lei Municipal nº 819, de 02 de abril de 2019.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. 

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 14 de junho de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

JOÁS GOMES DE OLIVEIRA

ESCRITURÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.