revogada pela lei n° 1.065/2021

 

LEI Nº 819, DE 02 DE ABRIL DE 2018

 

PROÍBE O EXERCÍCIO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA POR PESSOA CONDENADA POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica vedado o exercício de cargo, emprego ou função pública, bem como a prestação de serviços ou participação em licitação, no município de Barra de São Francisco-ES, de pessoa condenada por violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).

 

§ 1º Violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial ou violência moral.

 

§ 2º Para os fins desta Lei e seus efeitos irão durar enquanto a condenação em juízo, após trânsito em julgado.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 02 de abril de 2018.

 

JONCICLÉ HONÓRIO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.