A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
TÍTULO I
DA REORGANIZAÇÃO DA DEFESA CIVIL
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a reorganização da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, a instituição do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil.
CAPÍTULO I
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Seção I
Da Finalidade
Art. 2° Fica reestruturada na organização administrativa do Município de Barra de São Francisco a Coordenadoria de Defesa Civil, a qual passa a ser denominada de Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
Art. 3° A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá por finalidade elaborar, implementar e manter um sistema permanente de Defesa Civil no Município, para proteção da população em situações de emergência, desastre e de calamidade pública, seguindo as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil — PNPDEC.
§ 1° Passa a COMPDEC a fazer parte da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Transportes e Estradas.
§ 2° Em caso de necessidade e dentro das atribuições e competências legais prevista no art. 5° desta Lei a COMPDEC poderá utilizar pessoal e maquinário da Secretaria Municipal de Transportes e Estradas.
Art. 4° Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por.
I - defesa civil: o conjunto de ações de natureza permanentes destinadas a prevenir, minimizar e combater as consequências nocivas de eventos desastrosos previsíveis ou imprevisíveis, de socorro e assistência às populações de áreas atingidas por tais eventos e restabelecer a normalidade do convívio social;
II - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
V - período de normalidade: aquele em que são executadas as atividades de prevenção, visando à proteção da cidade e o fortalecimento das comunidades para enfrentamento dos diferentes eventos adversos que possam ocorrer;
VI - período de anormalidade: aquele durante o qual são desenvolvidas as atividades de socorro, assistência e recuperação para atendimento à população ameaçada ou atingida por desastre.
Seção II
Da Competência
Art. 5° Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I - coordenar a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II - temporariamente, em caso de situação de emergência ou estado de calamidade pública, ou na iminência de sua ocorrência, requisitar servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades, necessários para emprego em ações de defesa civil;
III - implementar sistema permanente de Proteção e Defesa Civil no Município para prevenir ou minimizar os impactos negativos, socorrer, dar assistência humanitária e reconduzir à normalidade social a população em situação de desastre;
IV - articular, coordenar e gerenciar ações de Proteção e Defesa Civil no Município;
V - elaborar e implementar plano diretor de Defesa Civil do Município, planos de contingência e planos de operação de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
VI - vistoriar, juntamente com órgãos congêneres, edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento ou a evacuação da população de áreas de risco iminente e de locais vulneráveis;
VII - elaborar mapas de riscos e mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, implantar banco de dados e estabelecer níveis de riscos;
VIII - coordenar os órgãos municipais, setoriais e privados de apoio nas fases de prevenção, socorro, assistência e restituição à normalidade social.
IX - vistoriar e articular, juntamente com órgãos congêneres, as atividades capazes de gerar desastres em âmbito municipal;
X - vistoriar e articular, juntamente com órgãos congêneres, o transporte rodoviário e o armazenamento de produtos perigosos no âmbito municipal;
XI - capacitar recursos humanos para ações de Defesa Civil e promover desenvolvimento de associações de voluntários, visando articular, ao máximo, a atuação conjunta das comunidades;
XII - realizar exercícios simulados com a participação popular para treinamento das equipes aperfeiçoamento dos planos de contingência;
XIII - promover a inclusão dos princípios de Defesa Civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino, proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para este fim;
XIV - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e o preenchimento dos necessários formulários de notificação;
XV - propor ao Chefe do Executivo Municipal a decretação do estado de anormalidade, situação de emergência ou de calamidade pública;
XVI - planejar e vistoriar conjuntamente com a Secretaria Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde, através da Diretoria de Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, os locais destinados ao abrigamento provisório para população em situação de desastres;
XVII - coordenar a coleta, armazenagem, distribuição e controle de suprimentos adquiridos ou recebidos em forma de donativos para entregar à população em situação de desastre;
XVIII - promover a manutenção do centro de operações, chamados de emergências 24 horas e o código telefônico de emergência;
XIX - promover e incrementar as atividades de monitoramento, alerta e alarme, com o objetivo de aperfeiçoar a previsão de desastres e executar medidas de minimização dos impactos negativos sobre o Município;
XX - promover a mobilização comunitária em áreas de riscos e intensificar programas de desenvolvimento de alertas, alarmes e preparação das comunidades para emergências locais;
XXI - manter os demais órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC informados sobre as atividades locais da COMPDEC;
XXII - articular com os demais órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, nos níveis regional, estadual e nacional, bem como desenvolver iniciativas que visam organizar as empresas instaladas no Município para a primeira resposta em emergências e desastres, sejam de origem individual ou coletiva;
XXIII - integrar ações de Defesa Civil no âmbito regional, articulando-se com os municípios vizinhos para implantação de políticas e ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação de desastres;
XXIV - prover recursos orçamentários necessários para as ações relacionadas como a minimização de desastres, socorro, assistência humanitária e restabelecimento da normalidade social.
Seção III
Da Estrutura
Art. 6° Para desempenho de suas atribuições a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá a seguinte estrutura com especificação de remuneração, nível de acesso, qualificação técnica e número de vagas constantes do Anexo único desta lei.
I - Coordenador de Defesa Civil;
II - Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III - Bombeiro Civil; e
IV - Brigadista de Defesa Civil.
Art. 7° A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e Gerência de Prevenção, Preparação e Resposta serão dirigidos pelo Coordenador de Defesa Civil, cargo de provimento em comissão, a ser o ocupado, preferencialmente, por servidor público efetivo com notório conhecimento em Defesa Civil.
Parágrafo único. No caso do Coordenador de Defesa Civil utilizar-se-á a forma de contraprestação pecuniária já prevista no art. 8° da Lei Municipal n° 297, de 5 de dezembro de 2011.
Art. 8° A Gerência de Prevenção, Preparação e Resposta possui como atribuições:
I - promover a capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil, em articulação com outros órgãos;
II - atuar na iminência e em circunstâncias de desastres;
III - realizar estudos, avaliar e propor ações para reduzir riscos de desastres;
IV - agir de forma integrada com os sistemas de Defesa Civil Nacional e Estadual, na gestão da prevenção de desastres;
V - promover a gestão de sistemas informatizados na área de prevenção e previsão de catástrofes;
VI - buscar os meios tecnológicos de ponta, visando à estruturação dos sistemas de monitoramento de riscos e prevenção;
VII - promover o mapeamento informatizado das áreas de risco do território municipal, relacionando-as com os diversos tipos de catástrofes;
VIII - propor aos diversos órgãos, municipais, estaduais ou federal, ações para eliminação de risco de desastre, catástrofe ou acidentes;
IX - promover estudos e propor recomendações sobre as consequências desastrosas causadas por negligência humana, que possam provocar situações emergenciais que reclamem ações da Defesa Civil;
X - realizar palestras e encontros, bem como executar programas educacionais junto à população, visando a prevenção de desastres, bem como os procedimentos que devem ser adotados em caso de ocorrência;
XI - desempenhar atribuições correlatas, determinadas pelos superiores hierárquicos.
Art. 9° Será formada uma equipe especializada de Bombeiro Civil, a ser escolhida entre servidores públicos efetivos voluntários que deverão se submeter a cursos de especialização públicos ou privados, às expensas do Município, com as seguintes atribuições:
I - combater incêndios, realizar resgates na água, em alturas, espaços confinados, prestar primeiros socorros, orientando os brigadistas até a chegada do Corpo de Bombeiros;
II - inspeção e testes em equipamentos de segurança;
III - prevenção de acidentes, verificando possíveis pontos de riscos de segurança em prédios públicos e privados, eventos e empresas.
Parágrafo único. O servidor efetivo ativo voluntário que for convocado para atuar como bombeiro civil voluntário terá direito ao descanso pelo dobro do tempo que ficou à disposição da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 10 Fica criada a função, no âmbito do Município de Barra de São Francisco, de brigadista a ser desempenhada por servidor público efetivo que se voluntariem para tal.
I - O Município contará com até 20 (vinte) brigadistas voluntários sendo que a inscrição e seleção será normatizada no Regimento Interno;
II - É função do brigadista a prestação de socorro em casos de acidente, desastre ou sinistro no âmbito do Município de Barra de São Francisco;
III - Os voluntários brigadistas obrigatoriamente deverão receber capacitação de prevenção e combate a incêndio, assim como de evacuação de emergência e prestação de primeiros socorros através de treinamento teórico e prático, inclusive em lugares confinados e casas de fumaça podendo tais cursos serem efetuados mediante convênio com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo ou através de cursos particulares;
IV - O brigadista voluntário deverá se submeter a rotineiros testes físicos a serem realizados pela Guarda Municipal.
Parágrafo único. O servidor efetivo ativo voluntário que for convocado para atuar como brigadista voluntário terá direito ao descanso pelo dobro do tempo que ficou à disposição da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 11 Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, com o objetivo de discutir, propor, acompanhar e fiscalizar as ações da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil e acompanhar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Seção I
Da Composição
Art. 12 O Plenário do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CMPDF será composto por 7 (sete) conselheiros titulares e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida recondução, nomeados por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado de relevante serviço público.
Art. 13 A composição do Plenário dar-se-á, além do Presidente do Conselho que será nomeado discricionariamente pelo Prefeito do Município, por três (3) representantes do Poder Público e três (3) representantes da Sociedade Civil Organizada de maneira paritária.
§ 1° As entidades que representarão a Sociedade Civil Organizada serão regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal;
§ 2° Os representantes do Poder Público Municipal serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo, de outros órgãos públicos e/ou autarquias por seus dirigentes e os membros da Sociedade Civil Organizada por indicação de seus pares.
§ 3° Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil para compor o Conselho deverão, obrigatoriamente, guardar vínculo formal com os órgãos públicos e/ou entidades públicas e os segmentos que representam, constituindo-se esta condição como pré-requisito à participação e ao exercício do mandato.
Seção II
Das Atribuições
Art. 14 São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I - definir as prioridades da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II - elaborar parecer consultivo, sobre a nomeação dos cargos de provimento em comissão na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III - propor atividades de Proteção e Defesa Civil visando: prevenção, preparação para resposta a desastres, o socorro, assistência humanitária, restituição da normalidade social e reconstrução, quando em situação de normalidade, emergência ou calamidade pública;
IV - propor ações para a elaboração da programação orçamentária da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
V - analisar as contas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil e emitir os respectivos pareceres;
VI - participar do Grupo de Resposta e Ações Coordenadas - GRAC;
VII - efetuar os planos de contingência necessários, conforme os riscos do Município e sugerir aos órgãos competentes a sua implantação;
VIII - elaborar seu Regimento Interno.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 15 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil organizar-se-á em Plenário, Presidência, Vice-Presidência e Secretaria-Executiva
§ 1° O Plenário é o órgão de deliberação máxima através dos conselheiros titulares, podendo haver participação dos conselheiros suplentes, quando não estiverem substituindo os titulares e convidados sem direito a voto.
§ 2° A função da Vice-Presidência será exercida obrigatoriamente pelo Coordenador de Proteção e Defesa Civil, sendo os demais cargos exercidos por conselheiros titulares, escolhidos em eleição a ser realizada em assembleia ordinária.
§ 3° O voto do presidente do Conselho somente será utilizado para critérios de desempate.
§ 4° O funcionamento, a organização e as atribuições específicas serão fixadas pelo Regimento Interno.
Art. 16 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil reunir-se-á ordinariamente semestralmente e extraordinariamente sempre que necessário, na forma do Regimento Interno.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 17 Em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá contar com a participação de consultores, quando necessário, indicados e aprovados pelos conselheiros.
Art. 18 Perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, o membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil que:
I - faltar a três reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa;
II - apresentar conduta incompatível com os objetivos e finalidades do Conselho.
Parágrafo único. Os procedimentos para caracterização da perda do mandato serão especificados no Regimento Interno.
Art. 19 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil elaborará e publicará o seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Seção I
Da Instituição e da Administração
Art. 20 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDC, vinculado à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, tendo por objetivo captar, receber, gerenciar, investir e distribuir recursos financeiros visando prevenir, socorrer, assistir humanitariamente, reconstruir e restabelecer a normalidade social à população em situação de desastre, em tempo de normalidade, de emergência ou calamidade pública.
Art. 21 A administração do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil será exercida pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, sob controle e acompanhamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, a qual caberá:
I - gerir e zelar pela aplicação dos recursos financeiros;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária e financeira, além dos relatórios e demonstrativos referentes a empenho, liquidação e pagamento de despesas e ao recebimento de receitas;
III - manter, segundo as diretrizes do órgão responsável pela administração dos bens patrimoniais do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais ativos e o respectivo inventário;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil os balancetes mensais, demonstrativos financeiros e orçamentários, relatórios e o balanço anual de receita e despesa;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município os elementos contábeis mencionados nos incisos anteriores, após aprovação do Conselho Municipal de Defesa Civil.
Seção II
Dos Recursos Financeiros
Art. 22 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I - auxílios financeiros, doações, subvenções, premiações, contribuições ou transferências de órgãos públicos ou entidades nacionais ou estrangeiras;
II - recursos transferidos da União, do Estado e do Município, através de convênios, que firmam estratégias e programas de Proteção e Defesa Civil;
III - recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional e Estadual de Proteção e Defesa Civil;
IV - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
V - recursos provenientes de donativos e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas para fins exclusivos de aplicação em Proteção e Defesa Civil;
VI - aplicações financeiras dos recursos financeiros do Fundo realizadas na forma da legislação vigente;
VII - outras receitas provenientes de fontes legalmente instituídas que não foram aqui explicitadas.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão obrigatoriamente depositados em conta bancária especifica a ser aberta em instituição oficial em nome do "Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil".
Art. 23 O orçamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil evidenciará as políticas e os programas de trabalho da Defesa Civil do Município.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade e observará na sua elaboração e execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Seção III
Da Contabilidade e da Prestação de Contas
Art. 24 A contabilidade do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo único. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções.
Art. 25 As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a fazer parte da contabilidade geral do Município, cabendo vista a todos os conselheiros a qualquer momento.
Parágrafo único. O superávit financeiro verificado em balanço ao término de um exercício será utilizado para abertura de crédito no exercício seguinte.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil assegurará ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil as condições necessárias ao pleno funcionamento, especialmente no que concerne a disponibilização de recursos materiais e humanos e apoio administrativo e técnico-operacional.
Art. 27 O estado de calamidade e a situação de emergência, observados os critérios estabelecidos na legislação de regência, serão declarados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 29 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 28 de junho de 2021.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE
Reg. em livro próprio na data supra.
JOÁS GOMES DE OLIVEIRA
ESCRITURÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.