Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a taxa constante da tabela 8, do Código Tributário, de Cr$ 50,00 para Cr$ 30,00, por cabeça de gado bovina, abatido para o consumo desta cidade.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação e promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Presidente, em 16 de fevereiro de 1956.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.