LEI Nº 14, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1948

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.

 

Vide Lei nº 21/1956

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe confere o Art. 41, item X, da Lei 65 de 30 de dezembro de 1947, decreta:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

 

Art. 1º A renda atribuída ao Município pela Constituição Federal será arrecadas de acordo com este Código Tributário, ou de acordo com as leis que venham a criar outros impostos.

 

Art. 2º A renda municipal será classificada e distribuída de conformidade com os títulos do orçamento confeccionado de acordo com as normas estabelecidas na Lei Orgânica dos Municípios.

 

Art. 3º Ao Município ficam assegurados nos termos da Constituição Federal a decretação de seus impostos e taxas, e a arrecadação e aplicação de suas rendas.

 

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO

 

Art. 4º A renda municipal, salvo os casos previstos em lei, será arrecadada mediante prévio lançamento procedido anualmente.

 

Art. 5º Até o dia vinte e oito de fevereiro, impreterivelmente, o lançamento ordinário será concluído.

 

Parágrafo Único. Uma via de lançamento será entregue a cada contribuinte, mediante assinatura de recibo impresso no próprio aviso.

 

Art. 6º As reclamações sobre os lançamentos ordinários, serão recebidos até o dia 15 de março do exercício em que os mesmos foram procedidos.

 

Art. 7º Findo o prazo para reclamação, serão escriturados os lançamentos no livro próprio, depois das retificações necessárias.

 

Parágrafo Único. Se o coletado houver recorrido, o lançamento só será inscrito depois de decidido o recurso.

 

Art. 8º A falta do lançamento, bem como qualquer diferença que houver nos avisos, não isentará o coletado do tributo a que estiver sujeito.

 

Art. 9º Os que perturbarem ou embaraçarem algum funcionário municipal no exercício de suas funções serão punidos na forma do Código Penal.

 

Parágrafo Único. Para esse fim o Prefeito enviará ao Promotor Público uma exposição do fato acompanhado do rol das testemunhas.

 

Art. 10 O funcionário que fizer lançamento doloso, ou fraudulento, além de incorrer nas pensas do Código Penal, será demitido de suas funções e responderá à Fazenda Municipal pelo desfalque, ou se contribuinte pelo excesso.

 

Art. 11 Os funcionários fiscais terão livre acesso aos estabelecimentos comerciais ou industriais, para verificações necessários na escrita do contribuinte, em relação ao lançamento.

 

Art. 12 Ainda que pertençam à mesma firma, os estabelecimentos distintos serão lançados separadamente, como estabelecimentos autônomos.

 

Art. 13 No caso de os lançamentos dependerem do movimento de vendas mercantis ou das transações comerciais, o contribuinte é obrigado a apresentar à Prefeitura, até o dia 31 de janeiro de cada ano, uma declaração de seu movimento de vendas mercantis a vista ou a prazo, discriminado por mês e realizado no ano anterior.

 

Parágrafo Único. Na mesma declaração o contribuinte dirá se faz comércio ou indústria de qualquer das espécies previstas na tabela nº 11.

 

Art. 14 Para efeito do artigo anterior, as vendas a prazo se consideram efetuadas na data da emissão da fatura competente.

 

Art. 15 Quando se tratar de estabelecimento novo, o contribuinte arbitrará o seu provável movimento de vendas para o restante do exercício e para efeito de sua classificação, que servirá de base ao lançamento.

 

§ 1º A juízo do Prefeito poderá, entretanto, ser o lançamento revisto em qualquer época para efeito de sua confirmação ou alteração.

 

§ 2º Para o lançamento do segundo exercício de funcionamento desses estabelecimentos tomar-se-á por base o movimento do exercício anterior dividido pelo número efetivo dos meses em que funcionou, multiplicando-se a média encontrada por doze (12).

 

Art. 16 Não sendo possível o lançamento pelo movimento de vendas mercantis, será ele feito por arbitramento, tendo em vista as transações comerciais, capital empregado, mercadorias em deposito, localização do estabelecimento, importância do prédio e número de operários e auxiliares, em comparação com outros estabelecimentos congêneres.

 

Art. 17 Ao contribuinte lançado pelo movimento de vendas mercantis, é facultado o comercio ou indústria de qualquer artigo.

 

Parágrafo Único. As espécies mencionadas na Tabela 11, entretanto, só poderão ser incluídas no movimento de estabelecimento, mediante o pagamento da licença especial prevista na referida tabela, não deixando as referidas espécies de figurar também no movimento das vendas mercantis.

 

Art. 18 Independentemente de lançamento e pagamento dos impostos de ambulantes, talho de carne, os emolumentos, os aforamentos e outros de natureza semelhantes.

 

Art. 19 Os avisos de lançamento conterão no verso os prazos pagamento de cada imposto ou taxa, fazendo menção de acréscimo referente à multa para os que pagarem além do prazo.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Art. 20 Todo negociante, industrial, artista ou operário, estabelecido ou não, que no seu exercício pesar ou medir, é obrigado a ter as suas balanças, pesos e medidas.

 

Art. 21 A aferição geral de balanças, pesos e medidas será feita anualmente pelo fiscal da Prefeitura, durante o mês de janeiro, ou acidentalmente em qualquer ocasião em que a Prefeitura julgar conveniente fazê-lo.

 

Art. 22 Para as casas novas, a aferição será feita depois da abertura da casa, quando a taxa será paga.

 

Art. 23 Uma vez por mês serão os estabelecimentos visitados por agentes municipais para verificação da limpeza e exatidão dos pesos e medidas e da legitimidade dos gêneros à venda.

 

Art. 24 Além da balança, ou balanças, cada estabelecimento deverá ter, pelo menos, um jogo de pesos e medidas, constituído de: um metro, um peso de 5 quilos, um peso de 2 quilos, um peso de 1 quilo, um peso de 500 gramas, um peso de 200 gramas, um peso de 100 gramas, dois pesos de 50 gramas.

 

Art. 25 A taxa de aferição será paga uma vez por ano, na ocasião em que o fiscal fizer a aferição geral, de acordo com a tabela nº 1.

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

GENERALIDADE - IMPOSTO DE LICENÇAS

 

Art. 26 Ninguém poderá, sem prévia licença da Prefeitura, iniciar ou continuar exercendo, no município, qualquer atividade ou praticar qualquer ato tributável.

 

Parágrafo Único. Para os casos de renovação de licença, o pedido deverá ser feito até o dia trinta e um de janeiro.

 

Art. 27 A licença só autoriza o comércio ou indústria das espécies para que foi concedida, ou o exercício da atividade a que se refere.

 

Art. 28 A licença será concedida mediante alvará requerido ao Prefeito.

 

Parágrafo Único. O requerimento especificará:

 

a) a denominação da firma, o nome e a nacionalidade de cada sócio, bem como o capital social e o número de registro;

b) o gênero de comércio ou indústria ou a natureza da profissão, arte ou ofício que pretende iniciar ou continuar exercendo, com as discriminações necessárias e a respectiva localização.

c) a natureza das obras que pretende realizar, com a indicação precisa de lugar onde irão ser feitas.

 

Art. 29 O alvará, assinado pelo Prefeito, conterá:

 

a) a localização;

b) o nome ou a razão social;

c) a natureza da atividade;

d) o horário durante o qual pode ser exercida;

e) a duração da vigência do alvará, que não poderá ser superior a um exercício;

f) a discriminação de mercadorias ou produtos licenciados para o comercio ou indústria, no exercício;

g) o valor global da licença e o número e importância parcial de prestações em que o imposto dever ser recolhido, bem como as épocas desse recolhimento.

 

Art. 30 O alvará será entregue ao interessado mediante pagamento dos emolumentos.

 

Art. 31 O imposto de licença é devido por todas as pessoas físicas ou jurídicas que, no município, exerçam atividades lucrativas ou remuneradas e incide sobre:

 

a) o exercício do comércio, a indústria, profissões, artes e ofícios e quaisquer atividades, permanentes ou transitórias fixas ou ambulantes;

b) a localização para o exercício de comércio, da indústria e similares, profissões liberais, artes e ofícios;

c) o tráfego e o estacionamento de veículos;

d) o comércio ambulante;

e) o funcionamento do comércio, indústrias e similares, fora do horário regulamentar;

f) a publicidade e propaganda sobre qualquer de suas formas;

g) utilização de logradouros públicos;

h) o talho de carne verde;

i) execução de obras de qualquer natureza;

j) quaisquer outros atos ou atividades e empreendimentos, cuja prática dependa de autorização do poder municipal;

k) o direito de ter cães na zona urbana e suburbana da cidade.

 

Art. 32 Independem de alvará de que trata o art. 29, as licenças previstas nas letras "d", "j" e "k" de que trata o artigo anterior.

 

Art. 33 São isentos do imposto de licenças:

 

a) os operários, diaristas, domésticos, criados e, em geral os que prestam serviço pessoal a salário;

b) os funcionários públicos e os serventuários da justiça;

c) os estabelecimentos de ensino e os professores;

d) as cooperativas de profissionais da mesma profissão ou de profissões afins, e o comércio profissional cooperativo;

e) os agricultores, compreendendo-se na isenção as fabricas situadas nos respectivos estabelecimentos rurais e destinados exclusivamente ao beneficiamento e preparo dos respectivos produtos para consumo interno do estabelecimento;

f) o comércio de pequenos produtores rurais feito por unidades mínimas;

g) os pequenos mercadores de lenhas em cargueiro;

h) os serviços de indústria e faiscação de ouro aluvionar e da compra e venda de ouro;

i) o comércio ou indústria de combustíveis líquidos minerais.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE LOCALIZAÇÃO

 

Art. 34 O imposto de licença sobre localização é proporcional a contribuição pelo exercício das atividades lucrativas ou remuneradas, e será pago cada ano.

 

Art. 35 Cada estabelecimento comercial, industrial, escritórios ou oficinas pagará o imposto de acordo com a tabela nº 2.

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE VEÍCULOS

 

Art. 36 O imposto de licença sobre veículos incide sobre os veículos de qualquer natureza e é devido pelo seu proprietário.

 

Art. 37 Nenhuma pessoa física ou jurídica, domiciliada no município, poderá ter a seu serviço e em tráfego nas vias públicas, veículos de qualquer natureza, sem prévia licença da Prefeitura.

 

Art. 38 Os proprietários de veículos que transferirem seu domicílio ou residência para o município, ficam obrigados a licenciá-los no prazo de 8 (oito) dias.

 

Art. 39 Do alvará de licença constará o nome e a residência do proprietário, o local onde é guardado o veículo e as suas características especiais: espécie, categoria, tipo de construção, fabricante, força em H.P, tonelagem e lotação, número do motor e cor da carroceria.

 

Art. 40 O pagamento desse imposto será proporcional, a partir do quarto mês, nos casos de mudança de domicílio, ou de aquisição de veículo após o primeiro trimestre. Nesses casos o imposto será pago logo após a cobrança e corresponderá ao restante do exercício.

 

Art. 41 A mudança de propriedade ou de local onde é guardado o veículo será comunicada a Prefeitura no prazo de 48 horas, para efeito de ser aumentada a licença com a modificação indicada.

 

Art. 42 Os veículos a gasogênio, álcool-motor ou outro combustível de produção nacional gozarão da redução de cinqüenta por cento (50%) sobre o imposto respectivo.

 

Art. 43 A licença é concedida para o tráfego de qualquer veículo a qualquer hora para todos os dias, excetuando o tráfego noturno de veículos de carga e auto-ônibus, que ficam sujeitos a uma licença especial, paga de acordo com a tabela nº 3, com o acréscimo de 20%.

 

Art. 44 São isentos do pagamento do imposto:

 

a) os veículos em trânsito e já licenciados por outros municípios;

b) os pertencentes à União, ao Estado e ao Município;

c) os pertencentes às casas de caridade e instituições beneficentes.

 

Art. 45 O imposto será pago na base da tabela da Tabela nº 3, independente de lançamento, até o dia trinta de abril de cada ano.

 

CAPÍTULO V

DO IMPOSTO DA LICENÇA SOBRE AMBULANTES

 

Art. 46 O imposto de licenças de ambulantes incide sobre todos aqueles que, não tendo estabelecimento fixo, exerçam atividades lucrativas no território do Município.

 

Art. 47 A licença para o exercício dessa atividade só será concedida a maiores que possuírem carteira profissional e tratando-se de estrangeiros exigir-se-á ainda, a prova de estar legalmente no Brasil e autorizado a trabalhar.

 

Art. 48 A licença de ambulante é de caráter pessoal.

 

Art. 49 É proibido aos ambulantes o comércio de armas, álcool, bebidas alcoólicas, drogas e produtos químicos, explosivos e inflamáveis.

 

Art. 50 É vedado aos estabelecimentos comerciais e industriais a venda ambulante de seus artigos e produtos.

 

Art. 51 Tratando-se de ambulantes que exerçam suas atividades em várias localidades ou que aleatoriamente transitam pelo município, o imposto será cobrado de cada vez que o ambulante passar pelo território municipal no exercício de sua profissão, de acordo com a classe e a especificação respectivas.

 

Art. 52 O imposto de licença para o comércio ambulante será cobrado independentemente de lançamento, em qualquer tempo na base da tabela nº 4.

 

CAPÍTULO VI

DA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO FORA DO HORÁRIO REGULAR

 

Art. 53 Os bares, cafés, bilhares, sorveterias, caldo de cana, venda de balas, bombons e semelhantes, frutas, gelo, leiteria e botequim poderão funcionar fora do horário regulamentar, desde que requeiram e obtenham licença da Prefeitura.

 

Art. 54 Esta licença será calculada sobre o movimento das vendas mercantis a vista e a prazo, realizadas no exercício anterior, de acordo com a tabela nº 5.

 

CAPÍTULO VII

DO IMPOSTO DE LICENÇAS PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA

 

Art. 55 O imposto de licença para publicidade e propaganda incide sobre:

 

a) anúncios, inscrições, placas, tabuletas, painéis, letreiros, cartazes, reclames de qualquer natureza, afixados ou colocados em lugar público ou accessível ao público;

b) reclame de qualquer natureza, colocados em veículos licenciados no Município;

c) propagandistas ambulantes;

d) reclames orais à porta de estabelecimentos comerciais;

e) o uso de autofalantes, rádios, campainhas e outros instrumentos ruidosos, destinados a atrair a atenção pública para o estabelecimento em que funcionarem;

f) distribuição de folhetos e prospectos de propaganda nos logradouros públicos e lugares acessíveis ao público.

 

Art. 56 A licença de publicidade e propaganda será paga no ato de expedição de alvará para fazer o anúncio, ou para renová-lo de acordo com a tabela nº 6.

 

CAPÍTULO VIII

DA LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE LOGRADOUROS

 

Art. 57 O imposto de licença para utilização de logradouros públicos incide sobre ocupação continuada ou transitória de algum espaço de qualquer logradouro público, e será pago de acordo com a tabela nº 7, sendo os prazos fixados, contados por inteiro, qualquer que seja a fração do termo decorrido.

 

CAPÍTULO IX

DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE TALHO DE CARNE VERDE

 

Art. 58 Só poderá abater gado vacum, para o consumo público, os concessionários ou açougueiros licenciados, que se inscrevam na Prefeitura, como marchantes.

 

Parágrafo Único. As condições deste artigo são extensivas também as demais espécies de gado.

 

Art. 59 O imposto de licença para talho de carne verde, é devido pelo comercio de gado e qualquer espécie, abatido para o consumo público.

 

Art. 60 O imposto é exigível na ocasião em que se verificar a matança, sendo pago pela tabela nº 8.

 

CAPÍTULO X

DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE QUALQUER NATUREZA

 

Art. 61 Nenhuma obra de construção ou reconstrução total ou parcial, de qualquer espécie, modificações, reformas e consertos de edifícios e de qualquer de suas dependências, bem como demolição de qualquer construção existente, poderá ser feita nas zonas urbanas e suburbanas, sem licença da Prefeitura, previamente requerida.

 

Art. 62 As obras que compreenderem apenas pequenos concertos poderão ser executadas independentemente de licença e de pagamento de qualquer contribuição, ficando sujeitas apenas à comunicação prévia.

 

Art. 63 O imposto de licenças para obras e instalações será pago pela tabela nº 9, no ato da expedição do alvará.

 

CAPÍTULO XI

LICENÇA PARA MATRÍCULA DE CÃES

 

Art. 64 A ninguém é permitido, no perímetro urbano, possuir cães, sem os matricular, anualmente, na Prefeitura, durante o mês de janeiro.

 

Art. 65 Só será permitida a matrícula de cães cujos interessados ou proprietários apresentem certificados respectivos de vacina anti-rábica, periodicamente renovada.

 

Parágrafo Único. A matrícula designará: a cor, a raça e nome do cão, bem como o nome e residência do respectivo dono.

 

Art. 66 Feita a matrícula, a Prefeitura fornecerá, uma chapa, com o número correspondente e o proprietário pagará a licença de acordo com a tabela nº 10, no ato da matrícula.

 

CAPÍTULO XII

DAS LICENÇAS PARA O COMÉRCIO DE INDÚSTRIAS, PROFISSÕES ARTES E OFÍCIOS

 

Art. 67 As licenças neste capítulo, incidem sobre todos que individualmente em companhia ou sociedade, exercerem no território do município, o comércio, a indústria, profissões liberais, artes e ofícios, e recaem diretamente sobre o indivíduo ou estabelecimentos, fábricas e oficinas.

 

Art. 68 O pagamento de imposto de licenças pelo exercício de indústrias, profissões, artes e ofícios, será feito em quatro prestações iguais, vencíveis em 30 de abril, 30 de junho, 31 de agosto e 31 de outubro de cada ano.

 

Art. 68 O pagamento de imposto de licenças, pelo exercício de indústrias, profissões, artes e ofícios, será feito em duas prestações iguais, eu fiz os será feita em 2 prestações iguais, vencíveis em 30 de abril e 31 de agosto de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 56/1953)

 

Parágrafo Único. Faculta-se ao contribuinte o pagamento integral do imposto no prazo da primeira prestação.

 

Art. 69 O imposto será calculado sobre o valor do movimento mercantil de vendas a vista e a prazo, realizado no exercício anterior e será pago de acordo com a tabela 12.

 

Art. 70 O imposto de licença para o comércio de indústrias e profissões quando não houver movimento de vendas mercantis, será pago de acordo com a tabela nº 13.

 

CAPÍTULO XIII

DO IMPOSTO ESPECIAL DE LICENÇA

 

Art. 71 Os que negociarem com artigos perigosos ou nocivos à saúde, além dos impostos das tabelas nºs 12 e 13, pagaram mais a licença especial regulada pela tabela 11.

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES

 

Art. 72 O imposto de indústrias e profissões incide sobre todos os que, individualmente, em companhia, sociedade ou empresa, exercerem no município, comércio, indústria ou profissão, arte ou ofícios, e recai diretamente sobre o indivíduo ou estabelecimento, fábrica e oficina.

 

Art. 73 O pagamento do imposto de indústrias e profissões será feito em quatro prestações iguais, vencíveis, respectivamente, em 30 de abril, 30 de junho, 31 de agosto e em 31 de setembro de cada ano.

 

Art. 73 O pagamento do imposto sobre indústrias e profissões será feito em duas prestações iguais, vencíveis em 30 de abril e 31 de agosto de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 56/1953)

 

Parágrafo Único. Faculta-se ao contribuinte o pagamento integral do imposto no prazo da primeira prestação.

 

Art. 74 O fechamento do estabelecimento ou cessação da atividade, durante o exercício não exime o contribuinte do pagamento da prestação referente ao semestre em que o fato se verificar.

 

Art. 75 O imposto de indústrias e profissões será pago sobre movimento das vendas mercantis à vista e a prazo, efetuadas no ano anterior ou sobre o movimento financeiro da profissão, na base diferencial da tabela nº 14.

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 76 Ficam isentos do imposto de indústria e profissões:

 

a) os operários diaristas, domésticos, criados e em geral, todos os que prestam serviço pessoal a salário;

b) os funcionários públicos e serventuários da justiça;

c) os estabelecimentos de ensino e os professores;

d) as cooperativas de profissionais da mesma espécie ou de profissões afins, e os consórcios profissionais cooperativos.

 

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 77 É expressamente proibido:

 

a) o comércio de aguardente ou álcool que não esteja engarrafado e rotulado;

b) o comércio de ouro preparado ou não, em ligas ou trabalhos, sem que o interessado prove o seu registro no Banco do Brasil.

 

TÍTULO V

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO PREDIAL

 

Art. 78 O imposto predial incide sobre todos os prédios situados nos perímetros urbanos e suburbanos das cidades e das vilas, bem como os dos povoados, ainda que ocupados gratuitamente ou provisoriamente desocupados.

 

§ 1º Para efeito de gravação, compreendem-se como povoações os aglomerados de dez ou mais casas, situadas em uma área igual ou inferior a dois hectares.

 

§ 2º São considerados prédios e, como tais, sujeitos a impostos, todos os que possam servir de habitação, uso e recreio, como: casas, chácaras, garages, barracões, armazéns ou quaisquer outros edifícios, seja qual for a sua denominação, forma ou destino.

 

Art. 79 O imposto predial incide sobre o prédio, tendo como base o seu valor locativo.

 

Art. 80 O valor locativo dos edifícios ocupados pelos proprietários será arbitrado por comparação.

 

Art. 81 O valor locativo dos prédios deverá ser revisto anualmente, devendo ser retificado, conforme as variações que se verificarem na valorização dos mesmos.

 

Art. 82 Para a apuração de valor locativo dos prédios locados, servirão de base os recibos, contratos de arrendamentos, cartas de fianças ou quaisquer outros elementos comprobatórios, exibidos pelos interessados.

 

Parágrafo Único. Havendo dúvida sobre a exatidão de tais documentos, o lançador procederá o arbitramento por comparação.

 

Art. 83 Todos os prédios existentes no município, bem como aqueles que venham a ser construídos ou reconstruídos, ficam sujeitos a inscrição no registro do cadastro imobiliário predial, ainda que isentos do pagamento do imposto predial.

 

Parágrafo Único. Para efetivar a inscrição de trata este artigo, o proprietário, ou seu representante legal é obrigado a preencher e entregar, por via postal ou diretamente, a seção competente uma ficha de inscrição para cada prédio, cujo modelo impresso lhe será fornecido gratuitamente.

 

Art. 84 Sempre que houver mudança de domínio de algum prédio, qualquer dos interessados poderá requerer ao Prefeito a averbação em nome do novo proprietário.

 

Parágrafo Único. Nenhum pedido de averbação será deferido sem que esteja instruído com a prova de translação de domínio, por qualquer das formas de direito, e de achar o prédio quite com a Fazenda Municipal.

 

Art. 85 Estão sujeitos à averbação os prédios cujos domínios resultarão só de atos convencionais translativos da propriedade imóvel, mas ainda de:

 

a) separação de bens entre cônjuges, por efeito de desquite, anulação de casamento ou de inventário;

b) extinção de condomínio;

c) sucessão hereditária;

d) arrematações ou adjudicações;

e) usucapião;

f) domínio originário, proveniente de edificações terminadas.

 

Art. 86 O pagamento do imposto predial será feito em duas prestações, vencíveis em 31 de maio e 30 de setembro de cada exercício, sendo facultado aos contribuintes o pagamento integral do imposto no prazo previsto para a primeira prestação.

 

Art. 87 O imposto predial será pago de acordo com a tabela nº 15.

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 88 São isentos do imposto predial:

 

a) os prédios pertencentes à União, ao Estado e ao Município;

b) os pertencentes à bibliotecas, instituições beneficentes e sociedades esportivas;

c) os templos religiosos de qualquer culto;

d) os pertencentes a instituições ou associações de caridade e estabelecimentos de ensino, utilizados no seu serviço;

e) os prédios gratuitamente cedidos para funcionamento de qualquer serviço municipal, enquanto ocupados por tais serviços;

f) os prédios instituídos em bem de família, enquanto durar a instituição.

 

TÍTULO VI

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

 

Art. 89 O imposto territorial urbano incide sobre os terrenos não edificados dos perímetros urbanos e suburbanos das cidades e vilas, como sobre os terrenos em que houver construções paralisada ou em ruína.

 

Art. 90 O imposto é exigível do proprietário ou ocupante, a qualquer título, de terrenos que se enquadrem nas disposições do artigo anterior.

 

Art. 91 Todo proprietário de terreno situado nas zonas urbanas e suburbanas das cidades e das vilas, entregarão à repartição competente uma ficha devidamente preenchida para inscrição do terreno no registro do Cadastro Imobiliário, ficha que lhe será fornecida gratuitamente.

 

Parágrafo Único. Nos casos de terrenos pertencentes à União, ao Estado ou ao Município, o preenchimento e entrega da ficha serão feitos pelos chefes do serviço, incumbidos da guarda dos mesmos.

 

Art. 92 O Imposto Territorial Urbano será pago até o dia 31 de maio de cada exercício, em uma única prestação, na forma da tabela nº 16.

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 93 São isentos do Imposto Territorial Urbano:

 

a) os terrenos pertencentes à União, ao Estado e ao Município;

b) os pertencentes às instituições ou associações de caridade e estabelecimento de ensino, efetivamente utilizados em seu serviço;

c) os pertencentes a templos religiosos de qualquer culto;

d) os terrenos cultivados, com hortas ou jardins.

 

TÍTULO VII

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS

 

Art. 94 O imposto de diversões públicas recai sobre espetáculos, reuniões, jogos esportivos, dancings, cinemas e quaisquer outros divertimentos públicos que produzam renda.

 

Art. 95 O imposto de diversões públicas será pago em selos municipais e, na falta destes, por conhecimento expedido, depois da contagem das entradas vendidas, que deverão ser lançadas em urna apropriada, colocada na ponte de acesso à casa ou local das diversões.

 

Parágrafo Único. Os selos terão formato, cores, dimensões e características determinadas pelo Prefeito em Portaria.

 

Ar. 96 Os selos para os bilhetes de ingresso, quando a Prefeitura proferir o imposto por tal forma serão adquiridos na repartição competente, mediante guia assinada pelo responsável pela casa de diversões.

 

§ 1º Essa guia deverá ser apresentada em triplicata, ficando uma na repartição, uma devolvida ao portador com o "Visto" do funcionário e declaração da quantidade de valores dos selos vendidos e a outra remetida à Agência Municipal de Estatística, para controle.

 

§ 2º Sempre que tiver de ser feita nova aquisição de selos, os compressórios de diversões ou seus representantes deverão apresentar os canhotos dos bilhetes de ingresso, contendo a parte dos selos inutilizados anteriormente servidos, afim de serem conferidos com as guias de sua aquisição e arquivadas na repartição fiscal até que possam ser incinerados.

 

Art. 97 Os funcionários fiscais, além do exame das bilheterias, verificarão se o número de expectadores presentes corresponde com o dos bilhetes de ingresso vendidos, afim de facilitar a conferência da urna, no caso de falta de selos.

 

Parágrafo Único. Para esse fim é facultado aos funcionários fiscais em serviço, o livre ingresso em todas as casas de diversões, parques, salões hipódromos, campos de jogos e quaisquer outros em que haja renda a fiscalizar.

 

Art. 98 Quando o pagamento do imposto se fizer por conhecimento, o funcionário fiscal irá ao local onde se realiza o divertimento público, contará o número de entradas e extrairá o talão correspondente, no qual se declarará, além do número de ingressos vendidos, a importância paga, a data e a natureza da diversão.

 

Art. 99 O imposto de diversões públicas será pago de acordo com a tabela nº 17, integralizando-se em favor da Fazenda Municipal as frações de centavos.

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 100 São isentos do imposto de diversões:

 

a) os espetáculos, concerto, conferências, quermesses, partidas desportivas e outras diversões que tenham o fim especial de beneficência;

b) as atribuições públicas promovidas pelas entidades desportivas filiadas direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos.

 

TÍTULO VIII

 

CAPÍTULO I

DO AFORAMENTO

 

Art. 101 O aforamento de terreno do domínio municipal, bem como sua cessão por outra qualquer forma de direito, em lei especial serão regulados.

 

CAPÍTULO II

DOS LAUDÊMIOS

 

Art. 102 O laudêmio é devido pela transferência de domínio útil de qualquer terreno.

 

Art. 103 Para transferir ou sub-rogar o próprio arrendado ou aforado, o transmitente requererá permissão ao Prefeito, juntamente o título e planta do terreno, e a prova de estar quite com o pagamento dos foros, e de ter até então cumprido as condições do contrato.

 

Art. 104 Se o Prefeito não quiser valer-se do direito de preferência, autorizará a transferência do próprio, nos termos do requerimento.

 

Art. 105 Efetuada a transferência, o novo foreiro deverá requerer a Prefeitura a averbação em seu nome do terreno adquirido, o que será anotado no respectivo título.

 

Art. 106 O foreiro sub-rogado, por transferência ou sucessão, responde pelo contrato no ponto em que ele (contrato) estiver, quando se operar a translação.

 

Art. 107 Só os portadores de títulos de aforamento definitivos, poderão transferir o domínio útil do terreno aforado.

 

Art. 108 O laudêmio será pago na base de 2% (dois por cento) sobre o valor total da transferência.

 

TÍTULO IX

 

CAPÍTULO I

DA TAXA FUNERÁRIA

 

Art. 109 A taxa funerária deverá ser paga antes de efetuada as inumações, exumações ou concessões.

 

Art. 110 Os cemitérios ficarão sob a inspeção e guarda dos respectivos zeladores ou administradores nomeado pela Prefeitura, aos quais incumbe tudo quanto se relacionar com a polícia e o asseio das necrópoles e a fiscalização das inumações que aí se fizerem.

 

Art. 111 A Prefeitura mantém as concessões das áreas, dentro dos cemitérios, já feitas as corporações religiosas, para enterramento de seis confrades, mas não poderá fazer novas concessões a outras confrarias.

 

Art. 112 As construções que tiverem de ser levantadas nas faces das ruas dos cemitérios, dependem de licença do Prefeito e do alinhamento, que será dado pelo administrador ou zelado, sob pena de multa aplicável e demolição da construção.

 

Art. 113 As sepulturas serão particulares ou comuns. Particulares são as que, por concessão perpétua, ou temporária, feita pela Prefeitura, pertençam ou vierem a pertencer a particulares, e os jazigos das irmandades ou corporações religiosas ou civis. São comuns ou rasas, todas as outras que não tenham sido concedidas perpétuas ou temporariamente.

 

Art. 114 As sepulturas temporárias poderão ser renovadas pela Prefeitura, pagas as taxas e impostos devidos.

 

Art. 115 As sepulturas concedidas por cinco anos, serão de dois metros de comprimento por um de largura, no máximo devendo ser ocupadas pela ordem de abertura, se interrupção, separadas sempre por um intervalo de oitenta centímetros.

 

Art. 116 As sepulturas perpétuas não serão maiores de doze metros quadrados para adultos e de seis para menores de dez anos.

 

Art. 117 Consideram-se abandonadas as concessões que não forem removidas no fim do prazo.

 

Art. 118 Nenhum enterramento se fará sem que exigida:

 

a) certidão de óbito passado pelo Oficial do Registro Civil do lugar em que o falecimento tiver ocorrido;

b) talão de pagamento da taxa funerária ou guia de indigência fornecida pela Prefeitura.

 

Art. 119 Na falta dos documentos mencionados no artigo antecedente, o cadáver ficará depositado até que os mesmos sejam apresentados, marcando-se para esse fim um prazo razoável.

 

Parágrafo Único. Decorrido esse prazo sem apresentação dos documentos exigidos, dar-se-á sepultura ao cadáver depois de ser levado o fato ao conhecimento da autoridade policial.

 

Art. 120 O administrador ou zelador do cemitério terá a seu cargo um livro encadernado, aberto, rubricado, e encerrado pelo Prefeito, onde fará os assentamentos dos enterros, observando a ordem cronológica e declaração da identidade, tal como tiver sido feito na certidão de óbito e fazendo menção do número do quadrado ou quadrilátero da área da sepultura.

 

Parágrafo Único. A escrituração deverá ser feita com separação dos anos e dos meses de cada ano, com caligráfica facilmente legível e sem borrões, erros e rasuras.

 

Art. 121 A taxa funerária será paga de acordo com a tabela nº 19.

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 122 Ficam isentos da taxa funerária:

 

I - Os enterros feitos em sepulturas rasas:

a) de pobres;

b) de presos que falecerem nas prisões;

c) de funcionários municipais, suas esposas e filhos.

 

II - As exumações feitas por iniciativa da justiça.

 

TÍTULO X

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA TAXA DE EMOLUMENTOS

 

Art. 123 A taxa de emolumentos é devida por serviços prestados a requerimento das partes e de seu interesse, a qual será paga de acordo com a tabela nº 20.

 

TÍTULO XI

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA TAXA SANITÁRIA

 

Art. 124 A taxa sanitária é a retribuição pelo serviço de remoção de lixo dos prédios.

 

Art. 125 A taxa sanitária será paga juntamente com o imposto predial, de acordo com a tabela nº 21.

 

TÍTULO XII

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA TAXA DE MELHORIA

 

Art. 126 A taxa de melhoria será, na oportunidade, regulada por lei especial.

 

TÍTULO XIII

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 127 Os impostos e taxas que não forem pagos nos prazos estabelecidos neste Código, ficam sujeitos ao acréscimo de 10%, aumentado progressivamente 1% (um por cento) por mês subsequente.

 

Art. 128 Decorrido o exercício financeiro, será extraída a relação dos contribuintes remissos, para inscrição de débito em dívida ativa, com o acréscimo a que se refere o artigo anterior.

 

§ 1º O Prefeito poderá em qualquer época do exercício, vencido o prazo para o respetivo pagamento, determinar a inscrição de qualquer contribuição, para a cobrança da dívida, no sentido de acautelar os interesses da Fazenda Municipal.

 

§ 2º A lista de contribuintes remissos será publicada por edital.

 

Art. 129 Os contribuintes que fecharem os seus estabelecimentos comerciais e industriais no correr do exercício, ficarão sujeitos ao pagamento do semestre em que se verificar o fato.

 

Art. 130 Os prazos para o pagamento das licenças a que se refere o art. 71, são os mesmos previstos para o imposto de indústrias e profissões.

 

Art. 131 As pessoas físicas ou jurídicas que incursam nas tributações deste Código, não possuírem bens imóveis fora ou dentro do Município, ficam obrigados a fazer o pagamento dos impostos e taxas no ato do lançamento.

 

Parágrafo Único. Poderão beneficiar-se dos prazos estipulados neste Código, os contribuintes de que trata este artigo uma vez apresentem fiadores idôneos, que se responsabilizem pelo cumprimento de suas obrigações fiscais.

 

Art. 132 O movimento de vendas mercantis, no caso do art. 16 desta Lei, poderá ser feito por arbitramento, podendo, também, a Câmara Municipal estabelecer pautas periódicas, quando se referir ao comércio de madeiras, se a firma for domiciliar noutro município.

 

Art. 133 A Dívida Ativa só poderá ser cancelada, por insolvabilidade, devendo o cancelamento ser autorizado por lei da Câmara.

 

Art. 134 As infrações deste Código serão punidas com a multas de Cr$ 50,00 a Cr$ 1.000,00, arbitrada pelo Prefeito, depois de dar vista do processo ao infrator para defesa.

 

Art. 135 Dos atos do Prefeito relacionados com a aplicação deste Código, cabe recurso para a Câmara.

 

Art. 136 As licenças, uma vez concedidas só poderão ser cassadas por ato do Prefeito e nos seguintes casos:

 

a) quando apoiadas em falsas declarações do requerente;

b) quando o licenciado se valer da licença para a prática de atos reprovados pelos bons costumes, ou consentir que outrem os pratiquem nos seus estabelecimentos;

c) quando a higiene ou a segurança pública o exigirem, com a interdição do estabelecimento;

d) quando por imposição de alguma cláusula do contrato entre o comerciante e a Prefeitura;

e) por faltas reincidentes e destinação do comerciante em não atender as intimações da Prefeitura;

f) nos casos expressamente previstos em Lei.

 

Art. 137 Os contribuintes cujos impostos e taxas lançados para um exercício forem inferiores a 100,00, inclusive serão obrigados a fazer o pagamento de uma só vez, na época da primeira prestação, obedecidos os prazos estipulados para cada espécie.

 

Parágrafo Único. Para o imposto predial e taxa sanitária, o limite, para os efeitos deste artigo, é de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00, respectivamente, inclusive.

 

Art. 138 As tabelas, base para cobrança dos impostos e taxas no município parte integrante desta Lei, vão abaixo enumeradas.

 

TABELA Nº 1

AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Cada jogo de pesos e medidas

Cr$ 30,00

 

TABELA Nº 2

LICENÇA SOBRE A LOCALIZAÇÃO DE COMERCIAIS, ETC.

 

Estabelecimento no perímetro urbano da cidade, sobre o valor dos impostos da tabela 14

5%

Estabelecimento no perímetro suburbano da cidade, sobre o valor dos impostos da tabela 14

4%

Estabelecimento nas vilas e povoados, sobre o valor dos impostos da tabela 14

3%

 

TABELA Nº 3

LICENÇA SOBRE VEÍCULO

 

TRAÇÃO MECÂNICA

 

 

 

1 - Condução Pessoal

 

Automóveis de aluguel

Cr$ 100,00

Automóveis particulares

Cr$ 150,00

Motocicletas

Cr$ 50,00

Motocicletas com "side-car"

Cr$ 100,00

Auto-ônibus

Cr$ 150,00

 

 

2 - Carga

 

Auto Caminhões com pneumáticos

Cr$ 150,00

Auto Caminhões com aros maciços

Cr$ 100,00

Reboques com pneumáticos

Cr$ 50,00

Reboques com aros maciços

Cr$ 40,00

 

 

TRAÇÃO ANIMAL

 

 

 

1 - Condução Pessoal

 

Veículos de duas rodas e aros de borracha pneumáticas

Cr$ 50,00

Veículos de quatro rodas e aros pneumáticos maciços

Cr$ 80,00

Veículos de 2 rodas e aros de madeira ou metálicos

Cr$ 50,00

Veículos de 4 rodas e aros de borracha pneumáticas

Cr$ 100,00

Veículos de 4 rodas e aros de madeira ou metálicos

Cr$ 50,00

Tróleis

Cr$ 40,00

 

 

2 - Carga

 

Veículos de 2 rodas com molas

Cr$ 50

Veículos de 2 rodas sem molas

Cr$ 30

Veículos de 4 rodas com molas

Cr$ 50

Veículos de 4 rodas sem molas

Cr$ 40

Veículos rurais transportando produtos de venda

Cr$ 30

 

 

PROPULSÃO MECÂNICA

 

 

 

Bicicletas de crianças

Cr$ 30

Bicicletas de adultos

Cr$ 50

Triciclos de carga, não especificados, cada um

Cr$ 80

 

(Incluído pela Lei nº 18/1959)

Caminhão e carreta de 8 toneladas

Cr$ 1.120,00

Caminhão e carreta de 6 toneladas

Cr$ 800,00

Caminhão e carreta de 4 toneladas a menos

Cr$ 480,00

Automóveis de passeio e aluguel

Cr$ 480,00

Automóveis de passeio particular

Cr$ 320,00

Motocicletas

128,00

Micro-ônibus

400,00

Ônibus

800,00

 

TABELA Nº 4

COMÉRCIO AMBULANTE

 

1 - Advogado não residindo no Município

Por mês

20,00

2 - Acolchoados, cobertores, colchas e lençóis

Por mês

150,00

3 - Agente comercial, intermediários de negócios, cobrador ou mercador ambulante não especificado

Por mês

30,00

4 - Agente ambulante de companhia de seguros de qualquer natureza

Por mês

30,00

5 - Agentes de companhia de seguros de qualquer natureza

Por mês

100,00

6 - Amolador ou afiador

Por mês

15,00

7 - Armarinhos ou miudezas

Por mês

50,00

8 - Arreios e acessórios

Por mês

100,00

9 - Agrimensor não residindo no Município

Por mês

30,00

10 - Aves de luxo

Por mês

50,00

11 - Aves e Ovos

Por mês

100,00

12 - Balas, confeitos e biscoitos

Por mês

15,00

13 - Bijuterias ou jóias não preciosas

Por mês

50,00

14 - Botequins, vendendo bebidas

Por mês

250,00

Botequins, sem bebidas

Por mês

100,00

15 - Botequins, vendendo bebidas

Por dia

10,00

Botequins, sem bebidas

Por dia

5,00

16 - Brinquedos

Por mês

50,00

17 - Barros, objetos de

Por mês

30,00

18 - Carvão

Por mês

10,00

19 - Café, comprador não residente no município

Por mês

500,00

20 - Cereais comprador não residindo no município

Por mês

300,00

21 - -Cristal, comprador e exportador

Por mês

120,00

22 - Cocheira

Por mês

15,00

23 - Dentista com gabinete portátil

Por mês

50,00

24 - Estatuetas, imagens ou quadros

Por mês

30,00

25 - Fazendas e roupas feitas

Por mês

100,00

26 - Ferro velho

Por mês

30,00

27 - Fazenda

Por dia

250,00

Fazendas

Por dia

20,00

28 - Fotógrafo ou agente de fotografias

Por mês

50,00

29 - Fibras, comprador residente fora do município

Por mês

50,00

30 - Fumos e derivados

Por mês

30,00

31 - Gêneros alimentícios

Por mês

50,00

32 - Gado de qualquer espécie

Por mês

50,00

33 - Jóias e pedras preciosas

Por mês

50,00

34 - Laticínios, queijos, manteiga, requeijão residindo fora do município

Por mês

50,00

35 - Louças

Por mês

50,00

36 - Malas ou meias, tecidos de

Por mês

30,00

37 - Mamona, comprador ou vendedor

Por mês

20,00

38 - Malacacheta

Por mês

30,00

39 - Ótica, artigos e instrumentos de

Por mês

30,00

40 - Perfumarias, ou melhor perfumes

Por mês

50,00

41 - Relógios

Por mês

100,00

42 - Raízes ou plantas medicinais

Por mês

20,00

43 - Toucinho

Por mês

100,00

44 - Vidraceiro

Por mês

50,00

45 - Vulcanizados

Por mês

30,00

46 - Não especificados

Por dia

10,00

 

(Redação dada pela Lei nº 07/1951)

TABELA Nº 4

COMÉRCIO AMBULANTE

1 - Advogado não residente no Município

por mês

20,00

2 - Acolchoados, cobertores, colchas e lençóis

por mês

150,00

3 - Agente comercial, intermediário de negócios, cobradores ou mercador ambulante não especificado

por dia

50,00

4 - Alumínios (artefatos de)

por dia

30,00

5 - Agentes ambulantes de companhia de seguros

por mês

30,00

6 - Agente de companhia ou empresas que adotem sistema de sorteios de qualquer natureza

por mês

100,00

7 - Amolador ou afiador

por mês

15,00

8 - Armarinhos ou miudezas

por dia

15,00

9 - Arreios e acessórios

por mês

100,00

10 - Agrimensor não residente no Município

por mês

30,00

11 - Aves de luxo

por mês

50,00

12 - Aves e ovos, mínimo cinco dias

por dia

20,00

12 - Aves e ovos, por unidade, respectivamente (Redação dada pela Lei nº 56/1953)

1,00 e 0,50

13 - Balas, confeitos e biscoitos, mínimo três dias

por dia

20,00

14 - Bijuterias ou jóias, não preciosas, mínimo 5 dias

por dia

30,00

15 - Botequins ambulantes, vendendo bebidas

por mês

250,00

Idem, sem bebidas

por mês

100,00

16 - Idem, vendendo bebidas

por dia

20,00

Idem, sem bebidas

por dia

10,00

17 - Brinquedos, mínimo cinco dias

por dia

10,00

18 - Barcos (objetos de), mínimo cinco dias

por dia

20,00

19 - Carvão

por mês

10,00

20 - Café, comprador não residente no Município

por mês

1.000,00

21 - Cereais, comprador não residente no Município

por mês

500,00

21 – Cereais, compradores não residentes no município, por unidade (Redação dada pela Lei nº 56/1953)

10,00

22 - Cristal, comprador e exportador

por mês

120,00

23 - Cocheiro

por mês

15,00

24 - Dentista, com gabinete portátil

por mês

50,00

25 - Estatuetas, imagens ou quadros, mínimo cinco dias

por dia

10,00

26 - Fazendas e roupas feitas, mínimo cinco dias

por dia

20,00

27 - Ferro velho

por mês

30,00

28 - Fotógrafos ou agente de fotografias

por mês

50,00

29 - Fibras, comprador residente fora do Município

por mês

50,00

30 - Fumos e derivados, mínimo cinco dias

por dia

15,00

Idem, idem

por ano

600,00

31 - Gêneros alimentícios, mínimo cinco dias

por dia

20,00

32 - Gado de qualquer espécie (comprador e vendedor), mínimo cinco dias

por dia

50,00

32 – Gado, de qualquer espécie, por cabeça (Redação dada pela Lei nº 56/1953)

10,00

Idem, idem (residente fora do Município)

por ano

1.500,00

33 - Jóias e pedras preciosas, mínimo cinco dias

por dia

30,00

34 - Laticínios - queijos e requeijão (residente fora do município), mínimo cinco dias

por dia

10,00

35 - Louças, mínimo cinco dias

por dia

10,00

36 - Malha ou meia (tecido de), mínimo cinco dias

por dia

10,00

37 - Mamona (comprador ou vendedor)

por mês

20,00

38 - Malacacheta

por mês

30,00

39 - Óticas, artigos e instrumentos de

por mês

30,00

40 - Perfumes, mínimo cinco dias

por dia

5,00

41 - Relógios, mínimo cinco dias

por dia

20,00

42 - Raízes ou plantas medicinais

por dia

100,00

43 - Toucinho

por dia

100,00

44 - Vidraceiro

por dia

50,00

45 - Vulcanizados

por dia

30,00

46 - Não especificados, mínimo cinco dias

por dia

20,00

47 - Na impossibilidade de cobrança dentro das modalidades da presente tabela sobre o valor da mercadoria

 

2,5%

 

TABELA Nº 5

LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO FORA DO HORÁRIO REGULAR

 

Pelas vendas até Cr$ 50.000,00

100,00

Pelas vendas até Cr$ 100.000,00

200,00

Pelas vendas até Cr$ 250.000,00

300,00

Pelas vendas até Cr$ 500.000,00

400,00

Pelas vendas até Cr$ 1.000.000,00

500,00

Pelas vendas até Cr$ 2.000.000,00

600,00

Pelas vendas até Cr$ 2.000.000,00 acima

700,00

 

TABELA Nº 6

LICENÇAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

 

I - Anúncios em placas, letreiros, tabuletas e vitrines, mostruários, toldos, bambinelas, mesas, cadeiras, bancos, barracas e qualquer outro meio de reclame:

 

a) por metro quadrado de fração

Cr$ 30,00

b) por metro quadrado de fração, sendo luminosos

Cr$ 20,00

c) em mesas, cadeiras ou bancos, barracas onde for permitida a colocação, por espécie

Cr$ 25,00

d) no interior de casas comerciais e casas de diversões, quando estranhas no negócio, por metro quadrado ou fração

Cr$ 30,00

e) em panos, de boca de teatros e outras casas de diversões, por metro quadrado ou fração

Cr$ 30,00

f) projetada em tela, quando estranho ao negócio do estabelecimento de cada um

Cr$ 30,00

g) projetada em cenas, quando estranho ao negócio do estabelecimento de cada um

 

h) saliências luminosas (relógios, termômetros, barômetros, lampiões, anúncios e outros aparelhos permitidos) por metro quadrado ou fração

Cr$ 30,00

i) letreiros em passeios ou pavimentação de logradouros públicos, por metro quadrado ou fração, quando permitidos

Cr$ 5,00

j) sendo sucessivos por meio de inscrição luminosa, qualquer que seja o número de anúncios

Cr$ 100,00

k) painéis, anúncios referentes a diversões exploradas no local, colocados na parte dos teatros ou casas de diversões

Cr$ 30,00

l) distribuição de programas e outros meios de reclames

Cr$ 15,00

m) cartazes em andaimes, muros na parte lateral de meios-fios, quando permitidos, cada um

Cr$ 20,00

n) emblemas, placas, escudos, etc., no exterior do estabelecimento, por metro quadrado ou fração

Cr$ 30,00

o) de liquidação, abatimento de preços, etc., por metro quadrado ou fração

Cr$ 20,00

 

 

II - Anúncios ambulantes:

 

a) reclames e anúncios, alegóricos ou não, sendo conduzido por pessoa (na roupa, chapéu, avental ou congêneres), em objetos de qualquer outro modo, por mês

Cr$ 15,00

b) folhetos, anúncios ou impressos distribuídos em mãos, na via pública, por dia

Cr$ 2,00

c) reclames orais, por pessoa e por dia

Cr$ 3,00

 

 

III - Anúncios ou propaganda de que trata a letra "e" do artigo 55, pagará a taxa fixa:

 

a) por mês ou fração

Cr$ 15,00

b) por ano

Cr$ 150,00

 

TABELA Nº 7

LICENÇAS PARA UTILIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

1) Bomba de gasolina e óleo, taxa fixa anual

Cr$ 150,00

2) Circos ou parques de diversões por mês e por m²

Cr$ 0,50

3) Estacionamento de veículos, nos pontos indicados, por ano, taxa fixa

Cr$ 50,00

4) Madeiras em toras, por metro quadrado e por mês

Cr$ 30,00

 

TABELA Nº 8

LICENÇAS PARA MATANÇA DE GADO PARA CONSUMO PÚBLICO

 

1) Gado bovino por cabeça

Cr$ 15,00/Cr$ 30,00

(Redação dada pela Lei nº 11/1956)

2) Gado suíno por cabeça

Cr$ 10,00

3) Gado caprino por cabeça

Cr$ 5,00

 

TABELA Nº 9

LICENÇAS PARA OBRAS E INSTALAÇÕES

 

1 - Abertura e escavações em logradouros públicos, por mês e por metro quadrado

 

a) havendo calçamento

Cr$ 10,00

b) não havendo calçamento

Cr$ 5,00

2 - Rampamento de meios-fios, por unidade

Cr$ 20,00

3 - Construções, reconstruções e acréscimos de prédios, por mês e por metro quadrado da área coberta de cada pavimento

Cr$ 0,20

4 - Construção de giraus, palanquetes, casas de madeiras, garagens, estábulos, cocheiras, galpões, telheiros e barracões, por mês, e por metro quadrado da área coberta

Cr$ 0,10

5 - Armação de circos e parques de diversões, taxa fixa

Cr$ 50,00

6 - Postos de gasolina, por ano, taxa fixa

Cr$ 100,00

7 - Demolição de prédios, muralhas ou de obras interessando a segurança pública, taxa fixa

Cr$ 10,00

 

TABELA Nº 10

LICENÇA PARA MATRÍCULA DE CÃES

 

Matrícula

Cr$ 10,00

Chapa

Cr$ 5,00

 

TABELA Nº 11

LICENÇA ESPECIAL PARA VENDAS DE ARTIGOS PERIGOSOS OU NOCIVOS À SAÚDE

 

1) Armas e munições, por atacado

Cr$ 300,00

Armas e munições, a varejo

Cr$ 150,00

2) Artigos de carnaval

Cr$ 50,00

3) Álcool e bebidas alcóolicas, por atacado

Cr$ 600,00

Álcool e bebidas alcóolicas, a varejo

Cr$ 300,00

4) Explosivos e inflamáveis, por atacado

Cr$ 100,00

Explosivos e inflamáveis, a varejo

Cr$ 50,00

5) Fumos e seus derivados, por atacado

Cr$ 100,00

Fumos e seus derivados, a varejo

Cr$ 50,00

6) Fogos permitidos, por atacado

Cr$ 200,00

Fogos permitidos, a varejo

Cr$ 100,00

 

TABELA Nº 12

LICENÇA PARA O COMÉRCIO, INDÚSTRIAS, PROFISSÕES, ARTES E OFÍCIOS

 

Vendas até Cr$ 50.000,00

200,00

Vendas até Cr$ 100.000,00

500,00

Vendas até Cr$ 250.000,00

1.000,00

Vendas até Cr$ 500.000,00

1.500,00

Vendas até Cr$ 1.000.000,00

2.000,00

Vendas até Cr$ 2.000.000,00

2.500,00

Vendas superiores a Cr$ 2.000.000,00 acima

3.000,00

 

TABELA Nº 13

LICENÇAS PARA O COMÉRCIO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES, QUANDO NÃO HOUVER

 

1 - Advogado

Cr$ 100,00

2 - Afiador ou amolador

Cr$ 50,00

3 - Agente de venda de imóveis ou de construções a prestação

Cr$ 250,00

4 - Agente de Companhia de Seguros ou de Capitalização

Cr$ 100,00

5 - Agrimensor

Cr$ 150,00

6 - Agentes não especificados

Cr$ 200,00

7 - Alfaiatarias, oficinas

Cr$ 200,00

8 - Alfaiate, trabalhando só

Cr$ 100,00

9 - Aposentos mobiliados ou dormitórios

Cr$ 150,00

10 - Açúcar, refinação

Cr$ 250,00

11 - Automóveis, agentes ou mercadores

Cr$ 500,00

12 - Automóveis, oficinas de consertos, limpeza, pintura, cargas e reformas de acumuladores

Cr$ 200,00

13 - Automóveis, garagens de aluguel

Cr$ 250,00

14 - Bancos ou casa bancárias e respectivas agências

Cr$ 500,00

15 - Barbearias, com uma cadeira

Cr$ 80,00

16 - Barbearias, por cadeira excedente

Cr$ 30,00

17 - Bicicletas, agente ou mercador

Cr$ 300,00

18 - Bicicletas, alugador

Cr$ 150,00

19 - Bicicletas, oficina de conserto

Cr$ 100,00

20 - Bilhares franceses, cada um

Cr$ 50,00

21 - Bilhares ingleses (snooker), cada um

Cr$ 100,00

22 - Bilhares russo, cada um

Cr$ 150,00

23 - Caldeireiro, trabalhando só

Cr$ 100,00

24 - Caldeireiro, com operários

Cr$ 150,00

25 - Carpintaria, com maquinismo

Cr$ 500,00

26 - Carpintaria, sem maquinismo

Cr$ 150,00

27 - Caldo de cana

Cr$ 100,00

28 - Carvão, comprador ou mercador

Cr$ 2.000,00

29 - Casas ou empresa de diversões

Cr$ 300,00

30 - Cerâmica, artefato de

Cr$ 100,00

31 - Chapéus, reformador de

Cr$ 50,00

32 - Construtor ou empreiteiro de obras

Cr$ 100,00

33 - Contador ou Guarda livros

Cr$ 100,00

34 - Cortume

Cr$ 200,00

35 - Costuras, oficina de

Cr$ 100,00

36 - Depósitos de mercadorias

Cr$ 100,00

37 - Dentista

Cr$ 200,00

38 - Douração, prateação, niquelagem, galvanização, oficina

Cr$ 200,00

39 - Dormentes, fornecedor de 1ª classe

Cr$ 200,00

Dormentes, fornecedor de 2ª classe

Cr$ 500,00

40 - Ferraria mecânica, 1ª classe

Cr$ 300,00

Ferraria mecânica, 2ª classe

Cr$ 200,00

41 - Ferraria manual

Cr$ 100,00

42 - Fotógrafos ou agente de fotografias

Cr$ 200,00

43 - Fundição

Cr$ 300,00

44 Funileiro

Cr$ 100,00

45 - Gado vacum, comprador de

Cr$ 300,00

Gado suíno ou lanígero, comprador

Cr$ 250,00

Gado cavalar ou muar, comprador

Cr$ 200,00

46 - Hotel, de 1ª Classe

Cr$ 400,00

Hotel, de 2ª Classe

Cr$ 300,00

Hotel, de 3ª Classe

Cr$ 200,00

47 - Madeiras, comprador ou vendedor, em bruto

Cr$ 1.500,00

Madeiras, comprador ou vendedor, aparelhada

Cr$ 1.000,00

48 - Malas, fabricante de

Cr$ 100,00

49 - Marcenaria, oficina com maquinismo

Cr$ 200,00

Jacarandá, por m³ (Redação dada pela Lei nº 05/1957)

Cr$ 30,00

Peroba, por m³ (Redação dada pela Lei nº 05/1957)

Cr$ 20,00

Outras madeiras (Redação dada pela Lei nº 05/1957)

Cr$ 20,00

Jacarandá, por m³ (Redação pela Lei nº 18/1959)

Cr$ 60,00

Peroba, por m³ (Redação pela Lei nº 18/1959)

Cr$ 40,00

Outras madeiras (Redação pela Lei nº 18/1959)

Cr$ 20,00

Marcenaria, oficina sem maquinismo

Cr$ 100,00

50 Mecânico

Cr$ 100,00

51 - Médico

Cr$ 100,00

52 - Meica ou Malacacheta, comprador

Cr$ 500,00

53 - Máquinas, fabricante de

Cr$ 1.000,00

54 - Máquina de beneficiar algodão

Cr$ 150,00

55 - Máquina de beneficiar café - 1ª Classe

Cr$ 250,00

Máquina de beneficiar café - 2ª Classe

Cr$ 200,00

Máquina de beneficiar café - 3ª Classe

Cr$ 150,00

56 - Máquina de beneficiar arroz - 1ª Classe

Cr$ 200,00

Máquina de beneficiar arroz - 2ª Classe

Cr$ 150,00

57 Olarias: Pequena fabricação de tijolos e telhas

Cr$ 100,00

Fabricação e tijolos e telhas mecanizada

Cr$ 500,00

Fabricação de manilhas, mais

Cr$ 100,00

58 - Pensão de 1ª Classe

Cr$ 300,00

Pensão de 2ª Classe

Cr$ 200,00

Pensão de 3ª Classe

Cr$ 150,00

59 - Pintor

Cr$ 100,00

60 - Quitanda

Cr$ 100,00

61 - Rádios:

 

a) agentes estabelecidos

Cr$ 500,00

b) agentes não estabelecidos

Cr$ 300,00

c) oficinas de consertos

Cr$ 200,00

62 - Relojoaria ou ourivesaria

Cr$ 300,00

63 - Restaurantes: fornecendo bebidas

Cr$ 300,00

Restaurantes: não fornecendo bebidas

Cr$ 200,00

64 - Sapateiro:

 

a) oficina até dois operários

Cr$ 100,00

b) com mais de dois operários

Cr$ 150,00

c) fabricando calçados, mais

Cr$ 150,00

65 - Seleiro

Cr$ 200,00

66 - Serrarias de 1ª classe

Cr$ 1.000,00

Serrarias de 2ª classe

Cr$ 700,00

Serrarias de 3ª classe

Cr$ 500.00

67 - Sorteios, em dinheiro ou em prêmios, casas, clubes ou agentes

Cr$ 500,00

68 - Sorvetes, fabricante de

Cr$ 100,00

69 - Tamancos, fabricante de

Cr$ 200,00

70 - Tipografia

Cr$ 200,00

71 - Torrefação e moagem de café

Cr$ 100,00

72 - Transporte, em geral, empresas de: em veículos

 

Transporte, tração animal

Cr$ 200,00

Transporte, tração mecânica

Cr$ 500,00

73 - Tropa, por lote de 10 animais ou fração

Cr$ 50,00

 

Observações:

 

1 - Considera-se fornecedor de dormentes de 1ª classe aquele que tiver fornecimento superior a 5.000 (cinco mil) unidades e de 2ª classe os que fornecerem quantidade inferior.

 

2 - Consideram-se ferrarias mecânica de 1ª classe as que tiverem aparelhamento completo e de 2ª classe as que tiverem pelo menos uma máquina.

 

3 - Consideram-se  hotéis de 1ª classe os que cobrarem diárias de preço igual ou superior a trinta cruzeiros (Cr$ 30,00); de 2ª classe os que cobrarem menos de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) e os de 3ª classe que cobrarem menos de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros).

 

4 - Consideram-se pensões de 1ª classe as que cobrarem diárias de preço igual ou superior a Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros); de 2ª classe as que cobrarem menos de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) e superior a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros); e de 3ª classe as que cobrarem menos de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros);

 

5 - São consideradas máquinas de beneficiar café de 1ª classe as de capacidade superior a 800 (oitocentas) arrobas, em 10 (dez) horas de serviço; de 2ª classe, a de capacidade excedente de 400 (quatrocentas) arrobas até 800 (oitocentas); e de 3ª classe as de capacidade inferior a (400) quatrocentas arrobas.

 

6 - São serrarias de 1ª classe as de capacidade para beneficiar 20 m³ (vinte metros cúbicos) diários; de 2ª classe as de capacidade de 10 m³ a 20 m³ e de 3ª classe as de capacidade inferior a 10 m³ (dez metros cúbicos) diários.

 

7 - Consideram-se máquinas de arroz de 1ª classe, as que tenham capacidades superior a 20 (vinte) sacos diários e de 2ª classe, as de capacidade inferior a 20 (vinte) sacos.

 

8 - O cidadão que, estabelecido ou não, exercer mais de uma atividade para as quais haja contribuição na presente tabela, pagará integralmente a taxa da atividade mais tributada a (20%) vinte por cento de cada uma das outras.

 

TABELA Nº 14

IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES 

 

Vendas mercantis até Cr$ 200.000,00 inclusive

1%

Pelo que exceder de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 500.000,00

0,5%

Pelo que exceder de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00

0,5%

Pelo que exceder de Cr$ 1.000.000,00

1/10%

 

(Redação dada pela Lei nº 56/1953)

TABELA Nº 14

IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES

 

Vendas mercantes até Cr$ 20.000,00........................................................ Cr$ 200,00

Pelo que exceder, até 200.000,00........................................................................ 1%

Pelo que exceder, de 200.000,00 até 500.000,00................................................ 1/2%

Pelo que exceder, de 500.000,00 até 1.000.000,00.............................................. 1/4%

Pelo que exceder, de 1.000.000,00................................................................ 1/10%

 

TABELA Nº 15

IMPOSTO PREDIAL

 

Sobre o valor locativo anual dos prédios alugados

10%

Sobre o valor locativo anual dos prédios ocupados pelos proprietários

5%

 

TABELA Nº 16

IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

 

a) Terreno no perímetro urbano da cidade por m²

Cr$ 0,40

b) Terreno no perímetro suburbano, por hectare ou fração

Cr$ 40,00

c) Terreno no perímetro suburbano das vilas e povoações por m²

Cr$ 0,20

d) Terreno no perímetro suburbano das vilas e povoações por hectare ou fração

Cr$ 20,00

 

(Redação dada pela Lei nº 05/1959)

TABELA Nº 16

IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

 

a) terras legalizadas ao perímetro urbano da cidade, ao trecho compreendido pelas Ruas Jones dos Santos Neves (de seu início até a margem do Rio São Francisco, por metro quadrado

Cr$ 50,00

b) Rua Prefeito Manoel Vilá, Prefeito Manoel Gonçalves, Maranhão, Pará, Rio Grande do Norte, por m²

Cr$ 20,00

c) Rua Pernambuco, Thaurion Pimentel, Danton Bastos, Rio de Janeiro, Elizeu Divino, São Paulo, Pirapora e Avenida Amazonas, por metro quadrado

Cr$ 15,00

d) parte seguinte da Avenida Jones dos Santos Neves, além do Rio São Francisco, por metro quadrado

Cr$ 20,00

e) ruas não especificadas nas letras acima, por metro quadrado

Cr$ 10,00

 

TABELA Nº 17

IMPOSTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS

 

Sobre o valor dos ingressos, ou sobre a renda de cada sessão ou espetáculo

10%

 

TABELA Nº 18

AFORAMENTO

 

Foros de terrenos urbanos, por metro quadrado

Cr$ 0,06

Foros de terrenos suburbanos, por metro quadrado

Cr$ 0,03

 

TABELA Nº 19

TAXA DE FUNERÁRIA

 

1 - Carneiras perpétuas, para adultos

Cr$ 500,00

2 - Carneiras perpétuas, para crianças

Cr$ 250,00

3 - Carneiras para adultos, por cinco anos

Cr$ 250,00

4 - Carneiras para crianças, por cinco anos

Cr$ 150,00

5 - Cova rasa, para adultos

Cr$ 15,00

6 - Cova rasa, para crianças

Cr$ 10,00

 

TABELA Nº 20

TAXA DE EMOLUMENTOS

 

1 - Busca em livro, papéis, etc, cada ano

Cr$ 2,00

2 - Alvarás (para comércio, indústrias, artes e ofícios) (para os demais casos)

Cr$ 20,00

Alvarás (para os demais casos)

Cr$ 10,00

3 - Confecção de contratos, sobre o valor dos mesmos

2%

4 - Certidão em geral

Cr$ 10,00

5 - Averbação de qualquer natureza, sobre o valor

1%

6 - Contratos (alterações, prorrogações ou transferências), sobre o valor

1%

7 - Desentranhamento e restituições de papéis

Cr$ 5,00

8 - Documentos em anexo, cada um

Cr$ 1,00

9 - Expedição de título de aforamento

Cr$ 30,00

10 - Medição de lote ou terreno urbano ou suburbano por metro corrente em todo perímetro

Cr$ 0,50

11 - Alinhamento para construções por metro linear

Cr$ 1,00

12 - Proposta em concorrência pública

Cr$ 30,00

13 - Petições e outros papéis, entrada na repartição

Cr$ 5,00/Cr$ 10,00

(Redação dada pela Lei nº 27/1959)

14 - Termo de depósito, caução ou fiança

Cr$ 10,00

15 - Termos processais em outros de infração ou processos administrativos, de data, remessa, vistas, certidão de prazos vencidos ou de intimação, de cumprimento de despacho ou de afixação ou expedição de editais, conclusão, juntada, etc., cada um

Cr$ 0,50

16 - Transferência de firma comercial, ou do local, sobre o estoque

1%

17 - Registro de títulos

Cr$ 5,00

18 - Rasa, por linha datilografada ou manuscrita

Cr$ 0,10

 

TABELA Nº 21

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Sobre o valor do imposto predial

20%

 

Art. 139 A presente lei entrará em vigor no dia primeiro de janeiro do ano de mil novecentos e quarenta e nove (1949).

 

Art. 140 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara, 16 de dezembro de 1948.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.