LEI Nº 11, DE 20 DE ABRIL DE 1989

 

Cria o Departamento de Vaquejada e dá outras Providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica criado o Departamento de Vaquejada, subordinado à Secretaria Municipal de agricultura.

 

Parágrafo Único. O Departamento de vaquejada será designado pela sigla - DEVAQ.

 

Art. 2º O DEVAQ terá as seguintes finalidades:

 

I - Popularização da vaquejada em todo o Município;

 

II - Estimular os pecuaristas e agricultores à prática da vaquejada;

 

III - Orientar e divulgar campanhas de esclarecimentos necessários à difusão da prática de vaquejada;

 

IV - Realizar estudos e projetos objetivando a captação de recursos financeiros para a instalação e manutenção do Parque de vaquejada;

 

V - Promover competições, e;

 

IV - Promover o intercâmbio com outros Municípios.

 

Art. 3º O Conselho de Administração é órgão de deliberação do DEVEQ, constituído de cinco membros, nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 4º Compete ao Conselho de Administração:

 

I - Deliberar sobre assuntos administrativos do DEVAQ;

 

II - Fazer regulamentos de competição promovida pelo DEVAQ;

 

III - Estabelecer taxas a serem cobradas pelo DEVAQ;

 

IV - Estipular remuneração dos árbitros;

 

V - Sugerir ao Prefeito Municipal as datas de evento promovidos pelo DEVAQ;

 

VI - Eleger o seu Presidente e Vice-Presidente.

 

Art. 5º Compete ao Presidente convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração, sendo substituído pelo Vice-Presidente nos seus impedimentos ou na sua ausência.

 

Parágrafo Único. As convocações serão feitas por ofício aos membros, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

 

Art. 6º A Diretoria Executiva é Órgão de execução das deliberações do Conselho de Administração, constituída por um Diretor-Executivo.

 

Parágrafo Único. O Diretor Executivo deverá ser nomeado pelo Prefeito Municipal que o escolherá dentre os funcionários já existentes, se, despesas extras para a Prefeitura.

 

Art. 7º Compete ao Diretor-Executivo;

 

I - Executar as decisões do Conselho de administração;

 

II - Cumprir os regulamentos e Regimentos internos;

 

III - Dirigir as competições;

 

IV - Administração o Parque de Vaquejada;

 

V - Cobrar os valores devidos por força de regulamentos de competições;

 

IV - Dirigir o DEVAQ;

 

VII - Representar o DEVAQ nas solenidades oficiais ou designar substituto;

 

VIII - receber os valores provenientes de taxas, entregando-os ao tesoureiro do Município;

 

IX - Prestar contas da receita e despesas;

 

X - Expedir aos participantes de competições promovidas pelo DEVAQ.

 

Art. 8º É vedado o pagamento de qualquer remuneração aos membros do Conselho de Administração de DEVAQ.

 

Art. 9º O Diretor Executivo poderá requisitar ao Prefeito Municipal, o pessoal necessário à consecução das finalidades do DEVAQ.

 

Art. 10 Fica criado o dia do Leilão e dos negócios no Parque de Vaquejada.

 

Parágrafo Único. A data de realização do Leilão e dos negócios, bem como calendário das vaquejadas, serão fixados por decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 11 Os casos omissos nesta Lei, serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 12 Para fazer face ás despesas oriundas da presente Lei, serão utilizados recursos da Secretaria Municipal de Agricultura, ficando o Prefeito Municipal autorizado a abrir os créditos necessários.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de Abril de 1989.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.