LEI Nº 11, DE 10 DE MARÇO DE 1993
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DISPÕE SOBRE SUA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO
FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º É criado, por esta Lei, o Conselho Municipal de Educação,
órgão normativo e deliberativo encarregado do planejamento e definição das
diretrizes gerais da política municipal de educação, consoante determinação do
§ 3º do artigo 175 da
Lei Orgânica do Município.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, composto paritariamente
por representantes da administração pública e da sociedade civil, incluída a
participação da comunidade rural, terá 18 (dezoito) membros, a saber:
I - Representantes da administração
pública:
a) o secretário municipal da
Educação;
b) um Vereador indicado pela
Comissão de Educação da Câmara Municipal;
c) um profissional da saúde,
indicado pelo Secretário Municipal de Saúde;
d) seis profissionais da educação,
indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
II - Representantes da sociedade
civil:
a) um morador da cidade, indicado
pela Federação das Associações de Moradores do Município;
b) um morador do interior do
município, indicado pela Federação das Associações de Moradores do Município;
c) um comerciante, indicado pela
Associação Comercial do município;
d) Uma pessoa indicada pela
Associação de Pastores Evangélicos;
e) uma pessoa indicada pela Pastoral
do Menor da Igreja católica local;
f) uma pessoa indicada pelas Escolas
da rede particular de ensino do Município;
g) um produtor rural indicado pelo
Sindicato Rural Patronal do Município;
h) um trabalhador rural indicado
pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;
i) um profissional da educação
indicado pelos servidores municipais da área.
§ 1º O mandato de cada Conselheiro é de 01 (um) ano, permitida uma
recondução, desde que ocorra nova indicação.
§ 2º Os Conselheiros exercerão suas funções gratuitamente,
constituindo o " munus" serviço público relevante.
§ 3º A não indicação do representante no prazo de 10 (dez) dias,
contado do recebimento do expediente solicitatório, acarretará a nomeação de
Conselheiro pelo Prefeito Municipal a seu critério, desde que ela recaia em
pessoa que preencha os demais requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º Complete ao conselho Municipal de Educação:
I - Deliberar sobre o programa
municipal de aquisição, distribuição e entrega de material didático-escolar aos
alunos da rede municipal de ensino e outros alunos;
II - Deliberar sobre a melhor forma
de ser proceder ao transporte escolar executado pela Prefeitura Municipal,
inclusive aceitando reclamações e decidindo sobre elas;
III - Deliberar sobre o programa de
alimentação e merenda escolar, inclusive sobre as necessidades da clientela
escolar da rede municipal de ensino;
IV - Deliberar sobre o programa de saúde
na rede municipal de ensino, tanto preventivo quanto curativo, sem perder de
vista o atendimento médico-farmacêutico-laboratorial, oftalmológico e
ondontológico;
V - Avaliar, bimestralmente a
execução do programa anual de educação do Município, inclusive sugerindo a
adoção de medidas para garantir a freqüência, a efetiva permanência do educando
na escola e o acompanhamento de seu aprendizado;
VI - Deliberar sobre a melhor forma
do Município garantir educação especial, até a idade de dezoito anos em classe
especiais, para a pessoa portadora de deficiência que efetivamente não possa
acompanhar as classes regulares;
VII - Deliberar sobre o programa
municipal de manutenção e conservação dos estabelecimentos públicos de ensino,
inclusive daqueles que o Município se obrigar a manter ou conservar mediante
convênio;
VIII - Assegurar a participação dos
pais e alunos a nível decisório, da implantação do sistema de ensino e
administração escolar com a criação de Conselho em cada escola;
IX - Estabelecer a política de
educação do Município e controlar a execução de suas ações;
X - Discutir e aprovar as propostas
da área de educação para a elaboração do Plano Plurianual, da Lei das
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
XI - Aprovar o plano de aplicação
dos recursos destinados a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que
integrem a rede municipal de ensino ou que recebem ou venham a receber recursos
públicos;
XII - Acompanhar a aplicação dos
recursos obrigatórios da educação, sugerindo, se for o caso, priorização de
determinadas aplicações;
XIII - Manifestar-se sobre a
necessidade ou não de concessão de bolsas de estudos, atento à prioridade do
ensino fundamental e pré-escolar;
XIV - Exercer outras atribuições
necessárias para o atendimento de competência que lhe é assegurada nesta Lei ou
no Regimento Interno.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será presidido pelo
Secretário Municipal de Educação e, em sua falta, pelo vice-presidente a ser
eleito pelos Conselheiros.
Parágrafo Único. O conselho também elegerá, dentre os seus membros, um
Secretário.
Art. 5º As decisões do Conselho serão adotadas pela maioria de seus
membros presentes às reuniões, exigindo-se presença de no mínimo, metade mais
um deles para se deliberar sobre qualquer assunto.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal fornecerá material, pessoal e
instalações ao Conselho que forem necessários ao seu funcionamento para que
suas atividades sejam desenvolvidas a inteiro e a contento.
Art. 7º No prazo de 30 (trinta) dias serão nomeados os membros do
Conselho tratado nesta Lei e, no prazo de 05 (cinco) dias subsequente ao
primeiro prazo, o Secretário Municipal de Educação submeterá ao conselho
projeto de Regimento Interno para discussão e deliberação.
§ 1º Aprovado o Regimento Interno será ele referendado por
Decreto do Prefeito Municipal, total ou parcialmente.
§ 2º A advocacia Geral assessorará, juridicamente, a Secretaria
Municipal de Educação, na elaboração do projeto do Regimento Interno.
§ 3º O Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho observará
as seguintes regras básicas:
a) que as decisões do Conselho serão
externadas em forma de deliberações numeradas;
b) a faculdade do Conselho criar
Comissões Especiais para apreciação de matérias específicas, se necessário,
para subsidiar as decisões do Plenário em questões técnicas e/ou científicas.
c) a obrigatoriedade de reuniões
ordinárias bimestrais e a possibilidade de convocação de reuniões
extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria de seus conselheiros, quando
necessário.
Art. 8º Trimestralmente, o Conselheiro Municipal de Educação fará
relatório de suas decisões à Câmara de Vereadores e ao Prefeito Municipal, para
conhecimento dos mesmos.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei
para sua melhor aplicação.
Art. 10 As despesas necessárias para cumprimento desta Lei, correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 10 de março
de 1993.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.