CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A LEI DE INCENTIVO AO ARTESANATO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Barra de São Francisco o apoio e incentivo a profissão de Artesão.
Art. 2° Artesão é toda pessoa física, que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada e que produzem manualmente produtos que agregam valores culturais, sociais e artísticos.
Art. 3° As técnicas de produção Artesanal consistem em transformar, matéria prima, bruta ou manufaturada em produto acabado, restaurar ou reparar bens e valor artístico e confecção tradicional de alimentos, que expressem criatividade e identidade cultural.
Parágrafo único. A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças e visam a assegurar a qualidade, segurança e quando couber a observação das normas técnicas na produção do produto.
Art. 4° O artesanato será objetivo de política específica no âmbito Municipal, que terá como diretrizes básicas:
I - a valorização da identidade e cultura, municipal, estadual e nacional;
II - a destinação de espaços públicos para incentivar a comercialização da produção artesanal;
III - a integração da atividade artesanal, com as Secretarias Municipais de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Turismo e outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social;
IV - promover a qualificação permanente dos artesãos o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produto;
V - o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional;
VI - incentivar e apoiar o artesão de Barra de São Francisco, a obter a Carteira Nacional do Artesão, válida em todo o território nacional por um período mínimo, um ano, a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social, na forma do regulamento.
VII - a divulgação do artesanato local e elaboração de leis de fomento a prática do artesanato como disseminação do saber popular em instituições do Município.
VIII - apoiar a criação de selo de certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e as técnicas artesanais;
IX - incentivar o artesão local a constituir uma MEI (Micro Empreendedor Individual), garantindo assim ao artesão, diversos direitos inclusive e aposentar e se afastar diante das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social;
X - comemorar no dia 19 de março, o dia do artesão com atividades voltadas para este público.
Art. 5° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de convênio e/ou termo de cooperação com Associação de Moradores devidamente regularizada e que tenha sua atenção exclusivamente no Município de Barra de São Francisco, desde que associados.
Parágrafo
único. Deverá ter a Associação de Moradores por finalidade
estatutária preservar o artesanato, promover a comercialização de trabalhos
artesanais, estimular a participação dos artesãos em
exposições, feiras e seminários promovidos por entidades públicas e privadas e
fomentar entre os artesãos locais o espírito de solidariedade, objetivando a
comunhão de seus interesses e a divulgação de seus trabalhos produzidos no
município.
§ 1° Deverá ter a Associação de Moradores por finalidade geral estatutária preservar o artesanato preservar e estimular o artesanato local, promover a comercialização de trabalhos artesanais, estimular a participação dos artesãos em exposições, feiras e seminários promovidos por entidades públicas e privadas, fomentar a atividade entre os artesãos locais estimulando o espírito de solidariedade com o objetivo a comunhão de seus interesses e a divulgação de seus trabalhos produzidos no município. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 1.170/2021)
§ 2° Fica autorizada a Prefeitura do Município de Barra de São Francisco a, em fomento a cultura local, locar imóvel apropriado e, através de permissão de uso, o ceder a título gratuito a Associação de Moradores com tal finalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.170/2021)
§ 3° Correrão as expensas da Prefeitura do Município de Barra de São Francisco as despesas com aluguel, energia elétrica e água durante o período convencionado no artigo 6° desta Lei, inclusive se houver prorrogação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.170/2021)
§ 4° O Município
cederá a Associação de Moradores 02 (dois) servidores públicos, sem ônus para a
Associação, sendo para atendimento e outro para a limpeza do local podendo a
Administração Pública, observada a conveniência administrativa e o interesse
público, efetuar o repasse mensal do valor equivalente a contratação privada de
02 (dois) funcionários equivalente a remuneração, encargos e tributos
incidentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.170/2021)
Art.
6° A Concessão de Uso a que se refere o artigo 5° será pelo
prazo de 10 (dez) anos, improrrogáveis, com início na data da publicação do
Termo de Concessão de Uso anexo único desta lei.
§ 1° Havendo interesse público
relevante e devidamente justificado, o poder concedente poderá rescindir o
contrato de Concessão antes do prazo previsto para a sua duração, o mesmo
ocorrendo em caso de desídia na conservação e manutenção do bem concedido em
concessão, sem que caiba a Concessionária qualquer indenização.
§ 2° A concessão de que trata esta
Lei poderá ser revogada a qualquer tempo, voltando o bem a integrar o
patrimônio do Município, desde que a Associação dê destinação diversa ao uso
referido no artigo 5°.
Art. 6° A permissão de uso a que se refere o § 2°, Art. 5° desta Lei será pelo prazo de 40 (quarenta) meses, prorrogáveis, com início na data de assinatura do Termo de Permissão a ser firmado entre o Município e a Associação. (Redação dada pela Lei nº 1.170/2021)
§ 1° Havendo interesse público relevante e devidamente justificado o Poder permissionário poderá rescindir o contrato de permissão de uso antes do prazo previsto para a sua duração, o mesmo ocorrendo em caso de desídia na conservação e manutenção do bem imóvel referido, sem que caiba a permissionária qualquer indenização, seja a que título for. (Redação dada pela Lei nº 1.170/2021)
§ 2° A permissão de que trata esta
Lei poderá ser revogada a qualquer tempo, voltando o bem a integrar o
patrimônio do Município, desde que comprovadamente a Associação dê destinação
diversa ao uso referido no artigo 4° desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.170/2021)
Art. 6-A Para os fins desta Lei fica autorizado o Município de Barra de São Francisco a repassar, mediante Termo de Cooperação Financeira, à Associação cooperada a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que deverão ser utilizados pela mesma nos seguintes valores e finalidades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.170/2021)
a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para reforma e montagem do prédio público objeto de permissão de uso adequando-o as finalidades desta Lei de incentivo ao artesanato. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.170/2021)
b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a aquisição de produtos de artesanato locais objetivando sua exposição e venda no imóvel objeto de permissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.170/2021)
§ 1° Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.170/2021)
§ 2° A Associação cooperada deverá prestar contas dos valores recebidos no prazo de 90 (noventa) dias após o repasse na forma dos artigos 63 a 68 da Lei Federal n° 13.019/2014. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.170/2021)
Art. 6-B Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, mediante decreto caso não haja previsão orçamentária especifica, Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, do exercício de 2021 especialmente para cobrir despesas com o presente programa, conforme disposto nos artigos 40 a 43 da Lei n° 4.320/64. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.170/2021)
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado promover as
alterações necessárias para compatibilização ao PPA e LDO, nos termos do art.
16, § 1°, incisos I e II da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.170/2021)
Art.
7° A conservação e a manutenção da área, do prédio e das
dependências do imóvel público cedido, serão de responsabilidade da
Concessionária, que utilizará para esses fins as rendas advindas de suas
atividades durante o período de concessão, ressalvando o pagamento dos consumos
de água e energia elétrica que serão de responsabilidade do
Concedente.
Art. 7° A conservação e a manutenção da área, do prédio e das dependências do imóvel público objeto de permissão são de responsabilidade exclusiva da permissionária, que utilizará para esse fim as rendas advindas de suas atividades durante o período de permissão, com a ressalva prevista no § 3°, artigo 5° desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.170/2021)
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal isento de qualquer responsabilidade com segurança, manutenção e eventuais alvarás de funcionamento do estabelecimento.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 13 de setembro de 2021.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Barra de São Francisco.