LEI N° 1.170, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021

 

PROPÕE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 1.123, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 QUE INCENTIVA O ARTESANATO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica alterada a Lei Municipal n° 1.123, de 13 de setembro de 2021 nos dispositivos legais abaixo:

 

“Art. 5° omissis.

 

§ 1° Deverá ter a Associação de Moradores por finalidade geral estatutária preservar o artesanato preservar e estimular o artesanato local, promover a comercialização de trabalhos artesanais, estimular a participação dos artesãos em exposições, feiras e seminários promovidos por entidades públicas e privadas, fomentar a atividade entre os artesãos locais estimulando o espírito de solidariedade com o objetivo a comunhão de seus interesses e a divulgação de seus trabalhos produzidos no município.

 

§ 2° Fica autorizada a Prefeitura do Município de Barra de São Francisco a, em fomento a cultura local, locar imóvel apropriado e, através de permissão de uso, o ceder a título gratuito a Associação de Moradores com tal finalidade.

 

§ 3° Correrão as expensas da Prefeitura do Município de Barra de São Francisco as despesas com aluguel, energia elétrica e água durante o período convencionado no artigo 6° desta Lei, inclusive se houver prorrogação.

 

§ 4° O Município cederá a Associação de Moradores 02 (dois) servidores públicos, sem ônus para a Associação, sendo para atendimento e outro para a limpeza do local podendo a Administração Pública, observada a conveniência administrativa e o interesse público, efetuar o repasse mensal do valor equivalente a contratação privada de 02 (dois) funcionários equivalente a remuneração, encargos e tributos incidentes.

 

Art. 6° A permissão de uso a que se refere o § 2°, Art. 5° desta Lei será pelo prazo de 40 (quarenta) meses, prorrogáveis, com início na data de assinatura do Termo de Permissão a ser firmado entre o Município e a Associação.

 

§ 1° Havendo interesse público relevante e devidamente justificado o Poder permissionário poderá rescindir o contrato de permissão de uso antes do prazo previsto para a sua duração, o mesmo ocorrendo em caso de desídia na conservação e manutenção do bem imóvel referido, sem que caiba a permissionária qualquer indenização, seja a que título for.

 

§ 2° A permissão de que trata esta Lei poderá ser revogada a qualquer tempo, voltando o bem a integrar o patrimônio do Município, desde que comprovadamente a Associação dê destinação diversa ao uso referido no artigo 4° desta Lei.

 

Art. 6-A Para os fins desta Lei fica autorizado o Município de Barra de São Francisco a repassar, mediante Termo de Cooperação Financeira, à Associação cooperada a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que deverão ser utilizados pela mesma nos seguintes valores e finalidades:

 

a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para reforma e montagem do prédio público objeto de permissão de uso adequando-o as finalidades desta Lei de incentivo ao artesanato.

b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a aquisição de produtos de artesanato locais objetivando sua exposição e venda no imóvel objeto de permissão.

 

§ 1° Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 2° A Associação cooperada deverá prestar contas dos valores recebidos no prazo de 90 (noventa) dias após o repasse na forma dos artigos 63 a 68 da Lei Federal n° 13.019/2014.

 

Art. 6-B Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, mediante decreto caso não haja previsão orçamentária especifica, Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, do exercício de 2021 especialmente para cobrir despesas com o presente programa, conforme disposto nos artigos 40 a 43 da Lei n° 4.320/64.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA e LDO, nos termos do art. 16, § 1°, incisos I e II da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF).

 

Art. 7° A conservação e a manutenção da área, do prédio e das dependências do imóvel público objeto de permissão são de responsabilidade exclusiva da permissionária, que utilizará para esse fim as rendas advindas de suas atividades durante o período de permissão, com a ressalva prevista no § 3°, artigo 5° desta Lei.”

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando Prefeito do Município autorizado a regulamentá-la para sua melhor execução, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 10 de novembro de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.