O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, consistem em garantir às pessoas o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança
Pública do Município de Barra de São Francisco – CMSPBSF / Conselho
Municipal Interativo de Segurança Pública de Barra de São Francisco –
CONSISP-BSF órgão permanente e autônomo de caráter deliberativo e
consultivo, encarregado pela sociedade para zelar pela consecução do objetivo
exposto no artigo anterior, com suas atividades reguladas por este Regimento
Interno. (Nomenclatura alterada pela Lei n° 85/2008)
Art. 3º Integrarão o Conselho Municipal de Segurança
Pública - CMSPBSF / Conselho Municipal Interativo de Segurança Pública
de Barra de São Francisco – CONSISP-BSF os seguintes membros, todos com
direito a voto: (Nomenclatura alterada pela Lei n°
85/2008)
I - Dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo
um destes, necessariamente, ocupante de cargo efetivo de Assistente Social.
I - Dois representantes do Poder Executivo Municipal, ocupantes de cargo de Assistente Social, prestadores de serviço ao Município; (Redação dada pela Lei nº 1.121/2021)
II - Dois representantes do Poder Legislativo Municipal;
III - Um representante do Poder Judiciário;
IV - Um representante do Ministério Público;
V - Um representante do Magistério atuante no Município;
VI - Um representante da CDL do Município;
VII - Um representante da ANPO (Associação Nacional de Pedras Ornamentais) do Município;
VIII - Quatro representantes de entidades comunitárias sediadas no Município, a saber: um representante das Associações de Moradores, um representante do Lions Clube, um representante da Loja Maçônica Silas Costa Camargo e um da Loja Maçônica 14 de Julho;
IX - Um representante do 11º BPM/ES;
X - Um representante indicado pela OAB/Barra de São Francisco;
XI - Um representante indicado pela Associação dos Ministros Evangélicos;
XII - Um representante indicado pela Pastoral Carcerária da Igreja Católica local.
Parágrafo Único. A cada membro titular indicado, deverá ser indicado um suplente.
Art. 4º Os integrantes do Conselho Municipal de
Segurança Pública de Barra de São Francisco – CMSPBSF / Conselho
Municipal Interativo de Segurança Pública de Barra de São Francisco –
CONSISP-BSF e seus suplentes, em conformidade com o artigo anterior, serão
indicados: (Nomenclatura alterada pela Lei n°
85/2008)
I - Pelo Prefeito Municipal, no caso do inciso I;
II - Pelo Presidente do Legislativo Municipal, no caso do inciso II;
III - Pelas autoridades competentes, mediante solicitação do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos casos dos incisos III, IV, IX e X;
IV - Pelas respectivas classes, nos casos dos incisos V, VI, VII, XI e XII;
V - Pelas entidades organizadas, no caso do inciso VIII.
§ 1º Após a indicação na forma preceituada neste artigo, o CMSPBSF será constituído por ato do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º Para constituição do CMSPBSF / CONSISP-BSF
exigir-se-á, no mínimo, a designação de seis membros do total previsto no
artigo 3º. (Nomenclatura alterada pela Lei n°
85/2008)
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Segurança
Pública de Barra de São Francisco – CMSPBSF / Conselho Municipal
Interativo de Segurança Pública de Barra de São Francisco – CONSISP-BSF
exercerão suas atividades gratuitamente, não fazendo jus a remuneração de
quaisquer espécies ou sob quaisquer pretextos. (Nomenclatura
alterada pela Lei n° 85/2008)
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Pública de
Barra de São Francisco – CMSPBSF / Conselho Municipal Interativo de
Segurança Pública de Barra de São Francisco – CONSISP-BSF, composto na
forma estabelecida nos art. 3º e 4º, poderá alterar o número de seus
integrantes, por deliberação da maioria absoluta de seus membros. (Nomenclatura alterada pela Lei n° 85/2008)
§ 1º A alteração do número dos membros do CMSPBSF
/ CONSISP-BSF far-se-á segundo critérios baseados no interesse, participação
e representatividade social das instituições. (Nomenclatura
alterada pela Lei n° 85/2008)
§ 2º Entende-se por maioria absoluta a que compreende
mais da metade do número total de membros do CMSPBSF/ CONSISP-BSF,
designados no ato constitutivo, contando- se os presentes e ausentes à reunião.
(Nomenclatura alterada pela Lei n° 85/2008)
Art. 7º Ao CMSPBSF / CONSISP-BSF, órgão
permanente de caráter deliberativo e consultivo na forma do art. 2º, caberá a promoção da Segurança Pública no Município de Barra de São
Francisco, competindo-lhe ainda. (Nomenclatura
alterada pela Lei n° 85/2008)
I - Atuar como órgão permanente e autônomo de caráter deliberativo e consultivo, encarregado pela sociedade para zelar pela consecução dos objetivos estabelecidos no art. 1º, típicos da Segurança Pública;
II - Deliberar sobre assuntos e problemas relacionados à Segurança Pública no Município de Barra de São Francisco;
III - Receber e analisar os planos de segurança pública que lhes forem submetidos à apreciação, emitindo parecer circunstanciado;
IV - Oferecer aos agentes encarregados da Segurança Pública que atuam no Município, estudos e propostas de aperfeiçoamento dos serviços prestados e apresentar aos órgãos competentes fatos que devam ser corrigidos;
V - Apoiar, no que for solicitado, no desenvolvimento das atividades dos Conselhos que tratam especificamente das crianças e dos adolescentes;
VI - Definir medidas que visem racionalizar a aplicação dos recursos públicos na área da Segurança Pública no Município de Barra de São Francisco;
VII - Manter contatos com órgãos competentes a fim de inteirar-se das providências em andamento no campo da Segurança Pública no Município;
VIII - Controlar e planejar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública, quando criado;
IX - Registrar e controlar as operações da receita e de despesa referentes a recursos financeiros repassados por órgãos da Administração Pública, na forma que dispuser o termo de convênio;
X - Prestar contas dos recursos recebidos de órgãos da Administração Pública, na forma que dispuser o termo de convênio;
XI - Promover ações junto à sociedade, objetivando angariar recursos financeiros para aplicação na manutenção e desenvolvimento de suas peculiares atividades.
Art. 8º O CMSPBSF / CONSISP-BSF reunir-se-á
ordinariamente na última quarta-feira de cada mês e extraordinariamente sempre que
for necessário, por convocação do Presidente ou de dois terços de seus membros.
(Nomenclatura alterada pela Lei n° 85/2008)
§ 1º No caso de reuniões extraordinárias, as mesmas deverão ser convocadas, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e a pauta da reunião deverá acompanhar o ato convocatório;
§ 2º A reunião do CMSPBSF / CONSISP-BSF
instalar-se-á em primeira chamada, com a presença de maioria simples de seus
membros, e, em segunda chamada, trinta minutos depois da hora marcada, com o
número de conselheiros presente. (Nomenclatura alterada pela Lei n° 85/2008)
Art. 9º A pauta das reuniões ordinárias será comunicada
por escrito aos membros do CMSPBSF / CONSISP-BSF com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas, e será submetida à apreciação dos
conselheiros no início de cada reunião. (Nomenclatura
alterada pela Lei n° 85/2008)
Parágrafo Único. A aprovação ou alteração da pauta das reuniões ordinárias, por proposta de qualquer um dos conselheiros, será efetivada por maioria simples de votos entre os membros presentes.
Art. 10 O Conselheiro que não puder comparecer às reuniões
do CMSPBSF / CONSISP-BSF poderá ser substituído por um suplente
fixo, previamente indicado pela entidade representativa. (Nomenclatura alterada pela Lei n° 85/2008)
Art. 11 A manifestação oficial do CMSPBSF/ CONSISP-BSF,
far-se-á através de emissão de parecer acerca de assuntos de sua alçada, sendo
a votação em aberto e a aprovação por maioria simples dos conselheiros
presentes, exceto no caso previsto no art. 6º. (Nomenclatura
alterada pela Lei n° 85/2008)
Parágrafo Único. Na ausência do titular, votará o suplente que estiver presente à reunião, não se admitindo, sob quaisquer pretextos, o voto por procuração.
Art. 12 O CMSPBSF/ CONSISP-BSF, contará com
uma Diretoria Executiva eleita dentre seus membros, com mando de 02 (dois)
anos, permitida a recondução. (Nomenclatura alterada
pela Lei n° 85/2008)
Art. 13 A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de
Segurança Pública de Barra de São Francisco - CMSPBSF / Conselho
Municipal Interativo de Segurança Pública de Barra de São Francisco –
CONSISP-BSF é composta de: (Nomenclatura alterada
pela Lei n° 85/2008)
I - Presidente e vice-presidentes;
II - 1º e 2º Secretário;
III - 1º e 2º Tesoureiro.
§ 1º A Diretoria Executiva do CMSPBSF/ CONSISP-BSF
será eleita pela maioria simples dos conselheiros; (Nomenclatura
alterada pela Lei n° 85/2008)
§ 2º No caso em que qualquer dos membros da Diretoria
Executiva do CMSPBSF/ CONSISP-BSF perder a representatividade
outorgada pela entidade que representa deverá o Conselho reunir-se para o
imediato preenchimento da vaga, até o término do mandato. (Nomenclatura alterada pela Lei n° 85/2008)
Art. 14 Compete à Diretoria Executiva do Conselho
Municipal de Segurança Pública de Barra de São Francisco – CMSPBSF / Conselho
Municipal Interativo de Segurança Pública de Barra de São Francisco –
CONSISP-BSF: (Nomenclatura alterada pela Lei n°
85/2008)
I - Administrar o CMSPBSF/ CONSISP-BSF sem
qualquer burocracia a não ser a estritamente necessária ao desempenho das
atribuições do colegiado; (Nomenclatura alterada pela
Lei n° 85/2008)
II - Manter contatos e entendimentos com associações de bairros e, aonde não as houver, com lideranças locais acerca de assuntos relacionados à Segurança Pública;
III – Expor ao CMSPBSF/ CONSISP-BSF assuntos
especiais de sua alçada que lhes forem submetidos, debatendo com seus membros
os pontos controvertidos; (Nomenclatura alterada pela
Lei n° 85/2008)
IV - Manter contato constante com os diversos agentes da Segurança Pública no Município, auxiliando-os naquilo que for de sua competência;
V - Propor a pauta de reuniões, cuidando para que ela seja votada no início de cada reunião.
Art. 15 Ao Presidente do CMSPBSF/ CONSISP-BSF
compete: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 85/2008)
I - Convocar as reuniões do Conselho;
II - Representar o Conselho e participar em seu nome de reuniões para as quais for convocado;
III - Presidir as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho;
IV - Assinar cheques, movimentar e controlar as contas bancárias do Conselho, em conjunto com o Tesoureiro;
V - Assinar toda correspondências e relatórios do Conselho.
Art. 16 Compete ao Vice-Presidente do conselho substituir o Presidente nas faltas, impedimentos legais ou temporários e auxiliá-lo na administração do Conselho.
Art. 17 Compete ao 1º Secretário redigir as correspondências e relatórios, lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho e auxiliar o Presidente da administração do Conselho.
Art. 18 Ao 2º Secretário compete substituir o 1º nos seus impedimentos legais ou temporários, e auxiliar o Presidente na administração do Conselho.
Art. 19 Compete ao 1º Tesoureiro:
I - O controle e registro de entrada e saída de recursos financeiros;
II - Assinar cheques, movimentar e controlar as contas bancárias do Conselho;
III - Elaborar a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos de órgãos da Administração Pública;
IV - Auxiliar o Presidente na administração do Conselho.
Art. 20 Ao 2º Tesoureiro compete substituir o 1º nos seus impedimentos legais ou temporários, e auxiliar o Presidente na administração do Conselho.
Art. 21 Sempre que se apresentem à Diretoria Executiva problemas relevantes que escapem à sua competência, ela convocará uma reunião do Conselho para debate e elaboração de parecer ou relatório.
Art. 22 Fica autorizado, desde já, o repasse dos recursos financeiros consignados em favor do Conselho Municipal de Segurança Pública de Barra de São Francisco, no orçamento programa deste Município no corrente ano, ao Conselho Municipal de Segurança Pública, ficando autorizadas, ainda, todas as alterações que se fizerem necessárias para aplicação destas disposições.
Art. 23 O repasse dos recursos financeiros, atendidas as exigências da legislação em vigor, será feito mediante assinatura de convênio, sendo destinados:
I - À manutenção e desenvolvimento das atividades do CMSPBSF/
CONSISP-BSF, 50% (cinquenta por cento) dos recursos; (Nomenclatura alterada pela Lei n° 85/2008)
II - Ao suprimento das necessidades da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, 20% (vinte por cento);
III - Ao suprimento das necessidades da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, 30% (trinta por cento).
§ 1º Ao CMSPBSF/ CONSISP-BSF, obedecidos os percentuais fixados neste artigo, caberá a
elaboração do Plano de Aplicação dos recursos financeiros de que trata o art.
22. (Nomenclatura alterada pela Lei n° 85/2008)
§ 2º A movimentação dos recursos repassados em conta bancária específica, em conformidade com o Plano de Aplicação previamente aprovado, qualquer que seja a destinação, estará a cargo da Diretoria Executiva do Conselho na forma dos incisos I do art. 14 e IV do art. 15.
§ 3º Na aplicação dos recursos destinados na forma deste artigo, se houver excedentes, caberá à Diretoria Executiva promover o remanejamento desses recursos mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 24 O CMSPBSF/ CONSISP-BSF decidirá
sobre os recursos necessários ao pleno e eficiente desempenho das atividades
que lhes são peculiares, respeitados os limites das disponibilidades
financeiras. (Nomenclatura alterada pela Lei n°
85/2008)
Art. 25 Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a ceder espaço físico e equipamentos necessários ao funcionamento do Conselho.
Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 12 de setembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.