A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Os interessados na aquisição de terras públicas para a instalação de empreendimentos comerciais e industriais, deverão, no processo de habilitação apresentar a seguinte documentação:
I - Cópia do contrato social e do CNPJ da beneficiária;
II - Cópia do projeto arquitetônico da construção a ser edificada na área objeto da alienação;
III - Informações sobre a atividade comercial e/ou industrial a ser desenvolvida no local, contendo: atividade principal a ser desenvolvida, quantidade de empregos gerados direta e indiretamente, se a construção se dará com recursos próprios ou financiamentos, prazo para funcionamento do empreendimento, previsão de faturamento mensal do empreendimento, se a atividade a ser desenvolvida é geradora de algum tipo de poluição e forma de tratamento de resíduos produzidos no empreendimento;
IV - Apresentação de termo de compromisso de que serão empregadas prioritariamente pessoas residentes no município e de que a área será utilizada somente para os fins empresariais, constantes do contrato social;
V - Expectativa do número de empregos diretos que serão gerados, nos primeiros dois anos com a atividade empresarial.
Art. 2º Os recebedores dos imóveis alienados estão sujeitos as seguintes condições a serem transcritas na escritura de transmissão:
I - Prazo de 02 (dois) anos para a efetiva instalação e início das atividades empresariais no imóvel recebido;
II - Impossibilidade de ociosidade da área por um período superior a um ano;
III - Proibição do donatário vender, doar, ceder, transferir a ordem a qualquer título ou a alugar o domínio ou a posse, no todo ou em parte da área recebida por alienação;
IV - Proibição de alteração da destinação do imóvel.
§ 1º O prazo estipulado no inciso I, poderá por igual período mediante justificativa fundamentada, desde que presente os princípios que regem a Administração Pública.
§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos acima, acarretará a intervenção municipal, retornando ao patrimônio ao Município sem direito a quaisquer indenizações.
Art. 3º Os imóveis a serem alienados, serão avaliadas por comissão especialmente nomeada para tarefa, a qual procederá à perfeita identificação do bem.
Art. 4º Fica fixado como preço mínimo a ser pago pelo terreno público a ser alienado o de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado.
Art. 5º A alienação dos bens serão precedidas de autorização legislativa, cujo projeto de lei conterá a identificação do imóvel a ser alienado, com as especificações necessárias, para a sua individualização.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Lei nº 009/2004 e demais disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 21 de dezembro de 2009.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.