LEI Nº 114, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA ALIENAÇÃO DE ÁREAS DE TERRAS PÚBLICAS A PARTICULARES PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Os interessados na aquisição de terras públicas para a instalação de empreendimentos comerciais e industriais, deverão, no processo de habilitação apresentar a seguinte documentação:

 

I - Cópia do contrato social e do CNPJ da beneficiária;

 

II - Cópia do projeto arquitetônico da construção a ser edificada na área objeto da alienação;

 

III - Informações sobre a atividade comercial e/ou industrial a ser desenvolvida no local, contendo: atividade principal a ser desenvolvida, quantidade de empregos gerados direta e indiretamente, se a construção se dará com recursos próprios ou financiamentos, prazo para funcionamento do empreendimento, previsão de faturamento mensal do empreendimento, se a atividade a ser desenvolvida é geradora de algum tipo de poluição e forma de tratamento de resíduos produzidos no empreendimento;

 

IV - Apresentação de termo de compromisso de que serão empregadas prioritariamente pessoas residentes no município e de que a área será utilizada somente para os fins empresariais, constantes do contrato social;

 

V - Expectativa do número de empregos diretos que serão gerados, nos primeiros dois anos com a atividade empresarial.

 

Art. 2º Os recebedores dos imóveis alienados estão sujeitos as seguintes condições a serem transcritas na escritura de transmissão:

 

I - Prazo de 02 (dois) anos para a efetiva instalação e início das atividades empresariais no imóvel recebido;

 

II - Impossibilidade de ociosidade da área por um período superior a um ano;

 

III - Proibição do donatário vender, doar, ceder, transferir a ordem a qualquer título ou a alugar o domínio ou a posse, no todo ou em parte da área recebida por alienação;

 

IV - Proibição de alteração da destinação do imóvel.

 

§ 1º O prazo estipulado no inciso I, poderá por igual período mediante justificativa fundamentada, desde que presente os princípios que regem a Administração Pública.

 

§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos acima, acarretará a intervenção municipal, retornando ao patrimônio ao Município sem direito a quaisquer indenizações.

 

Art. 3º Os imóveis a serem alienados, serão avaliadas por comissão especialmente nomeada para tarefa, a qual procederá à perfeita identificação do bem.

 

Art. 4º Fica fixado como preço mínimo a ser pago pelo terreno público a ser alienado o de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado.

 

Art. 5º A alienação dos bens serão precedidas de autorização legislativa, cujo projeto de lei conterá a identificação do imóvel a ser alienado, com as especificações necessárias, para a sua individualização.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Lei nº 009/2004 e demais disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 21 de dezembro de 2009.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.