LEI Nº 09, DE 09 DE MAIO DE 2004
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE LEIS QUE AUTORIZAM DOAÇÃO DE ÁREAS DE TERRAS PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º O Projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal de Barra
de São Francisco - Estado do Espírito Santo, que versar sobre a autorização
para doação de áreas de terras para instalação de empreendimentos comerciais e
industriais, deverá estar acompanhado da seguinte documentação:
I - Cópia do Contrato Social e do
CNPJ da beneficiária;
II - Cópia do projeto
arquitetônico da construção a ser edificada na área objeto de doação;
III - Informações sobre a
atividade comercial e/ou industrial a ser desenvolvida no local, contendo:
atividade principal a ser desenvolvida, quantidade de empregos gerados direta e
indiretamente, se a construção se dará com recursos próprios ou financiamentos,
prazo para funcionamento do empreendimento, previsão de faturamento mensal do
empreendimento, se a atividade a ser desenvolvida é geradora de algum tipo de
poluição e forma de tratamento dos resíduos produzidos no empreendimento.
Art. 2º Na escritura de doação, deverão estar consignadas as
seguintes condições:
I - Prazo para que o projeto
esteja concluído, sob pena de tornar sem efeito a doação, voltando o terreno ao
patrimônio do Município;
II - Compromisso de submeter-se
às exigências do Município com relação aos Códigos
de Obras, Código de
Posturas, Código Tributário Municipal e Código do Meio Ambiente;
III - Empregar pessoas residentes
no Município, no empreendimento a ser instalado;
IV - Utilização da área somente
para os fins dispostos na Lei de doação;
V - Impossibilidade da ociosidade
da área por um período superior a um ano, sob pena de intervenção municipal,
retornando ao patrimônio do Município, sem que quaisquer indenizações sejam
pagas pelo Município;
VI - Proibição do donatário
vender, doar, ceder, transferir a outrem a qualquer título ou alugar o domínio
ou a posse, no todo ou em parte da área recebida por doação;
VII - Não mudar a destinação do
imóvel, sob pena do mesmo voltar ao patrimônio do Município.
Art. 3º No prazo de até 60(sessenta) dias após a publicação
desta Lei, deverá o Setor de Topografia da Prefeitura Municipal elaborar um
prospecto de todas as áreas passíveis de doação para as finalidades de que
trata esta Lei, encaminhando cópia do mesmo para arquivo na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Enquanto não cumprido o disposto no caput deste artigo, a
Câmara Municipal não apreciará projetos de leis, de autorização para doação de
áreas de terras.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 09
de maio de 2004.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.