REVOGADA PELA LEI N° 114/2009

 

LEI Nº 09, DE 09 DE MAIO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE LEIS QUE AUTORIZAM DOAÇÃO DE ÁREAS DE TERRAS PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

          

Art. 1º O Projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal de Barra de São Francisco - Estado do Espírito Santo, que versar sobre a autorização para doação de áreas de terras para instalação de empreendimentos comerciais e industriais, deverá estar acompanhado da seguinte documentação:

 

I - Cópia do Contrato Social e do CNPJ da beneficiária;

 

II - Cópia do projeto arquitetônico da construção a ser edificada na área objeto de doação;

 

III - Informações sobre a atividade comercial e/ou industrial a ser desenvolvida no local, contendo: atividade principal a ser desenvolvida, quantidade de empregos gerados direta e indiretamente, se a construção se dará com recursos próprios ou financiamentos, prazo para funcionamento do empreendimento, previsão de faturamento mensal do empreendimento, se a atividade a ser desenvolvida é geradora de algum tipo de poluição e forma de tratamento dos resíduos produzidos no empreendimento.

 

Art. 2º Na escritura de doação, deverão estar consignadas as seguintes condições:

 

I - Prazo para que o projeto esteja concluído, sob pena de tornar sem efeito a doação, voltando o terreno ao patrimônio do Município;

 

II - Compromisso de submeter-se às exigências do Município com relação aos Códigos de Obras, Código de Posturas, Código Tributário Municipal e Código do Meio Ambiente;

 

III - Empregar pessoas residentes no Município, no empreendimento a ser instalado;

 

IV - Utilização da área somente para os fins dispostos na Lei de doação;

 

V - Impossibilidade da ociosidade da área por um período superior a um ano, sob pena de intervenção municipal, retornando ao patrimônio do Município, sem que quaisquer indenizações sejam pagas pelo Município;

 

VI - Proibição do donatário vender, doar, ceder, transferir a outrem a qualquer título ou alugar o domínio ou a posse, no todo ou em parte da área recebida por doação;

 

VII - Não mudar a destinação do imóvel, sob pena do mesmo voltar ao patrimônio do Município.

 

Art. 3º No prazo de até 60(sessenta) dias após a publicação desta Lei, deverá o Setor de Topografia da Prefeitura Municipal elaborar um prospecto de todas as áreas passíveis de doação para as finalidades de que trata esta Lei, encaminhando cópia do mesmo para arquivo na Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Enquanto não cumprido o disposto no caput deste artigo, a Câmara Municipal não apreciará projetos de leis, de autorização para doação de áreas de terras.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de maio de 2004.

 

PAULO ROBERTO VALLI

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.