LEI Nº 1.215, DE 20 DE JANEIRO DE 2022

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BARA DE SÃO FRANCISCO, O PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO IDOSO.

 

Texto compilado

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica instituído no município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, o “O programa Municipal de Atenção Integral à Saúde do Idoso”.

 

Parágrafo único. Idoso para os efeitos desta Lei são pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais.

 

Art. 2° O Programa instituído por esta Lei tem por objetivo oferecer atendimento adequado com equipe multiprofissional e atenção integral à saúde do idoso, promovendo a manutenção da capacidade funcional e da autoestima, contribuindo para um envelhecimento ativo e saudável.

 

Art. 3° O programa será realizado através da Secretaria Municipal de Saúde, garantindo acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Art. 4° No desenvolvimento das ações para cumprimento desta Lei, a Secretaria Municipal de Saúde poderá articular-se com outras Secretarias, especialmente as da Mulher, Habitação e Assistência Social, de Esportes e Lazer e de Cultura e Turismo.

 

Art. 5° Fica criado na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

I – Coordenador do Programa Municipal de Atenção Integral à Saúde do Idoso;

 

II – Coordenador de Atividades Físicas e Recreativas.

 

a) O Coordenador do Programa Municipal de Atenção Integral à Saúde do Idoso terá carga horária semanal de 30 (trinta) horas, remuneração mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e deverá ser preenchido por profissional com formação em nível superior em uma das áreas de atuação do Programa, sendo suas atribuições: Coordenar as ações do Programa em cooperação com o Secretário Municipal de Saúde e Coordenadores de Unidades e Programas de Saúde voltados à saúde do idoso.

b) O Coordenador de Atividades Físicas e Recreativas terá carga horária semanal de 30 horas, remuneração mensal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e deverá ser preenchido por profissional com formação superior em educação física, sendo suas atribuições: planejar, organizar e realizar atividades físicas e recreativas com os idosos integrantes do Programa, em cooperação com a Coordenação e com o Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 5º Ficam criados, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, os cargos de provimento efetivo e comissionados abaixo descritos e caracterizados: (Redação dada pela Lei Complementar n° 29/2022)

 

I - Professor de Educação Física, de provimento efetivo, com número de vagas com salário-base, atribuições e carga horária descritos no Anexo I que faz parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 29/2022)

 

II – O Coordenador do Programa Municipal de Atenção Integral à Saúde do Idoso, de livre provimento e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, terá carga horária semanal de 30 (trinta) horas, remuneração mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e deverá ser preenchido por profissional com formação em nível superior em uma das áreas de atuação do Programa, sendo suas atribuições: Coordenar as ações do Programa em cooperação com o Secretário Municipal de Saúde e Coordenadores de Unidades e Programas de Saúde voltados à saúde do idoso. (Redação dada pela Lei Complementar n° 29/2022)

 

III – Coordenador de Atividades Físicas e Recreativas, de livre provimento e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, terá carga horária semanal de 30 horas, remuneração mensal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e deverá ser preenchido por profissional com formação superior em educação física, sendo suas atribuições: planejar, organizar e realizar atividades físicas e recreativas com os idosos integrantes do Programa, em cooperação com a Coordenação e com o Secretário Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 29/2022)

 

Art. 6° O Programa consiste na realização de atividades preventivas de saúde, com consulta médica com clínico geral e especialidades como, geriatra, reumatologista, nutricionista, psicólogo, assistente social, fisioterapeuta, dentre outras especialidades e, realização dos exames médicos solicitados.

 

Parágrafo Único. Comporão o programa, atividades físicas e recreativas, culturais, de lazer e de entretenimento.

 

Art. 7° Fica o Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a contratar na forma da legislação vigente vagas em academias para usos dos idosos, celebração de parceria com clubes para atividades aquáticas e outras.

 

Art. 8° Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a utilizar servidores do seu quadro funcional para a realização das atividades propostas para o programa, contratando na forma legal pessoa física ou jurídica em caso de não haver profissional habilitado nos seus quadros funcionais.

 

Art. 9° O idoso ao ingressar no Programa preencherá um cadastro com todos os dados pessoais e dados relativos à saúde e uso de medicação.

 

Art. 10 Para iniciar suas atividades físicas e recreativas no Programa o idoso deverá ter sido submetido a consulta médica para elaboração do laudo de aptidão para as atividades.

 

Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações próprias da Secretaria Municipal da Saúde, suplementadas se necessário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de janeiro de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.