A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º A Seção de Compras,
Almoxarifado e patrimônio, da Secretaria Municipal
de administração, de que trata o art. 58 da lei Municipal nº 023, de 22.10.80, é reestruturada em
duas Seções, a saber: (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
I - Seção de Compras; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
II - Seção de Almoxarifado e
Patrimônio. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 100/1991)
Art. 2º A Seção de Compras passa a ter as seguintes atribuições: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 100/1991)
I - Criar e manter atualizado o
cadastro de fornecedores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
II - Registrar, periodicamente, a
atualização dos preços de mercadorias e materiais pelos fornecedores; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 100/1991)
III - Promover a coleta de preços
das mercadorias e materiais que devam ser adquiridos e emitir as
correspondências e ordens de compras aos fornecedores classificados;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
IV - Fiscalizar e controlar a
entrega dos materiais ou mercadorias adquiridas, exigindo dos fornecedores o
cumprimento dos prazos e condições estipulados nos documentos de aquisição;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
V - Sugerir a constituição das
Comissões de Licitação e de Cadastro no mês de dezembro de cada ano para
funcionarem no ano seguinte; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 100/1991)
VI - Exercer outras atribuições
relacionadas com a Seção. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 100/1991)
Art. 3º A Seção de Almoxarifado e Patrimônio terá as seguintes
atribuições: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 100/1991)
I - Codificar, especificar e
padronizar os materiais utilizados pelos vários setores da Administração,
valendo-se da colaboração de todos os setores administrativos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
II - Elaborar, em conjunto com os
demais Órgãos da Administração a previsão do consumo anual dos materiais de uso
constante nos serviços e obras do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
III - Receber, conferir, guardar,
conservar e distribuir os materiais adquiridos, mediante registro de entrada e
de saída dos materiais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
IV - Controle o estoque geral dos
materiais e mercadorias, solicitando aquisição dos mesmos quando chegarem a um
nível em que há necessidade de aquisição; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
V - Promover o inventário anual dos
materiais e mercadorias sob sua guarda; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 100/1991)
VI - Processar alienação de bens do
Município, quando lhe for determinado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 100/1991)
VII - Manter atualizado o cadastro
de bens móveis e imóveis do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 100/1991)
VIII - Relacionar, anualmente, no
final de cada exercício, os bens móveis e imóveis transferidos ou adquiridos
pelo Município e enviar a relação para o Setor de Contabilidade para fins de
baixa e incorporação no patrimônio; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 100/1991)
IX - Manter registro das requisições
de materiais que lhe forem enviados pelos diversos Setores Administrativos,
evitando a estocagem de materiais ou mercadorias em outros setores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
X - Desempenhar outras atribuições
relacionadas com as atividades da Seção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a construir nos terrenos do Município acomodações para o Setor de Almoxarifado Municipal de até 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados), podendo, para esse fim, com acréscimos ou não, construções já existentes.
Art. 5º Instalada a Seção de almoxarifado e Patrimônio em acomodações próprias, todas as mercadorias e materiais utilizados em serviços, obras e consumo pela Administração que estiverem em outros Setores ou que venham a ser guardados no almoxarifado Municipal, somente saindo dali mediante prévia requisição do Setor competente para utilização imediata, proibida a manutenção de estoques em qualquer outro local da Administração.
Art. 6º As despesas para execução desta Lei serão satisfeitas com as
dotações orçamentárias próprias, autorizado o Poder Executivo a abrir créditos
e suplementares, se necessário. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 100/1991)
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 20 de Abril de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.