LEI Nº 1.222, DE  25 DE FEVEREIRO DE 2022

 

FIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV ORIGINADAS DE DECISÕES JUDICIAIS NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3° E 4° DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Barra de São Francisco - ES, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, §§ 3° e 4° da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, à vista do oficio requisitório expedido pelo juízo competente - Requisição de Pequeno Valor/RPV.

 

§ 1° Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações até o valor de R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), equivalente ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social para o ano de 2022;

 

§ 2° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a, na forma prevista na parte final, § 4° do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, a atualizar o valor máximo de pagamento de obrigações de pequeno valor na mesma proporção e índices aplicados para o reajuste do maior benefício do regime geral de previdência social por Decreto Municipal.

 

Art. 2° Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 3° A Procuradoria-Geral do Município ficará atenta, para que nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no § 8°, Art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1° desta Lei, para receber através de RPV.

 

Parágrafo Único. Competirá sob responsabilidade ao Procurador do Município designado para atuar em processo judicial juntar aos autos cópia da presente Lei Municipal evitando sequestro em contas-correntes de valores superiores aos fixados no § 1°, art. 1° desta Lei Municipal.

 

Art. 4° Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.

 

Art. 5° Fica revogada a Lei nº 0855 de 29 de outubro de 2018.

 

Art. 6° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1°, art. 2° da Lei de Introdução As Normas de Direito Brasileiro.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 25 de fevereiro de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.