LEI Nº 1.238, de 28 de março de 2022

 

ALTERA OS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N° 917, DE 02.09.2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, Decreta:

 

Art. 1° Fica Alterada a Lei Municipal n° 917, de 02 de setembro de 2019 que passará a ter a seguinte redação e termos:

 

Art. 1° omissis.

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá, observado o interesse público e a conveniência administrativa, constituir Comissão Provisória de Sindicância ou Procedimento Administrativo Disciplinar na forma da lei Complementar n° 012, de 09 de agosto de 2021.

 

Art. 3° As Comissões serão constituídas por 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente a serem designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, a serem escolhidos entre servidores efetivos ou não, observada a regra do art. 26 da Lei Complementar n° 012, de 09.08.2021.

 

§ 1° Os membros das Comissões deverão possuir reputação ilibada e não haver sido condenado em processo criminal e/ou civil por atos contra a probidade administrativa, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado;

 

§ 2° Não poderá participar ou integrar de nenhuma das comissões cônjuge, companheiro ou parente do acusado, inimigo ou amigo pessoal que tenha interesse na resolução do conflito, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau utilizando-se como parâmetro a Súmula Vinculante n° 13 do STF ou outra que a substitua;

 

§ 3° omissis;

 

§ 4° O Presidente das Comissões deverá possuir formação educacional, no mínimo, no mesmo nível do investigado sendo que os demais membros deverão possuir, no mínimo, nível médio completo.

 

Art. 4° Os membros titulares das Comissões, permanentes ou provisórias, terão direito a percepção da gratificação prevista nos arts. 7° e 8° desta Lei, a ser pago unicamente o valor previsto naqueles dispositivos legais independentemente do número ou tipo de apurações a que estejam vinculados.

 

Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo, se houver necessidade de prorrogação do prazo, prever – ou não, a continuidade do pagamento da gratificação para o processo específico.

 

Art. 6° omissis.

 

Parágrafo único. Fazem jus a gratificação os servidores comissionados ou contratados que componham as Comissões previstas nesta Lei.

 

Art. 7° Aos servidores, efetivos ou não, designados como membros titulares das Comissões de que trata esta Lei Ordinária, bem como aos eventualmente nomeados para compor Comissões de Tomada de Contas Especiais, no âmbito do Poder Executivo, será pago uma gratificação mensal no valor equivalente a 15,5 (quinze inteiros e cinco décimos) unidades de referência - UR do Município para o Presidente e valor equivalente a 12,5 (doze inteiros e cinco décimos) unidades de referência - UR para os demais membros, observando a regra encontrada no art. 4° desta Lei.

 

Art. 8° Ao servidor, efetivo ou não, designado para responder pela Secretaria Geral das Comissões será concedida uma gratificação no valor equivalente a 9,5 (nove inteiros e cinco décimos) unidades de referência - UR do Município, observando a regra encontrada no art. 4° desta Lei.

 

Art. 2° Permanecem inalteradas as demais previsões da Lei Municipal n° 917, de 02 de setembro de 2019.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do art. 2°, § 1° da Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 28 de março de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.