LEI
N° 917, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019
INSTITUI
COMISSÕES PERMANENTES DE SINDICÂNCIA, DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECIAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Ficam instituídas
as Comissões Permanentes de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar
e de Processo Administrativo Especial, no âmbito da Administração Direta do
Município de Barra de São Francisco-ES.
Parágrafo único. O Chefe do Poder
Executivo poderá, observado o interesse público e a conveniência
administrativa, constituir Comissão Provisória de Sindicância ou Procedimento
Administrativo Disciplinar na forma da lei Complementar n° 012, de 09 de agosto
de 2021. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.238/2022)
Art. 2° São atribuições das
Comissões a realização de sindicâncias administrativas (contraditória,
investigativa e patrimonial), de processos administrativos disciplinares e de
processos administrativos especiais, respectivamente, em conformidade com as
leis e normas municipais.
Art. 3° As Comissões serão
constituídas por 03 (três) membros titulares e 03(três) membros suplentes a
serem designados por portaria do Chefe do Executivo, dentre os servidores
efetivos e estáveis do quadro do funcionalismo municipal.
Art. 3° As Comissões serão
constituídas por 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente a serem
designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, a serem escolhidos entre
servidores efetivos ou não, observada a regra do art. 26 da Lei Complementar n°
012, de 09.08.2021. (Redação
dada pela Lei n° 1.238/2022)
§ 1° Os Presidentes das
Comissões Processantes deverão possuir reputação ilibada e formação de nível
superior, exigindo-se dos demais membros escolaridade mínima de nível médio.
§ 1° Os membros das
Comissões deverão possuir reputação ilibada e não haver sido condenado em processo
criminal e/ou civil por atos contra a probidade administrativa, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado; (Redação
dada pela Lei n° 1.238/2022)
§ 2° Não poderá integrar
nenhuma das Comissões parente do investigado, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 2° Não poderá
participar ou integrar de nenhuma das comissões cônjuge, companheiro ou parente
do acusado, inimigo ou amigo pessoal que tenha interesse na resolução do
conflito, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau
utilizando-se como parâmetro a Súmula Vinculante n° 13 do STF ou outra que a
substitua; (Redação
dada pela Lei n° 1.238/2022)
§ 3° As Comissões
exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido no interesse da
administração, na forma da lei.
§ 4° O Presidente das
Comissões deverá possuir formação educacional, no mínimo, no mesmo nível do
investigado sendo que os demais membros deverão possuir, no mínimo, nível médio
completo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.238/2022)
Art. 4° Os membros
titulares das Comissões desempenharão suas atribuições concomitantemente com as
de seus respectivos cargos e funções, sendo vedado o acúmulo de gratificações.
Art. 4° Os membros
titulares das Comissões, permanentes ou provisórias, terão direito a percepção
da gratificação prevista nos arts. 7° e 8° desta Lei,
a ser pago unicamente o valor previsto naqueles dispositivos legais
independentemente do número ou tipo de apurações a que estejam vinculados. (Redação
dada pela Lei n° 1.238/2022)
Parágrafo único. Compete ao Chefe do
Poder Executivo, se houver necessidade de prorrogação do prazo, prever – ou
não, a continuidade do pagamento da gratificação para o processo específico. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.238/2022)
Art. 5° Eventualmente, caso
necessário, os membros titulares das Comissões de Sindicância, de Processo
Administrativo Disciplinar ou de Processo Administrativo Especial poderão
compor Comissões de Tomadas de Contas Especiais a serem designados por portaria
do Chefe do Executivo.
Art. 6° Nos termos do §
2° do art. 63 da Lei Complementar n° 004/1991, fica criada a
Gratificação de Atividades em Comissões Processantes e em Tomada de Contas
Especial, destinada aos servidores efetivos e estáveis designados para integrar
Comissões Permanentes de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar,
Processo Administrativo Especial ou Tomada de Contas Especial; e ao servidor
efetivo ou comissionado designado para responder pela Secretaria Geral das
Comissões.
Parágrafo único. Fazem jus a
gratificação os servidores comissionados ou contratados que componham as
Comissões previstas nesta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.238/2022)
Art. 7° Aos servidores
efetivos e estáveis designados como membros titulares das Comissões de que
trata esta Lei, bem como aos eventualmente nomeados para compor Comissões de
Tomada de Contas Especiais, no âmbito do Poder Executivo, será pago uma
gratificação mensal no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) para o Presidente
das Comissões e R$ 400,00(quatrocentos reais) para os demais membros.
Art. 7° Aos servidores,
efetivos ou não, designados como membros titulares das Comissões de que trata
esta Lei Ordinária, bem como aos eventualmente nomeados para compor Comissões
de Tomada de Contas Especiais, no âmbito do Poder Executivo, será pago uma
gratificação mensal no valor equivalente a 15,5 (quinze inteiros e cinco
décimos) unidades de referência - UR do Município para o Presidente e valor
equivalente a 12,5 (doze inteiros e cinco décimos) unidades de referência - UR
para os demais membros, observando a regra encontrada no art. 4° desta Lei.
(Redação
dada pela Lei n° 1.238/2022)
Art. 8° Ao servidor efetivo
e estável designado para responder pela Secretaria Geral das Comissões será
concedido uma gratificação de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 8° Ao servidor,
efetivo ou não, designado para responder pela Secretaria Geral das Comissões
será concedida uma gratificação no valor equivalente a 9,5 (nove inteiros e
cinco décimos) unidades de referência - UR do Município, observando a regra
encontrada no art. 4° desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 1.238/2022)
§ 1° A gratificação pelo
encargo na participação das Comissões de que trata esta Lei, não tem natureza
de vencimentos, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária e não é considerado
como base de cálculo para quaisquer outras vantagens que não seja férias, terço
de férias e décimo terceiro salário.
§ 2° O exercício da
função gratificada só assegurará direitos ao servidor durante o período em que
estiver exercendo o encargo. Afastando-se da função, por portaria, o servidor
perderá a respectiva gratificação.
§ 3° Afastando-se do
encargo o servidor perderá a vantagem, salvo por motivo de impedimento legal ou
suspeição, férias ou licença saúde não superior a 30 dias.
Art. 9° Os membros
suplentes da Comissão somente terão direito a percepção da gratificação de que
trata esta Lei quando substituírem os titulares, em seus impedimentos legais ou
afastamentos, e na proporção de sua efetiva participação.
Art. 10 As despesas da
aplicação desta Lei serão atendias por conta de dotações orçamentárias próprias
no orçamento municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais necessários ao seu cumprimento.
Art. 11 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 02 de setembro de 2019.