LEI N° 1.242, de 04 de abril de 2022

 

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER O IMÓVEL PÚBLICO A ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, Decreta:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a título gratuito o imóvel situado na Rua Alceu Melgaço, n° 01, Bairro Centro, Barra de São Francisco/ES a entidade sem fins lucrativo APAE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, entidade sem fins lucrativos situada na Rua Vereador Tito Valdemar Vieira, n° 550 - Bambé, Barra de São Francisco - ES, CEP 29800-000, inscrita no CNPJ 27.452.788/0001-23 ficando, a partir da assinatura do termo de uso, de responsabilidade exclusiva da entidade pelo bom uso, conservação e limpeza, assim como pela responsabilidade financeira no pagamento de água, energia elétrica e todos os demais relativos a posse.

 

Parágrafo único. O imóvel será utilizado pela entidade privada para uso de estacionamento devendo toda a verba arrecada revertida em favor da própria instituição e em seus usuários.

 

Parágrafo único. O imóvel será utilizado pela entidade privada sem fins lucrativos única e exclusivamente para uso e exploração da área cedida como estacionamento pago devendo toda a verba arrecadada, subtraído o custo administrativo, ser revertida em favor da própria instituição e em projetos e programas para seus associados. (Redação dada pela Lei n° 1.253/2022)

 

Art. 2° A concessão de uso não será onerosa e com o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no art. 1° desta lei estiver sendo cumprida.

 

Parágrafo único. A prorrogação do prazo de permissão de uso poderá ser prorrogada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3° O prazo de permissão de uso do imóvel cessará mediante simples notificação extrajudicial, sem maiores formalidades, caso o Município cedente necessite do mesmo para uso, sem direito a indenização recíproca.

 

Parágrafo único. É vedado a entidade beneficiada fazer benfeitorias permanentes no imóvel cedido sendo que, na hipótese de as realizar, não terá direito a indenização ou retenção por benfeitorias.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 04 de abril de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.