A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os Artigos 1º e 2º da Lei nº 615, de 06 de julho de 2015, que passarão a ter a seguinte redação:
Art. 1º Ficam criadas 120 (cento e vinte) vagas de estagiários, sem vínculo empregatício, com remuneração de até 01 (um) salário-mínimo nacional.
Parágrafo Único. As vagas criadas pela presente Lei são nas seguintes áreas:
a) Administração de Empresas (03 vagas).
b) Engenharia Civil (02 vagas).
c) Direito (05 vagas).
d) Educação (100 vagas)
e) Enfermagem (10 vagas)
Art. 2º omissis
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IV – Estagiários do Curso de Licenciatura Plena na área de Educação:
a) cumprir, com todo empenho e interesse, toda programação estabelecida para seu estágio;
b) observar, obedecer e cumprir as normas internas, preservando o sigilo e a confidencialidade das informações a que tiver acesso;
c) apresentar documentos comprobatórios da regularidade da sua situação escolar, sempre que solicitado por quem de direito;
d) manter rigorosamente atualizados seus dados cadastrais e escolares;
e) informar, de imediato, qualquer alteração na sua situação escolar, tais como: trancamento de matrícula, abandono, conclusão de curso ou transferência de Instituição de Ensino;
f) informar previamente, ao setor onde exerça o estágio, os períodos de avaliação na Instituição de Ensino, para fins de redução da jornada de estágio;
g) preencher e entregar, obrigatoriamente, o Relatório de Atividades, Desempenho e Acompanhamento do Estágio conforme as datas informadas no Plano de Atividades de Estagio e, inclusive, sempre que solicitado.
V – Estagiários do Curso de Enfermagem, sempre sob a supervisão de enfermeiro:
g) auxiliar os enfermeiros em suas atividades precípuas;
h) participar das ações de controles diversos;
i) atender pacientes, seus familiares e acompanhantes;
j) participar da prestação de assistência segura, humanizada e individualizada aos usuários dos serviços de saúde;
k) colaborar nas atividades de ensino e pesquisa desenvolvidas na instituição;
l) preparar clientes para consultas e exames, orientando-os sobre condições de sua realização.
m) colher e/ou auxiliar o paciente na coleta de material para exames, segundo orientação prévia;
n) orientar os pacientes acerca das questões de higiene, alimentação e cuidados específicos, no tratamento à saúde;
o) verificar os sinais vitais e as condições gerais dos clientes, segundo prescrição médica e de enfermagem;
p) realizar o transporte de pacientes de maneira segura;
q) preparar e administrar medicações por via oral, tópica, intradérmica, subcutânea, intramuscular, endovenosa e retal, segundo prescrição médica.
Art. 2º Esta lei entra em vigência na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 04 de julho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.