A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Governo ‘Reforma Legal’, autorizando o Poder Executivo Municipal a proceder, a suas expensas, reformas, melhoria e outras obras em casas residenciais destinadas a pessoas de baixa renda, cujas moradias estejam em precaríssimas condições de habitabilidade, mediante o fornecimento de mão de obra e materiais de construção necessários, no todo ou em parte.
§ 1º Os benefícios autorizados por esta lei só poderão ser concedidos para residências que tenham a área de construção de até 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados), excetuadas áreas abertas e não possuir posse ou propriedade de outro imóvel.
§ 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se como melhorias, inclusive pinturas úteis e necessárias, os reparos em estruturas, telhados, paredes e em partes elétrica, hidráulica e sanitária assim como pequenas ampliações de cômodos e dependências e/ou muros de arrimo ou contenção de encostas, sempre respeitado o limite de área construída previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Consideram-se pessoas de baixa renda as que tenham renda familiar de até o valor equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos nacionais que deverão ser atestados, sob responsabilidade pessoal, em regular procedimento administrativo pelo(s) responsável(is) do imóvel;
§ 4º O cumprimento desta lei dependerá sempre de disponibilidade orçamentária e financeira e obedecerá a uma ordem cronológica para o atendimento aos interessados.
Art. 2° Somente poderão ser beneficiadas as pessoas de baixa renda que sejam proprietárias, possuidoras legítimas, titulares de domínio útil a qualquer título, cujos terrenos se encontre o imóvel de residência que se encontre em situação de risco ou perigo iminente ou danificada por intempéries, comprovados por laudo de vistoria emitido pela Defesa Civil municipal.
§ 1º Para as construções, ampliações, reformas ou outras melhorias de casas, nos casos previstos nesta lei, serão rigorosamente observados os seguintes requisitos:
I – cadastramento prévio da família na Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – estudo social circunstanciado elaborado por Assistente Social do Município de forma a aferir as reais condições socioeconômicas da família beneficiada;
III – levantamento técnico e aprovação pelo Setor de Obras do Município;
IV – elaboração do projeto a ser executado também pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
V – aprovação e autorização pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os interessados no presente programa de governo que preencherem os requisitos legais, após o deferimento de seu requerimento pelo Chefe do Poder Executivo em procedimento administrativo instaurado para esse fim, serão atendidos na ordem de concessão do benefício, conforme previsão no § 4º, do art. 1º, desta lei.
§ 3º Havendo situação excepcional, provocada por caso fortuito, poderá ser invertida a ordem de que trata o parágrafo anterior com atendimento preferencial àquele que se encontra em tal situação, observados os requisitos contidos no § 1º, que serão providenciados em caráter de urgência.
Art. 3° Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei o interessado deverá comprovar que reside no Município a, pelo menos, 02 (dois) anos.
Art. 4º Para a execução dos serviços previstos nesta lei, a cessão de mão de obra poderá ser feita pela Administração Municipal através de seu próprio pessoal ou a contratação de empresa especializada por meio de procedimento licitatório.
Parágrafo único - Se atestada pelo setor de Assistência Social da Prefeitura a disponibilidade de mão de obra no meio familiar beneficiado os serviços deverão ser executados com a ajuda do interessado, que firmará compromisso nesse sentido, cumprindo jornada a ser definida conforme o volume da obra.
Art. 5º Quando o interessado solicitar apenas a cessão do material de construção necessário, após aprovação pelo Setor de Assistência Social do Município, a Secretaria Municipal de Obras repassará o material ao interessado devendo, posteriormente, ser procedida vistoria técnica para atestar a execução das obras pretendidas.
Art. 6º As pessoas contempladas com os benefícios decorrentes desta lei ficam obrigadas mediante declaração, a não alienarem os seus imóveis durante o prazo de 05 (cinco) anos a partir do recebimento do benefício.
Parágrafo único – A família contemplada com alguns dos benefícios descritos nesta lei fica impedida de receber nova doação, salvo comprovado caso fortuito, de força maior e imprevisível devidamente comprovado, cuja proibição se estende ao cônjuge e/ou companheiro, em caso de separação.
Art. 7º Para contabilização das despesas constantes do presente projeto fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir, por meio de Decreto, crédito especial.
Art. 8º Fica autorizada a inclusão e/ou alteração do PPA 2022-2025, ou seja, Lei nº 1.207/2021 e da LDO/2022, incluindo o programa ora instituído.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 26 de setembro de 2022.
ADEMAR ANTÔNIO
VIEIRA
PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco