LEI Nº 131, DE 21 DE AGOSTO DE 1991

 

Autoriza convênio com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município para construção de dormitório para os trabalhadores rurais e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, Decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênio com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra de São Francisco para construção e instalação de um dormitório para os trabalhadores rurais que morem fora da Sede do Município e tenham que passar a noite na Cidade.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito especial de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para a reforma e ampliação do prédio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, parte que servirá para construção de um dormitório para os trabalhadores rurais, o qual terá a seguinte aplicação:

 

05.00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

05.50

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

03

Administração e Planejamento

07

Administração

021

Administração Geral

2.100

Reforma de prédio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e sua ampliação

3130

Serviços de Terceiros e Encargos

3132

Outros Serviços e Encargos ....................................Cr$ 1.000.000,00

 

Art. 3º  Os recursos necessários para atendimento das despesas autorizadas nos artigos anteriores advirão de cancelamento de igual quantia das seguintes dotações orçamentárias:

 

05.00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

05.50

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

08

Educação e Cultura

46

Educação Física e Desportos

228

Parques Recreativos e Desportivos

4110

Obras e Instalações..................................................Cr$ 1.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal adquirir os materiais necessários à reforma e ampliação tratadas nos artigos anteriores e utilizar o pessoal de seu quadro funcional para execução da mão-de-obra.

 

Art. 5º No convênio de que trata o artigo 1° constarão as seguintes cláusulas, dentre outras:

 

I – obrigações da Prefeitura Municipal

 

a) ampliação e reforma do prédio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, necessárias a que haja espaço para o dormitório a ser destinado aos trabalhadores rurais;

b) repasse, mensal e sucessivamente, de importâncias necessárias ao pagamento de material de consumo e de limpeza do dormitório, e para satisfação de despesas com pessoal que irá trabalhar no aludido dormitório, bem assim compra de material permanente;

 

II – obrigações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais:

 

a) administração do dormitório;

b) fornecimento de pessoal e aquisição de material de consumo e de limpeza, a serem pagos nos termos da letra “b";

c) seleciona mento de quem terá ou não direito a usar o dormitório, vendando-se o ingresso de quem não é trabalhador rural;

d) não utilização do dormitório com fins lucrativos ou para outros objetivos que não sejam de oferecer hospedagem a trabalhadores rurais.

 

Parágrafo Único. Para atender às despesas tratadas na alínea “b” do inciso I deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, usando dos recursos definitivos nos incisos I, II, III e IV do § 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64, abrir créditos suplementares de até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) no corrente exercício financeiro, a favor da Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social, inclusive para fazer à aquisição de material permanente (móveis e equipamentos destinados ao dormitório).

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario.

 

Sala de Sessões, 21 de agosto de1991.

 

ITAMAR NICOLINI

Presidente

 

Reg. no Livro Próprio

Na data supra

 

Amilton Moraes

Secret. Adm.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.