LEI Nº 13, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1997

 

CRIA A COORDENADORIA GERAL ADMINISTRATIVA SUBORDINADA AO GABINETE DO PREFEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Geral Administrativa, subordinada ao Gabinete do Prefeito, cabendo-lhe as funções de planejamento, coordenação, controle e supervisão das ações administrativas, visando à promoção do desenvolvimento econômico-social do Município, norteando-se segundo planos e programas aprovados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 2º O planejamento, dentre outras atribuições, abrangerá:

 

I – A elaboração do plano geral de governo;

 

II - A elaboração de programas gerais, setoriais e regionais, de duração e plurianual;

 

III - Elaboração do orçamento-programa anual;

 

IV - Elaboração da programação financeira de desembolso;

 

Art. 3º A execução dos planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação.

 

§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, mediante atuação do Coordenador Administrativo Geral junto às Secretarias, chefias individuais, com a realização sistemática de reuniões e instituição de coordenação em cada nível administrativo.

 

§ 2º Quando submetidos ao Prefeito Municipal, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do Governo. Idêntico procedimento será adotado nos demais níveis da Administração Municipal, antes da submissão dos assuntos à decisão da autoridade competente.

 

Art. 4º O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:

 

I - O controle da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;

 

II - O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município pelos órgãos próprios.

 

Art. 5º Todo e qualquer órgão da Administração Municipal, direta ou indiretamente, está sujeito à coordenação, controle e supervisão do Coordenador Geral Administrativo, visando, sempre, o cumprimento dos programas gerais e setoriais aprovados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º A supervisão tem por principal objetivo:

 

I - Assegurar a observância da legislação e dos prazos pertinentes;

 

II - Promover a execução dos programas de Governo;

 

III - Coordenar as atividades do órgão supervisionado e harmonizar sua atuação com a dos demais órgãos da Administração Municipal;

 

IV - Proteger a administração dos órgãos supervisionados contra interferência e pressões ilegítimas;

 

V - Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiro, valores e bens públicos;

 

VI - Acompanhar os custos dos programas setoriais do governo, a fim de alcançar uma prestação econômica de serviços;

 

VII - Fornecer os elementos necessários às prestações de contas;

 

VIII - Transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial do Município.

 

Art. 7º Os procedimentos administrativos serão despachados pelo Coordenador Geral Administrativo e só serão submetidos à apreciação ou decisão do Prefeito Municipal, após obtidas todas as informações e diligências necessárias ao exame do mérito.

 

Parágrafo Único. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que evidenciarem como puramente formais.

 

Art. 8º O Coordenador Geral Administrativo poderá valer-se do auxílio técnico dos servidores da Administração Municipal, para melhor desempenho e cumprimento de suas atribuições e tarefas.

 

Art. 9º Periodicamente ou quando solicitado, o Coordenador Geral Administrativo informará ao Prefeito Municipal, sobre a execução dos programas gerais e setoriais, oferecendo as sugestões que tiver.

 

Art. 10 O Prefeito Municipal poderá, através de Decreto, limitar ou ampliar as ações do Coordenador Geral Administrativo.

 

Art. 11 O cargo de Coordenador Geral Administrativo é de provimento comissão, cujo vencimento básico fica fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), podendo a nomeação dar-se com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1997.

 

Art. 12 O Prefeito Municipal poderá abrir os créditos necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 24 de fevereiro de 1997.

 

OBEDIS TEIXEIRA MARTINS

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.