LEI Nº 13, DE 06 DE ABRIL DE 1998
DISCIPLINA O USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS POR ENTIDADES PARTICULARES E FILANTRÓPICAS PARA REALIZAÇÃO DE FESTAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º Os imóveis pertencentes à Prefeitura Municipal de Barra
de São Francisco-ES, somente poderão ser utilizados para realização de festas
por entidades particulares para realização de festas populares, sem cobrança de
ingresso ou qualquer outra taxa.
Parágrafo Único. Para que seja realizada festa por entidade filantrópica
nos imóveis da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco - ES com cobrança
de ingresso ou taxa, é obrigatório autorização legislativa para tal.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 06 de
abril de 1998.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.