LEI Nº 13, DE 23 DE MARÇO DE 2009
Autor: Aloysio Ribeiro Alves
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE MAIONESE, CATCHUP, MOSTARDA E MOLHOS CONDIMENTADOS EM TUBOS FLEXÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º Fica proibida a comercialização e/ou servir como
acompanhamento de lanches, maionese, catchup, mostarda e molhos condimentados
em tubos flexíveis.
Parágrafo Único. A proibição de que trata o caput deste artigo aplica-se a
restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias e instalações removíveis e móveis
de lanches.
Art. 2º A fiscalização da proibição de que trata esta Lei ficará
a cargo do Setor de Vigilância Sanitária, ao qual caberá a aplicação das
sanções de advertência, multa e cassação de alvarás, sem prejuízo das demais
sanções já previstas em Lei.
Art. 3º Os palitos oferecidos aos clientes dos estabelecimentos
de que trata o Parágrafo único do Art. 1º, deverão ser embalados
individualmente.
Art. 4º Caberá à SEMUS, por meio do setor de vigilância
sanitária a adoção de providências com a finalidade de conscientização dos
comerciantes para o fiel cumprimento desta Lei, devendo encaminhar a todos os
estabelecimentos licenciados pelo município e que atuam na comercialização dos
produtos descritos no parágrafo único do art. 1º, cópia desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 23
de março de 2009.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.